A herança pode ser virtual, mas o valor é real

O que acontecerá com sua empresa virtual e seu acervo pessoal?

Quem participa de redes sociais sabe que em suas páginas – denominadas mural ou perfil – os internautas expõem seus gostos, ideias e sentimentos. E álbuns repletos de fotos da família e dos amigos. É verdade que há um contingente de pessoas que não gosta da exposição gratuita promovida pelas redes sociais, mas certamente faz uso de sites, e-mails e, por meio deles, resolve não só questões profissionais e financeiras, mas pessoais também.

Acima de tudo, se consomem ideias e produtos. É só trafegar um pouco por esse mundo digital para detectar oportunidades e sonhos, e achar sites de empresas de todos os segmentos de mercado. São comunidades inteiras plugadas e unidas por ideias comuns.

Ocorre que se tornou tão simples e trivial guardar informações na nuvem, como também é chamado o mundo virtual, que mal nos damos conta da quantidade e da qualidade de informações que disponibilizamos e que permanecem lá, na nuvem. E mais: o acesso é totalmente individual, por meio de senhas.

Não é difícil concluir que, ao morrer, se não deixarmos em testamento um nome designado para cuidar desse material, os herdeiros terão trabalho dobrado se quiserem obter essa herança virtual. A legislação brasileira ainda não se ocupou diretamente com esse tipo de legado. Como sabemos, há disposições sobre como gerir bens deixados como herança, em testamento ou não, porém não há nada específico que determine o que fazer com o que ficou “flutuando” na rede.

Os provedores de acesso à internet, assim como os provedores que viabilizam as redes sociais têm regras de uso bem definidas e a política de privacidade em relação às senhas é tão rigorosa quanto no sistema financeiro. Pessoas mais práticas já resolveram de forma simples essa questão. Compartilham suas senhas com alguém de confiança. Com o falecimento, a pessoa que detém as senhas pode excluir ou editar o perfil, selecionar e-mails, guardar o que achar necessário, jogar fora o que não convém, como se faz quando se arruma o quarto e os pertences de quem já se foi. Amigos e parentes de falecidos editam blogs, perfis de Facebook e Orkut, ou os vídeos no Youtube, transformando-os em homenagens. Mantêm a página com fotos dos amigos, ideias e pensatas do falecido, e as fotos familiares mais significativas.

No caso de pessoas famosas, principalmente artistas – poetas, escritores, compositores e músicos, artistas plásticos, ou mesmo historiadores e intelectuais – essas páginas podem se transformar em memoriais. As correspondências virtuais, que na atualidade substituíram totalmente as cartas, podem tornar-se verdadeiras relíquias a depender do seu conteúdo. Por isso, a “praticidade” citada acima deve ser usada com cautela. Há personalidades que jamais tiveram expressividade e, após a morte, ganham notoriedade. Exemplo antigo, mas emblemático, é de Van Gogh, que em vida amargou a loucura e a pobreza e, na atualidade, cada quadro equivale a um tesouro. Em fevereiro desse ano, por exemplo, o quadro Vue de l’asile ET de La chapelle de Saint-Remy foi arrematado por 15,9 milhões de dólares.

Se as senhas não estão disponíveis, os herdeiros deverão pleiteá-las aos provedores por meio de alvará judicial. Os provedores têm responsabilidade civil, elaboram seus termos de uso e para disponibilizar a senha precisam se acercar juridicamente. Afinal, a depender de quem é o falecido, as informações podem ser muito valiosas. De segredos de Estado a fofocas de gente famosa, há um mundo de informações confidenciais trafegando pela internet. Embora não haja legislação específica – como já dissemos -, de modo geral, os juízes entendem que os herdeiros têm legitimidade para pleitear esse acesso.

Para além de confidências, escritos, fotos e coleções de posts há também os bens virtuais propriamente, frutos de um novo mercado ascendente. Já há uma lista desses produtos e ela deve crescer. Esses bens virtuais são produtos não físicos, comprados para serem utilizados na própria rede social, como um aplicativo para jogo online ou um avatar – imagem com a qual a pessoa se identifica na rede ou no ambiente do jogo online – especial e original. Estes itens devem ser tratados como bens de verdade, pois podem até não ter um valor monetário grande, mas foram adquiridos e passam a pertencer aos herdeiros. Essa avaliação subjetiva também é relativa, uma vez que, em 2010, uma estação espacial virtual, pertencente ao cenário do jogo denominado Entropia Universe, foi vendida por 330 mil dólares. Ou seja, mais um motivo para que senhas de blogs e de redes sociais sejam consideradas como itens pertencentes ao espólio deixado pelo falecido.

Tão promissor quanto o mercado de bens virtuais é o de produtos e serviços oferecidos pelas empresas virtuais. São jóias e bijuterias, utensílios domésticos, roupas para bebê, camisetas, livros, bebidas, enfim, uma infinidade de produtos. Empresas bem situadas na nuvem são as que conquistaram a confiança do consumidor ao oferecer produtos de qualidade e, ao mesmo tempo, manejam com sucesso a tecnologia e o marketing específico dessa mídia, ou seja, exigem competência específica do administrador. Juridicamente, essas empresas são tão bem constituídas quanto as empresas do mundo real, por isso prescindem do mesmo tratamento que é dado àquelas em testamentos.

Parece lógico, então, que daqui para frente as pessoas devam se preocupar com aquilo que têm de seu a trafegar pela internet e que, ao pensar em testamento, deleguem suas senhas com o mesmo zelo que delegam seus pertences no mundo real. É importante lembrar que as redes e seus conteúdos formam também o enorme acervo que a humanidade deixará para as próximas gerações. Na esfera jurídica, novas regulamentações surgirão para dar conta desse mundo tão virtual quanto ilimitado.

Fonte: Estadão

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Artigo – O Bill pode? – Arthur Del Guércio Neto

Recente notícia divulgou a intenção de Bill Gates destinar 10 milhões de dólares para cada um de seus três filhos a título de herança. Valor alto, mas que se torna minúsculo diante de seu patrimônio, avaliado atualmente em 96 bilhões de dólares! Segundo a matéria, ele planeja deixar 99,97% de sua fortuna à caridade!

A nobre intenção do afortunado Bill Gates poderia se materializar no Brasil? A resposta é negativa. O Direito Brasileiro tem uma categoria de herdeiros, denominada de “herdeiros necessários”, composta por descendentes (filhos, netos, bisnetos etc), ascendentes (pais, avós, bisavós etc) e cônjuges (há linha de pensamento equiparando os companheiros aos cônjuges nessa posição). Note-se que os chamados herdeiros colaterais não estão aqui incluídos (primos, tios, sobrinhos etc).

Aos herdeiros necessários é destinada legalmente uma fatia do patrimônio do falecido, metade, denominada “legítima”, a qual deve ser respeitada em qualquer disposição, incluindo doações feitas em vida.

De maneira singela, pode-se afirmar que uma pessoa que possua herdeiros necessários, só pode deixar livremente para quem bem entender 50% de seu patrimônio, a chamada metade disponível. Nesse caso, entidades beneficentes, amigos, pessoas sem vínculo de parentesco, podem ser algumas das beneficiadas.

Convido os leitores a conhecerem o já divulgado, em outros artigos, Projeto Legado Solidário: http://www.legadosolidario.com.br/

Animais de estimação não estão no rol de possíveis beneficiados diretos! Esse assunto também veio à tona recentemente, com a notícia de que Karl Lagerfeld, diretor criativo da Chanel, pensou em deixar alguns milhões a sua gata antes de falecer. Para atender a sua vontade, teria que deixar um ser humano como herdeiro, com o encargo de cuidar da gata.

A regra da legítima é duramente criticada, pois engessa a ampla liberdade do testador/doador. Encontra a sua origem na ideia de proteger o seio familiar, o qual nem sempre é tão acolhedor para tantas pessoas.

Fonte: http://www.blogdodg.com.br/

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Por Luís Ramon Alvares*

O festejado Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registros ou simplesmente Concurso de Cartório não é um concurso simples. Há diversas fases (prova objetiva, prova subjetiva, prova psicotécnica, prova de títulos, prova oral e juntada de documentação).

Ser aprovado em concurso de cartório não é fácil. Requer muita dedicação e estudo. E a parceria de um excelente curso preparatório é fundamental para sua aprovação!

É por isso que gostaria de falar sobre a VFK EDUCAÇÃO- http://www.vfkeducacao.com, referência na promoção de curso preparatório para concurso de cartório. São muitos anos de experiência ministrando cursos específicos e ajudando na aprovação de milhares de candidatos. Os cursos contam com o apoio técnico-didático do renomado Professor e Juiz de Direito Dr. Vitor F. Kümpel e são ministrados por professores capacitados e, em sua maioria, conhecedores da atividade notarial e registral.

No último ano, eu fui aluno de 2 (dois) cursos promovidos pela VFK EDUCAÇÃO, a saber: 1- Curso Preparatório para a 2ª fase (Prova Prática ou Subjetiva) do Concurso de Cartórios de SP; 2- Curso Preparatório para a Prova Oral do Concurso de Cartórios de SP.

Com minha experiência profissional (mais de 15 anos de cartório) e o meu currículo (pós graduações em direito notarial e registral e em direito civil, livros e artigos publicados em revistas e sites especializados do mundo cartorial), cheguei a pensar que o curso não agregaria muita coisa. Contudo, eu estava enganado! O curso agregou (e muito), especialmente no momento da realização das provas!

No CURSO DA 2ª FASE, a abordagem foi pontual e prática, como tem de ser! Os professores traziam questões contemporâneas e com grandes possibilidades de “caírem” na prova (como de fato “caíram”). Nas provas escritas (práticas) das 3(três) especialidades, em vários momentos das provas, lembrei-me dos conceitos e pontos abordados no curso, especialmente quando a questão era exatamente aquilo que foi abordado. A título de exemplificação, dentre as questões abordadas no curso e que “caíram” definitivamente na prova, destaca-se a dissertação da Prova do Registro de Imóveis, sobre a diferenciação do Loteamento e do Condomínio Fechado.

No CURSO DA FASE ORAL, a foco era o dia da prova oral. Tanto é que, assim como muitos alunos do curso, fiz 12(doze) bancas orais simuladas. Além da “sabatina” de questões formuladas pelos professores-examinadores, com tensão semelhante ao “Dia D” (da prova oral), havia uma psicóloga que, no final de cada arguição, dava um feedback sobre pontos positivos e negativos do comportamento de cada candidato na banca simulada. Com isso, após passar por várias bancas do VFK, percebi evolução em minha postura e comportamento diante de perguntas e questionamentos. E, no “Dia D”, pelo treinamento obtido, consegui fazer a prova com tranquilidade.

Não posso deixar de recomendar o VKF. Por experiência própria, posso afirmar que os cursos preparatórios da VFK EDUCAÇÃO auxiliam (e muito!) nas provas do concurso de cartório! E certamente poderão melhorar o seu desempenho em cada prova ou etapa do concurso de cartório!

Só tenho a agradecer ao Professor Vitor Kümpel e a sua excelente equipe! Parabéns pela abordagem sempre atual, pontual e fundamental!!!!

*Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

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