Direito tributário – Recurso administrativo – ITCMD – Cancelamento de usufruto – Parecer pelo provimento do recurso. 1. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve exigência de recolhimento de ITCMD para averbação da extinção do usufruto sobre imóvel em razão do falecimento da usufrutuária. O recurso sustenta que a extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD, conforme a Lei Paulista nº 10.705/2000. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de recolhimento de ITCMD para o cancelamento do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária. III. Razões de decidir. 3. A legislação estadual não prevê a extinção do usufruto como fato gerador do ITCMD. 4. A exigência de pagamento do ITCMD para o cancelamento do usufruto excede os limites legais da competência tributária, não havendo previsão legal para tal cobrança. IV. Dispositivo e tese. 5. Parecer pelo provimento do recurso. Tese de julgamento: 1. A extinção do usufruto não constitui fato gerador do ITCMD. 2. A averbação do cancelamento do usufruto prescinde do pagamento de ITCMD. Legislação citada: Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9° e 13. Decreto Estadual nº 46.655/2002, art. 31. Jurisprudência citada: TJSP, Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer nº 357/2019-E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. em 22.07.2019. TJSP, Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer nº 410/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, j. em 25.09.2020. T JSP, Processo nº 1046200-21.2024.8.26.0224, Parecer nº 132/2025-E, Corregedor Des. Francisco Eduardo Loureiro, j. em 02.04.2025.

Número do processo: 1046203-73.2024.8.26.0224

Ano do processo: 2024

Número do parecer: 236

Ano do parecer: 2025

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1046203-73.2024.8.26.0224

(236/2025-E)

Direito tributário – Recurso administrativo – ITCMD – Cancelamento de usufruto – Parecer pelo provimento do recurso.

1. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve exigência de recolhimento de ITCMD para averbação da extinção do usufruto sobre imóvel em razão do falecimento da usufrutuária. O recurso sustenta que a extinção do usufruto não é fato gerador do ITCMD, conforme a Lei Paulista nº 10.705/2000.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de recolhimento de ITCMD para o cancelamento do usufruto em razão do falecimento da usufrutuária.

III. Razões de decidir.

3. A legislação estadual não prevê a extinção do usufruto como fato gerador do ITCMD.

4. A exigência de pagamento do ITCMD para o cancelamento do usufruto excede os limites legais da competência tributária, não havendo previsão legal para tal cobrança.

IV. Dispositivo e tese.

5. Parecer pelo provimento do recurso.

Tese de julgamento:

1. A extinção do usufruto não constitui fato gerador do ITCMD.

2. A averbação do cancelamento do usufruto prescinde do pagamento de ITCMD.

Legislação citada:

Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9° e 13.

Decreto Estadual nº 46.655/2002, art. 31.

Jurisprudência citada:

TJSP, Processo 1120534-20.2018.8.26.0100, Parecer nº 357/2019-E, Corregedor Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. em 22.07.2019.

TJSP, Processo 1005326-72.2020.8.26.0114, Parecer nº 410/2020-E, Corregedor Des. Ricardo Anafe, j. em 25.09.2020.

T JSP, Processo nº 1046200-21.2024.8.26.0224, Parecer nº 132/2025-E, Corregedor Des. Francisco Eduardo Loureiro, j. em 02.04.2025.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar o óbice apresentado pelo (…) Oficial de Registro de Imóveis de (…), realizando-se à averbação da extinção do usufruto, independentemente do recolhimento do ITCMD. São Paulo, 26 de junho de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: (…).

Diário da Justiça Eletrônico de 02.04.2025

Decisão reproduzida na página 127 do Classificador II – 2025

Fonte:  Inr Publicações

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Provimento TJMT/CGJ nº 8/2026 – Altera o checklist nº 13 – Extinção de Cláusulas Resolutivas do Provimento nº 37/2024-CGJ – (ANOREG-MT).

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa a publicação de novo ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) que altera procedimentos relacionados à extinção de cláusulas resolutivas em títulos fundiários.

A medida decorre da adequação às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 214/2026, que reforça a obrigatoriedade da apresentação da “Certidão de Liberação das Condições Resolutivas”, expedida pelo Incra, nos atos de registro e averbação que envolvam a extinção dessas cláusulas em títulos emitidos até 25 de junho de 2009.

Com a alteração, o checklist de atos da Corregedoria passa a exigir expressamente o referido documento nas hipóteses previstas nos artigos 15-A e 16-A da Lei nº 11.952/2009, em consonância com o artigo 33 da mesma lei e com o artigo 44-B do Decreto nº 10.592/2019, incluído pelo Decreto nº 12.585/2025.

A entidade orienta os registradores de imóveis a se atentarem às novas exigências, que passam a vigorar imediatamente a partir da publicação do provimento.

Provimento TJMT/CGJ nº 8/2026 – Altera o checklist nº 13 – Extinção de Cláusulas Resolutivas do Provimento nº 37/2024-CGJ

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Fonte: https://www.anoregmt.org.br/

Fonte:  Inr Publicações

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Provimento do CNJ nº 219/2026 estabelece regras para a gestão, atualização e publicidade da relação de cartórios vagos – (ANOREG-MT).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no último dia 20 de março, o Provimento n. 219/2026, uma norma que reestrutura a organização dos concursos para serventias extrajudiciais no Brasil. A medida, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, estabelece diretrizes para a gestão da Relação Geral de Vacâncias (RGV), visando extinguir controvérsias jurídicas e variações cronológicas no preenchimento de vagas.

A principal inovação é o conceito de “Relação Infinita”. A partir de agora, a lista de vacâncias de cada estado passa a ser um repositório único, permanente e cronológico. Mesmo que uma unidade seja extinta por lei, ela não será removida da lista, servindo como um “marcador” histórico para garantir que a ordem de alternância entre as vagas destinadas ao Provimento (ingresso por concurso) e à Remoção (troca entre titulares) permaneça inalterada.

O Método “Dinâmico-Sequencial”

O Provimento pacifica a aplicação da regra de 2/3 para provimento e 1/3 para remoção. Através do chamado “método dinâmico-sequencial”, o critério de cada nova vaga é determinado automaticamente pela sua posição na fila cronológica, independentemente de editais de concursos em andamento ou de vagas que restaram sem preenchimento em certames anteriores.

Essa mudança retira o poder discricionário dos tribunais locais, que muitas vezes enfrentavam disputas judiciais sobre qual serventia deveria ir para qual critério. Com o novo regramento, o “carimbo” da vaga (se ela é de provimento ou remoção) nasce no exato momento do fato gerador — como a data do óbito, da renúncia ou da publicação da lei que criou o cartório.

Reorganização e direito de opção

O texto também traz clareza sobre os institutos de reorganização das serventias. Nos casos de desmembramento ou desdobramento (divisões territoriais), fica assegurado ao titular atual o direito de opção. Ele poderá escolher com qual parcela da área deseja permanecer, e a parte remanescente será imediatamente incluída na Relação Geral de Vacâncias como uma unidade nova.

Já para a desacumulação (separação de especialidades, como Notas e Registro Civil), a regra é diferente: a nova unidade só surge efetivamente após a vacância do titular atual, evitando prejuízos financeiros aos delegatários em exercício.

Rigor e prazos

Para garantir a estabilidade do sistema, o CNJ estabeleceu prazos decadenciais para impugnações. Uma vez publicada a lista semestral (em janeiro e julho), interessados terão 15 dias para questionar novas vacâncias. Passado esse período, a composição torna-se imodificável.

Os Tribunais de Justiça de todo o país têm até o dia 30 de junho de 2026 para adequar suas listas às novas normas. O descumprimento das regras de gestão e publicidade da RGV passará a ser considerado infração administrativa, sujeitando os responsáveis a sanções.

Clique aqui e veja a íntegra do provimento.

Fonte:  Inr Publicações

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