TJ/SP: Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Sentença que assegurou que o ITBI, assim como os emolumentos e custas cartorárias, tenham como base de cálculo o valor da transação – Manutenção parcial do julgado – A base de cálculo deve corresponder ao valor da transação imobiliária – Emolumentos e custas cartorárias – Julgamento extra petita configurado – Pretensão que não integrou o pedido inicial – Ilegitimidade passiva da autoridade coatora municipal – Precedentes – Sentença parcialmente reformada para afastar a determinação sobre os emolumentos e custas cartorárias – Recurso oficial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1043706-51.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido OCTAVIO ROMANO NETO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), RAUL DE FELICE E ERBETTA FILHO.

São Paulo, 29 de novembro de 2023.

AMARO THOMÉ

Relator(a)

REMESSA NECESSÁRIA Nº 1043706-51.2023.8.26.0053

COMARCA DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECORRIDOS: OCTAVIO ROMANO NETO

JUIZ(A): FAUSTO DALMASCHIO FERREIRA

VOTO Nº 35.018

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE ASSEGUROU QUE O ITBI, ASSIM COMO OS EMOLUMENTOS E CUSTAS CARTORÁRIAS, TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO – MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO – A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA – EMOLUMENTOS E CUSTAS CARTORÁRIAS – JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO – PRETENSÃO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA MUNICIPAL – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO SOBRE OS EMOLUMENTOS E CUSTAS CARTORÁRIAS – RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Cuida-se de remessa necessária tirada contra a r. sentença de fls. 73/78, que concedeu a segurança pleiteada por Octavio Romano Neto, para assegurar que a base de cálculo para o recolhimento do ITBI, assim como dos emolumentos e das custas cartorárias, seja o valor da transação, afastado o valor venal de referência e assegurada a correção monetária, sem prejuízo da regular instauração de processo administrativo próprio (art.148 do CTN).

Como razão de decidir, o r. juízo a quo aduziu o entendimento firmado por esta Eg. Corte no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema nº 19).

Não tendo sido interposto recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos de ofício a este E. Tribunal de Justiça, com base na previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

As partes não se opuseram ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento.

Verifica-se que Octavio Romano Neto impetrou mandado de segurança contra ato coator do Delegado do Departamento de Renda Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, visando garantir que o ITBI incidente sobre aquisição do imóvel descrito na inicial fosse calculado com base no valor da respectiva transação.

A r. sentença, conforme já referido, concedeu a segurança para que fosse adotado o valor do negócio jurídico como base de cálculo do ITBI e dos emolumentos cartorários.

A r. sentença comporta parcial reforma.

Nos termos dos art. 33 e art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPTU é “o valor venal do imóvel” e do ITBI é “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/SP – Tema Repetitivo nº 1113, pacificou a questão e consolidou seu entendimento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Portanto, a r. sentença, ao determinar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação, está em consonância com as teses estabelecidas pelo Col. STJ e, assim, deve ser mantida.

Destaco, ademais, que a correção monetária do valor não foi afastada pela r. sentença e, assim, deve incidir.

Todavia, a r. sentença deve ser modificada no tocante à determinação de cálculo dos emolumentos e custas cartorárias com base no valor da transação.

Primeiramente porque, de uma leitura atenta da inicial, verifica-se que o impetrante se limitou a requerer a correção da base de cálculo do ITBI, para que o imposto fosse recolhido com base no valor da transação do imóvel.

Portanto, ao determinar o recálculo dos emolumentos e custas cartorárias, a r. sentença excedeu os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento extra petita e violando os art. 141 e 294 do CPC.

Além disso, é certo que a autoridade municipal impetrada não possui atribuição para proceder à revisão dos emolumentos e custas cartorários, tendo em vista que a instituição e cobrança dos mencionados encargos é de responsabilidade dos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 11.331/02 [1].

Dessa forma, de rigor a reforma parcial da r. sentença, a fim de conceder parcialmente a segurança, para, mantida a determinação de recolhimento do ITBI com base no valor da transação – com a ressalva da instauração do procedimento previsto no art. 148, do CTN –, afastar a determinação de recálculo dos emolumentos e custas cartorárias, nada impedindo, porém, que seja feito o recálculo administrativamente, no momento oportuno de seu recolhimento.

O cancelamento deste tópico da r. sentença não acarreta prejuízo ao impetrante, na medida em que o cartório deverá emitir as guias e documentos de recolhimento de acordo com o valor estabelecido em decisão judicial transitada em julgado, sendo prescindível, assim, que a r. sentença delibere a esse respeito.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados…”, e o entendimento do STJ no sentido de que “não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico.” (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso oficial.

AMARO THOMÉ

Relator

Nota:

[1] Nesse mesmo sentido, confira-se julgados desta Col. Câmara: Apelação/Remessa Necessária 1026508-69.2021.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022; Apelação Cível 1050118-66.2021.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022.

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1043706-51.2023.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Amaro Thomé – DJ 01.12.2023.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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ANOREG/BR: CNJ Jurisprudência trata da nomeação de interino em caso de vacância do cartório.

Plenário reafirma que inexistindo substituto mais antigo no mesmo município, à época da vacância do cartório, deve-se nomear como interino o cartorário mais próximo, que detenha uma das atribuições da serventia vaga. Art. 69 do Provimento CNJ nº 149/2023.

Quando não há como deferir a interinidade ao escrevente substituto mais antigo e ao delegatário em exercício no mesmo município, o interino deve ser buscado na cidade contígua ou mais próxima da serventia vaga.

A medida se dá em respeito à segurança jurídica e aos critérios objetivos estabelecidos no Provimento 4 Informativo CNJ nº 3/2024

Além da relação de contiguidade, a interinidade deve recair sobre o delegatário em exercício no município mais próximo. O CNJ já havia firmado esse entendimento em outro processo.

No caso dos autos, o recorrente, titular do Único Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Bárbara/PA, foi designado para responder interinamente pelo 1º Ofício de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais de Marituba/PA em 2020.

Ao tomar conhecimento da designação, a parte autora, que é delegatário do 2º Ofício de Tabelionatos de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil de Pessoas Naturais de Ananindeua/PA, solicitou a sua indicação para responder pela unidade de Marituba.

Na época, o TJPA acolheu o pedido e anulou a 1ª designação. Depois, voltou atrás e decidiu manter o titular do Ofício de Santa Bárbara na interinidade da serventia de Marituba/PA.

Em decisão monocrática, o CNJ deu razão ao delegatário de Ananindeua. Assim, anulou a Portaria TJPA 4.780/2022 e lhe restituiu o direito de responder pelo 1º Ofício de Notas de Marituba.

Irresignado, o titular da unidade de Santa Bárbara interpôs recurso administrativo contra a decisão.

Ocorre que, além da unidade de Ananindeua/PA possuir as mesmas atribuições da serventia vaga, o município é limítrofe à Marituba/PA, e tem maior proximidade territorial.

O critério de maior proximidade dos municípios em relação ao serviço vago cumpre o princípio da legalidade – art. 37, CF/88 – na medida que a contiguidade tem por parâmetro diminuir a distância entre as serventias acumuladas.

Não é por outro motivo que a Resolução CNJ nº 80/2009, ao declarar a vacância de serventias em desacordo com a Constituição de 1988 e estabelecer regras para a organização dos serviços vagos, definiu no artigo 7º, § 2º, f, que será designado para responder pela serventia vaga o titular de unidade mais próxima.

Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por maioria negou provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, que negava provimento ao recurso por entender que o pedido para alterar a interinidade era extemporâneo, que a designação estava dentro da autonomia administrativa do Tribunal e que o precedente utilizado pelo então relator não serviria para o caso dos autos.

PCA 0007848-96.2022.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 1ª Sessão Extraordinária em 12 de março de 2024.

Informativo de Jurisprudência do CNJ.

Fonte: ANOREG/BR

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IRIB: PL pretende permitir registro de garantia de penhor rural em instituição do sistema financeiro.

Projeto de Lei também pretende a substituição do termo “Cédula Rural Pignoratícia”.

Apresentado em março deste ano pelo Deputado Federal Vicentinho Júnior (PP-TO), o Projeto de Lei n. 556/2024 (PL) tem como objetivo alterar o Código Civil para permitir que a garantia do penhor rural seja registrada em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a fazer registro eletrônico. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); Finanças e Tributação (CFT); e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Caso seja aprovado como apresentado pelo autor, o art. 1.438 do Código Civil passará a ter a seguinte redação:

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas ou em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro eletrônico de garantia de bens móveis.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, instrumento de crédito, na forma determinada em lei especial.

Segundo Vicentinho, os custos e a burocracia dos Cartórios quando o assunto envolve o registro de garantias vinculadas às operações de crédito rural prejudicam o desenvolvimento da atividade agropecuária. Para o Deputado, “a Lei nº 13.986, de 2020, possibilitou alguns avanços na redução desses custos relacionados ao financiamento da produção, pois já não se faz mais necessário registrar as cédulas de crédito rural e de produto rural em cartórios. Contudo, o registro cartorial das garantias vinculadas a essas operações continua sendo obrigatório, inclusive o penhor de safra.

Com a intenção de avançar rumo à desburocratização e redução de custos relacionados ao financiamento da produção agropecuária, propomos permitir o registro de penhor rural vinculado a operações do crédito rural em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro eletrônico de garantia de bens móveis. Aumentando-se o leque de opções disponíveis para o produtor rural, espera-se que a concorrência resulte na oferta de melhores serviços, com preços mais acessíveis”, aponta Vicentinho na Justificação do PL.

Além disso, o projeto propõe a substituição do termo “Cédula Rural Pignoratícia” do Parágrafo único do referido art. 1.438 do Código Civil, segundo o seu autor, “por termo mais amplo e moderno, ‘instrumento de crédito’, que inclui, por exemplo, as Cédulas de Crédito Bancário, muito utilizadas em operações de crédito rural.

Com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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