Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 220, de 22.04.2026 – D.J.E.: 23.04.2026.

Ementa

Dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para exercer a fiscalização e o controle da atuação administrativa dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos e demais atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro e à uniformização de procedimentos, nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nacional específica acerca do procedimento administrativo destinado à aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, prevê a aposentadoria por invalidez do delegatário nos termos da legislação previdenciária federal, evidenciando a necessidade de aferição técnica da incapacidade mediante critérios médico- periciais objetivos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no procedimento de aferição de incapacidade permanente, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem prejuízo da natureza não disciplinar da apuração e da exigência de celeridade compatível com a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, com atribuição de fé pública e responsabilidade pessoal do delegatário pela regularidade, validade e segurança jurídica dos atos praticados;

CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0008822-31.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, no qual se evidencia a necessidade de uniformização nacional do procedimento de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este provimento dispõe sobre o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§1º O procedimento de que trata o caput possui natureza não disciplinar e tem por finalidade a verificação técnica da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.

§2º O procedimento compreende duas fases distintas:

I – fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à apuração dos indícios e à produção da prova pericial;

II – fase contraditória, destinada à manifestação do delegatário acerca da prova produzida e à prolação de decisão fundamentada.

Art. 2º Considera-se incapacidade permanente para o exercício da atividade notarial e de registro, para os fins deste provimento, a impossibilidade definitiva de o delegatário desempenhar, de forma pessoal, as atribuições inerentes à serventia, com autonomia e discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão, ainda que apto para o exercício de outras atividades.

§1º A incapacidade de que trata o caput será aferida, preferencialmente, mediante avaliação médico-pericial oficial, ressalvadas as hipóteses de recusa injustificada, caso em que se admitirá a prova indireta nos termos deste provimento.

§2º A incapacidade permanente para o exercício da delegação não se confunde com a incapacidade civil ampla nem exige, necessariamente, a demonstração de impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.

§3º Salvo a existência de indícios razoáveis de incapacidade permanente, presume-se que o delegatário exerce pessoal e presencialmente as atividades de direção, supervisão e gestão da serventia da qual é titular.

Art. 3º As intimações no procedimento de que trata este provimento serão realizadas, preferencialmente, de forma pessoal, no endereço funcional da serventia ou no endereço constante do cadastro do delegatário junto ao Tribunal.

§1º Não sendo possível a intimação pessoal após tentativa devidamente certificada nos autos, a autoridade determinará sua realização por meio eletrônico, mediante utilização dos canais digitais oficialmente disponibilizados pelo Tribunal, inclusive correio eletrônico institucional ou sistema digital de processos.

§2º A intimação eletrônica será considerada realizada na data da confirmação de leitura ou, na ausência desta, após o decurso de 3 (três) dias do envio da comunicação, salvo comprovação de impossibilidade técnica.

§3º Permanecendo infrutíferas as tentativas previstas nos §§1º e 2º, ou estando o delegatário em local incerto ou não sabido, a intimação será realizada por edital publicado no Diário de Justiça eletrônico, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.

§4º A intimação por edital será considerada aperfeiçoada com o decurso do prazo previsto no §3º.

Art. 4º Os prazos previstos neste provimento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 5º Os dados e informações de natureza médica ou relativos à saúde do delegatário terão acesso restrito às partes e às autoridades competentes, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

Art. 6º O procedimento de aferição de incapacidade permanente é autônomo e independente de eventual procedimento disciplinar, podendo tramitar concomitantemente, quando for o caso.

Art. 7º O prazo para conclusão do procedimento será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da instauração da fase preliminar.

§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§2º O decurso do prazo não implica nulidade do procedimento, devendo a autoridade adotar as medidas necessárias para assegurar sua célere conclusão.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE AFERIÇÃO DE CAPACIDADE (CAC)

Art. 8º O procedimento de aferição de incapacidade permanente deverá ser conduzido por uma Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), designada pelo Corregedor-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios ou pela autoridade correcional competente, por meio de portaria.

Art. 9º A Comissão terá composição tríplice, podendo o Tribunal optar por uma das seguintes estruturas, conforme sua organização administrativa:

I – 1 (um) magistrado, que a presidirá, e 02 (dois) servidores estáveis do quadro do Tribunal de Justiça, preferencialmente com formação jurídica ou lotados na Corregedoria;

II – 3 (três) magistrados vitalícios, sendo o mais antigo o Presidente da Comissão.

Art. 10. Não poderão integrar a Comissão cônjuges, companheiros ou parentes do delegatário investigado, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 11. Compete à Comissão:

I – secretariar os atos processuais e zelar pela guarda dos documentos médicos sigilosos;

II – impulsionar o feito, garantindo a celeridade e a observância dos prazos previstos neste provimento;

III – acompanhar a realização da perícia oficial e diligências na serventia;

IV – elaborar relatório circunstanciado ao final da instrução, opinando fundamentadamente pelo reconhecimento ou não da incapacidade, antes do envio ao órgão colegiado para julgamento.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE

Seção I

Da Instauração e Juízo de Admissibilidade

Art. 12. O procedimento de aferição de incapacidade permanente será instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pela autoridade correcional competente para a fiscalização do foro extrajudicial, mediante portaria fundamentada, sempre que houver indícios relevantes de comprometimento da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.

§1º A portaria de instauração deverá, obrigatoriamente, designar os membros da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), observada a composição prevista nos arts. 8º e 9º deste provimento.

§2º A instauração poderá decorrer de informações colhidas em correições ordinárias ou extraordinárias, de comunicação formal de autoridade pública, de representação fundamentada devidamente identificada ou de denúncia anônima, desde que, em qualquer caso, contenha elementos mínimos que evidenciem indícios concretos de incapacidade permanente. O encaminhamento à Corregedoria competente dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias.

§3º Instaurado o procedimento, caberá ao presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) proceder, no prazo de 3 (três) dias, ao juízo prévio de admissibilidade e, se for o caso, determinar a instauração da fase preliminar.

§4º O juízo de admissibilidade será realizado de forma motivada, podendo ser determinado o arquivamento liminar quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança.

§5º Para fins de admissibilidade do procedimento, observado o regramento estadual aplicável, constituem indícios de incapacidade permanente a serem considerados pela Comissão de CAC, dentre outros, afastamentos sucessivos e contínuos por motivos de saúde, a ausência aparente de capacidade cognitiva e a impossibilidade prática de gestão direta da serventia atestada em relatórios correcionais, sem prejuízo de outros elementos idôneos que evidenciem comprometimento definitivo da aptidão para o exercício pessoal da delegação.

§6º Considera-se caracterizada ausência qualificada, para os fins deste provimento, a situação em que o delegatário, não se encontrando regularmente afastado ou com justificativa formal idônea comunicada à Corregedoria, deixa de ser pessoalmente localizado no âmbito da serventia de que é titular ou deixa de atender a convocações para comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência:

I – quando não for pessoalmente localizado na serventia por período contínuo de 30 (trinta) dias corridos, ou, alternativamente, quando, no curso de um mesmo trimestre civil, não for localizado por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados;

II – quando deixar de comparecer a 3 (três) convocações para comparecimento por videoconferência regularmente designadas pela Corregedoria, observado intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre elas.

§7º As convocações para comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência, serão formalizadas por meio de comunicação oficial encaminhada à serventia por sistema institucional, com envio simultâneo ao substituto designado e ao endereço residencial do delegatário, mediante comprovação de recebimento.

§8º A comunicação será igualmente registrada nos sistemas institucionais do Tribunal, de modo a assegurar a rastreabilidade e a comprovação da ciência do delegatário.

Seção II

Da Fase Preliminar

Art. 13. O presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) proferirá decisão fundamentada de admissibilidade, com a indicação dos elementos que evidenciem os indícios de incapacidade permanente e a remissão às informações e documentos que instruíram o juízo de admissibilidade, dando início à fase preliminar técnico-inquisitória, destinada à verificação dos indícios e à produção da prova pericial oficial, devendo o delegatário ser cientificado da abertura do procedimento.

§1º Na fase preliminar, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) determinará a realização de avaliação médico-pericial oficial, a ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a cargo de junta médica ou órgão equivalente do respectivo Tribunal, podendo requisitar exames complementares.

§2º O delegatário permanecerá, em regra, no exercício regular da delegação até a conclusão da avaliação pericial, salvo decisão fundamentada do presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) que determine o seu afastamento cautelar quando demonstrado risco iminente à regularidade, continuidade ou segurança dos serviços prestados.

§3º Concluída a avaliação pericial, o laudo será juntado aos autos no prazo de 2 (dois) dias para subsidiar a análise quanto à continuidade do procedimento.

§4º Sem prejuízo da avaliação médico-pericial, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), poderá determinar a realização de diligências presenciais, inspeções na serventia, oitivas e requisição de documentos.

Art. 14. O laudo médico-pericial, quando houver, deverá responder aos quesitos formulados, atestando de forma clara e objetiva, a avaliação da condição de saúde do delegatário e seus impactos sobre o exercício pessoal da delegação.

§1º A autoridade processante deverá formular quesitos a serem respondidos no laudo médico-pericial, contemplando, no mínimo:

I – a existência de patologia ou condição de saúde e sua natureza;

II – o grau de comprometimento funcional decorrente da condição constatada;

III – o impacto da condição sobre o exercício pessoal das atribuições inerentes à delegação;

IV – a possibilidade de reversão, tratamento ou reabilitação;

V – a caracterização da incapacidade como temporária ou permanente;

VI – a data provável de início da incapacidade, quando possível sua identificação.

§2º É vedada a formulação de quesitos sugestivos, indutivos ou que antecipem juízo conclusivo.

§3º O perito não se vincula exclusivamente aos quesitos formulados, devendo apresentar conclusão técnica fundamentada com base nos elementos clínicos e científicos disponíveis.

§4º A avaliação pericial restringir-se-á à análise técnica, não competindo aos peritos apreciar responsabilidade disciplinar.

§5º Não caracterizada incapacidade permanente que inviabilize o exercício da delegação, o procedimento será arquivado no prazo de 5 (cinco) dias.

§6º A recusa do delegatário em se submeter à avaliação médico-pericial será certificada nos autos e ensejará a imediata abertura da fase contraditória, devendo a intimação correspondente advertir expressamente o delegatário sobre a possibilidade de julgamento com base em prova indireta.

Seção III

Do Afastamento Cautelar e da Intervenção

Art. 15. Decretado o afastamento cautelar do delegatário, seja na fase preliminar ou na fase contraditória, o Corregedor-Geral de Justiça ou a autoridade correcional competente designará, no mesmo ato processual, o substituto que preencha os requisitos legais.

§1º Caso os membros da comissão processante não detenham competência direta sobre a área extrajudicial ou não possuam os elementos necessários para a escolha do substituto, deverá consultar formalmente a Corregedoria-Geral de Justiça ou o órgão correcional local competente, que indicará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o substituto mais antigo que goze de confiança técnica ou, motivadamente, um interino para responder interinamente pela serventia.

§2º O afastamento cautelar perdurará até a realização da avaliação médico-pericial oficial ou até o trânsito em julgado da decisão administrativa final.

§3º Durante o período de afastamento cautelar, aplicar-se-ão as diretrizes sobre designação de interinos editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.935/94.

§4º Em razão da natureza estritamente não disciplinar do afastamento, assegura-se ao delegatário a percepção da renda líquida da serventia, deduzidas as despesas ordinárias, encargos e a remuneração do interino, observados os tetos vigentes.

Seção IV

Da Fase Contraditória

Art. 16. Concluída a fase preliminar, com a juntada do laudo ou a certificação de recusa, será instaurada a fase contraditória.

§1º O delegatário será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial ou sobre a certificação de recusa, podendo apresentar documentos e parecer médico particular.

§2º Na hipótese de recusa à realização da avaliação, o delegatário deverá justificar expressamente os motivos em sua manifestação.

§3º Persistindo a recusa sem justificativa idônea, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) poderá determinar o afastamento cautelar do delegatário, nos moldes previstos na Seção III.

§4º Nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil, a recusa injustificada em submeter-se à perícia médica oficial, após regular intimação e oportunidade de defesa, autoriza o suprimento da prova pericial técnica pela análise do conjunto probatório indireto previsto no art. 17.

§5º A autoridade decidirá eventuais pedidos de produção de provas ou diligências complementares no prazo de 3 (três) dias, indeferindo fundamentadamente os requerimentos meramente protelatórios.

§6º Encerrada a instrução da fase contraditória, os autos serão conclusos no prazo de 5 (cinco) dias para deliberação final.

Art. 17. No caso de recusa injustificada do delegatário em submeter-se à avaliação pericial regularmente determinada pelo presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), a apuração de sua aptidão para o exercício da delegação poderá fundamentar-se em conjunto probatório indireto, inclusive na caracterização de ausência qualificada, observado o devido processo legal.

§1º Para os fins deste artigo, inclusive na hipótese de ausência qualificada, poderão ser considerados, dentre outros, os seguintes indícios de comprometimento da aptidão funcional:

I – ausência prolongada ou reiterada do delegatário na condução das atividades da serventia;

II – afastamento fático da prática de atos próprios da função, com assunção contínua por substituto;

III – incapacidade demonstrada de proferir decisões técnicas compatíveis com as atribuições do cargo;

IV – alteração relevante e injustificada no padrão de qualidade, coerência ou regularidade dos atos praticados;

V – aumento anormal de erros, retratações, exigências indevidas ou atos contraditórios;

VI – comportamento profissional incompatível com o exercício regular das funções delegadas;

VII – relatos convergentes e consistentes de prepostos, usuários ou operadores do direito acerca de inaptidão funcional;

VIII – omissão reiterada no cumprimento de deveres legais ou determinações da autoridade fiscalizadora;

IX – delegação integral e não supervisionada das atribuições a terceiros;

X – inexistência de participação efetiva na gestão técnica e administrativa da serventia;

XI – apresentação de sucessivos atestados médicos, para períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, ainda que intercalados que, em sua totalidade, inviabilizem a gestão direta da unidade de serviço;

XII – outros elementos objetivos que evidenciem comprometimento duradouro da capacidade de exercício das funções.

§2º A conclusão acerca da inaptidão funcional deverá decorrer da análise conjunta e coerente dos elementos probatórios, vedada a fundamentação em indícios isolados.

§3º A apuração não se destina à identificação de diagnóstico médico específico, mas à verificação da capacidade do delegatário para o exercício regular das atribuições que lhe foram delegadas.

§4º Caracterizada a ausência qualificada do delegatário, presume-se, para fins administrativos e correcionais, que o substituto regularmente designado tinha ciência da situação, em razão de suas atribuições legais de substituição, direção e acompanhamento das atividades da serventia.

Seção V

Da Decisão e do Recurso

Art. 18. Encerrada a fase contraditória, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) remeterá os autos ao Presidente ou órgão colegiado eleito pela Organização Judiciária local, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§1º O colegiado apreciará as provas produzidas, as manifestações do delegatário e, quando houver, o laudo médico-pericial, deliberando de forma fundamentada sobre o reconhecimento ou não da incapacidade permanente.

§2º Reconhecida a incapacidade permanente que inviabilize o exercício pessoal da delegação, o colegiado declarará a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, determinando o encaminhamento dos autos à Presidência do respectivo Tribunal para a formalização do ato declaratório de extinção da delegação.

§3º A decisão será formalizada por acórdão administrativo devidamente fundamentado.

Art. 19. Da decisão proferida nos termos do art. 18 caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão administrativo imediatamente superior, conforme a organização do respectivo Tribunal.

§1º O recurso será distribuído a um relator, na forma do regimento interno do Tribunal, competindo-lhe submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado competente.

§2º O recurso não terá efeito suspensivo, podendo o órgão recursal, de forma fundamentada, atribuí-lo quando presentes circunstâncias excepcionais.

§3º O órgão recursal apreciará integralmente a matéria de fato e de direito, podendo confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida.

§4º A decisão proferida em grau recursal esgota a instância administrativa, sem prejuízo do controle jurisdicional.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO E VACÂNCIA

Art. 20. Transitada em julgado administrativamente a decisão que reconhecer a incapacidade, os autos serão encaminhados à Presidência do respectivo Tribunal para a formalização imediata do ato declaratório de extinção da delegação.

§1º Publicado o ato de extinção, a serventia será incluída na Relação Geral de Vacâncias, na ordem imediatamente subsequente à última ali inserida.

§2º Até o provimento da unidade de serviço por novo titular, será designado responsável interino, na forma da legislação e dos atos normativos vigentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Salvo lei estadual em sentido contrário, os Tribunais de Justiça deverão adequar seus atos normativos internos às disposições neste provimento no prazo de 30 (trinta) dias, observado o respeito à organização administrativa local, sem prejuízo da aplicação imediata, para os feitos em apuração, do procedimento previsto nesta norma.

Art. 22. O Corregedor Nacional de Justiça poderá, de ofício ou mediante provocação, avocar a competência para instauração de procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro, nas hipóteses de omissão, demora injustificada ou atuação manifestamente irregular por parte das autoridades competentes no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§1º Exercida a competência avocada, o Corregedor Nacional de Justiça instaurará o procedimento mediante portaria, designando Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), a ser composta por Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, com atuação preferencial na Coordenadoria de Serviços Extrajudiciais, sem prejuízo da requisição de informações, documentos e apoio das Corregedorias-Gerais de Justiça locais para a prática de atos instrutórios.

§2º Na hipótese do caput, concluído o procedimento, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), remeterá os autos ao Corregedor Nacional de Justiça, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§3º Da decisão apontada no §2º deste artigo caberá recurso ao Plenário do CNJ no prazo de 5 (cinco) dias.

§4º Aplicam-se ao procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no que couber, as disposições deste provimento e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 23. Ao procedimento previsto neste provimento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições gerais de processo administrativo e, no que couber, as do Código de Processo Civil, desde que compatíveis com sua natureza não disciplinar.

Art. 24. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Nota(s) da Redação 

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 23.04.2026.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados Portal do Ri, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte:  DJE

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– EMENTA NÃO OFICIAL- COMUNICADO CG nº 327/2026 – CGJ/SP. Processo CG nº 2026/7133. Registro Civil das Pessoas Naturais. Divulgação de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça e da Recomendação CNJ nº 55/2026. Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC). Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Central de Informações de Registro Civil (CRC). Vedação à duplicidade de bases de dados e de remessa paralela de informações registrais. Reconhecimento da CRC, integrante do SERP, como canal adequado de disponibilização de dados necessários à gestão previdenciária, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212/1991 e dos arts. 99 e seguintes do Provimento CNJ nº 149/2023. Necessidade de conclusão, pela Dataprev, da integração tecnológica para consumo automático das informações. Recomendação para alimentação tempestiva da CRC e observância da LGPD, com restrição ao compartilhamento de dados sensíveis não previstos em lei. Revogação da Recomendação CNJ nº 40/2019. Ciência e observância pelos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo

COMUNICADO CG Nº 327/2026
PROCESSO CG Nº 2026/7133 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do PA SEI 11422/2024 do E. CNJ, bem como a Recomendação CNJ nº 55, a ciência e observação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
Trata-se de requerimento veiculado pelo ON-RCPN, no qual a entidade expõe controvérsia instaurada em razão da edição da Resolução n. 12, de 19 de novembro de 2025, do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ato normativo que, segundo sustenta, teria disciplinado o fluxo de envio de dados registrais em desconformidade com o entendimento previamente consolidado pela Corregedoria Nacional de Justiça, na Decisão Sei 2407730.
Segundo narrado pelo requerente, a referida resolução teria restabelecido modelo de comunicação direta e duplicada de informações dos registros civis ao SIRC, ao exigir a inserção direta dos atos registrais na base previdenciária, solução que, a seu ver, contraria a orientação institucional já manifestada pela Corregedoria Nacional de Justiça, na mencionada Decisão Sei 2407730. Sustenta-se que tal disciplina implicaria a manutenção de duplicação de bases de dados, com remessa paralela de informações pelas serventias de registro civil, em descompasso com a arquitetura tecnológica e normativa instituída a partir da Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) como infraestrutura pública registral destinada à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados registrais com órgãos públicos.
A causa de pedir exposta pelo ON-RCPN fundamenta-se, ainda, na alegação de que a resolução do Comitê Gestor do SIRC teria extrapolado os limites de competência normativa daquele colegiado ao estabelecer cronograma obrigatório para inserção de acervo histórico pelas serventias de registro civil, inclusive com alcance regressivo até o ano de 1976, matéria que, segundo argumenta, estaria inserida no âmbito de competência constitucional regulatória reservada ao Conselho Nacional de Justiça no exercício de sua função de fiscalização e normatização do sistema notarial e de registro.
Afirma, ademais, que o ato normativo impugnado desconsideraria tratativas institucionais anteriormente firmadas, nas quais se teria ajustado que o compartilhamento de dados do registro civil com a base previdenciária ocorreria por meio de acesso interoperável entre sistemas, e não por intermédio de envio direto e duplicado de dados pelas serventias.
Nesse contexto, o requerente destaca que a plena interoperabilidade entre a Central de Informações de Registro Civil (CRC), integrante da infraestrutura do Serp, e o SIRC ainda depende da disponibilização de infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev). Conforme consignado em despacho da própria Dataprev juntado aos autos, a integração técnica entre os sistemas encontra-se submetida a cronograma de implantação que compreende etapas de implementação tecnológica e homologação previstas para o período compreendido entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026, circunstância que evidencia que a indisponibilidade atual do canal interoperável não decorre de omissão das serventias ou da estrutura do registro civil, mas da pendência técnica da solução de integração sob gestão da referida empresa pública.
À vista desse quadro fático e normativo, o ON-RCPN formula pedido para que a Corregedoria Nacional de Justiça expresse orientação institucional destinada a resguardar a segurança jurídica dos delegatários e dos juízos corregedores locais, esclarecendo que, enquanto não implementada a interoperabilidade sistêmica entre CRC e SIRC, os oficiais de registro civil deverão manter o procedimento atualmente utilizado para compartilhamento das informações relativas aos registros correntes (nascimentos, natimortos, casamentos e óbitos, bem como anotações, averbações e retificações), observado o prazo legal de comunicação de um dia previsto na legislação previdenciária. Requer, ainda, que se esclareça que o compartilhamento de dados relativos ao acervo histórico (denominado “legado”) deverá ocorrer exclusivamente por intermédio da infraestrutura do Serp, mediante utilização da Central de Informações de Registro Civil, sem imposição de remessa direta ou duplicada de dados ao SIRC.
Da análise dos autos, verifica-se que a Recomendação n. 40/2019 foi editada em contexto anterior àquele configurado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), bem como pela superveniência da Lei n. 14.382/2022, que atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça competência específica para disciplinar os artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977/2009, núcleo normativo de que se origina o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), além de instituir o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) como infraestrutura pública registral encarregada de viabilizar a interoperabilidade das bases de dados, o intercâmbio de documentos e a prestação de informações a órgãos públicos, sob governança do CNJ.
Conforme amplamente demonstrado na Decisão Sei 2407730, o novo quadro jurídico institucional impõe a releitura do dever de comunicação previsto no art. 68 da Lei n. 8.212/1991, o qual não pode mais ser compreendido como obrigação de remessa direta e paralela de dados das serventias ao Sirc, por canal próprio, dissociado da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) que é parte integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. Restou evidenciado que o Sirc permanece como base finalística previdenciária, ao passo que o Serp, com integração técnica entre a CRC e o Sirc, desempenha função instrumental de infraestrutura única de transporte e entrega regulada dos dados registrais, sob governança normativa do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com a Lei n. 14.382/2022.
Constata-se que a redação atualmente vigente da Recomendação n. 40/2019 não reflete esse novo arranjo normativo e tecnológico, porquanto: (i) mantém referência direta ao Sirc como canal de remessa, sem menção à CRC e ao Serp, podendo induzir à equivocada compreensão de existência de fluxo paralelo, à margem da governança eletrônica do CNJ; e (ii) não incorpora, com a precisão exigida, os filtros, limites e salvaguardas decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados e do Provimento n. 149/2023, notadamente no que concerne à limitação do escopo dos dados compartilhados ao estritamente necessário previsto em Lei para a gestão previdenciária e à proteção de dados sensíveis de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante desse cenário, a atualização da Recomendação n. 40/2019 revela-se medida necessária para alinhar a recomendação ultrapassada à legislação superveniente (Leis n. 11.977/2009, 13.709/2018 e 14.382/2022), à posição institucional consolidada da Corregedoria Nacional de Justiça, expressa nos artigos 99 e seguintes do Provimento 149/2023, quanto à centralidade do bloco Serp/CRC como eixo de interoperabilidade, permanecendo o Sirc como base finalística previdenciária, e às boas práticas de governança e proteção de dados pessoais, de forma a evitar a replicação desnecessária de bases e a multiplicação de superfícies de risco, sem prejuízo da tempestividade e completude das informações destinadas à gestão previdenciária.
A minuta da Recomendação 55/2026 atende a essas diretrizes, na medida em que alinha o conteúdo recomendatório às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados, delimitando o escopo dos dados a serem compartilhados àquilo que é necessário à gestão previdenciária; e revoga expressamente a Recomendação n. 40/2019, eliminando qualquer ambiguidade quanto ao modelo de interoperabilidade hoje adotado por este Conselho.
É o relatório.
Diante do exposto, e considerando que a disponibilidade das informações está assegurada pela infraestrutura do Registro Civil e que compete à administração previdenciária, por intermédio da Dataprev, concluir a interface técnica de recepção:
1. Acolho a proposta da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) e determino publicação da Recomendação 55/2026 (2541225), que revoga a de nº 40/2019, adequando-a ao regime do Serp e da LGPD;
2. Reitero que, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212/1991, os dados necessários à gestão previdenciária encontram-se à disposição da administração pública federal na Central de Informações de Registro Civil (CRC), dependendo o seu consumo automático e integral exclusivamente do interesse e da iniciativa da administração previdenciária em viabilizar a integração tecnológica pendente; e
3. Determino:
I) sejam intimadas as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que, nos respectivos âmbitos locais, adotem as providências necessárias para impedir que bases de dados relacionadas ao Serviço Notarial e de Registro sejam duplicadas, bem como para que os registradores civis das pessoas naturais possam cumprir a obrigação prevista no artigo 68 da Lei n. 8.212/1991, na forma prevista nos artigos 99 e seguintes do Provimento 149/2023, especificamente por intermédio da Central de Informações do Registro Civil (CRC); e
II) notificação da Dataprev para que, na condição de executora da infraestrutura tecnológica do SIRC e responsável pela construção das APIs de integração, preste, caso tenha interesse, informações circunstanciadas, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, acerca da efetiva execução e conclusão do cronograma de implementação das etapas técnicas de interoperabilidade com a CRC. A manifestação deverá abordar, de forma circunstanciada, com acervo documental adequado, as razões do atraso reportado pelo ON-RCPN.
Encaminhem-se à Secretaria Processual, para publicação no DJe, e ao Departamento de Gestão Estratégica, para publicação da Recomendação n. 55/2026 no portal de atos normativos do CNJ.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça
RECOMENDAÇÃO Nº 55 DE 23 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência para exercício de controle sobre a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103-B, §4º, I e III; e 236, §1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18/11/1994);
CONSIDERANDO a obrigação estabelecida no artigo 68 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, com a finalidade de prover o INSS dos dados e informações necessários à gestão previdenciária;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 7º da Lei n. 14.382/2022, que atribuiu competência à Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977, de 07/07/1991;
CONSIDERANDO as normas técnicas inscritas nos artigos 99 e seguintes, bem como nos artigos 234 e seguintes do Provimento nº 149, de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC);
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo 11422/2024,
RESOLVE: -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Art. 1º Recomendar que os registradores civis zelem pela alimentação tempestiva da CRC com todos os dados estabelecidos em lei e em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça como necessários à gestão previdenciária federal, bem como atuem proativamente para evitar o compartilhamento, não previsto em lei, de dados sensíveis que noticiem ou que permitam inferir, dentre outros elementos protegíveis, dados de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou a vítimas, convicção religiosa, opinião política, enfermidades familiares congênitas ou que se refiram a terceiros, que participem de atos registrais na condição de testemunhas ou de meros acompanhantes.
Art. 2º Fica revogada a Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DEJESP de 22.04.2026 – SP)


Fonte:  DEJESP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Apelação – Mandado de segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital de sociedade limitada – AIIM lavrado por ocorrência de cessão das quotas em valor inferior ao de mercado – Base de cálculo – Solução dada pelo artigo 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000 – Ações não negociadas nos cento e oitenta dias anteriores a doação – Adoção do valor patrimonial contábil das ações apurado no balanço patrimonial – Sentença de concessão da ordem mantida, com esclarecimento – Recursos desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1013127-23.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados ANA HELENA SIQUEIRA HASCKEL, RICARDO MACHADO DE SIQUEIRA, MARIA APPARECIDA MACHADO DE SIQUEIRA e MARCELO MACHADO DE SIQUEIRA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) E LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 28 de janeiro de 2025.

VICENTE DE ABREU AMADEI

RELATOR

VOTO Nº 28.591

APELAÇÃO Nº 1013127-23.2023.8.26.0053

APELANTES: Ricardo Machado de Siqueira, Marcelo Machado de Siqueira, Ana Helena Siqueira Hasckel e Maria Apparecida Machado de Siqueira.

APELADO: Estado de São Paulo.

INTERESSADA: Delegado Regional Tributário da Capital II – DRTC III.

APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Doação de quotas de capital de sociedade limitada – AIIM lavrado por ocorrência de cessão das quotas em valor inferior ao de mercado – Base de cálculo – Solução dada pelo artigo 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000 – Ações não negociadas nos cento e oitenta dias anteriores a doação – Adoção do valor patrimonial contábil das ações apurado no balanço patrimonial – Sentença de concessão da ordem mantida, com esclarecimento – RECURSOS DESPROVIDOS.

Trata-se de apelação (fls. 421/479) interposta por Ricardo Machado de Siqueira e outros em mandado de segurança impetrado contra ato da Delegada Regional Tributária de Presidente Prudente, em face da r. sentença (fls. 278/294), que concedeu em parte a segurança e extinguiu o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para anular parcialmente os AIIM nºs. 4.152.456, 4.152.455, 4.152.454, mantendo-os até o montante que representa a diferença apurada entre o valor patrimonial das cotas e o valor nominal adotado na declaração.

O Estado de São Paulo pretende o provimento do apelo, para a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que: (a) o julgamento de primeira instância incorreu em equivocadas valorações jurídica dos fatos jurídicas e interpretação da legislação tributária de regência; (b) o valor do patrimônio adotado para a base de cálculo do ITCMD não é o valor do capital social, mas sim o valor de mercado da empresa (valor do patrimônio líquido), que corresponderia o lucro acumulado pela empresa; (c) a interpretação do disposto no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 deve ser realizada com base na análise sistemática das demais normas que regem a base de cálculo do ITCMD, a saber, o arts. 9º, 11 e 14 da referida legislação e o art. 38 do CTN, que estabelecem como sendo o valor venal dos bens e direitos, entendido o valor de mercado; (c) o valor de mercado não se confunde com o capital social, este consiste em ser parâmetro do poder financeiro de uma empresa no ato de sua constituição, aquele, por sua vez, reflete o acervo de bens da qual a empresa é detentora, assim possui uma natureza mercantil e sobre ele deve ter arbitrada a base de cálculo do imposto; (d) a base de cálculo do imposto de transmissão – ITCMD – é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão ou da doação, que tem que estar no “balanço de determinação”, de acordo com a regra do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000; (e) o critério contábil é relacionado ao Direito Privado, portanto, não deve ser utilizado para definição dos efeitos tributários, conforme prevê o art. 109 do CTN.

Os apelantes-impetrantes, irresignados, pretendem o provimento do recurso para a reforma parcial da r. sentença, arguindo, em resumo: (a) para que seja considerada na base de cálculo do imposto a fração das quotas do capital da Triplo S doadas, não sobre o total do patrimônio líquido da empresa; (b) que as quotas societárias objeto da doação in casu estão gravadas com reserva de usufruto, conforme consta no Instrumento Particular de 1ª Alteração do Contrato Social da Triple S, por consequência, a base de cálculo é 2/3 (dois terços) do valor do bem doado, de acordo com o previsto no art. 9º, § 2º, item 4; (c) subsidiariamente, requer que determine expressamente a quem compete o pagamento das custas processuais ou em que proporção.

Processados os recursos, foram contrariados (fls. 484/498 e 516/536), e os autos vieram a este E. Tribunal de Justiça.

Os impetrantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 508).

É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Discute-se neste feito a base de cálculo do ITCMD, no foco de saber se pode ser atrelada ao valor patrimonial das quotas de capital social da empresa, consubstanciado no valor patrimonial contábil ou ao valor de mercado das ações integralizados e incorporados à sociedade empresarial, consubstanciado no valor patrimonial real das quotas.

Com relação a base de cálculo, debate-se, ainda, que deveria ter sido realizada sobre 2/3 do valor da transmissão, uma vez que as ações foram doadas com reserva de usufruto.

Sem razão os apelantes, nada obstante o esforço de seus patronos, pois a r. sentença está correta, comportando apenas esclarecimentos.

Com efeito, não se nega a competência do Estado de São Paulo para determinar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis Doação – ITCMD.

E assim o é, pois, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000, determinou-se, que:

Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(…)

Artigo 14 – No caso de móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

(…)

§ 3º- Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.

Infere-se dos autos que a empresa Triple S – Administradora de Bens e Participações Ltda., constituída em 03/08/2016 (fls. 200/209), teve o seu capital social aumentado em 02/12/2016 mediante o aporte da nua propriedade de 47.539.636,00 ações escriturais ordinárias e preferenciais das empresas Itaú Unibanco Holding S/A ITAUSA – Investimentos Itaú S/A, no valor unitário de R$ 1,00. As ações eram de propriedade de Maria Apparecida Machado de Siqueira, com reserva de usufruto (contrato social de fls. 47/61).

Em 07/03/2018 a sócia Maria doou 5.000.001,00 quotas, subscritas e integralizadas no valor unitário de R$ 1,00 ao sócio Ricardo, a mesma quantidade para Marcelo, e 5.000.000,00 quotas no valor unitário de R$ 1,00 para Ana Helena (fls. 63/75).

De outro turno, no período da sua constituição em 2016 até 30/01/2023 (data da autuação), de acordo com os documentos apresentados, não  houve  nenhuma  atividade  empresarial, mas apenas o acréscimo do capital e posteriormente alteração do Contrato Social com doações de quotas da sócia Maria para os demais sócios.

O Fisco, por sua vez, em procedimento administrativo instaurado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 10.705/2000, não concordou com o valor atribuído às quotas na base de cálculo do ITCMD, considerando que o valor médio de venda das ações na Bolsa de Valores era negociado em patamar superior no ano de 2018, ano que ocorreu a doação.

Na sequência, a autoridade fiscal com os dados dos valores apurados das ações elaborou um Balancete de Determinação para apurar o real valor unitário das quotas da empresa Triplo S na data da doação. Segundo este balancete cada quota do capital social estaria avaliada em um valor superior em relação àquele atribuído ao total das quotas recebidas como doação.

Ao reavaliar os bens do ativo, o Fisco verificou que o cálculo realizado refletiu também no Patrimônio Líquido da empresa, revelando discrepância com o Balanço Patrimonial apresentado pela empresa.

Diante da inércia dos donatários para retificarem a declaração de ITCMD, em 30/01/2023 foram lavrados os AIIMs referente ao evento de 07/03/2018 (fls. 84/95).

A senhora Maria Apparecida foi incluída nos AIIMs, na qualidade de doadora, na condição de solidária, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 10.705/00.

Os impetrantes afirmam que as ações são mantidas na forma escritural junto aos livros das respectivas sociedades e sob custódia do escritural, portanto, não estão livres para negociação. Seria necessário transferi-las para o ambiente da Bolsa de Valores para que fosse possível a transação. Alegam que por essa razão elas devem ser valoradas nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº10.705/2000.

Ocorre que, no presente caso, tratando-se de doação, aplica-se o disposto no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/00, na hipótese de não haver negociação das quotas sociais nos 180 dias que antecederam à cessão – e não há comprovação de negociação das quotas nesse período -, para a base de cálculo do ITCMD, deverá ser considerado o valor patrimonial contábil das quotas:

Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 3º– Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial”.

O valor patrimonial da ação ou quota, segundo conceito do Banco Central do Brasil, “é obtido mediante divisão do valor do Patrimônio Líquido pela quantidade de ações ou quotas representativas do capital social integralizado, exclusive a quantidade de ações ou quotas em tesouraria” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Ffirce%2FConceitos.asp#v3).

Com efeito, em que pese a diferença de valores daquele arbitrado pelo Fisco e o adotado pelos contribuintes, o certo é que da leitura dos dispositivos legais antes mencionados infere-se a inexistência de previsão legal para que o valor patrimonial da cota, a ser utilizado como base de cálculo do imposto o valor de mercado.

Deste modo, cabível o cálculo do imposto pelo valor patrimonial contábil líquido, na hipótese de a ação não ter sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

Neste sentido é jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e desta C. 1ª Câmara de Direito Público:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DO FATO GERADOR – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ADOÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANÇO PATRIMONIAL JÁ FECHADO – ADMISSIBILIDADE. Pretensão à anulação de lançamento tributário. Base de cálculo do ITCMD em caso de doação de quotas de capital social. Aplicação do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial da cota. Utilização do valor do balanço patrimonial do exercício anterior atualizado até a data do fato gerador. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ausência de previsão legal. Precedentes. Sentença reformada. Pedido procedente. Recurso provido” (Ap. nº 1003592-45.2023.8.26.0320, rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2024);

“APELAÇÃO. ITCMD. Anulação de dois autos de infração e imposição de multa. Doação de cotas de empresa com reserva de usufruto. Cálculo pelo valor patrimonial da empresa em balanço especial levantado em 30-11-2016. Fisco adotou valor do balanço de 30-12-2015, acrescido de lucros proporcionais do ano de 2016 apurados em 31-12-2016. Controvérsia sobre como deve ser a avaliação das cotas da empresa para efeito do ITCMD. Solução dada pela Lei 10705/2000, artigo 14, § 3º. Cota não negociada nos cento e oitenta dias anteriores. Adoção do valor patrimonial. Sem possibilidade de adotar valor posterior, com retroação proporcional de lucros. Posição diversa que exigiria alteração formal da lei. Precedentes desta Corte. Postulação que cumpre acolher. Recurso provido, com inversão do ônus de sucumbência, despesas do processo pelo Estado apenas em termos de reembolso e honorários advocatícios à razão de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado do débito anulado, histórico de R$ 259.292,09” (Ap. nº 1014222-88.2023.8.26.0053, rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21/08/2024);

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL – DOAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS – VALOR PATRIMONIAL CONTÁBIL LÍQUIDO APURADO NO BALANÇO ANTERIOR ATUALIZADO NA DATA DO FATO GERADOR – ADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Impetração visando assegurar o cálculo do ITCMD sobre doação de quotas de capital social com base no valor patrimonial contábil líquido das cotas transmitidas. Aplicação do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial das cotas. Utilização do valor do balanço patrimonial do exercício anterior atualizado até a data do fato gerador. Admissibilidade. Direito líquido e certo. Precedentes. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso desprovido” (Ap. nº 1015171-63.2023.8.26.0037, rel. Des. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 17/07/2024);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. DOAÇÃO. Transferência de cotas sociais. Sentença de procedência que desconstituiu o crédito tributário decorrente do AIIM n.º 4.136.823-0. Insurgência da Fazenda Pública. Adoção do valor contábil das cotas sociais. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00. Precedentes deste Tribunal. Fazenda Pública que pretende arbitrar montante com base no valor de mercado para servir de base de cálculo do ITCMD. Impossibilidade. Razoável a adoção do valor patrimonial contábil na valoração das cotas. Sentença mantida. Recurso não provido” (Ap. nº 1000481-49.2023.8.26.0483, rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29/04/2024);

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – DOAÇÃO DE QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL – BASE DE CÁLCULO – VALOR PATRIMONIAL – POSSIBILIDADE. Base de cálculo do Imposto de Transmissão  causa mortis e doação, ora na doação de quotas sociais, é válido o uso do seu valor real contábil, não havendo previsão legal para que se utilize o seu valor patrimonial real. Impossível a utilização de atual valor de mercado. Afronta ao princípio da legalidade. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº. 10.705/00, regulamentado pelo art. 17, § 3º, do Decreto nº 46.655/02. Declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa que se impõe. Precedentes deste Eg. Tribunal. Decisão mantida.  Recursos  desprovidos”  (Ap. nº 1008069-47.2022.8.26.0482, rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/10/2022).

Concernente a reserva de usufruto, dos documentos apresentados verifica-se que, por ocasião do aumento do capital social da empresa Triple S, as ações foram aportadas pela sócia Maria Apparecida Machado de Siqueira, com reserva de usufruto (contrato social de fls. 52 cláusulas II.1 e III.1). Anota-se na cláusula III.4 que 2/3 (dois terços) do valor das quotas referem-se a nua propriedade e 1/3 (um terço) para a reserva de usufruto, sem, contudo, discriminar quais seriam (fls. 53).

Na 4ª alteração do contrato social constou apenas a cessão das quotas, nada discriminando acerca do usufruto (fls. 63/75). Na declaração de doação extrajudicial para fins de ITCMD constou apenas o valor correspondente da participação em reais (fls. 77/78).

Em 12/12/2016 foi realizada uma 2ª alteração do contrato social, em que houve a cessão de quotas, a doação da nua propriedade o total de R$ 15.000.000,00 das quotas, divididas igualmente entre os demais sócios.

Entretanto, como já apontou a MMª. juíza sentenciante, não foi demonstrado qualquer averbação do ônus, nos termos do art. 40 da Lei das Sociedades Anônimas, nem há prova inequívoca da ciência da reserva do usufruto pela Fazenda Pública.

A r. sentença comporta esclarecimentos nos pontos a seguir.

Por certo o valor a ser recolhido do imposto como constou na sentença é o “montante que representa a diferença apurada entre o valor patrimonial das cotas e o valor nominal adotado na declaração”, correspondente a fração efetivamente doada individualmente, correspondente ao acréscimo patrimonial obtido pelos donatários.

Assim, a base de cálculo do ITCMD devido pelos donatários deve ser apurada sobre o valor patrimonial contábil das quotas e atinente a parte efetivamente recebida individualmente como doação.

Ante a verificação da sucumbência mínima dos impetrantes, é o caso de manter os encargos econômicos do processo, para condenar o impetrado a arcar com as eventuais custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária, ante a natureza do feito (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Assim, impõe-se negar provimento aos recursos e manter a r. sentença de concessão parcial da segurança, com esclarecimentos.

Por último, em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no v. acórdão, como ocorreu, pois “desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais” (STJ, EDCL. no RMS nº 18.205/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006), mas, mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, para manter a r. sentença que concedeu em parte a segurança, com esclarecimentos.

VICENTE DE ABREU AMADEI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1013127-23.2023.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei – DJ 10.02.2025


Fonte: DJE

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