CSM/SP: Direito Registral – Apelação – Procedimento de dúvida – Transcrição – Especialidade objetiva – Publicidade – Improcedência.

Apelação n° 1000014-21.2025.8.26.0315

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000014-21.2025.8.26.0315
Comarca: LARANJAL PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000014-21.2025.8.26.0315

Registro: 2026.0000312435

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000014-21.2025.8.26.0315, da Comarca de Laranjal Paulista, em que é apelante GAS NATURAL SÃO PAULO SUL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LARANJAL PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 8 de abril de 2026.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a)

Apelação Cível nº 1000014-21.2025.8.26.0315

Apelante: Gas Natural São Paulo Sul

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Laranjal Paulista

Comarca: Laranjal Paulista

Voto nº 39.795 

Direito Registral – Apelação – Procedimento de dúvida – Transcrição – Especialidade objetiva – Publicidade – Improcedência.

I. Caso em Exame

Sentença que manteve qualificação negativa de registro de citação em ação real. Transcrição contendo cinco imóveis distintos, descritos de forma imprecisa em partes ideais, inviabilizando a identificação do imóvel atingido pela ação.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se, em observância ao princípio da publicidade, é possível prescindir da abertura de matrícula e realizar o registro da citação da ação real na transcrição de imóvel precariamente descrito.

III. Razões de Decidir

3. Não é possível registro de citação de ação real em transcrição que, descrevendo precariamente o imóvel, inviabiliza a localização de pontos atingidos por servidão administrativa e, assim, impede saber qual seja o prédio alcançado pelos efeitos da ação judicial. Aplicação do requisito registral da especialidade objetiva.

IV. Dispositivo e Tese

4. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. A especialidade objetiva do imóvel é requisito indispensável para registro ou averbação de atos jurídicos. 2. A publicidade registrária está adstrita a imóvel específico e devidamente individualizado.

Legislação Citada:

Lei n art. 176, §1º, I, §18; art. 228.

Jurisprudência Citada:

Processo nº 1000918-52.2017.8.26.0111, parecer Juíza Leticia Fraga Benitez, j. 14/01/2020.

Processo 135.474/2009, Parecer Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, j. 06/04/2010.

Trata-se de apelação interposta por Gás Natural São Paulo Sul S/A (GNSS) contra sentença acolhendo procedimento de dúvida instaurado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP, a requerimento daquela, em razão de negativa de registro de mandado judicial referente a ação de constituição de servidão administrativa (autos nº 0000419-60.2014.8.26.0315), movida pela recorrente em face dos proprietários José Oscar Capucho Luzia Vitoreti Capucho.

Em resumo, relata o Oficial que o título foi apresentado para ingresso na Transcrição nº 3.301, que contém cinco imóveis distintos, todos descritos em partes ideais e com características imprecisas, não sendo possível identificar, com segurança, qual dos imóveis é o atingido pela servidão administrativa. Sustenta que, desde a vigência da Lei nº 6.015/1973, não é admitida a prática de atos de registro e averbação em transcrição. Defende ser necessária prévia abertura de matrícula, inviável no caso concreto em razão da precariedade registral, a demandar, por sua vez, prévia retificação de área, inclusive para permitir o encaixe da servidão na descrição imobiliária. Diante disso, lavrou a Nota Devolutiva nº 338/2024 (fls. 114/115) e suscitou a presente dúvida (fls. 120/131).

A parte apresentou impugnação (fls. 134/141). Em síntese, sustenta que o título não visa ao registro da servidão, mas apenas ao registro ou à averbação da citação da ação real, ato de natureza publicitária regido pelo art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos, o que dispensa abertura de matrícula. Assevera que o ato não tem natureza constitutiva ou modificativa, mas apenas o efeito de afastar a alegação futura de ignorância acerca da litigiosidade sobre o bem por aqueles que venham a celebrar negócios que o tenham por objeto. Aduz que o art. 176, §18, da LRP, autoriza a prática de atos necessários em transcrições quando não for possível a abertura de matrícula. Afirma que a descrição da servidão é precisa e localizável, ainda que o imóvel serviente possua descrição deficiente. Refuta necessidade de georreferenciamento, vez que, ao contrário da desapropriação, em que há transferência de propriedade, o ato em questão apenas estabelece restrição de uso. Aponta como necessária a publicidade da servidão como forma de prevenir acidentes com os dutos de gás nela instalados. Pede, assim, a rejeição da dúvida.

O Ministério Público em primeiro grau manifestou- se pela improcedência da dúvida (fls. 170/173).

Sobrevinda sentença julgando procedente a dúvida para manter a recusa do ingresso registral (fls. 175/177), foi interposta a presente apelação (fls. 187/197). Em suma, a recorrente repisa os fundamentos fáticos e jurídicos anteriormente articulados, pugnando pela reforma da sentença.

O Ministério Público em segundo grau manifestou- se pelo provimento da apelação (fls. 228/232).

É o relatório.

Trata-se de procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP em razão de qualificação negativa de mandado de registro de citação de ação real na transcrição nº 3.301, referente a ação de constituição de servidão administrativa movida pela ora recorrente em face dos proprietários José Oscar Capucho Luzia Vitoreti Capucho (autos nº 0000419-60.2014.8.26.0315).

De início, cumpre salientar que a origem judicial do título não desonera o registrador de realizar sua qualificação (item 117, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ), incumbindo-lhe rejeitá-lo quando em desconformidade com a legislação registrária.

No caso dos autos, a qualificação negativa está correta, não comportando a sentença apelada qualquer reparo.

Não se desmerece a pertinência de se levar ao conhecimento de terceiros a existência da ação real em tela.

Tampouco se discute que o fato de o imóvel carecer de matrícula, figurando no registro como transcrição, não constitui óbice intransponível à publicização de fatos jurídicos relevantes.

Sabe-se que, com o advento da Lei nº 6.015/73, o legislador estabeleceu mecanismos voltados à efetivação da transição entre os regimes jurídico-registrários do modelo de transcrição para o de matrícula , condicionando, na redação original, o primeiro ato de registro relativo a área objeto de transcrição à abertura de matrícula, desde que presentes os requisitos para tanto (art. 176, §1º, I, e 228, LRP, na primeira versão da Lei).

Na dicção vigente, a abertura de matrícula passou a ser a regra geral, quer tenha sido requerido um registro, quer se almeje apenas uma averbação (art. 176, §1º, I, na atual redação, dada pela Lei nº 14.382/2022).

Não obstante, a lei excepcionalmente autorizou que “quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título [sic], as averbações necessárias” (art. 176, § 18).

No caso dos autos, a transcrição nº 3.301 abrange extensa área que não está em termos para abertura de matrícula, dependendo, dentre outras providências, de retificação.

Considerando que, nesses casos, a lei admite somente averbação e não registro, e que a citação de ação real, embora hipótese legal de registro (art. 167, I, 21, LRP), não envolve transferência de direitos, mas, apenas, efeitos publicitários, defendem recorrente e Ministério Público a excepcional averbação do ato em tela.

Em que pese à plausibilidade da argumentação, o ato esbarra no requisito registral da especialidade objetiva do imóvel.

É incontroverso que a transcrição nº 3.301 contém a inscrição de partes ideais de 5 imóveis de titularidade dos réus da ação de servidão administrativa, sem precisa descrição de cada um deles (certidão de transcrição a fls. 116/119).

Além de os imóveis não estarem devidamente individualizados, tampouco é possível saber por qual ou quais deles passam os dutos de gás, nem as respectivas localizações. Instada a aditar a carta de sentença para inclusão dessas informações, a recorrente deixou de fazê- lo.

Assim se manifestou o Oficial:

“[A] Transcrição n. 3.301 contém a inscrição de várias partes ideais de 5 (cinco) imóveis; ou seja, na mesma transcrição, não existe a integralidade de nenhum imóvel (o que por si só, impede a abertura de matrícula se levarmos em conta apenas a transcrição 3.301). Logo, além da mesma, conter o registro de outros cinco imóveis em partes ideais de cada um deles não há precisão de sua descrição. Por isso, ainda que minimamente não há como identificar sobre qual ou até mesmo quais imóveis recai o ônus objeto da ação.

Para a abertura de matrícula, se faz necessário a localização das outras transcrições que compõe a integralidade do terreno, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Tietê, que é a origem desta Comarca; isso se a descrição desses imóveis em todas as transcrições não forem demasiadamente precárias e permitirem a abertura da matrícula.

Pois bem, a referida Nota Devolutiva também solicitou o aditamento da Carta de Sentença, para que seja apontado em qual ou quais dos (cinco) imóveis passa(m) os dutos de gás; o que não foi feito. […]

E por fim, a ND 338/2024 também exigiu a prévia retificação de área do imóvel, diante da total precariedade das descrições de todos os imóveis na Transcrição, a fim de se permitir o “encaixe” dos pontos da servidão administrativa no perímetro a ser levantado na retificação de área do terreno sobre o qual ela passa” (fls. 123)

“[A] Transcrição do réu é formada por cinco imóveis e o mesmo é proprietário de partes ideais em todos eles, devendo o requerente esclarecer sobre qual ou quais os imóveis estariam sendo afetados pela Servidão Administrativa, aditando-se a respectiva Carta.

A própria r. Sentença no seu dispositivo ressalta que ‘conforme bem relatou o vistor judicial, a área de propriedade dos réus está localizada em área maior’. Assim ficam as perguntas: Em qual dos cinco terrenos da Transcrição está situada a servidão administrativa? Ou pior ainda; em qual parte ideal dos cinco terrenos está situada a servidão administrativa?

Dessas indagações decorre outra que só poderia ser analisado se fossem apresentadas as outras certidões que compõem a totalidade do imóvel; seriam os réus os únicos proprietários dos terrenos ou existem outros condôminos nas transcrições de Tietê, e se existirem, os mesmos foram citados?

Como não nos cabe fazer um exercício de futurologia, essas respostas dependeriam da apresentação das outras certidões de transcrição da Comarca de Tietê, para chegarmos à totalidade do imóvel, e justamente por isso, não foram levantadas adredemente” (fls. 127. Destaques no original).

Não se trata de exigir da recorrente que promova a retificação da área de modo a viabilizar a abertura de matrículas, o que, por certo, constituiria ônus excessivo a quem sequer proprietário é.

Ocorre que, independentemente de quem se incumba dessa regularização, ela se mostra imprescindível. O óbice ao pretendido registro decorre, assim, da precariedade das descrições dos imóveis na transcrição, o que inviabiliza a necessária localização dos pontos da servidão administrativa.

No registro imobiliário é imperioso que constem informações elementares como a descrição precisa do imóvel onerado e a exata área atravessada pelos dutos de gás, sob pena de se atingir, com registro da ação real, imóvel estranho à servidão. Como pontuado pela i. sentenciante:

“A Transcrição 3301 traz inserta dentro dela vários imóveis, destacados e descritos lá como partes ideais, de modo que a inserção de restrição decorrente da averbação afetará bens imóveis não servidos e, assim, trará ainda mais irregularidades do que já se consta pela não abertura de matrícula e individualização correta dos bens imóveis” (fls. 176).

Tal como pretendida, a medida feriria de morte o postulado da especialidade objetiva, a respeito do qual leciona Afrânio de Carvalho:

“[O] requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as raias definidoras da entidade territorial”. (Registro de Imóveis. 3ª ed., revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 247).

É importante destacar que o deslinde do caso não passa pela solução de suposta colisão entre princípios registrais especialidade objetiva e publicidade. Inexiste, a rigor, um conflito principiológico. O que se tem é a existência de normas específicas e impositivas que condicionam o acesso ao fólio real à especialização objetiva do bem. Não se logrou afastar a aplicação dessas normas com base na argumentação empreendida pela parte.

Com efeito, a publicidade assegurada e prestigiada pela lei não é genérica nem incondicionada, mas aquela relativa a fatos e atos jurídicos adstritos a imóvel específico, devidamente individualizado no registro imobiliário.

Fosse acolhido o pleito da recorrente, da imprecisão descritiva decorreria uma imprecisa publicização, abrangendo áreas não oneradas e, logo, estranhas à notícia de ação real. Ao invés de promover, a medida atentaria contra a segurança jurídico-registrária, o que só reforça a necessidade de observância à disciplina legal em tela.

Por fim, colaciono precedentes desta E. Corregedoria-Geral no sentido da imprescindibilidade da escorreita especialização objetiva para acesso do título ao fólio real:

Pedido de Providências – Averbação de Servidão de Água e Passagem – Competência da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso Administrativo – Transposição da servidão constante da Transcrição anterior para a atual matrícula – Inviabilidade – Fólio Real – Insuficiência da descrição da área – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Recurso a que se nega provimento (Processo nº °1000918-52.2017.8.26.0111, parecer Juíza Leticia Fraga Benitez, j. 14/01/2020);

REGISTRO DE IMÓVEIS – Bloqueios de matrículas – Princípio da especialidade objetiva – Matrículas abertas com base nas descrições defeituosas constantes do registro anterior – Inadmissibilidade, no caso, dos bloqueios pretendidos – Transição do regime de transcrição para o regime de matrícula – Ressalva quanto à possibilidade de exame subsequente pelo Registrador, na atividade de qualificação registral, da possibilidade ou não de ingresso de título eventualmente apresentado a registro – Levantamento dos bloqueios determinado – Recurso provido no ponto (Processo 135.474/2009, Parecer Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, j. 06/04/2010).

Sendo assim, e respeitado entendimento ministerial divergente, nego provimento à apelação, com a consequente manutenção da sentença apelada e da qualificação negativa do título.

SILVIA ROCHA

CORREGEDORA GERAL e Relator(a) (DJe de 31.03.2026 – SP)


Fonte:  DJE

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Serviços extrajudiciais – Emolumentos – Vedação de cobrança indevida – Proibição de taxas acessórias – Depósito obrigatório em conta da delegação – Controle de valores antecipados – Emissão obrigatória de recibos – Disciplina administrativa – Normas das NSCGJ – Comunicado CG nº 544/2024.

COMUNICADO CG Nº 544/2024
PROCESSO CG Nº 2018/158579 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais e normativas, COMUNICA aos senhores responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que:
– na forma do item 58 do Capítulo XIII das NSCGJ, é vedada a cobrança de quaisquer valores não previstos nas tabelas integrantes da Lei Estadual nº 11.331/2002 ou não autorizados, de modo prévio e expresso, pela Corregedoria Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça;
– mesmo havendo concordância do usuário, é proibida a cobrança, sob pena de reponsabilidade disciplinar, de valores a título de transporte, impressão, emissão de certidão gratuita, encaminhamento de título ao Registro de Imóveis, preenchimento de formulários, diligências para recolhimento de tributos etc.;
– todos os valores pagos a título de emolumentos e de reembolso de despesas para a prática de atos notariais e de registro deverão ser depositados em conta bancária do titular da delegação, Tabelião de Notas ou Oficial de Registro, ou em conta bancária tendo como titular a própria delegação, com uso do seu CNPJ, sendo vedado o depósito em conta bancária mantida em nome de interinos, prepostos ou quaisquer outras pessoas naturais ou jurídicas;
– todos os valores recebidos das partes a título de antecipação de emolumentos e de despesas para a futura prática de atos notariais e de registro deverão ser lançados em livro próprio (atualmente denominado Livro de Controle de Depósito Prévio), sem prejuízo do oportuno lançamento, quanto aos emolumentos, no Livro Diário da Receita e da Despesa;
– dois recibos deverão ser emitidos pela delegação de Notas ou de Registro, que deverá ser identificada de forma clara e ostensiva, em favor do autor do depósito: um no momento da antecipação de emolumentos e despesas, outro quando da finalização do ato. O primeiro deverá discriminar, item por item, todos os valores pagos a título de antecipação de emolumentos ou para reembolso de despesas. O segundo deverá discriminar, item por item, os emolumentos efetivamente pagos para a prática do ato, as despesas cuja cobrança seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça ou pela Corregedoria Nacional de Justiça e os valores não utilizados e devolvidos;
– os recibos serão emitidos em duas vias, servindo uma delas, com a assinatura da parte, como contrarrecibo que será arquivado pelo responsável pela delegação em classificador, ou por modo eletrônico seguro e acessível pelo Corregedor Permanente e pela Corregedoria Geral da Justiça;
– os recibos relativos aos atos de reconhecimento de firmas e de autenticações poderão ser substituídos por notas fiscais emitidas na forma da legislação incidente;
– os comprovantes dos depósitos em Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados servirão como recibo artes que solicitarem a prática de ato notarial ou de registro, ficando, nessas hipóteses, dispensada a emissão de outros recibos. (DEJESP de 08.04.2026 – SE)

Fonte:  DEJESP

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 15.371, de 31.03.2026 – D.O.U.: 01.04.2026.

Ementa

Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do caput do art. 7º da Constituição Federal, institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Art. 2º A licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º O empregado deverá afastar-se do trabalho pelo período previsto no art. 11 desta Lei, contado da data de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente.

§ 2º Durante o período de afastamento, o empregado não poderá exercer qualquer atividade remunerada e deverá participar dos cuidados e da convivência com a criança ou o adolescente.

§ 3º A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, serão observadas, no que couber, as normas do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

§ 5º A suspensão, a cessação ou o indeferimento da licença-paternidade poderão ser determinados pelo juízo responsável ou de ofício pela autoridade competente ou mediante provocação do Ministério Público, da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou da pessoa responsável pela criança ou adolescente vítima de violência ou de abandono material, nos termos de ato do Poder Executivo.

§ 6º O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive:

I – nos casos de parto antecipado; e

II – na hipótese de falecimento da mãe, observado o disposto no art. 392-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 71-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Para fins de gestão da escala de trabalho do empregador, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será acompanhada de:

I – atestado médico que indique a data provável do parto; ou

II – certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.

§ 2º No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.

§ 3º O empregado deverá apresentar ao empregador, oportunamente:

I – cópia da certidão de nascimento do filho; ou

II – termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.

Art. 4º É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença.

Parágrafo único. Se, após a apresentação da comunicação ao empregador prevista no caput do art. 3º desta Lei e antes do início do gozo da licença-paternidade, ocorrer rescisão do contrato que frustre o gozo da licença, será indenizado em dobro o período indicado no caput deste artigo.

Art. 5º Aplicam-se ao empregado, em relação às vedações de discriminação em função da situação familiar ou do estado de gravidez de cônjuge ou companheira, as disposições constantes do art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 131. ………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – durante o licenciamento compulsório decorrente da paternidade, da maternidade ou da perda gestacional custeadas pela Previdência Social;

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 134. ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

§ 5º No caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima referida no § 4º deste artigo.” (NR)

“‘Seção V

Da Proteção à Maternidade e à Paternidade

‘Art. 391-A. ……………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção e que tenha direito à licença-maternidade.’ (NR)

‘Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e o pai empregado tem direito à licença-paternidade nos termos previstos em lei, sem prejuízo do emprego e do salário.

……………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 8º Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.’ (NR)

‘Art. 392-A. À empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade ou licença-paternidade.

……………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º A licença-maternidade e a licença-paternidade serão concedidas mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda.

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade e de licença-paternidade aos adotantes ou aos guardiães empregada ou empregado, não podendo ser concedido o mesmo tipo de licença a mais de 1 (um) adotante ou guardião.’ (NR)

‘Art. 392-B. No caso de falecimento da mãe ou do pai, é assegurado a quem assumir legalmente os deveres parentais, se possuir a qualidade de empregado, o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai falecido, o que for mais favorável, exceto no caso de falecimento da criança ou de seu abandono.’ (NR)

‘Art. 392-D. Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade prevista no art. 391-A desta Consolidação.’

‘Art. 393. Durante o período de licença-maternidade e de licença-paternidade, os beneficiários terão direito ao salário integral, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e às vantagens adquiridos, e a eles será ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupavam.’ (NR)”

“Art. 473. ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

III – pelo período de usufruto da licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência Social;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º O período a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda para fins de adoção, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 392 e no art. 392-B desta Consolidação.

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 592. ………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

c) assistência à maternidade e à paternidade;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

III – ………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

c) assistência à maternidade e à paternidade;

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

IV – ………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

c) assistência à maternidade e à paternidade;

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

ÂncoraArt. 7º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. ………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 9º ………………………………………………………………………………………………………………………..

a) os benefícios da Previdência Social, nos termos e nos limites legais, salvo o salário-maternidade e o salário-paternidade;

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 89. ………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família, de salário-maternidade e de salário-paternidade o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

ÂncoraArt. 8º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada da Previdência Social, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família, o salário-maternidade e o salário-paternidade, será calculado com base no salário de benefício.

………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade ou do salário-paternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, à pessoa que assumir legalmente as responsabilidades parentais, desde que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento da criança ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao respectivo benefício.

§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do benefício originário.

§ 2º O benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do benefício originário e será calculado sobre:

I – a remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso;

II – o último salário de contribuição, para o empregado doméstico;

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

IV – o valor do salário-mínimo, para o segurado especial.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

§ 4º Quando concorrerem direitos ao salário-maternidade e ao salário-paternidade em razão do mesmo evento, será assegurado à pessoa referida no caput o benefício de maior valor.” (NR)

“Art. 72. ………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A. As microempresas e as pequenas empresas receberão, em prazo razoável, reembolso do valor do salário-maternidade pago às empregadas que lhes prestem serviço, nos termos de regulamento.

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Subseção VII-A

Do Salário-Paternidade

Art. 73-A. O salário-paternidade é devido ao segurado da Previdência Social, na forma da lei, observadas, quando aplicáveis, as mesmas situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção à maternidade.

§ 1º O salário-paternidade, no que couber, observará as mesmas regras do salário-maternidade, para fins de reconhecimento de direito e de concessão de benefício.

§ 2º O pagamento do salário-paternidade é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho, do termo de adoção ou do termo de guarda judicial para fins de adoção, nos termos de regulamento.

Art. 73-B. Ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente é devido salário-paternidade, na forma da lei.

§ 1º O salário-paternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 73-D desta Lei.

§ 2º Ressalvados o pagamento do salário-paternidade ao pai biológico e o disposto no art. 71-B desta Lei, não poderá ser concedido o benefício a mais de 1 (um) segurado ou segurada, decorrente do mesmo processo de adoção ou de guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos ao regime próprio de previdência social.

§ 3º Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, o salário-paternidade equivalerá ao salário-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração.

Art. 73-C. A percepção do salário-paternidade, inclusive o previsto no art. 71-B desta Lei, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 73-D. O salário-paternidade para o segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso, em prazo razoável, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, nos termos de regulamento.

§ 2º As microempresas e as pequenas empresas receberão, em prazo razoável, reembolso do salário-paternidade pago aos empregados que lhes prestem serviço, nos termos de regulamento.

§ 3º O salário-paternidade devido ao trabalhador avulso e ao empregado do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), será pago diretamente pela Previdência Social.

Art. 73-E. O salário-paternidade para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico, será pago diretamente pela Previdência Social, em renda mensal proporcional ao tempo de duração do benefício, e consistirá:

I – em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para o segurado empregado doméstico;

II – o valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente;

III – em 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, para os segurados contribuinte individual e facultativo.

§ 1º Aplica-se ao segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º É assegurado o valor de 1 (um) salário-mínimo proporcional ao tempo de duração do benefício.

Art. 73-F. É permitida a manutenção simultânea de salário-paternidade e de salário-maternidade, em relação a nascimento, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, de uma mesma criança ou adolescente.

Art. 73-G. Nos casos de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-paternidade será prorrogado pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo do benefício a partir da alta hospitalar da segurada ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Art. 73-H. Se houver elementos concretos que evidenciem a ocorrência de violência doméstica ou familiar ou de abandono material praticados pelo pai contra criança ou adolescente sob sua responsabilidade, o salário-paternidade será suspenso, cessado ou indeferido por ato administrativo ou judicial, observado o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos termos de ato do Poder Executivo.”

“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de salário-paternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 9º A ementa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social).” (NR)

ÂncoraArt. 10. O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………

II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além do período obrigatório fixado em lei.

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

ÂncoraArt. 11. A licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de:

I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;

II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;

III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.

§ 1º A duração total estabelecida no inciso III do caput deste artigo só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida, observados os intervalos de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º Caso a meta a que se refere o § 1º não seja verificada, a duração prevista no inciso III do caput só entrará em vigor a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento da meta, nos termos do § 1º deste artigo.

ÂncoraArt. 12. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença estabelecido nesta Lei será acrescido de 1/3 (um terço).

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas com recursos provenientes das receitas da Seguridade Social, consignadas anualmente na lei orçamentária, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

ÂncoraArt. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2027.

Brasília, 31 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Janine Mello dos Santos

Márcia Helena Carvalho Lopes

Bruno Moretti

Wolney Queiroz Maciel

Luiz Marinho

Guilherme Castro Boulos

Fonte:  Inr Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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