Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Tabelião – Registrador – Interinidade – Rendimentos – Tributação – Carnê-Leão.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Tabelião – Registrador – Interinidade – Rendimentos – Tributação – Carnê-Leão. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3036, DE 19 DE JULHO DE 2019 – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 – COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 30 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 41).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF – TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.

Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 55 – COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU DE 30 DE JANEIRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 41).

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.

ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES – – /

Dados do processo:

Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Solução de Consulta nº 3.036/2019 – Chefe Antonio de Pádua Athayde Magalhães – D.O.U.: 26.07.2019

Fonte: INR Publicações

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TST: Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

O pagamento em dobro é devido nos casos da não concessão das férias dentro de 12 meses

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Obra Prima S.A. – Tecnologia e Administração de Serviços, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

Data retroativa

Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.

Pagamento indevido

No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. “Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1906-60.2014.5.09.0001

Fonte: TST

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Câmara: Medida provisória traz regras para saques no PIS/Pasep e no FGTS

A Medida Provisória 889/19 traz as regras para saques nas contas ativas e inativas do FGTS e das cotas de PIS/Pasep. As medidas foram anunciadas ontem pelo presidente Jair Bolsonaro e devem injetar até R$ 42 bilhões na economia até o fim de 2020. Desse total, R$ 28 bilhões do FGTS e R$ 2 bilhões do PIS/Pasep devem ser liberados para os trabalhadores ainda neste ano.

O texto do Executivo altera a Lei Complementar 26/75, que trata da unificação do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), e a Lei 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

PIS/Pasep
De acordo com a MP, a partir de 19 de agosto será autorizado a qualquer titular de conta individual no PIS/Pasep – ou seus dependentes, se for o caso – o saque integral do saldo.

Esses fundos atendiam trabalhadores com carteira assinada ou servidores públicos até 1988. A Caixa Econômica Federal, no caso do PIS, e o Banco do Brasil, no caso do Pasep, divulgarão cronograma para os saques.

FGTS
Em relação ao FGTS, serão duas modalidades. Na primeira, de setembro a março de 2020, a pessoa poderá retirar até R$ 500 de cada conta ativa ou inativa, e a Caixa vai elaborar o cronograma para os saques. Na segunda, o trabalhador tem até outubro para avisar a Caixa que, a partir de 2020, pretende fazer retiradas no mês do aniversário, em valores que dependerão do saldo da conta.

Essa segunda modalidade para o FGTS, apelidada pelo governo “saque aniversário”, é optativa e terá implicações para o trabalhador – quem escolher o recebimento anual não terá o repasse do saldo integral em caso de demissão, como acontece hoje. Será possível voltar para as regras atuais, mas cada mudança terá prazo de carência de dois anos entre uma e outra.

Rendimento
As regras atuais para acesso aos recursos do FGTS estão mantidas, como no caso de financiamento da casa própria. No entanto, a MP prevê mudanças na forma de remuneração das contas, a fim de aumentar a rentabilidade. O FGTS continuará rendendo 3% ao ano, mais a Taxa Referencial (TR) e distribuição integral dos resultados do fundo – atualmente são repassados 50% desse montante.

Tramitação

A medida provisória será analisada agora em uma comissão mista formada por deputados e senadores. O texto aprovado será votado posteriormente nos plenários da Câmara e do Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

Reportagem – Ralph Machado Edição – Natalia Doederlein Com informações da Agência Brasil

Fonte: Agência Câmara Notícias

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