Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 222, de 24.04.2026 – D.J.E.: 27.04.2026.

Ementa

Dispõe sobre a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, especialmente em situação de vulnerabilidade, no âmbito dos serviços notariais e de registro, e estabelece diretrizes para um atendimento humanizado, seguro e protetivo.


FONTE: INRPUBLICAÇOES

CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos, bem como dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, conforme o art. 8º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a relevância da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e que prevê expressamente a violência patrimonial como uma de suas formas, nos termos do art. 7º, inciso IV;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que instituiu o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, reconhecendo a importância da articulação interinstitucional para o enfrentamento da violência contra a mulher;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em tratados e convenções internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que impõem a adoção de políticas públicas para prevenir, investigar, punir e erradicar a violência de gênero;

CONSIDERANDO a Meta Nacional nº 8 do Poder Judiciário Brasileiro, que prioriza o julgamento de casos de feminicídio e violência doméstica e familiar, demonstrando o compromisso do sistema de justiça com a proteção da mulher;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 10 da Agenda 2030, que visa reduzir as desigualdades, afetando diretamente mulheres em toda a sua diversidade;

CONSIDERANDO o crescimento alarmante das estatísticas de violência contra a mulher, incluindo a violência patrimonial, que muitas vezes ocorre de forma velada e dentro das relações de confiança, perpetuando ciclos de dependência e controle;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro, pela sua capilaridade e pela natureza de formalização de atos jurídicos de grande impacto na vida das pessoas, constituem pontos estratégicos para a adoção de cautelas voltadas à prevenção de vícios de vontade e à identificação de indícios de violência patrimonial contra a mulher, sem prejuízo da natureza jurídica da atividade exercida, atuando como verdadeiros guardiões dos direitos;

CONSIDERANDO que, não obstante a regulamentação do e-notariado e dos atos notariais eletrônicos por meio dos arts. 284 a 288 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a garantia da livre e plena manifestação de vontade de mulheres em atos eletrônicos demanda a instituição de cautelas adicionais e específicas, dada a complexidade de identificar coação ou manipulação em ambiente digital não presencial;

CONSIDERANDO, por analogia, as diretrizes do Provimento nº 201/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher e define princípios de atendimento humanizado, sigilo e não revitimização, aplicáveis ao dever de cautela dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro exercem função pública por delegação do Estado, atuando como guardiões da legalidade, da boa-fé, da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos jurídicos, com o dever de zelar pela higidez da vontade manifestada e de exercer dever de cautela compatível com a natureza jurídica de suas atribuições;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de que a rede de proteção à mulher seja fortalecida pela atuação proativa de todos os órgãos e entes do sistema de justiça, incluindo os serviços extrajudiciais, a fim de garantir a proteção integral e a dignidade das mulheres;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos serviços notariais e de registro de todo o Brasil, o dever de adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade.

§ 1º Considera-se mulher em situação de vulnerabilidade aquela que apresente restrições à sua plena autodeterminação ou à livre manifestação de vontade, por razões físicas, psíquicas, econômicas, sociais ou decorrentes de contexto de violência doméstica e familiar, especialmente quando presentes marcadores de vulnerabilidade agravada, como raça, idade, deficiência e dependência econômica.

§ 2º A aplicação deste Provimento observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da mulher, da livre manifestação de vontade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, vedadas práticas discriminatórias ou que importem substituição indevida da vontade da mulher.

Art. 2º As serventias extrajudiciais, no exercício do controle de legalidade e do dever de cautela inerentes à atividade notarial e registral, deverão adotar medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher, notadamente:

I – exigir a declaração de existência ou inexistência de união estável e de casamento, nos casos em que essa informação seja juridicamente relevante para a prática do ato, especialmente de transmissão de bens imóveis por escritura pública ou outros atos que envolvam disposição, oneração ou transmissão de bens patrimoniais relevantes e possam repercutir sobre direitos de cônjuge ou convivente, a fim de verificar o estado civil das partes e garantir a proteção dos direitos patrimoniais da mulher;

II – assegurar, nas hipóteses em que a legislação exija a anuência do cônjuge ou convivente, o comparecimento de ambos para a assinatura da escritura pública ou do ato patrimonial, de forma presencial ou por videoconferência no sistema e-Notariado, com uso de linguagem simples e acessível e adoção de cautelas que garantam que as partes estejam cientes, compreendam e manifestem concordância com a transação, de modo a prevenir possíveis violações patrimoniais que possam afetar negativamente a mulher e assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada;

III – assegurar atendimento humanizado e acolhedor às mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se exposição desnecessária, linguagem coercitiva, julgamento ou qualquer forma de revitimização, bem como observando o dever de sigilo e a proteção de dados pessoais;

IV – abster-se de solicitar o comparecimento conjunto das partes nos casos em que exista medida protetiva de urgência ou cautelar, ou mediante solicitação da mulher que figure em ato a ser lavrado pelo serviço notarial ou de registro, devendo o ato ser praticado com estrita observância das cautelas necessárias para assegurar a integridade física, emocional e patrimonial da mulher, devendo:

a) realizar atendimento separado das partes, evitando qualquer forma de contato direto ou indireto, inclusive no momento da chegada e saída da serventia;

b) proceder a realização de entrevista reservada com a mulher, em ambiente seguro e sigiloso, assegurando condições adequadas para a verificação de sua espontaneidade, manifestação de vontade e inexistência de coação;

c) comunicar, imediatamente e de forma reservada, observados os deveres de sigilo e a proteção da integridade da mulher, à autoridade policial competente e à rede de proteção local, situações em que haja indícios de ameaça, coação ou risco iminente à mulher, orientando a vítima sobre a Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, para acionamento sempre que necessário;

V – comunicar de forma clara a mulher, desde o primeiro contato para agendamento ou prática do ato, que poderá optar pela realização da entrevista em formato virtual sempre que considerar que sua livre manifestação de vontade, integridade física ou psíquica possam ser afetadas pela possibilidade de encontrar ou estar na presença da outra parte, independentemente da existência de medida protetiva de urgência ou cautelar;

VI – identificados indícios de coação, assimetria acentuada de informações, pressão psicológica ou vulnerabilidade da mulher, ainda que não exista medida protetiva de urgência ou cautelar formalizada, adotar as seguintes providências para a salvaguarda da higidez do ato:

a) realizar entrevista reservada e individual com a mulher, em ambiente seguro e sigiloso, garantindo a sua privacidade;

b) adotar cautelas adicionais para verificar a autenticidade e espontaneidade da vontade declarada, estando atento a sinais práticos de coação e abuso, tais como, mas não se limitando a:

1. presença de acompanhantes que se sobrepõem a vontade da mulher, sendo ela impedida de responder por si mesma, interrompida ou substituída em sua fala;

2. mulheres que demonstram aparente confusão, apatia ou desconexão com o ato, ou que revelam surpresa com a leitura do seu conteúdo;

3. contradições internas entre o conteúdo do ato e as manifestações verbais da mulher, ou divergência entre a intenção declarada e o efeito jurídico real do ato;

4. situações objetivamente atípicas à luz dos elementos apresentados no atendimento, como lavratura de procuração com amplos poderes por pessoa sem instrução formal ou sem justificativa minimamente explicitada, ou alienação patrimonial em condições manifestamente desvantajosas, associadas a indícios concretos de fragilidade, pressão ou incompreensão do ato;

5. pressa injustificada ou resistência a leitura integral do documento, ou impaciência com as explicações técnicas, indicando que a formalização pode estar sendo usada para legitimar uma vontade já distorcida;

c) recusar-se a lavrar o ato, mediante formal registro da justificativa, quando não houver plena segurança jurídica quanto a livre, consciente e informada manifestação de vontade da mulher ou quando persistirem fundadas dúvidas sobre a ocorrência de coação, fraude ou vício de vontade, tendo em vista que o dever de cautela precisa se sobrepor a rotina cartorial, sendo que a não lavratura do ato deverá fundamentarse em óbice técnico ou procedimental genérico, para não expor a suspeita de coação perante terceiros, devendo os motivos reais da recusa ser detalhados em registro interno e sigiloso da serventia, vedada a exposição da usuária perante terceiros;

d) orientar a mulher acerca da rede de proteção e, em conformidade com o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021), proceder à comunicação imediata aos órgãos de segurança pública e ao Ministério Público sempre que identificada situação de risco ou violência, garantindo a estrita confidencialidade das informações para salvaguardar a integridade da vítima.

VII – assegurar a preservação da privacidade e do sigilo das informações relativas ao atendimento de mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo ambiente seguro, discreto e acolhedor;

VIII – utilizar linguagem simples, clara e acessível no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade, evitando-se a utilização de termos técnicos desnecessários, posturas intimidadoras ou abordagens que possam fragilizar a manifestação de vontade, priorizando-se a escuta ativa e o acolhimento isento de julgamento;

IX – organizar a prestação do serviço de modo que o atendimento e a entrevista reservada com mulheres em situação de vulnerabilidade sejam realizados preferencialmente por preposta do gênero feminino, devendo a serventia envidar esforços para organizar sua escala de trabalho de modo a garantir que essa acolhida especializada ocorra em ambiente de maior confiança e segurança para a livre manifestação de vontade;

Art. 3º Nos atos notariais eletrônicos realizados por meio da videoconferência notarial da plataforma e-Notariado, ou outros meios eletrônicos equivalentes, as serventias extrajudiciais deverão adotar as cautelas razoáveis e compatíveis com o meio empregado para garantir a livre, consciente e informada manifestação de vontade da mulher, prevenindo coação ou manipulação, incluindo:

I – orientar a mulher, previamente a videoconferência notarial, de forma clara e acessível, sobre a importância de estar em um ambiente seguro, privado e livre da presença ou influência de terceiros durante toda a prática do ato, para que sua vontade possa ser expressa de maneira autêntica e sem pressões, influências ou coações;

II – realizar, no início e durante a videoconferência notarial, a verificação visual atenta do ambiente da mulher, solicitando que a câmera, com o consentimento dela e respeito a sua privacidade, mostre o entorno imediato, e questionando-a verbalmente sobre a presença de quaisquer terceiros no local que possam exercer influência ou coação, sem impor diligências excessivas ou incompatíveis com a intimidade e a segurança da usuária;

III – disponibilizar, por meio institucional seguro, canal de comunicação escrito ou outro recurso tecnológico discreto que permita a mulher comunicar-se, de forma reservada, com o notário, sem que terceiros em seu ambiente tenham acesso, servindo como meio seguro para expressar qualquer desconforto, dúvida, sinal de coação ou necessidade de interrupção imediata do ato, vedada a utilização de ferramentas informais que comprometam a segurança da informação, a rastreabilidade ou a proteção de dados pessoais;

IV – observar sinais práticos de coação e vulnerabilidade, tanto verbais (hesitação, respostas padronizadas, linguagem de terceiros) quanto não verbais (olhares direcionados para fora da câmera, gesticulações de terceiros não visíveis, sinais de ansiedade ou medo, comunicação sutil com acompanhantes) que possam indicar influência externa ou vício de vontade;

V – formular perguntas específicas e diretas a mulher para averiguar a ausência de coação, a compreensão integral do conteúdo e das consequências jurídicas do ato, e a plena e livre vontade de praticá-lo, podendo solicitar que informações-chave sejam confirmadas por escrito no canal de comunicação reservado, se aplicável;

VI – recusar a prática do ato notarial eletrônico, mediante formal registro da justificativa, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, a liberdade ou a integridade da manifestação de vontade da mulher, ou sobre a segurança do ambiente em que se encontra, sendo que a interrupção durante a videoconferência deverá fundamentar-se em óbice técnico ou procedimental genérico, para não expor a suspeita de coação perante terceiros, devendo os motivos reais da recusa ser detalhados em registro interno e sigiloso da serventia, vedada a exposição da usuária perante terceiros;

VII – interromper imediatamente o ato, em caso de qualquer suspeita de coação, vulnerabilidade ou vício de vontade durante a videoconferência notarial, e adotar, conforme o caso, as providências previstas no art. 2º, VI, “d”, deste Provimento.

Art. 4º Fica instituído o dever de implementação de Programa de Capacitação e Formação Continuada para notários, registradores, interventores, interinos e todos os seus prepostos, com os seguintes objetivos:

I – capacitação sobre as diversas modalidades de violência contra a mulher, bem como os mecanismos de enfrentamento previstos na legislação — com especial ênfase na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e no Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021) — e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil;

II – identificação de sinais sutis e práticos de coação e abuso, descritos neste Provimento, bem como de outros indícios de todas as formas de violência contra a mulher, com foco na violência patrimonial, psicológica e moral;

III – aplicação de práticas de atendimento humanizado e não revitimização contidos no Provimento CNJ nº 201/2025, aplicando-os subsidiariamente aos protocolos de recepção e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade na serventia, com foco na proteção da privacidade e na segurança das informações;

IV – orientação quanto aos limites jurídicos da atuação notarial e registral, a motivação adequada das recusas, ao dever de sigilo, à proteção de dados pessoais e à articulação institucional compatível com as atribuições das serventias extrajudiciais.

Parágrafo único. As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, em conjunto com os operadores nacionais (ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ) e com as entidades de classe representativas dos notários e registradores, deverão organizar e promover cursos, seminários e materiais informativos para a implementação do Programa de Capacitação e Formação Continuada, definindo sua periodicidade e requisitos mínimos.

Art. 5º Havendo indícios de qualquer tipo de violência contra a mulher nos atos e serviços extrajudiciais, especialmente quando houver risco concreto a sua integridade física, psíquica, moral ou patrimonial, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes (Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e Disque 180), observadas a reserva, a proporcionalidade da medida, a proteção de dados pessoais e, sempre que possível sem prejuízo a segurança da mulher, sua ciência quanto ao encaminhamento realizado.

Art. 6º As Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão monitorar a implementação deste Provimento, podendo editar normas complementares em âmbito local para disciplinar o fluxo de coleta e o tratamento de dados estatísticos sobre atos suspensos, recusados ou encaminhamentos realizados por suspeita de violência contra a mulher.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput deverá assegurar o sigilo e a anonimização dos dados pessoais das mulheres envolvidas, focando na produção de indicadores que permitam avaliar a eficácia das medidas de proteção e o aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento à violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher.

Art. 7º A atuação da serventia extrajudicial com fundamento neste Provimento deverá observar os limites das atribuições notariais e registrais e será pautada por critérios de razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e motivação adequada, não se admitindo recusa de ato fundada em presunções genéricas, estereótipos de gênero ou juízos subjetivos sobre a capacidade, o perfil ou o modo de vida da usuária.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES


Fonte:  DJE

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG Nº 06/2026: Estabelece a obrigatoriedade de todas as entidades de análise de crédito (Bureaus de Crédito), Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo e Centrais de Serviços Eletrônicos dos Tabelionatos de Protesto comunicarem à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo o recebimento de toda e qualquer decisão judicial de caráter liminar proferida em ações coletivas, que determine a suspensão da publicidade ou a ocultação de informações a respeito de protestos e cadastros de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, anteriormente ao seu cumprimento.

A Desembargadora SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas com o objetivo de combater a prática de litigância predatória e os efeitos danosos decorrentes da propositura de ações coletivas fraudulentas que tenham por objetivo suspender a publicidade ou ocultar protestos e cadastros de inadimplentes de pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo C. Conselho Nacional da Justiça – CNJ no contexto do Pedido de Providências n.º 0005692-04.2023.2.00.0000 (Processo PJE COR n.º 0000872-83.2023.2.00.0826);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido no Processo Digital n.º 2026/35610 – SPI;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar a todas as entidades de análise de crédito (Bureaus de Crédito), aos Tabelionatos de Protesto do Estado de São Paulo e às Centrais de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto que comuniquem à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo o recebimento de toda e qualquer decisão judicial de caráter liminar proferida em ações coletivas, que determine a suspensão de publicidade ou a ocultação de informações a respeito de protestos e cadastros de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes, anteriormente ao seu cumprimento.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo também se aplica às decisões judiciais de caráter liminar que tenham sido proferidas em ações coletivas anteriormente e estiverem produzindo efeitos na data de publicação deste Provimento.
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, data registrada pelo sistema.
SILVIA ROCHA
Corregedora-Geral da Justiça (DEJESP de 23.04.2026 – SP)

Fonte: DEJESP

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 220, de 22.04.2026 – D.J.E.: 23.04.2026.

Ementa

Dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para exercer a fiscalização e o controle da atuação administrativa dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir provimentos e demais atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro e à uniformização de procedimentos, nos termos do art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a ausência de regulamentação nacional específica acerca do procedimento administrativo destinado à aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, prevê a aposentadoria por invalidez do delegatário nos termos da legislação previdenciária federal, evidenciando a necessidade de aferição técnica da incapacidade mediante critérios médico- periciais objetivos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no procedimento de aferição de incapacidade permanente, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem prejuízo da natureza não disciplinar da apuração e da exigência de celeridade compatível com a regularidade e a continuidade da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, com atribuição de fé pública e responsabilidade pessoal do delegatário pela regularidade, validade e segurança jurídica dos atos praticados;

CONSIDERANDO o Pedido de Providências nº 0008822-31.2025.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, no qual se evidencia a necessidade de uniformização nacional do procedimento de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este provimento dispõe sobre o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§1º O procedimento de que trata o caput possui natureza não disciplinar e tem por finalidade a verificação técnica da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.

§2º O procedimento compreende duas fases distintas:

I – fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à apuração dos indícios e à produção da prova pericial;

II – fase contraditória, destinada à manifestação do delegatário acerca da prova produzida e à prolação de decisão fundamentada.

Art. 2º Considera-se incapacidade permanente para o exercício da atividade notarial e de registro, para os fins deste provimento, a impossibilidade definitiva de o delegatário desempenhar, de forma pessoal, as atribuições inerentes à serventia, com autonomia e discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão, ainda que apto para o exercício de outras atividades.

§1º A incapacidade de que trata o caput será aferida, preferencialmente, mediante avaliação médico-pericial oficial, ressalvadas as hipóteses de recusa injustificada, caso em que se admitirá a prova indireta nos termos deste provimento.

§2º A incapacidade permanente para o exercício da delegação não se confunde com a incapacidade civil ampla nem exige, necessariamente, a demonstração de impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.

§3º Salvo a existência de indícios razoáveis de incapacidade permanente, presume-se que o delegatário exerce pessoal e presencialmente as atividades de direção, supervisão e gestão da serventia da qual é titular.

Art. 3º As intimações no procedimento de que trata este provimento serão realizadas, preferencialmente, de forma pessoal, no endereço funcional da serventia ou no endereço constante do cadastro do delegatário junto ao Tribunal.

§1º Não sendo possível a intimação pessoal após tentativa devidamente certificada nos autos, a autoridade determinará sua realização por meio eletrônico, mediante utilização dos canais digitais oficialmente disponibilizados pelo Tribunal, inclusive correio eletrônico institucional ou sistema digital de processos.

§2º A intimação eletrônica será considerada realizada na data da confirmação de leitura ou, na ausência desta, após o decurso de 3 (três) dias do envio da comunicação, salvo comprovação de impossibilidade técnica.

§3º Permanecendo infrutíferas as tentativas previstas nos §§1º e 2º, ou estando o delegatário em local incerto ou não sabido, a intimação será realizada por edital publicado no Diário de Justiça eletrônico, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.

§4º A intimação por edital será considerada aperfeiçoada com o decurso do prazo previsto no §3º.

Art. 4º Os prazos previstos neste provimento serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 5º Os dados e informações de natureza médica ou relativos à saúde do delegatário terão acesso restrito às partes e às autoridades competentes, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.

Art. 6º O procedimento de aferição de incapacidade permanente é autônomo e independente de eventual procedimento disciplinar, podendo tramitar concomitantemente, quando for o caso.

Art. 7º O prazo para conclusão do procedimento será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da instauração da fase preliminar.

§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§2º O decurso do prazo não implica nulidade do procedimento, devendo a autoridade adotar as medidas necessárias para assegurar sua célere conclusão.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE AFERIÇÃO DE CAPACIDADE (CAC)

Art. 8º O procedimento de aferição de incapacidade permanente deverá ser conduzido por uma Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), designada pelo Corregedor-Geral de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios ou pela autoridade correcional competente, por meio de portaria.

Art. 9º A Comissão terá composição tríplice, podendo o Tribunal optar por uma das seguintes estruturas, conforme sua organização administrativa:

I – 1 (um) magistrado, que a presidirá, e 02 (dois) servidores estáveis do quadro do Tribunal de Justiça, preferencialmente com formação jurídica ou lotados na Corregedoria;

II – 3 (três) magistrados vitalícios, sendo o mais antigo o Presidente da Comissão.

Art. 10. Não poderão integrar a Comissão cônjuges, companheiros ou parentes do delegatário investigado, em linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 11. Compete à Comissão:

I – secretariar os atos processuais e zelar pela guarda dos documentos médicos sigilosos;

II – impulsionar o feito, garantindo a celeridade e a observância dos prazos previstos neste provimento;

III – acompanhar a realização da perícia oficial e diligências na serventia;

IV – elaborar relatório circunstanciado ao final da instrução, opinando fundamentadamente pelo reconhecimento ou não da incapacidade, antes do envio ao órgão colegiado para julgamento.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE

Seção I

Da Instauração e Juízo de Admissibilidade

Art. 12. O procedimento de aferição de incapacidade permanente será instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pela autoridade correcional competente para a fiscalização do foro extrajudicial, mediante portaria fundamentada, sempre que houver indícios relevantes de comprometimento da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.

§1º A portaria de instauração deverá, obrigatoriamente, designar os membros da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), observada a composição prevista nos arts. 8º e 9º deste provimento.

§2º A instauração poderá decorrer de informações colhidas em correições ordinárias ou extraordinárias, de comunicação formal de autoridade pública, de representação fundamentada devidamente identificada ou de denúncia anônima, desde que, em qualquer caso, contenha elementos mínimos que evidenciem indícios concretos de incapacidade permanente. O encaminhamento à Corregedoria competente dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias.

§3º Instaurado o procedimento, caberá ao presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) proceder, no prazo de 3 (três) dias, ao juízo prévio de admissibilidade e, se for o caso, determinar a instauração da fase preliminar.

§4º O juízo de admissibilidade será realizado de forma motivada, podendo ser determinado o arquivamento liminar quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança.

§5º Para fins de admissibilidade do procedimento, observado o regramento estadual aplicável, constituem indícios de incapacidade permanente a serem considerados pela Comissão de CAC, dentre outros, afastamentos sucessivos e contínuos por motivos de saúde, a ausência aparente de capacidade cognitiva e a impossibilidade prática de gestão direta da serventia atestada em relatórios correcionais, sem prejuízo de outros elementos idôneos que evidenciem comprometimento definitivo da aptidão para o exercício pessoal da delegação.

§6º Considera-se caracterizada ausência qualificada, para os fins deste provimento, a situação em que o delegatário, não se encontrando regularmente afastado ou com justificativa formal idônea comunicada à Corregedoria, deixa de ser pessoalmente localizado no âmbito da serventia de que é titular ou deixa de atender a convocações para comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência:

I – quando não for pessoalmente localizado na serventia por período contínuo de 30 (trinta) dias corridos, ou, alternativamente, quando, no curso de um mesmo trimestre civil, não for localizado por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados;

II – quando deixar de comparecer a 3 (três) convocações para comparecimento por videoconferência regularmente designadas pela Corregedoria, observado intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre elas.

§7º As convocações para comparecimento pessoal, físico ou por videoconferência, serão formalizadas por meio de comunicação oficial encaminhada à serventia por sistema institucional, com envio simultâneo ao substituto designado e ao endereço residencial do delegatário, mediante comprovação de recebimento.

§8º A comunicação será igualmente registrada nos sistemas institucionais do Tribunal, de modo a assegurar a rastreabilidade e a comprovação da ciência do delegatário.

Seção II

Da Fase Preliminar

Art. 13. O presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) proferirá decisão fundamentada de admissibilidade, com a indicação dos elementos que evidenciem os indícios de incapacidade permanente e a remissão às informações e documentos que instruíram o juízo de admissibilidade, dando início à fase preliminar técnico-inquisitória, destinada à verificação dos indícios e à produção da prova pericial oficial, devendo o delegatário ser cientificado da abertura do procedimento.

§1º Na fase preliminar, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) determinará a realização de avaliação médico-pericial oficial, a ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a cargo de junta médica ou órgão equivalente do respectivo Tribunal, podendo requisitar exames complementares.

§2º O delegatário permanecerá, em regra, no exercício regular da delegação até a conclusão da avaliação pericial, salvo decisão fundamentada do presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) que determine o seu afastamento cautelar quando demonstrado risco iminente à regularidade, continuidade ou segurança dos serviços prestados.

§3º Concluída a avaliação pericial, o laudo será juntado aos autos no prazo de 2 (dois) dias para subsidiar a análise quanto à continuidade do procedimento.

§4º Sem prejuízo da avaliação médico-pericial, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), poderá determinar a realização de diligências presenciais, inspeções na serventia, oitivas e requisição de documentos.

Art. 14. O laudo médico-pericial, quando houver, deverá responder aos quesitos formulados, atestando de forma clara e objetiva, a avaliação da condição de saúde do delegatário e seus impactos sobre o exercício pessoal da delegação.

§1º A autoridade processante deverá formular quesitos a serem respondidos no laudo médico-pericial, contemplando, no mínimo:

I – a existência de patologia ou condição de saúde e sua natureza;

II – o grau de comprometimento funcional decorrente da condição constatada;

III – o impacto da condição sobre o exercício pessoal das atribuições inerentes à delegação;

IV – a possibilidade de reversão, tratamento ou reabilitação;

V – a caracterização da incapacidade como temporária ou permanente;

VI – a data provável de início da incapacidade, quando possível sua identificação.

§2º É vedada a formulação de quesitos sugestivos, indutivos ou que antecipem juízo conclusivo.

§3º O perito não se vincula exclusivamente aos quesitos formulados, devendo apresentar conclusão técnica fundamentada com base nos elementos clínicos e científicos disponíveis.

§4º A avaliação pericial restringir-se-á à análise técnica, não competindo aos peritos apreciar responsabilidade disciplinar.

§5º Não caracterizada incapacidade permanente que inviabilize o exercício da delegação, o procedimento será arquivado no prazo de 5 (cinco) dias.

§6º A recusa do delegatário em se submeter à avaliação médico-pericial será certificada nos autos e ensejará a imediata abertura da fase contraditória, devendo a intimação correspondente advertir expressamente o delegatário sobre a possibilidade de julgamento com base em prova indireta.

Seção III

Do Afastamento Cautelar e da Intervenção

Art. 15. Decretado o afastamento cautelar do delegatário, seja na fase preliminar ou na fase contraditória, o Corregedor-Geral de Justiça ou a autoridade correcional competente designará, no mesmo ato processual, o substituto que preencha os requisitos legais.

§1º Caso os membros da comissão processante não detenham competência direta sobre a área extrajudicial ou não possuam os elementos necessários para a escolha do substituto, deverá consultar formalmente a Corregedoria-Geral de Justiça ou o órgão correcional local competente, que indicará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o substituto mais antigo que goze de confiança técnica ou, motivadamente, um interino para responder interinamente pela serventia.

§2º O afastamento cautelar perdurará até a realização da avaliação médico-pericial oficial ou até o trânsito em julgado da decisão administrativa final.

§3º Durante o período de afastamento cautelar, aplicar-se-ão as diretrizes sobre designação de interinos editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como, subsidiariamente, as normas da Lei nº 8.935/94.

§4º Em razão da natureza estritamente não disciplinar do afastamento, assegura-se ao delegatário a percepção da renda líquida da serventia, deduzidas as despesas ordinárias, encargos e a remuneração do interino, observados os tetos vigentes.

Seção IV

Da Fase Contraditória

Art. 16. Concluída a fase preliminar, com a juntada do laudo ou a certificação de recusa, será instaurada a fase contraditória.

§1º O delegatário será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial ou sobre a certificação de recusa, podendo apresentar documentos e parecer médico particular.

§2º Na hipótese de recusa à realização da avaliação, o delegatário deverá justificar expressamente os motivos em sua manifestação.

§3º Persistindo a recusa sem justificativa idônea, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) poderá determinar o afastamento cautelar do delegatário, nos moldes previstos na Seção III.

§4º Nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil, a recusa injustificada em submeter-se à perícia médica oficial, após regular intimação e oportunidade de defesa, autoriza o suprimento da prova pericial técnica pela análise do conjunto probatório indireto previsto no art. 17.

§5º A autoridade decidirá eventuais pedidos de produção de provas ou diligências complementares no prazo de 3 (três) dias, indeferindo fundamentadamente os requerimentos meramente protelatórios.

§6º Encerrada a instrução da fase contraditória, os autos serão conclusos no prazo de 5 (cinco) dias para deliberação final.

Art. 17. No caso de recusa injustificada do delegatário em submeter-se à avaliação pericial regularmente determinada pelo presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), a apuração de sua aptidão para o exercício da delegação poderá fundamentar-se em conjunto probatório indireto, inclusive na caracterização de ausência qualificada, observado o devido processo legal.

§1º Para os fins deste artigo, inclusive na hipótese de ausência qualificada, poderão ser considerados, dentre outros, os seguintes indícios de comprometimento da aptidão funcional:

I – ausência prolongada ou reiterada do delegatário na condução das atividades da serventia;

II – afastamento fático da prática de atos próprios da função, com assunção contínua por substituto;

III – incapacidade demonstrada de proferir decisões técnicas compatíveis com as atribuições do cargo;

IV – alteração relevante e injustificada no padrão de qualidade, coerência ou regularidade dos atos praticados;

V – aumento anormal de erros, retratações, exigências indevidas ou atos contraditórios;

VI – comportamento profissional incompatível com o exercício regular das funções delegadas;

VII – relatos convergentes e consistentes de prepostos, usuários ou operadores do direito acerca de inaptidão funcional;

VIII – omissão reiterada no cumprimento de deveres legais ou determinações da autoridade fiscalizadora;

IX – delegação integral e não supervisionada das atribuições a terceiros;

X – inexistência de participação efetiva na gestão técnica e administrativa da serventia;

XI – apresentação de sucessivos atestados médicos, para períodos superiores a 120 (cento e vinte) dias, ainda que intercalados que, em sua totalidade, inviabilizem a gestão direta da unidade de serviço;

XII – outros elementos objetivos que evidenciem comprometimento duradouro da capacidade de exercício das funções.

§2º A conclusão acerca da inaptidão funcional deverá decorrer da análise conjunta e coerente dos elementos probatórios, vedada a fundamentação em indícios isolados.

§3º A apuração não se destina à identificação de diagnóstico médico específico, mas à verificação da capacidade do delegatário para o exercício regular das atribuições que lhe foram delegadas.

§4º Caracterizada a ausência qualificada do delegatário, presume-se, para fins administrativos e correcionais, que o substituto regularmente designado tinha ciência da situação, em razão de suas atribuições legais de substituição, direção e acompanhamento das atividades da serventia.

Seção V

Da Decisão e do Recurso

Art. 18. Encerrada a fase contraditória, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) remeterá os autos ao Presidente ou órgão colegiado eleito pela Organização Judiciária local, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§1º O colegiado apreciará as provas produzidas, as manifestações do delegatário e, quando houver, o laudo médico-pericial, deliberando de forma fundamentada sobre o reconhecimento ou não da incapacidade permanente.

§2º Reconhecida a incapacidade permanente que inviabilize o exercício pessoal da delegação, o colegiado declarará a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, inciso III, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, determinando o encaminhamento dos autos à Presidência do respectivo Tribunal para a formalização do ato declaratório de extinção da delegação.

§3º A decisão será formalizada por acórdão administrativo devidamente fundamentado.

Art. 19. Da decisão proferida nos termos do art. 18 caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão administrativo imediatamente superior, conforme a organização do respectivo Tribunal.

§1º O recurso será distribuído a um relator, na forma do regimento interno do Tribunal, competindo-lhe submetê-lo a julgamento pelo órgão colegiado competente.

§2º O recurso não terá efeito suspensivo, podendo o órgão recursal, de forma fundamentada, atribuí-lo quando presentes circunstâncias excepcionais.

§3º O órgão recursal apreciará integralmente a matéria de fato e de direito, podendo confirmar, reformar ou anular a decisão recorrida.

§4º A decisão proferida em grau recursal esgota a instância administrativa, sem prejuízo do controle jurisdicional.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO E VACÂNCIA

Art. 20. Transitada em julgado administrativamente a decisão que reconhecer a incapacidade, os autos serão encaminhados à Presidência do respectivo Tribunal para a formalização imediata do ato declaratório de extinção da delegação.

§1º Publicado o ato de extinção, a serventia será incluída na Relação Geral de Vacâncias, na ordem imediatamente subsequente à última ali inserida.

§2º Até o provimento da unidade de serviço por novo titular, será designado responsável interino, na forma da legislação e dos atos normativos vigentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Salvo lei estadual em sentido contrário, os Tribunais de Justiça deverão adequar seus atos normativos internos às disposições neste provimento no prazo de 30 (trinta) dias, observado o respeito à organização administrativa local, sem prejuízo da aplicação imediata, para os feitos em apuração, do procedimento previsto nesta norma.

Art. 22. O Corregedor Nacional de Justiça poderá, de ofício ou mediante provocação, avocar a competência para instauração de procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro, nas hipóteses de omissão, demora injustificada ou atuação manifestamente irregular por parte das autoridades competentes no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§1º Exercida a competência avocada, o Corregedor Nacional de Justiça instaurará o procedimento mediante portaria, designando Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), a ser composta por Juízes Auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, com atuação preferencial na Coordenadoria de Serviços Extrajudiciais, sem prejuízo da requisição de informações, documentos e apoio das Corregedorias-Gerais de Justiça locais para a prática de atos instrutórios.

§2º Na hipótese do caput, concluído o procedimento, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), remeterá os autos ao Corregedor Nacional de Justiça, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§3º Da decisão apontada no §2º deste artigo caberá recurso ao Plenário do CNJ no prazo de 5 (cinco) dias.

§4º Aplicam-se ao procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no que couber, as disposições deste provimento e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 23. Ao procedimento previsto neste provimento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições gerais de processo administrativo e, no que couber, as do Código de Processo Civil, desde que compatíveis com sua natureza não disciplinar.

Art. 24. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Nota(s) da Redação 

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 23.04.2026.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados Portal do Ri, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte:  DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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