CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 436/2026- EMENTA NÃO OFICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESTADOS ESTRANGEIROS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NO BRASIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, FORMAL E EXPRESSA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ART. 11, §§ 2º E 3º, DA LINDB. CONTROLE DE COMPATIBILIDADE DA DESTINAÇÃO DIPLOMÁTICA OU CONSULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE NULIDADE DA OPERAÇÃO NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA ÀS CORREGEDORIAS ESTADUAIS PARA REITERAÇÃO DA EXIGÊNCIA AOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS. SEGURANÇA JURÍDICA E FISCALIZAÇÃO DAS IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DIPLOMÁTICAS.

COMUNICADO CG Nº 436/2026
PROCESSO CG Nº 2026/57630 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Processo SEI/CNJ nº 06148/2026 (Decisão 2575181), para ciência e observação pelos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
Trata-se do Ofício SEI Nº 2158/2026/CGPI/C/SG/G/MRE (2554385), por meio do qual a Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores (CGPI/MRE) reforça a obrigatoriedade de autorização prévia, formal e expressa do Itamaraty para a aquisição de imóveis no Brasil por Estados estrangeiros e organismos internacionais.
Informa que, de acordo com o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tais aquisições são vedadas, exceto quando se tratar de imóveis necessários à sede de missões diplomáticas ou repartições consulares, e que o MRE é o órgão competente para analisar a necessidade do imóvel e verificar a compatibilidade com as dimensões e finalidades da missão. Afirma que, apenas após a emissão do documento de autorização formal, é que a operação pode ser realizada e registrada em cartório. Na ausência dessa autorização, o ato pode ser considerado nulo.
O ofício destaca que a exigência visa impedir a proliferação descontrolada de imóveis com imunidades e inviolabilidades diplomáticas, evitando usos indevidos, abandono ou abusos, e registra dificuldades do MRE para fiscalizar esses bens devido à falta de integração com os cartórios e à inviolabilidade diplomática, o que tem permitido aquisições irregulares.
Por fim, a CGPI/MRE solicita ao CNJ que oficie todos os cartórios de registro de imóveis do país para que exijam a autorização do MRE e avalie a edição de provimento ou orientação geral do Conselho com o mesmo objetivo, garantindo uniformidade e segurança jurídica nas serventias.
É o relatório.
Considerando a relevância do requerimento apresentado, determino a expedição de ofício-circular às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal com competência para fiscalização do foro extrajudicial, para que reiterem aos cartórios de registro de imóveis a necessidade de exigência da autorização formal do MRE quando das operações com bens imóveis por parte de Estados estrangeiros e organismos internacionais.
Cientifique-se o Ministério das Relações Exteriores, por meio da sua Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades, acerca da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data registrada pelo sistema.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça (DEJESP de 09.06.2026 – SP)


Fonte: DEJESP

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2VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS/SP – TABELIONATO DE NOTAS – CERTIDÃO DE ESCRITURA PÚBLICA ANTIGA – PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DIGITADA – DOCUMENTO LAVRADO EM 1927 COM RASURAS, ENTRELINHAS E GRAFIA DE ÉPOCA – PRESERVAÇÃO DA FIDELIDADE DO ACERVO NOTARIAL – LEGITIMIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR REPRODUÇÃO AUTÊNTICA – IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS AVULSAS EM ALTA RESOLUÇÃO FORA DAS FORMAS LEGALMENTE PREVISTAS – VEDAÇÃO AO ENVIO DE MATERIAL REGISTRÁRIO POR E-MAIL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DIGITALIZAÇÃO OU TRANSCRIÇÃO MODERNA DO ATO – PERÍCIA PARTICULAR DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ACESSO AO ACERVO – REGULARIDADE DA ATUAÇÃO NOTARIAL – RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE – ARQUIVAMENTO.

Processo 0015004-63.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Corregedoria Geral da Justiça  – (…) –  – (…)º Tabelião de Notas (…) – Juiz(a) de Direito: Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de representação formulada pelo Senhor F. O. G. F. R., encaminhada por meio da E. Corregedoria Geral da Justiça, em que se insurge diante da negativa pela Senhora (…) Tabeliã de Notas (…)em emitir certidão digitada de Escritura Pública pertencente a seu acervo. A Senhora (…)Tabeliã prestou esclarecimentos, detalhando os motivos da recusa imposta, apontando que a Certidão de Reprodução Autêntica é a forma mais fiel de apresentar o conteúdo do ato, pela dificuldade de leitura do manuscrito, em razão da grafia da época, e pela fragilidade do meio de suporte (fls. 28/30). O Senhor Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu protesto inaugural e solicitar que a digitalização do texto fosse realizada com melhor qualidade (fls. 32/35 e 43/48). O Ministério Público ofertou parecer pelo acolhimento da negativa do Tabelionato e arquivamento dos autos, ante a inexistência de falhas ou ilícito na atuação da serventia, às fls. 39/42. Instada a se manifestar quanto à possibilidade de melhoria da digitalização, a Senhora Titular noticiou que logrou êxito em aprimorar a resolução da imagem da certidão. Contudo, apontou dificuldades e limitações técnicas do próprio sistema e do E-Notariado, que reduz consideravelmente a qualidade dos documentos quando inseridos em seus fluxos digitais (fls. 58/59). Tornou aos autos o Senhor Interessado para requerer a autorização deste Juízo para que o Tabelionato lhe forneça fotografia em alta resolução do documento, por e-mail, bem como perícia do material, a cargo deste Juízo (fls. 66/67). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada em face da Senhora (…) Tabeliã de Notas (…). Consta dos autos que o Senhor Interessado se insurge contra a negativa de fornecimento de certidão digitada de escritura pública integrante do acervo da Senhora (…) Tabeliã de Notas (…). No curso do procedimento, o Representante reiterou sua pretensão inicial, postulando a disponibilização de versão digitada do documento ou, subsidiariamente, a melhoria da qualidade da digitalização apresentada. Ao final, requereu autorização para recebimento de fotografia da escritura em alta resolução, bem como a realização de perícia do documento a cargo deste Juízo. A seu turno, a Senhora Titular esclareceu, em suma, que a cópia reprográfica é a melhor maneira de retratar com fidelidade o conteúdo do documento, cuja redação apresenta grafia antiga, compatível com a época de sua produção (1927), contém entrelinhas e rasuras, elementos que se digitados colocarão em risco a higidez do ato e dos registros públicos em geral. Posteriormente, logrou êxito a Titular extrair fotografia em melhor resolução; contudo, destacou que a inserção da foto no fluxo digital para composição da certidão acarreta perda de qualidade. Pois bem. O pleito não merece acolhimento. No que tange à negativa de emissão de certidão digitada do ato em questão, verifica-se que assiste razão à Senhora Tabeliã na negativa da expedição do instrumento conforme requerido pela parte interessada, uma vez que, de fato, a reprodução, nesses termos, colocaria em risco a segurança jurídica que se espera dos registros públicos. Sublinho que é função precípua do serviço notarial a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada sobre o pedido deduzido pelo Senhor Reclamante encontra-se regularmente inserida dentro do mister de atribuições da Notária e objetivou “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria representante (itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Deve-se ter em mente, na avaliação do caso concreto, que na época em que lavrada a Escritura não havia qualquer vedação a rasuras ou inserção de entrelinhas sobre o ato, de modo que cópia digitada do instrumento não seria hábil a reproduzir as nuances que o compõe. Destaco, por oportuno, que o ato emitido pela Notária não resta ilegível, pelo contrário, a cópia é de qualidade, conforme se vê da juntada aos autos às fls. 61/62, que permite o aumento da imagem, de modo a, inclusive, facilitar a leitura ou eventual trabalho especializado. Relativamente ao pedido formulado pelo Senhor Interessado para que as fotografias do ato sejam encaminhadas em alta resolução diretamente ao requerente ou a eventual perito por ele indicado, o pleito não comporta acolhimento. Primeiramente, porque o envio de material registrário por correio eletrônico encontra vedação expressa no art. 239, § 2º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), razão pela qual não pode a serventia proceder ao compartilhamento pretendido pelos meios indicados pelo requerente. Além disso, mesmo que se requeira a extração de fotografia e compartilhamento por meio físico, cumpre observar que o acesso ao acervo registral e notarial se dá exclusivamente pelas formas previstas em lei e nas normas de serviço aplicáveis à atividade extrajudicial. Nesse contexto, a exibição do conteúdo arquivado na serventia ocorre mediante a expedição da respectiva certidão, não havendo previsão normativa que autorize a simples extração ou disponibilização de fotografias, imagens ou reproduções avulsas de documentos sem que tal fornecimento esteja formalizado por meio do instrumento certificador adequado. Em outras palavras, o ordenamento jurídico não contempla modalidade de acesso ao acervo consistente no mero compartilhamento informal de imagens em alta resolução. Caso pretenda obter reprodução do material arquivado, deverá o interessado valer-se dos meios legalmente previstos, observadas as regras próprias para expedição de certidões e fornecimento de documentos pela serventia. Qualquer acesso a materiais internos, de outro modo, requer pedido expresso de perícia, com indicação do especialista contratado, designação antecipada de data e hora, a ser submetido previamente à autorização deste Juízo e, caso deferido, sob acompanhamento apurado pela Notária. Por fim, consigno que não compete a esta Corregedoria Permanente, no âmbito do presente expediente administrativo, determinar a realização de perícia destinada à tutela de interesse que ultrapassa o necessário à segurança jurídica dos registros públicos. A atuação deste Juízo encontra-se circunscrita à fiscalização da regularidade dos serviços extrajudiciais e à apuração de eventuais infrações funcionais ou falhas na prestação do serviço delegado, não se prestando à produção de provas voltadas exclusivamente à satisfação de pretensões privadas. Nessa ordem de ideias, acolho o óbice imposto pela Senhora Tabeliã e indefiro o pedido inicial e os pedidos subsequentes. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Ciência à Senhora Tabeliã, ao Ministério Público e ao Senhor Representante, por e-mail, cujo silêncio, desde que certificado o recebimento da mensagem eletrônica pelo servidor de destino, será interpretado como concordância tácita com os termos desta decisão, sem necessidade de posterior conclusão. P.I.C. – ADV: (…) (DJEN de 08.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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1- 1VRP/SP – EMENTA NÃO OFICIAL – USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO FUNDADA REPUTADA INFUNDADA PELO JUÍZO CORREGEDOR – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE OU OPOSIÇÃO EFETIVA – COMPROVAÇÃO DE POSSE EXERCIDA PELOS REQUERENTES DESDE 1994 – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Processo 1008129-60.2026.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Henrique Lopes Gomes –  – Oswaldo Aparecido Lopes Gomes –  – Salvador Lopes Gomes –  – Maria Adelaide Lopes Gomes Roa  – Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá com o procedimento extrajudicial, analisando o preenchimento dos demais requisitos legais para o registro nos termos do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e itens 416 a 425, Cap. XX, das NSCGJ. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: SIMONE MARLENE DA CONCEIÇÃO VIANA (OAB 179588/SP), SIMONE VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36370/SP), SIMONE MARLENE DA CONCEIÇÃO VIANA (OAB 179588/SP), SIMONE VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36370/SP), SIMONE VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36370/SP), SIMONE VIANA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 36370/SP), SIMONE MARLENE DA CONCEIÇÃO VIANA (OAB 179588/SP), SIMONE MARLENE DA CONCEIÇÃO VIANA (OAB 179588/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1008129-60.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Requerente: Décimo Cartório de Registro de Imóveis
Requerido: Luiz Henrique Lopes Gomes e outros
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em decorrência de impugnação considerada como fundada em procedimento de usucapião extrajudicial requerido por Luiz Henrique Lopes Gomes, casado com Eugenia Passos Gomes, Oswaldo Aparecido Lopes Gomes, casado com Neide Batista Teixeira Gomes, Salvador Lopes Gomes, Maria Adelaide Lopes Gomes Roa, casada com Leonidas Edmundo Roa Erices, e Maria da Conceição Lopes Gomes, cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n. 20.471 daquela serventia (prenotação n. 646.890).
O Oficial informa que o requerimento foi instruído com ata notarial, fotos e documentos comprobatórios de posse; que, após o início do ciclo notificatório, foi apresentada impugnação por um dos herdeiros de cessionário de direitos sucessórios do bem usucapiendo; que o imóvel havia sido adquirido por Henrique Barreirinho Gomes e sua esposa, antecessores dos requerentes, por compra feita de Osvaldo Lofredo (R.3 de 11 de agosto 1978); que, contudo, os registros praticados na matrícula foram cancelados em 14 de julho de 1994 após o julgamento pela procedência da ação de invalidação de negócio jurídico ajuizada pelo espólio de José Amaral Filho (genitor do impugnante), o que fez com que a propriedade do imóvel retornasse a João Camargo Ribeiro e sua esposa, falecidos em 1952 e 1958; que, apesar do cancelamento, os autores da ação de nulidade não promoveram ação de reintegração de posse do imóvel, motivo pelo qual Henrique Barreirinho Gomes e sua família permaneceram na posse indireta do bem, o qual vem sendo locado desde 1994; que foi realizada tentativa de conciliação, entretanto, a qual restou infrutífera (fls. 396/398).
Documentos vieram às fls. 400/1408.
A parte requerente defende que os elementos constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da usucapião; que os antecessores do impugnante cederam os direitos relativos ao imóvel recebidos dos titulares de domínio mediante escritura pública a terceiros, o que reforça a inexistência de retomada de posse efetiva após o cancelamento dos registros; que a impugnação não vem acompanhada de demonstração concreta de exercício efetivo da posse sobre o imóvel; que não houve propositura de ação de reintegração de posse (fls. 1420/1423).
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento de que a impugnação é fundada (fls. 1426/1430).
É o relatório. Fundamento e decido.
Necessário ressaltar, de início, que a existência de outras vias de tutela não exclui a da usucapião administrativa, a qual segue rito próprio, com regulação pelo artigo 216-A da Lei n. 6.015/73, pelo Provimento n. 65/17 do CNJ e pela Seção XII do Cap. XX das NSCGJ.
Assim, como a parte interessada optou por esta última para alcançar a propriedade do imóvel, a análise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.
No mérito, contudo, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.
No caso concreto, tal como relatado pelo Oficial, após o início do ciclo de notificações, houve impugnação ao pedido por Márcio Rodrigo Mendes da Silva, sucessor de José Amaral Filho, cessionário dos direitos hereditários do espólio de Maria de Lourdes Ribeiro Moraes, que, por sua vez, era herdeira dos proprietários tabulares (fls. 1350/1351).
Em sua impugnação, a parte interessada limitou-se a afirmar que “jamais teve ciência da existência jurídica do imóvel objeto da presente notificação, uma vez que, após o falecimento de seu genitor, não houve a abertura de inventário nem a transferência do bem para seu nome, inexistindo qualquer registro imobiliário que lhe atribuísse titularidade dominial. Assim, é juridicamente impossível imputar-lhe inércia ou ausência de oposição, pois não se pode exigir manifestação daquele que sequer possuía ciência da condição de titular ou da necessidade de defesa do bem. A presente contranotificação constitui oposição expressa e inequívoca à pretensão da usucapião (…)”.
Sabe-se que o procedimento da usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna necessária, cabendo à parte suscitada emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum nos termos do § 10, do artigo 216-A, da Lei n. 6.015/73.
As Normas de Serviço da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, prestigiando a qualificação do Oficial de Registro e a importância do procedimento extrajudicial, trouxeram pequena flexibilização a tal regra no seu Capítulo XX, permitindo que seja julgada a fundamentação da impugnação, com afastamento daquela claramente impertinente ou protelatória (destaques nossos):
“420.2. Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais pelo juízo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à usucapião.
420.3. Se a impugnação for infundada, o Oficial de Registro de Imóveis rejeita-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá no procedimento extrajudicial caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos ao juízo competente.
420.4. Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará os autos ao juízo competente.
420.5. Em qualquer das hipóteses acima previstas, os autos da usucapião serão encaminhados ao juízo competente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá no procedimento extrajudicial se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias, cancelando-se a prenotação”.
Como visto, na forma do subitem 420.3, Cap. XX, se o Oficial considerar infundada a impugnação, a rejeitará por meio de ato motivado e prosseguirá com o procedimento, cabendo à parte impugnante a apresentação de recurso. Nesse caso, o requerente será intimado para apresentar suas razões, com encaminhamento do feito à Corregedoria Permanente para apreciação.
Porém, se o Oficial considerar a impugnação fundada, encaminhará os autos ao juízo competente “depois de ouvir o requerente” (subitem 420.4). Conclui-se, portanto, que, para ouvir o requerente, o Oficial também deverá esclarecer, por ato motivado, porque considerou a impugnação fundada.
A análise das questões pelo Oficial é, assim, relevante para além da mera narrativa dos atos realizados ao longo do procedimento.
Note-se que a parte requerente pode concordar com as razões do Oficial e imediatamente desistir do procedimento extrajudicial, partindo, eventualmente, para as vias ordinárias.
De qualquer forma, estando o feito previamente instruído com as manifestações necessárias, o julgamento pelo Corregedor Permanente se dará de plano ou após instrução sumária como bem esclarece a norma, não cabendo produção de prova para que se demonstre a existência (ou inexistência) de óbice ao reconhecimento da usucapião.
Caberá ao juízo corregedor analisar apenas se a impugnação tem caráter meramente protelatório ou completamente infundado.
Havendo qualquer indício de veracidade que justifique a existência de conflito de interesses, a via extrajudicial se torna prejudicada, devendo o interessado se valer da via contenciosa, sem prejuízo de utilizar-se dos elementos constantes do procedimento extrajudicial para instruir seu pedido, emendando a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum (item 420.8, Cap. XX, das NSCGJ).
No caso concreto, a impugnação se limita a alegar desconhecimento acerca de qualquer relação jurídica de seu genitor com o imóvel usucapiendo, motivo pelo qual não se opôs anteriormente à posse dos requerentes. Não se apresentou, porém, qualquer evidência apta para respaldar tal alegação, notadamente diante da publicidade dada na matrícula sobre o resultado da ação de invalidação de negócio jurídico promovida pelo próprio espólio do pai do impugnante, ou de elemento capaz de confrontar a robusta comprovação de posse produzida pela parte requerente, a qual atesta locação desde 1994 (fls. 403/927).
A impugnação pode, portanto, ser reputada como infundada.
Nesse sentido, a jurisprudência (destaques nossos):
“Registro de Imóveis. Usucapião Extrajudicial. Impugnação infundada. Possibilidade de prosseguimento na via administrativa. Apelação não provida. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo como infundada a impugnação apresentada pelo apelante, determinou o prosseguimento do processo extrajudicial de usucapião extraordinária. O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida. No mérito, argumenta, em síntese, não haver prova dos requisitos necessários à configuração da usucapião na modalidade eleita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na sentença proferida e se a impugnação apresentada é infundada, ou não. III. Razões de Decidir 3. A impugnação é infundada, pois não logrou infirmar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelos usucapientes, por si e por seus antecessores, durante o prazo prescricional aquisitivo. 4. A possibilidade de regularização do imóvel de maneira diversa não impede o reconhecimento da usucapião. 5. Ausência de óbice ao prosseguimento da usucapião extrajudicial. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. A impugnação infundada não obsta o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial. 2. A possibilidade de regularização do imóvel por outros meios não impede o reconhecimento da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais. Legislação Citada: – NSCGJ, Tomo II, Capítulo XX, itens 420 e subitens 420.2, 420.4 e 420.5. Jurisprudência Citada: – TJSP; Apelação Cível nº 1032941-74.2023.8.26.0100, j. 05/12/2023; – TJSP; Apelação Cível nº 1001255-48.2024.8.26.0094, j. 11/12/2025; – TJSP; Apelação Cível nº 1008430-08.2022.8.26.0048, j. 29/09/2023.” (CSM; Apelação Cível n. 1118475-15.2025.8.26.0100; Relatora Des. Silvia Rocha; j. em 20/05/2026).
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá com o procedimento extrajudicial, analisando o preenchimento dos demais requisitos legais para o registro nos termos do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos e itens 416 a 425, Cap. XX, das NSCGJ.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 02 de junho de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 03.06.2026 – SP)


Fonte: DJEN

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