1VRP/SP: Ementa não oficial: Dúvida registrária – Usucapião extrajudicial – Imóvel com cadeia negocial documentalmente comprovada e consenso entre os envolvidos – Existência de escritura pública já lavrada da proprietária tabular à compromissária compradora, com possibilidade de regularização pelas vias ordinárias – Ausência de óbice efetivo à correta escrituração e ao registro sucessivo – Vedação ao uso da usucapião como sucedâneo para afastar continuidade registral, exigências do sistema notarial/registral ou tributação incidente sobre transmissão derivada – Inteligência do art. 410, §2º, do Prov. CNJ nº 149/2023 e itens 419 e seguintes das NSCGJ/SP – Dúvida procedente para manter o indeferimento do pedido.

Processo 1004388-12.2026.8.26.0100-– Dúvida – Registro de Imóveis – Andrea Helal Frioli de Camargo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para ratificar a decisão do Oficial pelo indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial uma vez não demonstrado efetivo óbice à correta escrituração da transação pelos meios ordinários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. – ADV: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1004388-12.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Andrea Helal Frioli de Camargo e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Andréa Helal Frioli de Camargo contra decisão que rejeitou o reconhecimento de usucapião extraordinária do imóvel objeto da matrícula n. 143.205 daquela serventia (prenotação n. 842.810).
O Oficial informa que a parte protocolou, em 28/08/2024, requerimento pelo reconhecimento da propriedade do apartamento n. 114 do Edifício Saint Louis, situado na rua Bueno de Andrade, n. 769, com fundamento na usucapião extraordinária (artigo 1.238 do Código Civil), alegando exercício da posse direta do bem desde dezembro de 1999, quando somada a de seus antecessores.
Realizadas todas as diligências sem sobrevir contestação e estando em ordem a documentação, o Oficial proferiu decisão rejeitando o pedido por entender que os elementos de prova produzidos ao longo do processo administrativo não foram suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da usucapião na via extrajudicial.
O Oficial alega ausência de posse pacífica do antecessor Fabiano Helal Frioli (irmão da requerente), contra o qual foi movida ação possessória; que não foi comprovada posse ad usucapionem da requerente, pois todos os documentos (comprovantes de pagamentos de encargos condominiais e tributos, contas de consumo) estão em nome dos antecessores e há divergência entre o teor da ata notarial e o conteúdo da declaração do síndico do condomínio; que ata assemblear identificou a antecessora Elaine como responsável pelo imóvel; que o negócio jurídico oneroso firmado entre a requerente e a antecessora ainda tem pagamento pendente, de modo que a requerente não ostenta posse com ânimo de dona, pretendendo utilizar a usucapião como forma de substituir a escritura pública que entabularia o negócio de forma adequada; que existe título negocial apto à regular transmissão da propriedade pelas vias ordinárias; que não há óbice intransponível à regular formalização dos negócios jurídicos; que a requerente alega que a existência de diversas indisponibilidades em nome da proprietária, Rossi Residencial S/A, estaria a impedir a correta formalização das transações, mas o reconhecimento extrajudicial da usucapião não extingue eventuais restrições; que consulta recente revelou resultado negativo quanto à existência de ordens de indisponibilidade, todas as averbações já contam com autorização para cancelamento, restando pendente apenas a solicitação de baixa dos gravames, com recolhimento dos respectivos emolumentos; que não se identifica qualquer impedimento à regular formalização das transmissões pelas vias ordinárias, circunstância que não permite a utilização da usucapião como via alternativa para regularização da titularidade dominial, com afastamento de incidência tributária ou exigências próprias do sistema registral (artigo 410, §2º, do Provimento CNJ 149/2023); que os irmãos da requerente, que teriam cedido seus direitos em favor dela, figuram como devedores em ordens de indisponibilidade registrada no CNIB, o que induz questionamento quanto à real motivação para a pretendida aquisição originária.
Certidão de matrícula atualizada foi produzida às fls. 09/52 e cópia integral do processo extrajudicial às fls. 53/784.
Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte impugnou a rejeição ao pedido de usucapião alegando que existem gravames na matrícula do imóvel decorrentes de obrigações da proprietária tabular Rossi Residencial S/A, os quais dificultam sobremaneira o registro da aquisição em razão dos custos envolvidos e prazos para as baixas; que foi apresentada ata notarial lavrada por Tabelião, bem como todos os demais documentos que demonstram a origem e a continuidade da posse exercida desde 1999; que o intento não é burlar a lei ou evitar o pagamento de tributos e emolumentos, mas obter o legítimo registro da propriedade porque preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião; que, em virtude das dezenas de ordens de indisponibilidade contra a proprietária tabular, há dificuldades práticas com os custos e prazos para obter as baixas; que, se fosse viável fazer as baixas dos gravames para obter o registro, a requerente e sua antecessora já o teriam feito; que as dificuldades práticas são tão sérias que foi obrigada a optar pelo procedimento da usucapião administrativa; que, ainda que o acolhimento do pedido não implique em baixa dos gravames, a transmissão da propriedade impedirá que surjam novas ordens de indisponibilidade; que não há dúvida sobre o histórico da posse; que, se no passado, houve litígio entre Elaine e Fabiano sobre o exercício da posse direta em razão da cotitularidade, ao final. houve consenso e todas as partes anuíram com o atual requerimento; que a celeuma sobre a posse ficou devidamente esclarecida e resolvida; que as contas de consumo comprovam a posse exercida pelos antecessores, cujo tempo pode ser somado; que, se Elaine compareceu ao cartório pessoalmente, foi porque tem motivos e interesse, como todos os envolvidos, que a questão se resolva o quanto antes, o que não afasta o ânimo de dono com que a requerente exerce a posse sobre o imóvel; que o arranjo negocial acerca do pagamento do preço estabelecido entre as contratantes (Elaine e Andrea) não é impeditivo para o reconhecimento da usucapião (fls. 765/774).
O prazo para impugnação nestes autos, porém, transcorreu in albis (fl. 788).
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão de rejeição do pedido administrativo (fls. 792/795).
É o relatório. Fundamento e decido.
Por primeiro, cumpre destacar que a existência de outras vias de tutela não exclui a da usucapião administrativa, a qual segue procedimento específico, com regulamentação pelo artigo 216-A da Lei n. 6.015/73, pelo Provimento n. 149/2023 do CNJ e pela Seção XII do Cap. XX das NSCGJ.
Desta forma, como a parte interessada optou pela via administrativa para alcançar a declaração de propriedade do imóvel, o exame do requerimento deve ser feito dentro de seus requisitos legais e normativos.
No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.
O que se pretende é o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre o apartamento n. 114 do Edifício Saint Louis, situado na rua Bueno de Andrade, n.769, objeto da matrícula n. 143.205 do 6º Registro de Imóveis da Capital, na qual a empresa Rossi Residencial S/A figura como titular do domínio (fls. 09/52).
De acordo com o relato da parte requerente, o imóvel foi adquirido ainda na planta por Elaine, enquanto solteira, por instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em 12/12/1997, que não foi levado a registro.
Elaine viveu em união estável e posteriormente se casou com Jorge, que é pai da requerente, sendo o preço da aquisição do imóvel quitado durante o matrimônio (fl. 67).
O empreendimento ficou pronto em 07/12/1999, quando o casal se imitiu na posse direta do imóvel, sendo essa data utilizada como marco inicial para o pedido de usucapião.
O casal se divorciou em 20/09/2013 por meio de escritura pública, na qual partilharam o imóvel em partes iguais, tendo a divorcianda se comprometido a outorgar escritura de doação relativa à metade do divorciando assim que recebesse da vendedora a escritura definitiva do bem em seu nome (fls. 133/136, item 11).
A parte informa que Elaine ingressou com ação judicial para arbitramento de aluguel visando receber o valor relativo à sua fração ideal (processo de autos n. 1047828-39.2018.8.26.0100).
Jorge faleceu em 24/03/2020, deixando os filhos Fabiano, Marco e Andrea, que lavraram escritura pública de inventário e partilha na qual arrolaram os direitos que falecido possuía sobre o imóvel (fls. 69 e 137/143).
No entanto, em 11/12/2020, a proprietária tabular, Rossi Residencial S/A, lavrou escritura pública de venda do imóvel exclusivamente em nome da compradora Elaine (fls. 129/132), pelo que os herdeiros de Jorge ingressaram com ação judicial julgada procedente para condenar a ré Elaine a transferir metade do imóvel para eles (processo de autos n. 1072912-37.2021.8.26.0100, sentença copiada às fls. 203/208). Essa sentença foi apresentada para registro, mas sua qualificação restou negativa, notadamente pela quebra da continuidade (fls. 759/760).
Elaine também moveu ação possessória contra Fabiano, a qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 10/06/2021 (processo n.1028706-35.2021.8.26.0100, fls. 191/194). Interposta apelação, foi negado provimento por acórdão proferido com a seguinte ementa (fls. 195/200):
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. RÉU QUALIFICADO COMO LEGÍTIMO POSSUIDOR. A autora não demonstrou a posse anterior no imóvel nem mesmo a prática de esbulho pelo réu, requisitos indispensáveis à proteção possessória. Pelo contrário, a partir da instrução processual, verificou-se que o réu (filho do falecido ex-marido da autora) exercia a posse em continuidade (e por herança) do seu genitor. Ex-marido da autora (pai do réu) que detinha a composse do imóvel (em área determinada) e que foi transmitida ao seu filho (herdeiro) quando de sua morte. Autora que confessou a situação fática. Circunstância que também constou no instrumento de divórcio (fl. 32). Ausência de esbulho pelo réu, possuidor legítimo do bem, inocorrência de litigância de má-fé da autora. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1028706-35.2021.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022).
Nesse contexto, em 29/11/2022, todos os interessados, Elaine, Andrea, Fabiano e Marco, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel, cujos direitos foram integralmente transmitidos para Andrea (fls. 125/128).
No contrato, as partes relatam todo o histórico da posse do imóvel e anotam a existência de gravames na matrícula, além da cessão dos direitos de Fabiano e Marco para Andrea, dispondo sobre a transmissão da metade pertencente a Elaine nos seguintes termos:
– do preço ajustado, R$ 40.000,00 foram pagos no ato da assinatura do contrato e R$ 240.000,00 serão pagos “quando da lavratura da competente escritura de venda e compra a ser lavrada em favor de ANDREA”, por depósito em conta corrente (cláusula 1);
– a escritura “somente será lavrada se não houver quaisquer gravames na matrícula” (cláusula 1.1);
– em razão dos gravames existentes na matrícula por obrigações da Rossi, “ELAINE e ANDREA peticionarão em conjunto no PROCESSO, pedindo alvará para a baixa de todos os gravames na matrícula do IMÓVEL”, sendo que, “na eventualidade de o alvará não ser deferido, será obrigação exclusiva de ELAINE, e a suas expensas, diligenciar para baixar todos os gravames existentes na matrícula do IMÓVEL” (cláusulas 2 e 2.1);
– todas as despesas decorrentes do registro da escritura outorgada pela ROSSI a ELAINE correrão por conta exclusiva dela, podendo ANDREA adiantar, por mera liberalidade, valores para a efetivação desse registro (cláusulas 4 e 4.1);
– todas as despesas decorrentes do registro da escritura a ser outorgada por ELAINE a ANDREA correrão por conta exclusiva de ANDREA (cláusula 5);
– o contrato é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, sendo vedado a Elaine ceder seus direitos a terceiros (cláusulas 6 e 9);
– Fabiano e Marco se comprometeram a assinar quaisquer documentos necessários à transferência formal do imóvel para Andrea, “anuindo com tudo o que for preciso” (cláusula 13).
Como se vê, existe pleno consenso entre todas as partes que exerceram a posse direta do imóvel desde quando entregue pela incorporadora, que continua figurando como proprietária tabular.
Se houve, no passado, litígio pela posse direta ou para fixação de compensação financeira pelo uso exclusivo, essas questões foram definitivamente resolvidas, tendo todos os envolvidos manifestado expressa anuência com o pedido, o que viabilizaria o seu acolhimento. Nesse sentido dispõe o subitem 418.19.1, Cap. XX, das NSCGJ, que admite a conciliação ou mediação pelo Registrador em caso de impugnação.
Assim, não há irregularidade na demonstração do exercício da posse se os documentos apresentados estiverem em nome dos antecessores, seja em nome de Elaine, como promitente compradora, seja em nome de Fabiano, sucessor de Jorge, cuja legitimidade da ocupação foi reconhecida no julgamento da ação possessória (ementa transcrita acima), tendo a requerente Andrea se sub-rogado nos direitos voluntariamente transmitidos.
Todavia, como é cediço, a usucapião não pode servir de alternativa imediata à transmissão regular do domínio sob pena de se afastar, por via oblíqua, eventual incidência tributária (imposto de transmissão), bem como os vínculos decorrentes da aquisição derivada da propriedade, o que não pode ser admitido.
É exatamente o que prescrevem o item 419 e subitens, Cap. XX, das NSCGJ: a via da usucapião somente se justifica quando inviável a escrituração ordinária das transações (destaque nosso):
“419. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do item 418. deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
(…)
419.2. Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
(…)
419.4. A análise dos documentos citados neste item e em seus subitens será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que certificará no procedimento, de maneira fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da verossimilhança e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião”.
Do mesmo modo, dispõe o artigo 410, § 2º, do Provimento CNJ n. 149/2023 (destaques também nossos):
“Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
(…)
§ 2º. Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei”.
No caso concreto, já foi lavrada escritura pública transmitindo a propriedade da empresa Rossi para a compradora Elaine, bastando sua apresentação para registro, situação já detalhadamente regulada pelas partes no contrato que firmaram em 29/11/2022 (fls. 125/128 e 129/132).
Ademais, como esclarecido pelo Oficial, a baixa dos gravames existentes em nome da empresa proprietária e alienante restou simplificada pelas ordens de cancelamento registradas na CNIB, sendo que inexiste, atualmente, ordem vigente (fl. 786).
O registro dessa primeira escritura suprirá o atendimento à continuidade registral para que Elaine transmita a propriedade para a requerente, cumprindo o que estipularam em contrato.
Assim, diante do consenso, não há obstáculo à correta escrituração da transmissão, o que prejudica a utilização da usucapião administrativa para regularização do domínio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para ratificar a decisão do Oficial pelo indeferimento do pedido de usucapião extrajudicial uma vez não demonstrado efetivo óbice à correta escrituração da transação pelos meios ordinários.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C.
São Paulo, 27 de abril de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 28.04.2026 – SP)


Fonte:  DEJEN-TRE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – Pedido de Providências – Reclamação formulada por usuário do serviço extrajudicial – Alienação fiduciária de bem imóvel – Pretensão de cancelamento de averbação de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário – Alegação de quitação da dívida antes da prática do ato registral – Prazo legal de 15 dias para purgação da mora, contado da constituição em mora, decorrido in albis – Procedimento conduzido regularmente pelo Oficial, com posterior requerimento de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário – Ausência de erro funcional, falha administrativa ou nulidade registrária imputável à serventia – Inviabilidade de cancelamento administrativo com fundamento no art. 214 da Lei de Registros Públicos – Consolidação da propriedade que impede purgação tardia da mora – Possibilidade de solução pela via judicial ou exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997 – Pedido improcedente.

Processo 0011531-69.2026.8.26.0100 -– Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Banco Itaú Unibanco S/A – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências. Comunique-se o resultado à E. CGJ. A presente decisão serve como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, honorários ou despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR (OAB 50945/PR)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0011531-69.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Banco Itaú Unibanco S/A
Requerido: 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Itaú Unibanco S/A em face do 11º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital para cancelamento de averbação de consolidação da propriedade em seu nome, lançada na matrícula n. 401.780 daquela serventia.
A parte requerente alega que a averbação padece de vício material insanável, uma vez que a mora foi tempestivamente purgada antes da efetivação da averbação da consolidação da propriedade; que o pressuposto fático-jurídico indispensável à consolidação da propriedade fiduciária não se encontrava presente à época da prática do ato registral, o que o torna inválido; que o devedor tem o prazo de quinze dias para purgar a mora e, uma vez satisfeita a obrigação dentro do interregno legal, o prosseguimento dos atos expropriatórios resta obstado; que é assegurado ao devedor, até a data da averbação da consolidação da propriedade, o direito de adimplir as parcelas vencidas (artigo 26-A, §2º, da Lei n. 9.514/1997); que o contrato de financiamento foi totalmente quitado pelo devedor em 29/01/2026; que a manutenção da referida averbação afronta os princípios da legalidade, da veracidade, da continuidade e da segurança jurídica (fls. 03/06).
O Oficial, por sua vez, esclarece que o pedido de consolidação da propriedade foi prenotado sob n. 1.581.201 em 17 de março de 2025; que, em 29 de setembro de 2025, na segunda tentativa de notificação do devedor fiduciante, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, após diligência ao endereço indicado para intimação, certificou que o destinatário havia se mudado “para local incerto e não sabido”; que a serventia expediu certificação de que o devedor encontrava-se em local incerto e não sabido (item 247, Capítulo XX, das NSCGJ); que, em 25 de novembro de 2025, requerimento do banco credor foi feito para intimação por edital; que os editais foram publicados nos dias 01, 02 e 03 de dezembro de 2025 em jornal de grande circulação; que, em 01 de dezembro de 2025, foi expedida também, por cautela, carta (AR) com aviso de publicação de edital e planilha de débitos ao endereço do imóvel objeto da alienação fiduciária; que, com a finalização das publicações dos editais, o devedor fiduciante foi reputado intimado; que a serventia certificou o decurso de prazo para purgação da mora em 30 de dezembro de 2025 (item 249, Capítulo XX, das NSCGJ); que, em 23 de janeiro de 2026, após o decurso do prazo in albis para purgação da mora, o devedor compareceu à serventia, comunicando que, por descuido da portaria do edifício em que mora, somente tomou ciência da intimação em 14 de janeiro de 2026, bem como manifestando interesse em liquidar a dívida; que foi orientado a se dirigir diretamente ao credor fiduciário, pois não seria possível o recebimento dos valores devidos pela serventia em razão do decurso do prazo legal; que foi encaminhado e-mail ao representante da credora fiduciária, relatando que o devedor fiduciante havia comparecido à serventia e como fora orientado; que a credora fiduciária requereu, em 02 de fevereiro de 2026, o registro da consolidação da propriedade, apresentando comprovante de recolhimento do ITBI; que a serventia emitiu o boleto para pagamento de custas e emolumentos devidos pelo ato registral em 04 de fevereiro de 2026, o qual foi quitado em 05 de fevereiro de 2026; que a averbação foi praticada em 13 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min; que, às 15h56min do mesmo dia, a credora fiduciária apresentou requerimento comunicando a celebração de acordo entre as partes e pleiteando pelo encerramento do procedimento; que há entendimento firmado pela impossibilidade de cancelamento do ato (fls. 33/51).
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito diante da ausência de irregularidade imputável ao Registrador, mas observou que a pretensão pode ser dirimida na via judicial (fls. 55/58).
É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando os elementos presentes nos autos, entendo possível julgamento.
No mérito, a parte pleiteia pelo cancelamento da Av.7/1401.780, referente à consolidação da propriedade em seu nome (credora fiduciária), em razão da purgação da mora ter ocorrido anteriormente à prática do referido ato registral, em 13 de fevereiro de 2026.
Segundo sua alegação, corroborada pelo documento de fl. 14, o devedor fiduciante quitou o débito em 29 de janeiro de 2026.
Por outro lado, conforme relatado pelo Oficial, o procedimento seguiu seu regular trâmite, com pedido de consolidação da propriedade e pagamento dos custos devidos para tanto, sendo que, somente após a prática do ato registral, houve comunicação do acordo firmado entre as partes e requerimento para encerramento do expediente.
Na forma da lei que rege a matéria, após a constituição em mora (notificação), o devedor fiduciante dispõe do prazo de quinze dias para purgação diretamente perante o Registro de Imóveis, de modo a fazer convalescer o contrato de alienação fiduciária (artigo 26 da Lei n. 9.514/1997).
No caso concreto, o prazo para purgação da mora decorreu in albis em 30 de dezembro de 2025, conforme certificado pela serventia (fl. 40).
Vê-se, ainda, que a credora fiduciária continuou a impulsionar o procedimento administrativo, praticando atos que confirmavam sua intenção de consolidação da propriedade mesmo após contato da serventia imobiliária comunicando o comparecimento do devedor e seu interesse no pagamento, oportunidade em que foi orientado a procurar o banco já que decorrido o prazo para purgação da mora (23 de janeiro – fl. 36), e a data apontada como de quitação da dívida (29 de janeiro de 2026). A título de exemplo, as movimentações denominadas “solicitação de consolidação” de 02 de fevereiro de 2026 e o pagamento de custas e emolumentos referentes ao ato registral em 05 de fevereiro de 2026 (fl. 40).
Tudo indica que o descompasso entre a continuidade do procedimento e a quitação do débito decorreu de divergência administrativa interna da própria parte requerente.
Ausente, assim, qualquer erro ou falha imputável à serventia extrajudicial no procedimento de registro, resta inviável o cancelamento da Av.7 com base no artigo 214 da LRP nesta via administrativa. Em outras palavras, não houve descumprimento voluntário de dever funcional, tampouco má condução do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária a evidenciar nulidade registrária ou responsabilidade administrativa.
Solução para o impasse poderá ser buscada na via judicial como bem ressaltado pelo Ministério Público.
Outro caminho possível e mais célere estaria no exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante.
Isto porque, uma vez concluída a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, impõe-se a realização de leilão para alienação do bem, nos termos do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997, com a finalidade de satisfação do crédito existente, garantido o repasse de eventual saldo positivo ao devedor fiduciante. Nesta fase, a legislação assegura ao devedor o exercício do direito de preferência para readquirir o imóvel mediante pagamento do valor correspondente à dívida atualizada, somada aos encargos e às despesas incidentes.
Tal faculdade caracteriza a celebração de uma nova relação jurídica, conforme expressamente previsto no § 2º-B do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997, o qual atribui ao fiduciante o dever de arcar com todos os encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição, incluindo custas e emolumentos.
Na mesma linha, Melhim Namem Chalhub explica que a consolidação da propriedade “rompe o vínculo real que prendia o direito aquisitivo do imóvel ao antigo devedor-fiduciante, e este somente poderá ser restaurado mediante reaquisição da propriedade, até o momento do segundo leilão, por preço correspondente ao saldo devedor, seus encargos e despesas da consolidação. Para esse fim, o § 2.º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997 confere preferência ao antigo fiduciante perante terceiros” (Alienação fiduciária: negócio fiduciário, 7ª ed., Rio de Janeiro: editora Forense, 2021, p. 331).
O entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça é no mesmo sentido:
“EMENTA: DIREITOS REAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CANCELAMENTO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Pedido de cancelamento de averbação de consolidação da propriedade fundado em requerimento da credora fiduciária noticiando a solução da dívida posterior ao decurso do prazo para purgação da mora e, particularmente, à inscrição atacada. 2. Irresignados, os devedores fiduciantes, terceiros interessados, ingressaram nos autos e apelaram, fazendo alusão, em acréscimo ao dissenso estabelecido, à nulidade da averbação, porque inexistente intimação para fins de purgação da mora. II. Questão em Discussão. 3. A admissibilidade do cancelamento da averbação da consolidação da propriedade imobiliária fiduciária no patrimônio do credor. III. Razões de Decidir. 4. A apelação deve ser recepcionada como recurso administrativo, porque o dissenso registral diz respeito a ato passível de averbação. 5. A nulidade registral arguida, agitada em sede recursal, estranha ao dissídio originário, o examinado em primeira instância, não comporta conhecimento. Embora de direito formal, pertinente às formalidades ínsitas ao registro, não se trata de nulidade ostensiva, exigindo, portanto, seu exame, a instauração de processo administrativo autônomo (ou contencioso), a permitir a audiência do Oficial e das partes (devedor e credor) antes de deliberar o cancelamento, bem como a comprovação da validade da intimação. 6. A consolidação plena da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, expressando frustração da condição resolutiva, representa barreira à purgação da mora. 7. O adimplemento tardio da dívida, após a resolução do vínculo contratual e a conversão da propriedade resolúvel em plena, não se presta a restabelecer a propriedade fiduciária, muito menos à reversão da propriedade imobiliária ao patrimônio do fiduciante. 8. A eficácia constitutiva da inscrição da consolidação da propriedade imobiliária obsta o seu cancelamento, admissível apenas se revelada a nulidade da intimação do fiduciante para fins de purgação da mora, questão sobre a qual aqui não se controverte. 9. O restabelecimento da situação jurídica pretérita, a retomada da posição subjetiva de proprietário, está a exigir a recompra do imóvel, sua formalização por meio de escritura pública, a ser acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão e apresentada a registro. 10. Na fase de liquidação da relação contratual, já expropriado o direito real aquisitivo, a purgação da mora não é mais possível; assegura-se, porém, aos devedores fiduciantes, o direito de preferência, de readquirir o imóvel, até a data de realização do segundo leilão. IV. Dispositivo. 11. Negado provimento ao recurso administrativo, na parte conhecida. V. Tese: É inadmissível o cancelamento direto da consolidação da propriedade imobiliária em nome do fiduciário, ainda que fundado no pagamento da dívida e por ele requerido ou consentido, salvo se reconhecida judicialmente, na via administrativa ou contenciosa, a inexistência/invalidade da intimação do fiduciante para fins de purgação da mora. Legislação citada: Lei n.º 6.015/1973, arts. 250, II e III; Lei n.º 9.514/1997, art. 27, § 2.º-B; Decreto-Lei n.º 70/1966, art. 34 Jurisprudência citada: STJ, REsp n.º 1.649.595/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.10.2020, REsp n.º 1.818.156/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.6.2021, REsp n.º 2.007.941/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.2.2023, e REsp n.º 1.942.898/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.8.2023; CGJSP, Recurso Administrativo n.º 1114713- 98.2019.8.26.0100, j. 16.8.2021; Recurso Administrativo n.º 1071660-62.2022.8.26.0100, j. 11.7.2023, e Recurso Administrativo n.º 1033352-83.2024.8.26.0100, j 4.10.2024” (Recurso Administrativo n. 1000479-81.2024.8.26.0083, Parecer n. 145/2025-E, aprovado em 10/04/2025)”.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências.
Comunique-se o resultado à E. CGJ. A presente decisão serve como ofício.
Deste procedimento não decorrem custas, honorários ou despesas processuais.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de abril de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juíza de Direito (DJEN de 28.04.2026 – SP)


Fonte: TRE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 222, de 24.04.2026 – D.J.E.: 27.04.2026.

Ementa

Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo.


FONTE: INRPUBLICAÇOES

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos, bem como dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a relevância da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e que prevê expressamente a violência patrimonial como uma de suas formas, nos termos do art. 7º, inciso IV;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que instituiu o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, reconhecendo a importância da articulação interinstitucional para o enfrentamento da violência contra a mulher;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados e convenções internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõem a adoção de políticas públicas para prevenir, investigar, punir e erradicar a violência de gênero;

CONSIDERANDO a Meta Nacional nº 8 do Poder Judiciário Brasileiro, que prioriza o julgamento de casos de feminicídio e violência doméstica e familiar, demonstrando o compromisso do sistema de justiça com a proteção da mulher;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 10 da Agenda 2030, que visa reduzir as desigualdades, afetando diretamente mulheres em toda a sua diversidade;

CONSIDERANDO o crescimento alarmante das estatísticas de violência contra a mulher, incluindo a violência patrimonial, que muitas vezes ocorre de forma velada e dentro das relações de confiança, perpetuando ciclos de dependência e controle;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro, pela sua capilaridade e pela natureza de formalização de atos jurídicos de grande impacto na vida das pessoas, constituem pontos estratégicos para a adoção de cautelas voltadas à prevenção de vícios de vontade e à identificação de indícios de violência patrimonial contra a mulher, sem prejuízo da natureza jurídica da atividade exercida, atuando como verdadeiros guardiões dos direitos;

CONSIDERANDO que, não obstante a regulamentação do e-notariado e dos atos notariais eletrônicos por meio dos arts. 284 a 288 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a garantia da livre e plena manifestação de vontade de mulheres em atos eletrônicos demanda a instituição de cautelas adicionais e específicas, dada a complexidade de identificar coação ou manipulação em ambiente digital não presencial;

CONSIDERANDO, por analogia, as diretrizes do Provimento nº 201/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher e define princípios de atendimento humanizado, sigilo e não revitimização, aplicáveis ao dever de cautela dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro exercem função pública por delegação do Estado, atuando como guardiões da legalidade, da boa-fé, da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos jurídicos, com o dever de zelar pela higidez da vontade manifestada e de exercer dever de cautela compatível com a natureza jurídica de suas atribuições;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de que a rede de proteção à mulher seja fortalecida pela atuação proativa de todos os órgãos e entes do sistema de justiça, incluindo os serviços extrajudiciais, a fim de garantir a proteção integral e a dignidade das mulheres;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos serviços notariais e de registro de todo o Brasil, o dever de adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade.

§ 1º Considera-se mulher em situação de vulnerabilidade aquela que apresente restrições à sua plena autodeterminação ou à livre manifestação de vontade, por razões físicas, psíquicas, econômicas, sociais ou decorrentes de contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando presentes marcadores de vulnerabilidade agravada, como raça, idade, deficiência e dependência econômica.

§ 2º A aplicação deste Provimento observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da mulher, da livre manifestação de vontade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, vedadas práticas discriminatórias ou que importem substituição indevida da vontade da mulher.

Art. 2º As serventias extrajudiciais, no exercício do controle de legalidade e do dever de cautela inerentes à atividade notarial e registral, deverão adotar medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, notadamente:

I – exigir a declaração de existência ou inexistência de união estável e de casamento, nos casos em que essa informação seja juridicamente relevante para a prática do ato, especialmente de transmissão de bens imóveis por escritura pública ou outros atos que envolvam disposição, oneração ou transmissão de bens patrimoniais relevantes e possam repercutir sobre direitos de cônjuge ou convivente, a fim de verificar o estado civil das partes e garantir a proteção dos direitos patrimoniais da mulher;

II – assegurar, nas hipóteses em que a legislação exija a anuência do cônjuge ou convivente, o comparecimento de ambos para a assinatura da escritura pública ou do ato patrimonial, de forma presencial ou por videoconferência no sistema e-Notariado, com uso de linguagem simples e acessível e adoção de cautelas que garantam que as partes estejam cientes, compreendam e manifestem concordância com a transação, de modo a prevenir possíveis violações patrimoniais que possam afetar negativamente a mulher e assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada;

III – assegurar atendimento humanizado e acolhedor às mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se exposição desnecessária, linguagem coercitiva, julgamento ou qualquer forma de revitimização, bem como observando o dever de sigilo e a proteção de dados pessoais;

IV – abster-se de solicitar o comparecimento conjunto das partes nos casos em que exista medida protetiva de urgência ou cautelar, ou mediante solicitação da mulher que figure em ato a ser lavrado pelo serviço notarial ou de registro, devendo o ato ser praticado com estrita observância das cautelas necessárias para assegurar a integridade física, emocional e patrimonial da mulher, devendo:

a) realizar atendimento separado das partes, evitando qualquer forma de contato direto ou indireto, inclusive no momento da chegada e saída da serventia;

b) proceder a realização de entrevista reservada com a mulher, em ambiente seguro e sigiloso, assegurando condições adequadas para a verificação de sua espontaneidade, manifestação de vontade e inexistência de coação;

c) comunicar, imediatamente e de forma reservada, observados os deveres de sigilo e a proteção da integridade da mulher, à autoridade policial competente e à rede de proteção local, situações em que haja indícios de ameaça, coação ou risco iminente à mulher, orientando a vítima sobre a Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, para acionamento sempre que necessário;

V – comunicar de forma clara a mulher, desde o primeiro contato para agendamento ou prática do ato, que poderá optar pela realização da entrevista em formato virtual sempre que considerar que sua livre manifestação de vontade, integridade física ou psíquica possam ser afetadas pela possibilidade de encontrar ou estar na presença da outra parte, independentemente da existência de medida protetiva de urgência ou cautelar;

VI – identificados indícios de coação, assimetria acentuada de informações, pressão psicológica ou vulnerabilidade da mulher, ainda que não exista medida protetiva de urgência ou cautelar formalizada, adotar as seguintes providências para a salvaguarda da higidez do ato:

a) realizar entrevista reservada e individual com a mulher, em ambiente seguro e sigiloso, garantindo a sua privacidade;

b) adotar cautelas adicionais para verificar a autenticidade e espontaneidade da vontade declarada, estando atento a sinais práticos de coação e abuso, tais como, mas não se limitando a:

1. presença de acompanhantes que se sobrepõem a vontade da mulher, sendo ela impedida de responder por si mesma, interrompida ou substituída em sua fala;

2. mulheres que demonstram aparente confusão, apatia ou desconexão com o ato, ou que revelam surpresa com a leitura do seu conteúdo;

3. contradições internas entre o conteúdo do ato e as manifestações verbais da mulher, ou divergência entre a intenção declarada e o efeito jurídico real do ato;

4. situações objetivamente atípicas à luz dos elementos apresentados no atendimento, como lavratura de procuração com amplos poderes por pessoa sem instrução formal ou sem justificativa minimamente explicitada, ou alienação patrimonial em condições manifestamente desvantajosas, associadas a indícios concretos de fragilidade, pressão ou incompreensão do ato;

5. pressa injustificada ou resistência a leitura integral do documento, ou impaciência com as explicações técnicas, indicando que a formalização pode estar sendo usada para legitimar uma vontade já distorcida;

c) recusar-se a lavrar o ato, mediante formal registro da justificativa, quando não houver plena segurança jurídica quanto a livre, consciente e informada manifestação de vontade da mulher ou quando persistirem fundadas dúvidas sobre a ocorrência de coação, fraude ou vício de vontade, tendo em vista que o dever de cautela precisa se sobrepor a rotina cartorial, sendo que a não lavratura do ato deverá fundamentarse em óbice técnico ou procedimental genérico, para não expor a suspeita de coação perante terceiros, devendo os motivos reais da recusa ser detalhados em registro interno e sigiloso da serventia, vedada a exposição da usuária perante terceiros;

d) orientar a mulher acerca da rede de proteção e, em conformidade com o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021), proceder à comunicação imediata aos órgãos de segurança pública e ao Ministério Público sempre que identificada situação de risco ou violência, garantindo a estrita confidencialidade das informações para salvaguardar a integridade da vítima.

VII – assegurar a preservação da privacidade e do sigilo das informações relativas ao atendimento de mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo ambiente seguro, discreto e acolhedor;

VIII – utilizar linguagem simples, clara e acessível no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se a utilização de termos técnicos desnecessários, posturas intimidadoras ou abordagens que possam fragilizar a manifestação de vontade, priorizando-se a escuta ativa e o acolhimento isento de julgamento;

IX – organizar a prestação do serviço de modo que o atendimento e a entrevista reservada com mulheres em situação de vulnerabilidade sejam realizados preferencialmente por preposta do gênero feminino, devendo a serventia envidar esforços para organizar sua escala de trabalho de modo a garantir que essa acolhida especializada ocorra em ambiente de maior confiança e segurança para a livre manifestação de vontade;

Art. 3º Nos atos notariais eletrônicos realizados por meio da videoconferência notarial da plataforma e-Notariado, ou outros meios eletrônicos equivalentes, as serventias extrajudiciais deverão adotar as cautelas razoáveis e compatíveis com o meio empregado para garantir a livre, consciente e informada manifestação de vontade da mulher, prevenindo coação ou manipulação, incluindo:

I – orientar a mulher, previamente a videoconferência notarial, de forma clara e acessível, sobre a importância de estar em um ambiente seguro, privado e livre da presença ou influência de terceiros durante toda a prática do ato, para que sua vontade possa ser expressa de maneira autêntica e sem pressões, influências ou coações;

II – realizar, no início e durante a videoconferência notarial, a verificação visual atenta do ambiente da mulher, solicitando que a câmera, com o consentimento dela e respeito a sua privacidade, mostre o entorno imediato, e questionando-a verbalmente sobre a presença de quaisquer terceiros no local que possam exercer influência ou coação, sem impor diligências excessivas ou incompatíveis com a intimidade e a segurança da usuária;

III – disponibilizar, por meio institucional seguro, canal de comunicação escrito ou outro recurso tecnológico discreto que permita a mulher comunicar-se, de forma reservada, com o notário, sem que terceiros em seu ambiente tenham acesso, servindo como meio seguro para expressar qualquer desconforto, dúvida, sinal de coação ou necessidade de interrupção imediata do ato, vedada a utilização de ferramentas informais que comprometam a segurança da informação, a rastreabilidade ou a proteção de dados pessoais;

IV – observar sinais práticos de coação e vulnerabilidade, tanto verbais (hesitação, respostas padronizadas, linguagem de terceiros) quanto não verbais (olhares direcionados para fora da câmera, gesticulações de terceiros não visíveis, sinais de ansiedade ou medo, comunicação sutil com acompanhantes) que possam indicar influência externa ou vício de vontade;

V – formular perguntas específicas e diretas a mulher para averiguar a ausência de coação, a compreensão integral do conteúdo e das consequências jurídicas do ato, e a plena e livre vontade de praticá-lo, podendo solicitar que informações-chave sejam confirmadas por escrito no canal de comunicação reservado, se aplicável;

VI – recusar a prática do ato notarial eletrônico, mediante formal registro da justificativa, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, a liberdade ou a integridade da manifestação de vontade da mulher, ou sobre a segurança do ambiente em que se encontra, sendo que a interrupção durante a videoconferência deverá fundamentar-se em óbice técnico ou procedimental genérico, para não expor a suspeita de coação perante terceiros, devendo os motivos reais da recusa ser detalhados em registro interno e sigiloso da serventia, vedada a exposição da usuária perante terceiros;

VII – interromper imediatamente o ato, em caso de qualquer suspeita de coação, vulnerabilidade ou vício de vontade durante a videoconferência notarial, e adotar, conforme o caso, as providências previstas no art. 2º, VI, “d”, deste Provimento.

Art. 4º Fica instituído o dever de implementação de Programa de Capacitação e Formação Continuada para notários, registradores, interventores, interinos e todos os seus prepostos, com os seguintes objetivos:

I – capacitação sobre as diversas modalidades de violência contra a mulher, bem como os mecanismos de enfrentamento previstos na legislação — com especial ênfase na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e no Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021) — e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil;

II – identificação de sinais sutis e práticos de coação e abuso, descritos neste Provimento, bem como de outros indícios de todas as formas de violência contra a mulher, com foco na violência patrimonial, psicológica e moral;

III – aplicação de práticas de atendimento humanizado e não revitimização contidos no Provimento CNJ nº 201/2025, aplicando-os subsidiariamente aos protocolos de recepção e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade na serventia, com foco na proteção da privacidade e na segurança das informações;

IV – orientação quanto aos limites jurídicos da atuação notarial e registral, a motivação adequada das recusas, ao dever de sigilo, à proteção de dados pessoais e à articulação institucional compatível com as atribuições das serventias extrajudiciais.

Parágrafo único. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, em conjunto com os operadores nacionais (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) e com as entidades de classe representativas dos notários e registradores, deverão organizar e promover cursos, seminários e materiais informativos para a implementação do Programa de Capacitação e Formação Continuada, definindo sua periodicidade e requisitos mínimos.

Art. 5º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra a mulher nos atos e serviços extrajudiciais, especialmente quando houver risco concreto a sua integridade física, psíquica, moral ou patrimonial, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes (Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e Disque 180), observadas a reserva, a proporcionalidade da medida, a proteção de dados pessoais e, sempre que possível sem prejuízo a segurança da mulher, sua ciência quanto ao encaminhamento realizado.

Art. 6º As Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão monitorar a implementação deste Provimento, podendo editar normas complementares em âmbito local para disciplinar o fluxo de coleta e o tratamento de dados estatísticos sobre atos suspensos, recusados ou encaminhamentos realizados por suspeita de violência contra a mulher.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deverá assegurar o sigilo e a anonimização dos dados pessoais das mulheres envolvidas, focando na produção de indicadores que permitam avaliar a eficácia das medidas de proteção e o aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher.

Art. 7º A atuação da serventia extrajudicial com fundamento neste Provimento deverá observar os limites das atribuições notariais e registrais e será pautada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e motivação adequada, não se admitindo recusa de ato fundada em presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte:  DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.