CSM/SP: Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial das exigências da nota devolutiva – Dúvida prejudicada – Invocação de texto legal inexistente e de trechos de obras doutrinárias inexistentes – Fundamentação jurídica falsa – Aparente uso abusivo e temerário de inteligência artificial generativa – “Alucinação” desprovida de checagem e revisão pelo advogado – Ofício ao tribunal de ética e disciplina do Conselho Secional de São Paulo da ordem dos advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar – Não conhecimento do recurso, com determinação.

Apelação n° 1001904-24.2024.8.26.0543

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001904-24.2024.8.26.0543
Comarca: SANTA ISABELPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001904-24.2024.8.26.0543

Registro: 2026.0000441663

ACÓRDÃO -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001904-24.2024.8.26.0543, da Comarca de Arujá, em que é apelante DANIELA BUCHICCHIO CARDOSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Não conheceram do recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1001904-24.2024.8.26.0543

Apelante: Daniela Buchicchio Cardoso

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel

Comarca: Arujá

Voto nº 39.838

Apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial das exigências da nota devolutiva – Dúvida prejudicada – Invocação de texto legal inexistente e de trechos de obras doutrinárias inexistentes – Fundamentação jurídica falsa – Aparente uso abusivo e temerário de inteligência artificial generativa – “Alucinação” desprovida de checagem e revisão pelo advogado – Ofício ao tribunal de ética e disciplina do Conselho Secional de São Paulo da ordem dos advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar – Não conhecimento do recurso, com determinação.

1. No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices indicados pelo registrador.

2. Nas razões recursais, a parte mencionou (i) dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico brasileiro, bem como (ii) trechos de obras doutrinárias que não existem. A inserção de premissas jurídicas falsas, totalmente divorciadas do conteúdo da legislação e da doutrina supostamente referenciadas, permite inferir aparente uso abusivo e temerário de aplicação de inteligência artificial generativa, sem a devida checagem de “alucinações”, fenômeno já notório e que exige cautela redobrada do operador do direito.

3. A inserção de fundamentação jurídica falsa é conduta que viola os deveres de cooperação processual (CPC, art. 6º) e veracidade (CPC, art. 77; Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 2º, parágrafo único, II).

4. Recurso não conhecido, com determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (TED-OAB/ eventual infração disciplinar.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Daniela Buchicchio Cardoso contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel e manteve recusa de registro de escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado sob o n. 29.523.

A apelante alega que: i) a exigência de retificação prévia constitui excesso de formalismo, uma vez que a descrição existente permite a identificação razoável do imóvel e não há demonstração de sobreposição de áreas; ii) a recusa ao registro ofende o direito fundamental de propriedade; iii) a legislação permite, de forma subsidiária, o registro do título com a averbação de bloqueio da matrícula até a efetiva retificação da área, com suposto amparo no artigo 213, § 5º, da Lei de Registros Públicos, sobre o qual o Juízo sentenciante haveria se omitido.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Recurso tempestivo.

É o relatório.

O recurso não pode ser conhecido.

No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva que ensejou a suscitação. A ausência de impugnação a qualquer das exigências que subsidiaram a qualificação negativa seja pela concordância com a exigência, desacompanhada do seu cumprimento, seja pela omissão quanto à exigência na manifestação de impugnação acarreta a perda superveniente do objeto do processo.

Com efeito, se alguma das exigências deixou de ser impugnada, então o título não poderá ser registrado em virtude da exigência não impugnada, a qual não pode ser suprida de ofício pelo juízo corregedor, sem provocação da parte interessada, por força do princípio da rogação (instância).

Nesse sentido:

É necessário que a impugnação do interessado verse sobre todos os pontos levantados pelo oficial de registro de imóveis nas razões da ação de dúvida […]. A razão disso está em que a anuência ou o silêncio sobre qualquer delas implica o reconhecimento de que a inscrição, tal como rogada, realmente não podia ter sido feita, por conta do óbice não impugnado, e isso leva ao prejuízo da dúvida, ou seja, à extinção do processo sem julgamento de mérito. […]

Conquanto o juízo dos registros possa adotar, para além daquelas apontadas pelo oficial, outras razões para manter a qualificação negativa, ele não pode, entretanto, relevar fundamentos de objeção com os quais tenha concordado o interessado, justamente porque, como se disse, atua na tutela do interesse dos terceiros. […]

[A] concordância do apresentante, sem cumprimento, de quaisquer das exigências, determina a perda de objeto do processo administrativo de dúvida na medida em que o título jamais terá ingresso no álbum imobiliário. […] [O]correndo impugnação parcial das exigências, a dúvida perderá seu objeto, sendo inviável o exame parcial das exigências em razão dos órgãos administrativos de julgamento não exercerem atividade consultiva e tampouco orientadora” (PASSOS, Josué Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A dúvida no registro de imóveis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 85, 95, 158-159).

Portanto, a ausência de impugnação a um dos fundamentos da nota devolutiva obsta o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte interessada contra a sentença de procedência da dúvida, que deve ser julgada prejudicada, por sentença (LRP, art. 199), em razão da perda superveniente do objeto do processo.

Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrente pretende o registro de escritura pública de venda e compra (fls. 83-86) relativo ao imóvel matriculado sob o n. 29.523 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP.

Submetido o título a qualificação, sob o protocolo n. 165.226, o oficial de registro emitiu nota devolutiva com as duas exigências (fls. 72-80):

1 – Considerando que foi mencionado que trata-se de imóvel “urbano”, faz necessário proceder com o cancelamento da inscrição no órgão competente (INCRA), comprovando a descaracterização do imóvel para fins rurais, conforme dispõe o artigo 19 da Instrução Normativa 82 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria – INCRA e artigo 25, inciso I, da Instrução Normativa nº 2008, de 18 de fevereiro de 2021.

2 – Considerando a precariedade no que diz respeito a descrição do imóvel sob nº 29.523, desta serventia, faz-se necessário: 2.1) Proceder, primeiramente, com a retificação de área, devendo ser atendida as disposições das legislações e instruções que tratam das retificações de área e dos documentos que devem acompanhar tal pedido, nos termos do Artigo 213, II, da Lei 6.015/73; […]

A parte ora apelante requereu a suscitação de dúvida pelo oficial e, ao ser intimada, apresentou impugnação (fls. 129-142). Todavia, colhe-se da manifestação que a apelante se insurgiu apenas contra a segunda exigência (necessidade de retificação de área) e silenciou sobre o primeiro óbice (ausência de prévio cancelamento da inscrição no INCRA), e tampouco demonstrou o seu cumprimento.

A ausência de impugnação à totalidade dos óbices erigidos pelo registrador configuraria a concordância tácita com a exigência não rebatida.

Mesmo que não houvesse tal circunstância, nas razões do recurso de apelação, ora trazido a conhecimento do Conselho Superior da Magistratura, o advogado subscritor faz menção a (i) dispositivo legal que não existe (nem nunca existiu) no ordenamento jurídico brasileiro; (ii) obras doutrinárias que não existem; (iii) trechos que não existem nas obras doutrinárias referenciadas.

Com efeito, nas razões recursais, a apelante alega que seu pedido subsidiário teria amparo no art. 213, § 5º, da Lei de Registros Públicos, a que faz reiterada referência em sua peça.

Sobre o ponto, transcrevem-se os seguintes excertos do recurso interposto com menção ao dispositivo legal em tela e com transcrição literal de seu suposto conteúdo (fls. 201, 202, 203-204, 204; grifei e sublinhei):

“II. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

[…]

5. O Oficial recusou o registro sob a alegação de ausência de especialidade objetiva, exigindo retificação da matrícula. A apelante, ao rebater os argumentos, demonstrou que a descrição existente permite a identificação razoável do imóvel e requereu, alternativamente, o registro com averbação de bloqueio, nos termos do art. 213, §5º, da LRP.

[…]

III. DO MÉRITO

III. A. DO VÍCIO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

8. Apesar de instada por meio de embargos de declaração, a r. sentença não analisou o pedido subordinado da apelante para que, ao menos, fosse autorizado o registro da escritura com bloqueio da matrícula, conforme autoriza expressamente o art. 213, §5º, da LRP:

“Será permitido o registro com averbação de bloqueio da matrícula, nas hipóteses de dúvida fundada quanto à legitimidade ou à caracterização da área, para que a regularização se efetive em prazo determinado.”

[…]

III. C. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REGISTRO COM BLOQUEIO DA MATRÍCULA

17. O art. 213, § 5º, da Lei nº 6.015/73 prevê expressamente que:

“Será permitido o registro com averbação de bloqueio da matrícula, nas hipóteses de dúvida fundada quanto à legitimidade ou à caracterização da área, para que a regularização se efetive em prazo determinado.”

18. Tal previsão legal tem sido reiteradamente aplicada pela jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do TJSP em favor da solução intermediária de registro com bloqueio em situações nas quais há razoável identificação da área, mesmo com descrições incompletas.

[…]

IV.DOS PEDIDOS

21. Diante do exposto, de forma justa e perfeita, requer-se a esse Egrégio Conselho:

a) O conhecimento e provimento da presente apelação, reformando-se a sentença para o fim de determinar o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 09/04/2012, com averbação do bloqueio da matrícula, nos termos do art. 213, §5º, da Lei 6.015/73;

[…]”

Todavia, em simples consulta ao diploma legal em tela, disponível eletronicamente na plataforma digital do Governo Federal (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015compilada.htm), pode-se constatar que o art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973 não tem nem nunca teve a redação “transcrita” nas razões recursais acima reproduzidas.

O art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, tem a seguinte redação:

Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.

Nenhum outro dispositivo da Lei n. 6.015/1973 tem a redação constante das razões recursais (não se tratou, pois, de mero erro material na indicação da numeração do dispositivo legal). A rigor, não há nenhum dispositivo legal em toda a legislação federal com a redação em tela.

O art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973 contém enunciado normativo totalmente diverso daquele constante das razões recursais. Trata-se de dispositivo legal relativo ao procedimento da retificação de registro, que nem sequer é pertinente à controvérsia destes autos.

Toda a argumentação tecida nas razões recursais se ampara, no entanto, em suposta omissão do Juízo sentenciante a respeito do art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, a que o apelante atribui redação falsa, por duas vezes, sem correspondência com o texto do dispositivo legal vigente.

Não bastasse essa grave incongruência entre o verdadeiro texto legal e a sua suposta transcrição constante das razões recursais, verifica-se que, na sequência disso, o apelante faz menção a também supostas obras doutrinárias que confeririam amparo à sua tese.

No ponto, transcreve-se novamente o excerto correspondente das razões recursais (fl. 203):

13. Como ensina Afrânio de Carvalho[1]:

A exigência de descrição perfeita do imóvel não pode ser pretexto para obstar o registro de títulos válidos. O princípio da especialidade não se presta à extinção da propriedade ou ao perecimento do direito aquisitivo.”

14. O próprio Emérito Desembargador do Superior da Magistratura, Dr. Ricardo Dip[2], já reconheceu essa ponderação:

O ingresso do título no fólio real não pode ser obstado apenas pela dúvida sobre a correção da descrição do imóvel, se o registrador pode acautelar-se mediante o bloqueio da matrícula, conforme autoriza o art. 214, §3º da LRP. O bloqueio visa proteger terceiros enquanto se sanam dúvidas relativas à legitimidade ou à identificação do imóvel.

[1] CARVALHO, Afrânio. Registro de Imóveis. 3ª ed. Forense.

[2] DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: Dogmática e Prática. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013”

Todavia, em consulta ao livro Registro de Imóveis, de autoria de Afrânio de Carvalho, não se encontra o trecho supostamente transcrito nas razões recursais. De outro lado, em consulta à bibliografia publicada pelo Desembargador Ricardo Dip, não se verifica nem mesmo a existência de obra nominada “Registro de Imóveis: Dogmática e Prática”, a qual é referenciada em nota de rodapé.

Nesse cenário, verifica-se que nas razões de apelação há menção a enunciado normativo falsamente atribuído ao art. 213, § 5º, da Lei n. 6.015/1973, bem como referência a trechos de obras doutrinárias falsamente atribuídos a autores renomados do direito registral. Em suma, toda a argumentação recursal se assenta em premissas jurídicas falsas lei e doutrina que não existem.

A menção a dispositivo legal inexistente e a obras doutrinárias inexistentes permite inferir que, na confecção das razões recursais, houve provável uso abusivo e temerário de aplicação de inteligência artificial generativa, que levou à “alucinação” do dispositivo de lei e dos títulos mencionados.

A saber, o conteúdo do recurso é um indicativo veemente do uso de ferramenta de inteligência artificial generativa pelo advogado subscritor sem nenhuma mínima diligência de supervisão, revisão e conferência do conteúdo gerado artificialmente.

A conduta em tela viola os deveres de cooperação processual (CPC, art. 6º) e veracidade (CPC, art. 77), pois traz afirmações falsas, que têm o condão de induzir o órgão julgador em erro, bem como dificultar a atividade judicante, ao exigir conferência detalhada e individualizada das premissas jurídicas que amparam a postulação.

Assim, a conduta em questão viola, ao que parece, o art. 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o item 3 da Recomendação n. 1/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (destaquei):

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:

[…]

II. atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

RECOMENDAÇÃO N. 001/2024 – Conselho Federal da OAB

Apresenta diretrizes para orientar o uso de Inteligência Artificial generativa na Prática Jurídica.

[…]

3. Prática jurídica ética

3.1. Ao utilizar um sistema de IA generativa, o(a) advogado(a) deve garantir o uso ético da tecnologia, de modo que o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana, não sendo delegada nenhuma atividade privativa da advocacia aos sistemas.

3.2. Especial atenção deve ser dada para o levantamento de doutrina e jurisprudência com a utilização de IA generativa. O(a) advogado(a) deve cumprir estritamente com os deveres estabelecidos no Art. 77 do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à veracidade das informações apresentadas em juízo, mesmo que essas sejam coletadas com apoio de recursos tecnológicos.

3.3. A dependência excessiva de ferramentas de IA é inconsistente com a prática da advocacia e não pode substituir a análise realizada pelo advogado.

3.4. Recomenda-se que o(a) advogado(a) que opte pelo uso de ferramentas de IA generativa compreenda razoavelmente como a tecnologia funciona, as limitações, os riscos a ela associados, e os termos de uso e outras políticas aplicáveis a respeito do tratamento de dados realizado.

3.5. Ao optar pelo uso da IA generativa supervisionada, o(a) advogado(a) deve se envolver em contínua aprendizagem sobre os conteúdos gerados por IA e suas implicações para a prática jurídica, realizando-se capacitações constantes para aqueles que utilizam a ferramenta na equipe e orientações claras sobre utilização ética da ferramenta.

3.6: Advogados sócios de sociedades de advogados ou que exerçam cargos de gestão devem garantir que o uso da IA por advogados associados ou contratados, estagiários e assistentes não advogados, seja supervisionado de acordo com as normas correlatas. Para isso, devem:

I. Estabelecer políticas claras sobre cibersegurança e o uso permitido de IA no escritório.

II. Fornecer treinamento adequado sobre o uso ético e seguro das ferramentas de IA.

III. Monitorar o cumprimento das normas éticas e garantir que qualquer pessoa que utilize IA esteja ciente das obrigações profissionais relacionadas.

3.7: Advogados que utilizam IA em litígios devem garantir que as informações fornecidas ao tribunal sejam precisas e verificadas. Neste sentido, o advogado deve:

I. Revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

II. Não confiar exclusivamente nos resultados da IA para a elaboração de argumentos ou documentos submetidos aos tribunais, assegurando a análise humana competente.

3.8: Os advogados que utilizarem ferramentas de IA em sua prática profissional devem possuir entendimento adequado das capacidades e limitações dessas tecnologias, de acordo com os princípios estabelecidos nas legislações referenciadas no item 1 deste Provimento.

I. Atualizar-se continuamente sobre os benefícios e riscos associados à IA.

II. Participar de programas de formação continuada em tecnologias jurídicas.

III. Consultar especialistas quando necessário para garantir o uso ético e competente das ferramentas.

Por tais razões, é indispensável que as razõe recursais apresentadas nestes autos sejam remetidas ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (TED/OAB-SP) a fim de apurar eventual infração disciplinar decorrente do uso abusivo e temerário de ferramenta de inteligência artificial generativa, notadamente à luz do conteúdo da Recomendação n. 1/2024- CFOAB.

Servirá cópia do acórdão como ofício, a ser encaminhado ao TED-OAB/SP, acompanhada de senha de acesso aos autos, pela Secretaria da Magistratura.

Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, com determinação.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 14.05.2026 – SP)


Fonte:  DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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1VRP/SP: EMENTA NÃO OFICIAL: Pedido de Providências – Dúvida inversa – Registro de Imóveis – Contrato de locação comercial com cláusula de vigência e direito de preferência – Pretensão de registro do contrato e da sentença renovatória – Prazo de vigência já expirado – Locação prorrogada por prazo indeterminado – Ausência de eficácia registral da cláusula de vigência – Impossibilidade de registro com fundamento no art. 167, I, 3, da LRP – Possibilidade, em tese, apenas de averbação para resguardo do direito de preferência – Exigências não integralmente impugnadas – Dúvida prejudicada – Óbice mantido.

Processo 1004290-27.2026.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Stefan Thomas Weitbrecht – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversa, observando que o óbice questionado subsiste. Providencie-se o necessário à regularização da distribuição (dúvida inversa). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. – ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), EDILAINE CONCEIÇÃO TRINDADE ALVES (OAB 278739/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1004290-27.2026.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: Stefan Thomas Weitbrecht
Requerido: Interino do 13º Registro de Imóveis da Capital
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.
Trata-se, em verdade, de dúvida inversa suscitada por Stefan Thomas Weitbrecht em face do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital por exigências formuladas para o ingresso, no fólio real, de instrumento particular de locação comercial firmado em 30 de novembro de 2015, relativo ao imóvel da matrícula n. 16.763 daquela serventia, com apresentação pelo Protocolo Eletrônico (prenotação atual n. 415.387).
A parte informa que obteve renovação judicial do contrato de locação, prorrogando seu prazo de vigência por mais cinco anos, pelo período de 30/11/2020 a 29/11/2025 (ação renovatória de autos n. 1043886-28.2020.8.26.0100); que o contrato de locação prevê cláusula de vigência e, por isso, “precisava registrar o contrato e a sentença na matrícula do imóvel” (cláusula 8ª, “g”); que, ao solicitar a providência, foi surpreendido com exigência pela regularização da propriedade, que não constava em nome da empresa locadora; que ingressou com ação judicial pertinente, processo de autos n. 1041402-06.2021.8.26.0100, e a locadora regularizou sua propriedade; que, após, pugnou pelo registro do contrato e da sentença que determinou a renovação da locação, sendo os títulos devolvidos com exigências pela comprovação da representação da locadora e pelo reconhecimento das assinaturas apostas no contrato, observando que a vigência da locação havia terminado em 29/11/2025 (prenotação n. 412.515); que apresentou os documentos exigidos, mas o pedido foi novamente devolvido, pois, no momento da apresentação, já estava vencido o prazo estabelecido na sentença da ação renovatória, o que inviabiliza o ingresso no fólio real por ausência de eficácia registral. Necessária seria nova ação renovatória para fixação de novo prazo de vigência; que a recusa é absurda; que promoveu nova ação renovatória (processo de autos n. 1071148-74.2025.8.26.0100); que o princípio da anterioridade impede o lançamento de qualquer ato registral sem o registro do ato anterior, de modo que a sentença somente terá ingresso se o contrato e a sentença anterior estiverem registrados.
Documentos vieram às fls.07/62.
O feito foi recebido como pedido de providências (fl. 63).
O Oficial se manifestou às fls. 69/72, informando que o protocolo atual, de n. 415.387, foi instruído com o contrato de locação e a sentença que prorrogou a locação até o dia 29/11/2025; que, por estar vencido o prazo estabelecido na sentença, o ingresso no fólio real ficou prejudicado (ausência de eficácia registral); que a prorrogação automática prevista no artigo 46 da Lei n. 8.245/91 e no artigo 574 do Código Civil configura posse precária, operando apenas no plano fático, mas sem produzir efeitos formais perante o registro imobiliário; que inviável o ingresso no fólio real seja por ato de registro ou de averbação; que cabe ao interessado promover nova ação renovatória na qual seja fixado novo prazo de vigência contratual, possibilitando o registro ou a averbação conforme o caso; que o ingresso do contrato no fólio real dependerá da procedência da ação renovatória de autos n. 1071148-74.2025.8.26.0100; que, superado o primeiro óbice, o apresentante deverá observar os requisitos dos documentos remetidos pela plataforma do protocolo eletrônico (requisitos da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil); que se apresentou cópia em formato PDF do contrato de locação, o que não atende os requisitos de infraestrutura e arquitetura estabelecidos nas normas, sendo necessário optar pelo protocolo do título original na forma física, com as assinaturas dos signatários reconhecidas por Tabelião de Notas, a teor do artigo 221, II, da LRP. Documentos às fls.73/94.
O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 98/100).
É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, embora a manifestação inicial da parte interessada tenha sido pouco clara quanto ao ato registral pretendido, se registro em sentido estrito ou averbação (itens 2 e 3, fl. 02), em melhor análise dos autos, se vê que houve menção expressa à alínea g da cláusula 8ª, que prevê o respeito ao prazo de vigência do contrato “caso o locatário não exerça seu direito de preferência” (fl. 77), com pedido final de registro do contrato e da sentença (item 11, fl. 06), de modo que o procedimento a ser seguido é o da dúvida registral.
É importante ressaltar, ainda, que a dúvida está prejudicada, uma vez que a parte não se insurgiu contra todas as exigências (fls. 93/94).
A jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo Registrador ou o atendimento no curso da dúvida ou de recurso contra decisão nela proferida prejudica-a:
“A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível n.º 220.6/6-00).
Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise da exigência impugnada, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura (destaque nosso):
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada Recurso não conhecido Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências – Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ -Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais -Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências” (Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539 Relator Des. Pereira Calças).
No que diz respeito à exigência questionada, a dúvida seria procedente. Vejamos os motivos.
Em regra, conforme o caput do artigo 576 do Código Civil, a alienação da coisa durante a locação não obriga o adquirente a respeitar o contrato locativo a não ser que nele esteja consignada cláusula de vigência e tenha havido ingresso no fólio real para publicidade, providências que excepcionam o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e limitam a propriedade.
Assim, a cláusula de vigência gera direito pessoal com eficácia real caso convencionada em locação por tempo determinado devidamente inscrita na matrícula do bem locado.
Na mesma linha, o direito de preferência, que é personalíssimo, ganha eficácia real com a inscrição do pacto, assegurando ao locatário a adjudicação compulsória do imóvel na hipótese de desrespeito ao seu direito.
Na lição de Antônio Junqueira de Azevedo, a inscrição é fator de atribuição mais extensa, necessária à plena oponibilidade da cláusula de vigência e do direito de preferência, à ampliação do campo de atuação de ambos, à produção de efeitos em relação a terceiros, efeitos erga omnes (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: editora Saraiva, 4ª edição, 2002, p. 57).
O exercício do direito de preferência contra terceiros é garantido mediante averbação à luz da regra dos artigos 167, II, 16, da LRP e 33, caput, da Lei n. 8.245/91, mas a atribuição de efeitos reais à cláusula de vigência depende de registro em sentido estrito, à vista do que dispõe o artigo 167, I, 3, da LRP.
Embora o art. 8º da Lei n. 8.245/91, ao tratar da cláusula de vigência e de sua oponibilidade a terceiros adquirentes, faça alusão à averbação, prevalece o critério da especialidade, preponderando a regra da Lei de Registros Públicos expressa no artigo 167, I, 3.
Aliás, a Lei n. 8.245/91, em seu artigo 81, ao introduzir alterações na Lei de Registros Públicos, previu a averbação do pacto locatício para resguardar o exercício da preempção, preservando o texto do art. 167, I, 3, da LRP, ao qual se reportou expressamente, sem o revogar. Infere-se, portanto, mero equívoco terminológico no texto do artigo 8º, caput, da Lei de Locações.
No entanto, para assegurar eficácia real tanto à cláusula de vigência como ao direito de preferência, basta o registro, considerando-se injustificável a prática de dois atos registrais. A averbação, assim, fica restrita às situações nas quais se busca apenas atribuir efeitos erga omnes à preempção. Nesse sentido, há precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelações n. 1000839-86.2024.8.26.0577, 1092648-36.2024.8.26.0100 e 0018645-08.2012.8.26.0114) e da Corregedoria Geral da Justiça (Parecer n. 206/2013-E).
No caso concreto, as partes firmaram o contrato de locação no dia 30 de novembro de 2015, ao lado dos fiadores e de duas testemunhas, estipulando um prazo inicial de vigência por sessenta meses, no período de 1º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2020 (cláusula 3ª, fls. 73/81). O direito de preempção e o respeito à cláusula de vigência foram estabelecidos nos seguintes termos (fls. 76/77):
“CLÁUSULA 8ª – DO ESTADO DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO declara que receberam o imóvel no estado em que se encontra, e que após vistoria em conjunto, combinaram a carência para as benfeitorias a serem introduzidas no imóvel, e se obrigam a:
(…)
f) No caso de alienação do imóvel locado a terceiros, fica assegurado ao LOCATÁRIO, o direito de preferência, em igualdade de condições com Terceiros, a ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação, por escrito do LOCATÁRIO. Não querendo o LOCATÁRIO exercer o seu direito de preferência, deverá ele permitir a visita de pretendentes ao imóvel, acompanhados de corretores credenciados pelo LOCADOR, pelo menos em dois dias da semana, em horários previamente acordados, igualmente por escrito, sob pena de infração contratual.
g) Caso o LOCATÁRIO não exerçam o seu direito de preferência previsto no item anterior o LOCADOR venha a alienar o imóvel ora locado, estará o adquirente do referido imóvel, a qualquer título, obrigado a respeitar o referido contrato tal como se acha redigido”.
Em 28 de maio de 2020, a locatária ingressou com ação julgada procedente por sentença proferida em 23 de novembro de 2022, com renovação da locação pelo prazo de cinco anos (de 30/11/2020 a 29/11/2025, fls. 07/24).
A primeira apresentação do contrato para registro ocorreu em 17 de setembro de 2020, ainda no curso da ação renovatória, quando o ato foi obstado por vício de continuidade (prenotação n. 342.853, fls. 89/90).
Diante da recusa, a locatária moveu ação de obrigação de fazer visando regularização da matrícula (processo de autos n. 1041402-06.2021.8.26.0100, objeto da Averbação n. 10, fls. 25/34 e 87).
A transmissão da propriedade à empresa locadora foi regularizada em 20 de janeiro de 2025 mediante conferência do bem para integralização do capital social, conforme R.11/16.763 (fls. 87/88).
Vencido o prazo de vigência da locação, a parte protocolou o contrato de locação e a sentença renovatória perante a serventia extrajudicial (04 de dezembro de 2025), sendo o ato novamente recusado pela necessidade de comprovação da representação legal da locadora e do reconhecimento das firmas apostas, ressaltando-se expressamente o vencimento do prazo contratual, a tornar necessário novo contrato (prenotação n. 412.515, fls. 91/92).
Em 10 de fevereiro de 2026, a parte apresentou novamente os documentos com atendimento parcial das exigências, restando o ato recusado pelo decurso do prazo de vigência estabelecido na sentença da ação renovatória, que expirou em 29/11/2025.
De acordo com o Oficial (fls. 93/94, destaques no original):
“A situação configura posse precária, uma vez que a prorrogação automática prevista no artigo 46 da Lei n.8.245/91 (Lei do Inquilinato) e no artigo 574 do Código Civil opera apenas no plano fático, sem produzir efeitos formais perante o registro imobiliário.
Por estar o contrato vencido e por não possuir eficácia registral, trata-se, portanto, de hipótese extrarregistral, em que o título fica insuscetível de ingresso no fólio real (seja por registro ou por averbação).
Cabe ao interessado, se o caso, promover nova ação renovatória, na qual seja fixado novo prazo de vigência contratual, hipótese em que o contrato readquirirá eficácia jurídica suficiente para ingresso no fólio real, possibilitando seu registro ou averbação, conforme o caso”.
Tendo em vista que, desta vez, os títulos foram encaminhados pelo Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), também foi apontada a necessidade de atendimento dos requisitos próprios dos títulos remetidos pela plataforma eletrônica.
Assim, como vencido o prazo de vigência contratual, não há fundamento para o registro, pois não haverá obrigação contratual a ser respeitada por eventual adquirente.
Tratando-se de locação ajustada por escrito e por prazo superior a trinta meses e como o locatário continuou na posse do imóvel, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, com manutenção das demais cláusulas e condições nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.245/91, o que permite ao locador, na forma do §2º, do mesmo artigo, denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo apenas prazo de trinta dias para desocupação.
Não há prazo de vigência a ser respeitado, seja pelo locador, seja por eventual adquirente, de modo que não há fundamento para o registro previsto no artigo 167, I, 3, da LRP.
Vale anotar, por outro lado, que a averbação prevista no artigo 167, II, 16, da LRP, que se restringe ao exercício do direito de preferência, é admissível mesmo após o vencimento do prazo contratual, para o que basta demonstração de que a locação não foi rescindida e continua prorrogada por prazo indeterminado, pois nesse caso a lei não exige estipulação de prazo certo, mas apenas averbação com trinta dias de antecedência em relação à alienação (artigo 33 da Lei n. 8.245/91).
Note-se que, mesmo após o decurso do prazo contratado, enquanto a locação não for rescindida, permanece o dever do locador de dar conhecimento ao locatário acerca de eventual negócio jurídico envolvendo o imóvel locado (artigo 27 da Lei n. 8.245/91), sendo que a averbação apenas atribuirá maior extensão à obrigação pessoal, com efeitos em relação a terceiros.
Contudo, essa não é a pretensão da parte interessada, que inclusive já comunicou a propositura de nova ação renovatória (processo de autos n. 1071148-74.2025.8.26.0100, noticiado no item 10 de fl. 05).
Somente após a procedência do pedido formulado nesta nova ação, com o restabelecimento da eficácia da cláusula de vigência por um novo período, é que os títulos poderão ingressar no fólio real.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida inversa, observando que o óbice questionado subsiste. Providencie-se o necessário à regularização da distribuição (dúvida inversa).
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P. I. C.
São Paulo, 08 de maio de 2026.
Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Juiz de Direito (DJEN de 13.05.2026 – SP)


Fonte:  DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CSM/SP: Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Qualificação dos possuidores anteriores – Suficiência das informações de nome e estado civil, nos termos do art. 400, III, do Provimento nº 149/2023 do CNJ – Afastamento da exigência de qualificação detalhada destinada a proprietários – Qualificação registral exaustiva e dever de apontamento de todas as exigências de uma só vez – Inovação do Oficial após a suscitação da dúvida – Possibilidade de requalificação do título em sede correcional devido à natureza administrativa do procedimento – Necessidade de apresentação de certidão de distribuição da Justiça Federal em relação a antecessora na posse com CPF próprio – Notificação dos proprietários tabulares – Inaplicabilidade da dispensa de notificação ante a divergência entre a descrição do imóvel no justo título e no memorial descritivo – Observância ao princípio da especialidade objetiva – Anuência de vizinhos confrontantes – Necessidade de prova da qualidade de únicos herdeiros dos signatários das declarações de reconhecimento de limites – Indispensabilidade da notificação de eventuais interessados e sucessores – Desnecessidade de menção expressa ao intento de usucapião nas declarações de concordância – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

Apelação n° 1007038-37.2024.8.26.0024

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007038-37.2024.8.26.0024
Comarca: ANDRADINAPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1007038-37.2024.8.26.0024

Registro: 2026.0000419226

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007038-37.2024.8.26.0024, da Comarca de Andradina, em que são apelantes ANTONIO HERMOGENES COVRE e SIMONE ELIZA CESTARI COVRE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ANDRADINA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de maio de 2026.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora

Apelação Cível nº 1007038-37.2024.8.26.0024

Apelantes: Antonio Hermogenes Covre e Simone Eliza Cestari Covre

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina

Comarca: Andradina

Voto nº 39.806

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Hermogenes Covre e Simone Eliza Cestari Covre contra a r. sentença de fls. 320/322, que julgou improcedente a dúvida registrária inversa e manteve as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Andradina no bojo de procedimento de usucapião extrajudicial. O objeto do pedido é um imóvel urbano com área de 190 metros quadrados, localizado na Vila São João, na cidade de Andradina, inserido em área maior referente à transcrição nº 5.656.

O Oficial apresentou nota devolutiva às fls. 127/129, com oito exigências, parcialmente atendidas às fls. 135/148 dos autos. Em nova manifestação, o Oficial dispensou uma das exigências anteriores, remanescendo apenas três: (i) retificação do requerimento inicial para constar a qualificação completa de todos os integrantes da cadeia de possuidores anteriores; (ii) notificação pessoal dos proprietários tabulares; (iii) apresentação de novas declarações dos vizinhos confrontantes, com expressa concordância com o pedido de usucapião.

Os interessados suscitaram dúvida inversa, insurgindo-se contra os requerimentos do Oficial (fls. 01/11).

Instado a se manifestar, o Oficial (fls. 160/165) defendeu a manutenção das exigências apresentadas. Acrescentou o Oficial, contudo, fundamento inédito para a primeira exigência, relacionada à qualificação dos possuidores, consistente na necessidade de juntada de certidões de distribuição das Justiças Estadual e Federal, em nome da proprietária tabular e das antecessoras da posse, Maria Sebastiana de Jesus Ribeiro, Luzia de Oliveira Cavalcanti e Maria de Lourdes Sá Pereira.

A r. sentença de fls. 320/322 ratificou os óbices remanescentes, julgando improcedente a dúvida.

Interposto recurso de apelação (fls. 325/334), os recorrentes alegaram que a qualificação já foi apresentada de forma suficiente, não cabendo a interpretação extensiva pretendida pelo Oficial, pois em descompasso com a legalidade estrita e com a instrumentalidade das formas. Insurgiram-se, ainda, contra a inovação apresentada, em relação ao apontamento de ausência de Certidões de Distribuição, o que não teria sido exigido anteriormente, ferindo o dever de qualificação completa. Sobre tal ponto, afirmaram que as antecessoras indicadas possuiriam Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em conjunto com seus cônjuges, de modo que estaria suprida a necessidade de juntada das certidões em relação a elas. Quanto à identificação do imóvel e notificação dos proprietários tabulares, sustentaram que a suposta divergência de descrição tem relação com a inclusão de coordenadas georreferenciadas, sem alteração das características fundamentais do imóvel, o que dispensa a notificação. Por fim, defenderam que o reconhecimento de limites pelos vizinhos implica a anuência com a situação possessória consolidada, e, consequentemente, com o pedido de usucapião.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 365/369, opinou pelo provimento do recurso.

Os autos foram remetidos à Corregedoria-Geral da Justiça, mas por se tratar de pedido de registro em sentido estrito, determinou-se a redistribuição ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 370).

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento.

O imóvel objeto deste procedimento foi descrito inicialmente como: “imóvel urbano, de forma geométrica regular, constituído de parte do Lote nº 21, da Quadra “NO”, medindo 10,00 x 19,00 metros, localizado na Rua Raposo Tavares, do lado par, distando 10 metros da esquina com a Rua das Carmélias, contendo as seguintes confrontações: de frente com a Rua Raposo Tavares, de um lado com o Lote 22, fundos com o mesmo Lote n 21, lado direito com o Lote nº 20, inserida em área maior, objeto da Transcrição n. 5.656 do Registro de Imóveis de Andradina.” (fls. 02).

Referida transcrição indica uma área de 1,21 hectares, em nome de João Albino Ribeiro (114/115), da qual foi destacado o bem em questão, vendido pelo proprietário e sua esposa, Maria Sebastiana de Jesus Ribeiro, a José Severino Cavalcanti e Luzia de Oliveira Cavalcanti, em 23 de janeiro de 1981, por Escritura Pública de Venda e Compra (fls. 70/73).

Posteriormente, José Severino e sua esposa venderam o imóvel a Sabino Rufino Pereira e Maria de Lourdes Sá Teles Pereira, em 20 de junho de 1985, firmando Escritura Pública de Venda e Compra (fls. 33/35).

Falecidos Sabino e Maria de Lourdes (fls. 78/81), o imóvel passou ao único herdeiro, André Sá Teles Pereira, casado com Rita de Cássia Gomes Pereira. Foi lavrada junto ao Tabelião e Notas de Andradina Escritura Pública de Declaração de Único Herdeiro (fls. 145/147).

Finalmente, o bem segundo se alega passou à posse dos apelantes em 18 de julho de 2023, quando firmada Escritura Pública de Cessão de Posse por André Sá Teles Pereira e sua esposa (fls. 116/119).

Pretendem os apelantes, valendo-se do tempo de posse de seus antecessores e da inovação trazida pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/73, o reconhecimento da usucapião da área, na modalidade ordinária, de forma extrajudicial.

Pois bem.

Pontua-se, inicialmente, que o objetivo do legislador ao criar a via extrajudicial para o reconhecimento da usucapião foi simplificar a regularização de situações fáticas consolidadas no tempo, desafogando o Poder Judiciário e conferindo agilidade aos procedimentos que não apresentem lide ou resistência fundamentada.

Como leciona Fábio Caldas de Araújo, [a] experiência de magistrado e os inúmeros processos de usucapião já sentenciados indicam que a via consensual é importante. Em muitas situações, especialmente, perante possuidores titulados, não existe oposição de terceiros ao pedido. O ajuizamento da ação acaba sendo desnecessário e com custo alto. A via extrajudicial é via preferível pela celeridade, pelo menor custo e pela economia processual.” (ARAÚJO, Fabio Caldas de. Usucapião judicial e extrajudicial. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, p. 373)

Contudo, ainda que se admita a via extrajudicial, marcado pela consensualidade, a ausência de controvérsia não desobriga o rigor técnico, pois a admissão da pretensão implica em modificação do regime de propriedade e interfere no histórico registral do imóvel.

Deve-se analisar com cautela o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos. A atuação do Oficial do Registro de Imóveis deve ser técnica, acautelatória e orientada pela função preventiva que lhe é própria, tendo em vista que o sistema registral imobiliário brasileiro é estruturado sobre o princípio da segurança jurídica, cabendo ao Registrador a função de verdadeiro guardião da higidez dos assentos e da confiança pública que deles emana.

A respeito da qualificação registral, o Desembargador Ricardo Dip ensina que “ela é o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem à sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração” (DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualificação no registro de imóveis. Revista de Direito Imobiliário, São Paulo, v. 15, n. 30, p. 40, jan./dez. 1992).

A natureza originária da aquisição de domínio pela usucapião não se sobrepõe aos princípios estruturantes do sistema registral. Ao revés, o procedimento administrativo exige grau ainda mais elevado de certeza quanto à individualização do imóvel e consensualidade dos envolvidos, justamente porque se desenvolve fora da cognição jurisdicional plena.

Feitas essas considerações, passa-se ao exame das exigências formuladas pelo Oficial.

Primeiramente, apontou o Oficial a necessidade de qualificação completa de todos os integrantes da cadeia de possuidores anteriores (fls. 128, item 3), conforme disposto no art. 400, inciso III, do Provimento nº 149/2023 do C. Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo referido dispositivo:

Art. 400. O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como indicará:

(…)

III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

Da qualificação trazida pelos apelantes às fls. 136 constaram as informações de nome, estado civil, regime de bens, números de documentos, e o período exato de posse de cada antecessor. Não obstante, em nova manifestação (fls. 149/150), o Oficial reputou necessário que as informações observassem o disposto no item 61, Cap. XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ), que estabelece:

“A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.”

Referida disposição está inserida na Subseção IV, que trata do Livro nº 2, de Registro Geral de Imóveis, sendo específica para fins de identificação de seus titulares, providência esta que somente será cabível com o deferimento do pedido de usucapião extrajudicial e respectivo registro, a fim de atender ao princípio da especialidade subjetiva.

No caso em tela, a necessidade de descrição da cadeia de possuidores prevista na norma de regência não se confunde com a qualificação detalhada no item 61 citado, destinada aos proprietários, de modo que as informações prestadas pelos apelantes extrajudicialmente suprem o disposto no regramento aplicável.

Ora, o Provimento nº 149/2023 do C. CNJ, em seus artigos 398 e seguintes, disciplina especificamente o procedimento da usucapião extrajudicial. E, não é o caso de sobrepor o disposto no item 61 do Cap. XX do Tomo II das NSCGJ ao estabelecido no artigo 400, inciso III, do dito Provimento Nacional, pois este, específico para a modalidade de que se trata no caso em tela, exige que a qualificação dos possuidores descreva apenas nome e estado civil.

Importa salientar que, após instaurada a dúvida inversa, o Oficial acrescentou novo complemento à exigência referente à qualificação dos possuidores (fls. 160/165), afirmando que não teriam sido apresentadas todas as certidões de Distribuição das Justiças Estadual e Federal necessárias.

A menção à ausência das certidões de Distribuição, de fato, não constou das notas devolutivas anteriormente apresentadas (fls. 120/123 e 127/129) pelo Oficial de Registro. Como pontuou a parte apelante, após a suscitação da dúvida inversa, em manifestação de fls. 160/165, inovou o Delegatário ao acrescentar a necessidade de certidões não apresentadas, ferindo o dever de esgotar as exigências quando da qualificação do título.

Pertinente ressaltar que, nos termos do artigo 198, caput, da Lei de Registros Públicos, e do item 38, Capítulo XX, das NSCGJ, a qualificação deve ser completa e exaustiva, com apontamento de todas as exigências pertinentes ao título apresentado, de uma única vez, título este que é composto por todos os documentos que o integram, a saber:

Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, (…)“.

38. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável. para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo“.

A respeito do tema, convém citar julgado deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. RECUSA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, COM ABERTURA DE MATRÍCULA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto pela recusa de registro de escritura pública de compra e venda, com abertura de matrícula, em razão da descrição insuficiente do imóvel, que se encontra em área maior, objeto de transcrição com marcos imprecisos e desfalques (perda das características originais). 2. Divergência entre a descrição do título e a da transcrição que impede o registro, pelo que exigida apuração da área maior remanescente para a individualização correta. 3. Apresentação, em verdade, de duas escrituras de compra e venda, com qualificação incompleta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição insuficiente da área maior em que inserido o imóvel e a divergência entre o título e a transcrição são impeditivos do registro. III. Razões de decidir 5. A recusa de registro funda-se nos princípios da especialidade objetiva, da disponibilidade e da segurança jurídica. 6. Necessidade de apuração da área maior remanescente para individualização correta do imóvel, que está nela inserido. 7. Necessidade de exame exaustivo do título apresentado, o qual é formado por todos os documentos que o integram, formulando-se exigências de uma só vez e encaminhando-se as razões da dúvida e todo o seu conteúdo ao juízo corregedor para revisão, sob pena de responsabilidade funcional (artigo 198 da Lei de Registros Públicos e itens 38 e 39, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso a que se nega provimento. 10. Tese de julgamento: “1. A descrição insuficiente da área maior em que inserido o imóvel e a divergência entre a transcrição e o título são óbices ao registro. 2. Necessidade de perfeita descrição do imóvel de modo a permitir sua exata localização e individualização”. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: – Lei n. 6.015/1973, arts. 176, § 1º, II, § 2º, § 15, 225, § 2º, e 236. – TJSP; Apelação Cível 0005615-39.2015.8.26.0068; TJSP; Apelação Cível 1000035-06.2018.8.26.0068; TJSP; Apelação Cível 1086003-10.2015.8.26.0100.” (TJSP; Apelação Cível 1002789-69.2024.8.26.0565; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de São Caetano do Sul – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024).

No caso em tela, restou evidente a falha na qualificação, não observando o Delegatário os requisitos necessários para o regular prosseguimento do expediente de usucapião extrajudicial, o que ficou evidenciado pelo acréscimo de exigências não apresentadas a princípio à parte interessada, bem como pela análise superficial dos requisitos legais, e fundamentação insuficiente para justificar os óbices apresentados.

O poder-dever de análise aprofundada em sede correcional permite que se realize a requalificação do título, o que revela que os óbices apresentados em sede extrajudicial devem ser complementados com a devida fundamentação, amparada pelos requisitos dispostos na norma de regência e princípios registrais.

Destaque-se que tal análise não tem o fim de substituir a função delegada ao Registrador Imobiliário, mas sim de cumprir de forma completa a função correcional.

Com efeito, conforme orientação firmada por este C. Conselho Superior da Magistratura, à vista da natureza administrativa do processo de dúvida, a qualificação é devolvida integralmente ao juízo corregedor.

Nesse sentido, vale citar trecho do voto proferido pelo Des. Márcio Martins Bonilha, na Apelação Cível n. 33.111-0/3:

“Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cfr. Apelação Cível 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba). Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo Oficial Delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não arguidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva.”

Embora a exigência de certidões de Distribuição tenha sido mencionada pelo Registrador após a instauração da dúvida inversa, tem-se que no procedimento da usucapião extrajudicial é necessária a apresentação de certidões de distribuição da Justiça Estadual e da Justiça Federal, em relação aos requerentes, proprietários e respectivos cônjuges, antecessores na posse e respectivos cônjuges, conforme disposto no art. 401, inciso IV, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Provimento nº 149/2023, do C. CNJ.

E no caso em tela, analisando-se as certidões carreadas pela parte, verifica-se que, em relação a Maria Sebastiana de Jesus Ribeiro (esposa do proprietário tabular) e Luzia Oliveira Cavalcanti (antecessora na posse), a alegação dos apelantes, de que possuiriam Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em conjunto com os cônjuges, restou demonstrada.

Com efeito, da certidão de fls. 98 constou que o CPF de Maria Sebastiana seria 110.930.488-91, o mesmo relacionado na certidão de fls. 96, em nome de João Albino Ribeiro. Luzia, por sua vez, teria o mesmo CPF de seu cônjuge, José Severino Cavalcanti, sob o nº 031.505.618-50, conforme constou da Escritura Pública de fls. 33/35. E, considerando que à época das transações era comum o uso de CPF conjunto para pessoas casadas sob o regime da comunhão universal de bens, as certidões apresentadas em nome dos cônjuges, utilizando o indexador comum do casal, atendem à finalidade de demonstrar a ausência de litígios sobre a posse.

Por outro lado, a antecessora na posse Maria de Lourdes Sá Teles Pereira teria CPF diverso de seu cônjuge Sabino Rufino Pereira, como se verifica das certidões de fls. 102/103. E não tendo sido juntada a certidão do Distribuidor da Justiça Federal em relação àquela, a exigência apresentada se justifica e deve ser cumprida, para que a via extrajudicial possa seguir.

Desse modo, são suficientes os dados de qualificação dos possuidores apresentados pela parte, nos termos do art. 400, III, do Provimento nº 149/2023. Todavia, a exigência adicionada pelo Oficial de forma tardia se justifica em parte, nos termos da requalificação acima, tornando necessária a apresentação da certidão faltante, como requisito ao prosseguimento do procedimento extrajudicial.

Na segunda exigência apresentada, apontou o Registrador a necessidade de notificação dos proprietários tabulares, na forma do artigo 407 do Provimento nº 149/2023, diante da ausência de assinatura na planta apresentada ou anuência expressa com o pleito, e de suposta divergência entre a descrição do imóvel inserida na Escritura de Venda e Compra lavrada em 1981 e aquela que consta do requerimento apresentado a registro.

A tese sustentada pelos apelantes, e endossada pela Procuradoria de Justiça (fls. 365/369), funda-se na dispensa prevista no art. 410 da norma, que prevê:

“Art. 410. Considera-se outorgado o consentimento exigido nesta Seção, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até 30 dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.”

Sustentam os apelantes que as Escrituras Públicas de fls. 70/73 e 33/35 equivalem ao justo título citado, das quais consta expressa indicação da quitação do preço acordado. Ainda, as Certidões de Distribuição acostadas às fls. 96/113 dos autos completariam os requisitos necessários.

Não cabe discutir, aqui, a impropriedade dessa regra do Código Nacional de Normas, uma vez que não é a suposta existência de justo título, no plano material, que justifica dispensa de notificação, no plano processual: a confusão entre os dois níveis é patente, e não parece adequado admitir que a relação administrativo-processual se forma de maneira válida e eficaz sem o chamamento de ninguém mais ninguém menos que o proprietário tabular. Entretanto, no caso concreto nem se chega a pôr a aplicação desse dispositivo. De fato, restou demonstrado nos autos o encadeamento da transmissão, originada em títulos públicos, que embora não levados a registro, comprovam a venda do imóvel.

No que toca, porém, à divergência da descrição do bem, verifica-se no título original apresentado (fls. 70/73):

“um terreno urbano constituído de parte do lote nº 21, da quadra “NO”, medindo 10,00 metros de frente por 19,00 metros ditos da frente aos fundos, ou sejam (sic) 190,00 metros quadrados, sem benfeitorias, situado e localizado à Rua Raposo Tavares, lado par, distando 10,00 metros da esquina com a Rua das Carmelitas, na Vila São João, nesta Cidade e Comarca de Andradina, deste Estado; dentro das seguintes divisas e confrontações: Pela Frente com a Rua Raposo Tavares; de um lado, com o lote nº 20; de outro lado, com o lote nº 22 e pelos fundos, com parte do mesmo lote nº 21. Imóvel este que se acha devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Andradina, SP, conforme inscrição sob nº 0-00-00-24-0020-2050-00-00-43”.

Já do memorial descritivo (fls. 58/60), constou:

UM TERRENO URBANO, de forma geométrica regular, constituído de parte do LOTE nº 21 (VINTE E UM), da QUADRA “NO”, medindo 10,00 metros de frente e fundos, por 19,00 metros ditos da frente aos fundos, ou sejam (sic) 190,00 m², situado e localizado na Rua Raposo Tavares, do lado par, distando 10,00 metros da esquina com a Rua Das Carmélias, contendo um prédio em alvenaria, próprio para residência, sob nº 324, na cidade e comarca de Andradina, Estado de São Paulo. Com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice 01, junto a divisa do lote nº 22 (VINTE E DOIS), com a propriedade pertencente a JOÃO ODAIR GUINAMI e sua mulher EDNA MARIA PEREIRA GUINAMI, sucessores de Elias dos Santos e sua mulher Sueli de Souza Santos (oriundo da Transcrição nº 5.656), situado no alinhamento da Rua Raposo Tavares, distando 10,00 metros da esquina com a Rua Das Carmélias; deste segue com o Azimute de 273°09’07” e Distancia de 19,000 metros, confrontando com parte do lote nº 22 (VINTE E DOIS), com a propriedade pertencente a JOÃO ODAIR GUINAMI e sua mulher EDNA MARIA PEREIRA GUINAMI, sucessores de Elias dos Santos e sua mulher Sueli de Souza Santos (oriundo da Transcrição nº 5.656), até o Vértice 02; deste segue a direita com o Azimute de 5°08’24” e Distancia de 10,000 metros, confrontando com parte do mesmo lote nº 21 (VINTE E UM), com a propriedade pertencente a GENILSON MATIAS DA SILVA, sucessor de Jesuíno Matias da Silva e sua mulher Clemencia Maria da Silva (oriundo da Transcrição nº 5.656), até o Vértice 03; deste segue a direita com o Azimute de 93°09’07” e Distancia de 19,000 metros, confrontando com parte do lote nº 20 (VINTE), com a propriedade pertencente a FABRICIO NERIS TEIXEIRA, sucessor de Edmilson João de Almeida e sua mulher Jandira Soares da Silva Almeida (oriundo da Transcrição nº 5.656), até o Vértice 04, situado no alinhamento da Rua Raposo Tavares; deste segue a direita com o Azimute de 185°08’24” e Distancia de 10,000 metros, até o Vértice 01, onde iniciou esta descrição deste perímetro”; devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Andradina/SP., sob nº 024.0020.2050.000.”

O óbice apresentado pelo Oficial se justifica neste ponto, não havendo mera diferença pelo acréscimo de informações de medição georreferenciada, decorrentes do avanço tecnológico, como sustentaram os apelantes.

De fato, a evolução tecnológica dos métodos de medição é coberta pelo artigo 213, parágrafo 11, inciso III, da Lei de Registros Públicos, que dispensa procedimentos retificatórios complexos para a simples atualização de coordenadas geodésicas.

No entanto, há divergências nas descrições, como a referência à distância à Rua das Carmelitas ou das Carmélias, à edificação de um prédio residencial e à numeração da inscrição do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Andradina (nº 0-00-00-24-0020-2050-00-00-43 e nº 024.0020.2050.000), que embora não tenham sido esmiuçadas pelo Oficial nas notas devolutivas apresentadas, justificam a imposição de óbice, de modo a condicionar o prosseguimento do procedimento extrajudicial à prévia notificação dos proprietários tabulares, para que não restem dúvidas sobre a perfeita identificação do bem ou sobre a existência de controvérsia a respeito da aquisição pelos interessados.

Importa anotar que a edificação de um prédio residencial no imóvel, não averbado na transcrição, não impede, por si só, a aquisição do bem por usucapião, sendo possível a averbação posterior ao registro de transmissão do domínio.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Usucapião. Extrajudicial. Ata Notarial. Memorial Descritivo. Art. 176 e 225 da Lei nº 6.015/73. Impossibilidade de registro. Óbice mantido. Averbação de construção. Possibilidade de registro da usucapião independentemente da averbação da área construída. Titular do domínio figurando como promitente vendedor. Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva. Recurso desprovido.” (CSMSP Apel. Cível 1002214-84.2017.8.26.0281 – Itatiba – Data de Julgamento: 23/04/2018 – Data DJ: 12/07/2018 – Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco)

Contudo, a ausência de identidade entre a descrição do imóvel nos documentos citados torna inaplicável o disposto no art. 410 mencionado, pois não há como presumir a anuência dos proprietários tabulares, visto que o justo título apresenta descrição diversa do memorial elaborado.

E, havendo remota dúvida acerca da identidade dos imóveis descritos, não se admite presunção em qualquer sentido, devendo haver inequívoca individualização do bem, conforme o princípio da especialidade objetiva. Portanto, a notificação dos proprietários é medida necessária, já que os requisitos para a dispensa deste ato não estão devidamente preenchidos.

Como leciona Fábio Caldas de Araújo:

“A via extrajudicial pressupõe a inexistência de resistência ao pedido formulado. Por este motivo, o registrador deverá recepcionar a ata notarial, a planta e o memorial descritivo com as assinaturas dos potenciais interessados no pedido: proprietário/possuidor, confinantes e titulares de direitos reais.

(…)

O registrador poderá enfrentar situações que exijam sua atividade de diligência com o fim de suprir deficiências do pedido formulado. Entre elas, destaca-se a ausência da assinatura na planta do proprietário, dos confinantes ou mesmo de algum titular de direito real. Com o fim de suprir o ato, poderá o registrador empreender atividades que visem a sanar defeitos do procedimento administrativo.” (ARAÚJO, Fabio Caldas de. Usucapião judicial e extrajudicial. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, p. 376-377).

Assim, ainda que por outros fundamentos, não prospera a alegação dos apelantes de que o impedimento imposto revela excessivo rigor.

Ressalte-se que os efeitos da aquisição de propriedade por meio de usucapião extrajudicial, por impactarem no regime de propriedade e na cadeia dominial, justificam a exigência do estrito cumprimento dos requisitos legais. A legalidade estrita e a segurança jurídica são princípios que permeiam todo o sistema registral, cuja confiabilidade depende da certeza de que não sejam admitidos títulos imperfeitos no fólio real.

Há incidência do princípio da especialidade objetiva, incorporado pelo art. 176, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.015/73, que exige a descrição minuciosa e inconfundível do imóvel.

Nesse contexto, o fato de o imóvel usucapiendo estar inserido em área maior, proveniente da transcrição nº 5.656, adiciona complexidade referente à perfeita identificação da fração pretendida dentro do imóvel.

A descrição constante da transcrição (fls. 114) reflete a técnica descritiva própria dos títulos imobiliários da época, baseada em confrontações genéricas e referências físicas desprovidas de elementos cartográficos ou parâmetros técnicos aptos a permitir a precisa inserção espacial do imóvel segundo os critérios atuais de especialidade objetiva. A gleba originária, encravada na Fazenda Barra do Tiete, situada no Bairro do Córrego da Figueira, funcionou como matriz dominial para sucessivos desmembramentos e alienações, os quais não foram objeto de regularização registral, como se verifica pela descrição dos lotes adquiridos pelos apelantes e pelos confrontantes que declararam anuência com a pretensão usucapienda (fls. 46/53).

Não é possível, a partir do croqui juntado aos autos (fls. 62), localizar o bem usucapiendo dentro da área maior, o que deve ser averiguado pelo Registrador.

Há que se considerar ainda que o croqui indica o parcelamento de solo ainda não regularizado perante o registro imobiliário, o que, embora não impeça o prosseguimento da usucapião, reforça a necessidade de notificação dos interessados para assegurar ausência de divergência ou lesão a direito de terceiros.

A exigência apresentada deve ser ratificada, portanto, mantendo-se o óbice registral, observados, ainda, os pontos divergentes supra consignados.

Finalmente, quanto à necessidade de apresentação de novas declarações dos vizinhos confrontantes, que devem manifestar expressa concordância com o pedido de usucapião, anota-se que o art. 216-A, parágrafo 2º, da Lei nº 6.015/73, prevê:

“§ 2°. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.”

O Provimento nº 149/2023, em seu artigo 407, caput, reproduz a previsão da Lei de Registros Públicos, acrescentando as disposições dos parágrafos 7º e 10, segundo as quais:

“§ 7º. O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público.

(…)

§10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente.”

Os apelantes apresentaram declarações de reconhecimento de limites, com expressa referência aos trabalhos técnicos de medição que instruíram o pedido de usucapião, conforme se verifica das fls. 46, 48, 50 e 52, para satisfazer o requisito legal de consentimento, a fim de dispensar a necessidade de notificação.

Analisando os autos, verifica-se da descrição do imóvel apresentada ao Oficial de Registro (fls. 13/14) que os confrontantes indicados (João Odair Guinami e sua esposa Edna Maria Pereira Guinami, Genilson Matias da Silva, e Fabricio Neris Teixeira) são todos sucessores de possuidores já falecidos, cuja posse seria oriunda da Transcrição nº 5.656.

Não foram apresentados, todavia, documentos aptos a demonstrar: (i) que tais possuidores falecidos seriam de fato titulares de direito sobre os lotes vizinhos ao usucapiendo; (ii) que os signatários das declarações de reconhecimento de limites seriam os reais e únicos sucessores de direito de tais áreas; e (iii) a perfeita delimitação de tais lotes, comprovando não haver outros confrontantes.

Com efeito, tratando-se o imóvel inserido em área maior, dividida em lotes menores, a perfeita identificação de cada subdivisão do terreno, com os pontos de amarração, consiste em informação essencial para a identificação dos imóveis que confrontam com o que ora se pretende usucapir.

Sem a perfeita identificação, de forma técnica, dos imóveis confrontantes, não haveria certeza de quem seriam os titulares de direitos sobre tais bens, e consequentemente, quem seriam os vizinhos habilitados a anuir ou impugnar a pretensão aquisitiva manifestada pelos ora apelantes.

A menção à transcrição nº 5.656 não basta, pois esta não foi apresentada de forma completa, já que a certidão de fls. 114/115 descreve apenas trecho do referido documento. Não há registro nos autos que permita concluir que os antecessores dos confrontantes listados fossem os titulares de direito sobre os lotes vizinhos, ou ainda que tais áreas tivessem as delimitações definidas tal como apontadas.

Nessa ordem de ideias, não é possível afirmar que há descrição precisa e perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, impedindo a incidência do disposto no art. 407, parágrafo 10, do Provimento nº 149/2023.

Como não há provas de que os declarantes sejam os únicos herdeiros, os documentos atuais não permitem descartar a existência de outros sucessores ou titulares de direitos sobre o imóvel. Assim, a notificação de eventuais interessados torna-se indispensável para a validade da usucapião.

O artigo 409 do citado Provimento dispõe que, falecido o titular de direitos do imóvel confinante, a admissão da anuência dos herdeiros, com dispensa da notificação, fica condicionada à apresentação de escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante, documento não apresentado no caso em comento.

O objetivo não é impor aos apelantes o ônus de rastrear transmissões ou custear medições de lotes vizinhos. Mas, a incerteza atual gera insegurança jurídica, tornando indispensável a notificação de todos os possíveis titulares de direitos para garantir a validade do processo.

Sendo assim, não há como considerar suprida a exigência do parágrafo 7º do art. 407 da norma mencionada, pois não demonstrada a legitimidade dos signatários de tais declarações, ou mesmo a perfeita delimitação dos imóveis confrontantes e a identificação de seus titulares.

No mesmo sentido, destaca-se o julgado deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO – FALECIMENTO DE TITULAR DE DOMÍNIO DE IMÓVEL CONFRONTANTE – EXIGÊNCIA DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE ÚNICOS HERDEIROS PARA ANUÊNCIA AO PEDIDO DE USUCAPIÃO DESCABIDA – OFICIAL DE REGISTRO QUE NÃO PODE APRESENTAR ÓBICE AO REGISTRO, QUE DEPENDA DE PROVIDÊNCIAS DE TERCEIROS – A ESCRITURA DE ÚNICOS HERDEIROS SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA SE, NÃO HAVENDO INVENTÁRIO ABERTO OU CONCLUÍDO, OS SUCESSORES DO TITULAR DE DOMÍNIO FALECIDO DESEJAREM ANUIR AO PEDIDO – DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO, IMPÕE-SE A NOTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS DA FALECIDA TITULAR DE DOMÍNIO DO IMÓVEL CONFRONTANTE, COMPROVANDO-SE TAL CONDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NORMATIVA VIGENTE, DE PROCEDER-SE À NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DESDE LOGO – INAPLICABILIDADE DO §10 DO ART. 10 DO PROVIMENTO CNJ N.º 65/2017 E DO SUBITEM 418.10 DAS NSCGJ – ÁREA USUCAPIENDA QUE NÃO COINCIDE COM A DESCRIÇÃO TABULAR – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

Não se desconhece que, em relação aos proprietários tabulares já falecidos, prevê o art. 12 do Provimento CNJ nº 65/2017 que:

Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante.

Sobre a questão, contudo, esclarece Francisco José Barbosa Nobre:

“Se há certeza da morte, comprovada por certidão do registro civil ou pela existência de inventário, ou se é fato sabido na localidade, mas não se sabe com exatidão qual é o conjunto de sucessores, os que são conhecidos poderão passar sua anuência expressa ou serem notificados nominalmente, e os sucessores desconhecidos ou incertos serão notificados por edital. Se há inventário judicial aberto, ou escritura de inventário lavrada, com definição do conjunto de herdeiros e inventariante nomeado, não há necessidade da escritura de únicos herdeiros mencionada neste artigo. O espólio poderá ser representado pelo inventariante, desde que não seja dativo, ou pelo conjunto dos sucessores (…) Por fim, se, verificada a morte do notificando, não houver inventário em andamento ou concluído, e os sucessores se dispuserem a outorgar sua anuência expressa, nesse caso, e SOMENTE NESTE, far-se-á necessária a escritura de únicos herdeiros” (“Manual da Usucapião Extrajudicial”, Ed. Clube de Autores, 2021).” (TJSP; Apelação Cível 1005090-16.2020.8.26.0278; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Itaquaquecetuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 02/12/2022).

Nesta senda, a terceira exigência do Registrador Imobiliário está em descompasso com os requisitos legais para a usucapião extrajudicial, pois não bastaria a retificação das declarações de reconhecimento de limites apresentadas, para delas constar a expressa anuência com a usucapião pretendida, já que há requisitos antecedentes a suprir.

Em arremate à análise da terceira exigência, pontua-se que, uma vez supridos os demais pressupostos legais, não há indicação legal de que a anuência dos confrontantes deve, necessariamente, conter a menção ao intento de usucapião, de modo que tal interpretação extrapola o propósito do legislador de facilitar a regularização da aquisição de propriedade pela usucapião, em sede extrajudicial.

Enfim, analisadas as exigências apresentadas pelo Oficial Registrador de Imóveis, necessário consignar que a via extrajudicial da usucapião prevê que se promova qualificação registral definitiva após o cumprimento das etapas previstas na norma de regência, com análise dos documentos apresentados, provas do exercício de posse no tempo indicado, notificações, concordância dos titulares de direito envolvidos ou eventual impugnação apresentada, não equivalendo a solução da Dúvida Registral ora analisada ao juízo de mérito a respeito do cabimento ou não da aquisição do imóvel pelos interessados.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE MERECE REVISÃO: ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. (…) O procedimento extrajudicial de usucapião foi encerrado prematuramente, já que, apresentados início documental da posse alegada e ata notarial, sequer foram promovidas as devidas notificações e eventuais diligências complementares na forma dos itens 418 a 421.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5. O procedimento encerrado precocemente deve ser retomado para que se promova nova qualificação registral definitiva a partir das diligências, dos documentos pertinentes e do resultado das notificações, momento em que será analisado o mérito do pedido. (…) Tese de julgamento: “1. A qualificação registral definitiva deve ocorrer após o esgotamento do procedimento extrajudicial de usucapião, notadamente quando apresentados ata notarial e início de prova documental sobre a posse alegada. 2. O envio das notificações e a realização das diligências complementares são essenciais para a análise do pedido de usucapião extrajudicial”. Legislação e jurisprudência citadas: – Código Civil, art. 1.238 e 1.243; LRP, art. 216-A; Provimento n. 149/2023 do CNJ; itens 421 e 421.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. – CSM, Apelação n. 1004044-52.2020.8.26.0161; Apelação n. 1021364-65.2024.8.26.0100; Apelação n. 1006567-12.2019.8.26.0019.” (TJSP; Apelação Cível 1000912-93.2025.8.26.0554; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santo André – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 14/12/2025)

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença prolatada, com o julgamento de parcial procedência da Dúvida Registral suscitada de forma inversa, para: (i) afastar os óbices referentes à qualificação detalhada dos possuidores e à exigência de novas declarações de anuência com menção expressa à usucapião; e (ii) determinar, em prazo adequado e razoável, a ser estabelecido pelo Oficial: (a) a notificação dos proprietários tabulares; (b) a apresentação de certidão de distribuição da Justiça Federal para a antecessora Maria de Lourdes Sá Teles Pereira; (c) a notificação dos confrontantes pelo rito legal, diante da ausência de prova da qualidade de únicos herdeiros dos signatários das declarações; e (d) a observância das divergências de especialidade objetiva acrescidas neste voto (como a toponímia da rua de esquina, a edificação não averbada e a numeração cadastral municipal), para além da melhor averiguação das confrontações, considerando tratar-se de imóvel situado em área maior.

SILVIA ROCHA

Corregedora Geral da Justiça e Relatora (Acervo INR – DJEN de 11.05.2026 – SP)


Fonte:  DJEN

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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