1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – dúvida – registro de instrumento particular de cessão da posição de devedor fiduciante – imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso (ITBI) – não-incidência por falta de previsão na lei municipal – dúvida improcedente.

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP

MM. JUIZ DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

Processo 0059498-04.2012.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU – CONCLUSÃO Em 3 de maio de 2013, faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Josué Modesto Passos, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ________, [Antônio Marcos Ribeiro da Silva], Escrevente, digitei. Registro de Imóveis – dúvida – registro de instrumento particular de cessão da posição de devedor fiduciante – imposto de transmissão inter vivos, por ato oneroso (ITBI) – não-incidência por falta de previsão na lei municipal – dúvida improcedente. CP 400 Vistos etc. Recebi estes autos em 3 de maio de 2013. 1. O 3º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (3º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-04; matrícula 116.849, prenotação 356.921) a requerimento de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, que apresentara um instrumento particular (fls. 19-40) de cessão de direitos em que figuram a própria apresentante, na qualidade de credora fiduciária, Joice Ariane Nogueira Brito, cedente, e Suely Barbosa Nogueira, cessionária. 1.1. Segundo o ofício do registro de imóveis, nos termos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 289, o instrumento particular não pode ser dado a registro, porque não foi adimplido o imposto de transmissão por ato inter vivos (ITBI), devido por força do Decreto Municipal n. 51.627, de 13 de julho de 2010, art. 1º, II, e art. 2º, XIII. 1.2. A apresentante CDHU, contudo, entende que o caso é de não-incidência do tributo, nos termos da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, art. 3º, VI. 1.3. A dúvida veio acompanhada de documentos (fls. 06-45 e 47-48). 2. A suscitada impugnou (fls. 50-55), apresentou procuração ad iudicia (fls. 60-62) e fez juntar documentos (fls. 56-59). 3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 64). 4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 5. Em que pesem as razões do ofício de registro de imóveis e do Ministério Público, in casu não incide o imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI. 5.1. A cessão da posição de devedor fiduciante, de que aqui se trata, não é: (a) obviamente, transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (Decreto Municipal n. 52.703 Consolidação da Legislação Tributária Municipal, de 5 de outubro de 2011, art. 129, I, a e b); nem (b) cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis (Dec. n. 52.703/11, art. 129, II): afinal, para o direito civil (Cód. Tributário Nacional CTN, art. 110), a alienação fiduciária imobiliária (Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 22 e segs.) é direito real de garantia (Lei n. 9.514/97, art. 17, IV), e não direito relativo à aquisição, propriamente. 5.2. Ademais, a cessão não está prevista expressamente no Dec. n. 52.703/11, art. 130, I-XII. 5.3. Quanto ao Dec. n. 52.703/11, art. 130, XIII, trata-se de uma cláusula aberta, que não se pode interpretar como compreensiva da cessão dos direitos de devedor fiduciante, não só porque é do sistema da legislação municipal (Dec. n. 52.703/11, art. 1º, II, 129, I, b, e 131, VI) deixar fora da incidência do ITBI os atos relativos à alienação fiduciária sobre imóveis. 5.4. Como já ficou decidido por esta Vara (autos 000.03.045910-9, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 03.10.2003): “[…] o art. 3° desta lei local, prevê a seguinte hipótese de ‘não incidência’: Art. 3°. – O imposto não incide: VI. – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997. Destaque-se que não se trata de ISENÇÃO, mas de reconhecimento de ‘não incidência’, pois são institutos distintos, na medida em que a isenção retira uma operação do campo de incidência, ao passo que a previsão de ‘não incidência’ corresponde à declaração, ao reconhecimento de que a ‘operação’ sequer ingressou no campo de atuação fiscal. Portanto, fica marcante a postura e o entendimento do legislador ordinário, que reconheceu e declarou que criação da garantia fiduciária não representa TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA para fins tributários. Fosse isenção e a dicção legal teria sentido diverso. Assim, se Lei Municipal, a despeito da provável natureza REAL dos direitos do devedor fiduciante, não vislumbrando transmissão imobiliária para efeitos fiscais, igualmente não poderá considerar TRANSMISSÃO, no ato de cessão destes direitos. A Lei 11.154/91 fornece, portanto, várias sinalizações no sentido de confirmar a NÃO INCIDÊNCIA. Em primeiro lugar, por não contemplar expressamente a hipótese de CESSÃO dos direitos do fiduciário, em seu art. 2°, na medida em que este elenca todas as operações submetidas ao foco tributário. Em segundo lugar, por deixar patente que toda a operação que envolve a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA não é alcançada pela incidência (‘não incidência’), não sendo considerada TRANSMISSÃO para efeitos fiscais. Em terceiro lugar por expressamente excluir no campo e tributação os ‘direitos reais em garantia’ (art. 1°, inciso I, letra ‘b’). Anote-se que a cessão decorrente de compromisso de compra e venda, que tem características semelhantes, foi contemplada pela lei municipal de forma expressa e objetiva, que criou a incidência, circunstância, que mais uma vez sinaliza no sentido de que, à mingua de PREVISÃO EXPRESSA, prevendo a incidência sobre a CESSÃO DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, não há como se reconhecer a incidência tributária.” 6. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, para que proceda ao registro do título da prenotação 356.921. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura no prazo de quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo. Esta sentença vale como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08). Oportunamente ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, . Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO – CP 400 – ADV: ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP).

Fonte: DJE/SP | 11.07.2013.

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1ª VRP/SP: Pedido de Providências . Registro Civil de Pessoa Jurídica. Recusa no Registro de alteração contratual para exclusão de sócio de Sociedade Simples. Inaplicabilidade do art. 44, §2º, CC, norma subsidiária. Aplicação dos artigos 1.004 e 1.030, ambos do CC. Nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial. Pedido indeferido.

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP

MM. JUIZ DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

Pedido de Providências . Registro Civil de Pessoa Jurídica. Recusa no Registro de alteração contratual para exclusão de sócio de Sociedade Simples. Inaplicabilidade do art. 44, §2º, CC, norma subsidiária. Aplicação dos artigos 1.004 e 1.030, ambos do CC. Nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial. Pedido indeferido. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 0052782-58.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil de Pessoa Jurídica – Tiemi Yamada & Cia S/S – Registro civil de pessoas jurídicas – averbação de alteração contratual de sociedade simples – exclusão de sócios – é inaplicável às sociedades simples, mesmo subsidiariamente (CC02, art. 44, § 2º), o disposto no CC02, art. 57, porque, para elas, a disposição expressa no CC02, art. 1.030 – pedido improcedente. CP 361 Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-09) formulado por Tiemi Yamada Cia. S/S, que se insurge contra recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (1º RTD) prenotação 442.186. 1.1. Segundo o requerimento inicial, o 1º RTD não procedeu à averbação de um instrumento de alteração e consolidação contratual (fls. 26-46), em que, dentre outras alterações, se prevê a exclusão de sócio de serviço, por aplicação do Cód. Civil CC02, art. 57 e, subsidiariamente, dos art. 997-1.038. 1.2. O 1º RTD, contudo, entendeu inaplicáveis tais disposições e denegou o registro. 1.3. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 10) e fez juntar documentos (fls. 11-191). 2. O 1º RTD prestou informações (fls. 194-200). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 202 e 295). 4. A requerente manifestou-se (fls. 288-292). 5. É o relatório. Decido. 6. O pedido tem de ser indeferido, como demonstrou o 1º RTD de forma exauriente. De fato, nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial, como determina o CC02, arts. 1.004 e 1.030, expressis verbis: Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Assim, havendo tais disposições expressas, o CC02, art. 57 não pode ser aplicado subsidiariamente, a despeito da previsão do CC02, art. 44, § 2º. De resto, assim já se decidiu nesta Primeira Vara: “A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030, do Código Civil, segundo o qual: ‘Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.’ Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundamentadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art. 57, sob pena de se fazer letra morta do 1030.” (Autos 0025694- 79.2011.8.26.0100, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 02.08.2011). 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por TIEMI YAMADA CIA S/S e mantenho a justa recusa do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (prenotação 442.186). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito – CP 361 – ADV: JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB 186390/SP)

Fonte: DJE/SP | 11.07.2013.

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1ªVRP/SP: RTD. RECUSA DE PROTOCOLO DE DOCUMENTO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA DE FORMA PARTICULAR AO OFICIAL REGISTRADOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO.

1ªVRP/SP: RTD. RECUSA DE PROTOCOLO DE DOCUMENTO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA DE FORMA PARTICULAR AO OFICIAL REGISTRADOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO (EMENTA NÃO OFICIAL)

1ª VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP | MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS | EX. SR. DR. JOSUÉ MODESTO PASSOS

Processo 0021239-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ernani Paulo Fazzio e outros – CP 89 Vistos. 1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-03) formulado por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno, os quais, na condição de associados da Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura – APIEC, apresentaram um comunicado ao 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (4º RTD-SP), solicitando que se abstivesse de registrar uma ata de assembléia geral extraordinária realizada em 07.11.2012. 1.1. Segundo o pedido de providências, os requerentes tomaram conhecimento da realização daquela assembleia geral extraordinária, para a qual não foram convocados; logo, entendem que ela se encontra eivada de nulidade e, consequentemente, a respectiva ata não pode ser registrada. 1.2. Relatam que compareceram ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital para protocolo do pedido de abstenção; todavia, o preposto encarregado recusou-se a protocolizar o requerimento. 1.3. Juntaram procurações e documentos a fls. 04/21. 2. O 4º RTD-SP prestou informações a fls.24/27, segundo as quais: a) em 11.04.2013, fora protocolado um requerimento apresentado pelo requerente Ernani, sob nº 290.015, tendo sido recusada a correspondente averbação; b) ao contrário do informado na exordial, não houve recusa de protocolo de documento, mas sim a recusa de recebimento de carta de notificação endereçada particularmente ao Oficial Registrador, requerendo a abstenção da prática de ato registral; c) os prepostos da serventia não estão autorizados a receber e assinar recibos referentes a entrega de notificações extrajudiciais endereçadas ao Oficial Registrador, facultando-se ao interessado o protocolo da carta como pedido de averbação ou registro, mediante o pagamento de depósito prévio; e d) por fim, esclarece que, tratando-se de conflito de interesses entre os membros da pessoa jurídica, a solução para tal questão depende de um pronunciamento judicial através de via própria, já que relativo a vício intrínseco do título. 3. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 29, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. 4. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. 5. Conforme se depreende dos autos, os requerentes não apresentaram título hábil para a prática de nenhum ato registrário (ou seja, para a averbação ou registro de um título ou documento), mas simples notificação endereçada de forma particular ao Oficial Registrador, solicitando-lhe que não praticasse ato a seu cargo, qual seja, o registro de uma ata de assembleia extraordinária, supostamente eivada de nulidade. Ora, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas têm o dever de protocolizar requerimentos concernentes à prática dos atos de que lhes incumbe a lei (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 114 e 127-129), mas não de fazer entrar “notificações particulares” endereçadas exclusivamente ao Oficial Registrador, ainda menos para impedir a prática de certo ato, com fundamento em irregularidade substancial do título – questão a ser discutida, como se sabe, em via própria, e não na esfera administrativa. 6. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de providências deduzido por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito CP 89 – ADV: LEANDRO MINHON VILLA NOVA (OAB 257786/SP).

Fonte: DJE/SP | 02/07/2013.

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