Pedido de providências – Extrajudicial – Suposta fraude no registro imobiliário – Supressão de instância – Atuação correcional do CNJ – Subsidiariedade – Ausência de provocação prévia à Corregedoria Estadual – Não conhecimento do pedido – Arquivamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

PROCESSO: 0001420-59.2026.2.00.0000

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

POLO ATIVO: GUSTAVO GRESPI

REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RODRIGO DA COSTA – SP440541

POLO PASSIVO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA FRAUDE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATUAÇÃO CORRECIONAL DO CNJ. SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO PRÉVIA À CORREGEDORIA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências instaurado por GUSTAVO GRESPI em desfavor do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE OLÍMPIA-SP, solicita a instauração de procedimento administrativo disciplinar e o cancelamento das prenotações lançadas na matrícula nº 120.120.

O requerente alega que adquiriu um imóvel rural em Olímpia-SP do Sr. Gabriel Riscali Bortolan, por meio de escritura pública devidamente lavrada e protocolada para registro sob nº 227.844 em 17/10/2025, aguardando qualificação registral. Após o registro da promessa em favor do requerente, o vendedor alienou fraudulentamente o mesmo imóvel a terceiros, inclusive extrapolando a área total existente, gerando conflito registral.

Destaca, ainda, a existência de prenotações conflitantes como: 227.602 (Escritura Pública – Compra e Venda), 227.498 (Requerimento Averbação), 227.490 e 227.489 (Escritura Pública) na matrícula nº 120.120. Além disso, houve suscitação de dúvida registral (Processo nº 1005505-45.2025.8.26.0400).

Sustentou que a omissão do cartório permitiu a continuidade da instabilidade registral, expondo o requerente a riscos de danos irreparáveis e comprometendo a confiança pública no sistema registral, além de ter violado os princípios da prioridade registral e continuidade do fólio real foram desrespeitados indiretamente pela inércia do registrador.

Ao final, requer que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar e determinado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP o imediato cancelamento das prenotações lançadas na matrícula nº 120.120.

É o relatório. Decido.

O exame de admissibilidade do pedido, formulado antes da apreciação da questão conflituosa no âmbito administrativo local, demanda saber se a competência do CNJ é subsidiária ou concorrente às Corregedorias locais de Justiça.

O art. 96 da CF estabelece a autonomia administrativa dos tribunais, dispondo competirem privativamente a estes organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.

Por sua vez, o art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF, sobre as atribuições do CNJ, dispõe:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

[…]

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Como visto, a Carta Magna, além de impor ao CNJ o dever de velar pela autonomia do Poder Judiciário, impõe-lhe, também, o dever de garantir a observância do art. 37 da CF, estabelecendo claramente que a atuação do CNJ, notadamente no tocante às serventias extrajudiciais, e subsidiária.

O art. 37, caput, da Lei Maior estabelece os princípios basilares da Administração, dispondo que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A violação a qualquer desses princípios importa, em sentido amplo, violação ao princípio da legalidade, que deve nortear a atuação da Administração Pública e de seus agentes.

Fica implícito, pois, ser vontade da Constituição que, em linha de princípio, a atuação do CNJ não seja nem mesmo simultânea, muito menos com supressão das atribuições da Corregedoria local, e que somente em situações pontuais, nas quais se constate que a atuação no âmbito correcional local implique malferimento do art. 37 da CF, notadamente, de seus princípios mencionados, deve o CNJ intervir mais diretamente, a fim, eventualmente suprimindo as atribuições administrativas dos tribunais.

Em comentários ao art. 103-B da CF, a ex-Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, bem leciona que, muito embora o CNJ possua competência para apurar denúncias, inclusive para a instauração de sindicâncias, inquéritos e correições, deve-se privilegiar a atuação dos órgãos correcionais locais, em razão do princípio da subsidiariedade. Dessa forma, “deve se fazer presente nas hipóteses em que, por exemplo, verificam-se inércia, simulação ou procrastinação injustificada nas investigações ou procedimentos administrativos, bem como qualquer outro indício de ausência de capacidade ou independência dos órgãos locais para o cumprimento de seus deveres” (MORAES, Alexandre de [et al.]. Constituição federal comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 962-963).

Nesse mesmo diapasão, menciona-se precedente da Segunda Turma do STF, relator Ministro Celso de Mello (MS 35504 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020), em que  foi sufragado o  entendimento de que a Constituição não permitiu ao CNJ transgredir a autonomia constitucional dos tribunais de justiça e desrespeitar-lhes a prerrogativa fundamental de exercerem o autogoverno e a autoadministração:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO – DETERMINAÇÃO DO CNJ DE ADEQUAÇÃO AO QUE DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 88/2009 E EXONERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS SERVIDORES NÃO CURSO SUPERIOR – CONTRARIEDADE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 111/2010. QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DO TJ-SP – VIOLAÇÃO A AUTONOMIA E AO AUTOGOVERNO CARACTERIZADO – OS CORPOS JUDICIÁRIOS LOCAIS, POR QUALIFICAREM-SE COMO COLETIVIDADES AUTÔNOMAS INSTITUCIONAIS, POSSUEM UM NÚCLEO DE AUTO-GOVERNO QUE LHES É PRÓPRIO E QUE, POR ISSO MESMO, TRADUZ EXPRESSÃO DE LEGÍTIMA AUTONOMIA INSTITUCIONAL. QUE DEVE SER ORDINARIAMENTE PRESERVADA PORQUE AINDA QUE ADMISSÍVEL (MS 28.003/DF, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX), É SEMPRE EXTRAORDINÁRIA A POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA, NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, DE ORGANISMOS, COMO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POSICIONADOS NA ESTRUTURA CENTRAL DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL – O E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PARA LEGITIMAR DESSEMPENHAR SUAS ATRIBUIÇÕES, DEVE OBSERVAR, NOTADAMENTE QUANTO AO PODER JUDICIÁRIO LOCAL, A AUTONOMIA POLÍTICO-JURÍDICA QUE A ESTE É RECONHECIDA PELA PRÓPRIA LEI FUNDAMENTAL E QUE REPRESENTA VERDADEIRA PEDRA ANGULAR (“CORNERSTONE”) CARACTERIZADORA DO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004, AO INSTITUIR O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DEFINIU-LHE UM NÚCLEO IRREDUTÍVEL DE ATRIBUIÇÕES QUE LHE VENHAM A SER CONFERIDAS. EM LEI COMPLEMENTAR PELO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (CF, ART. 103-B, § 4º), MAS NÃO PERMITIU QUE ESSE ÓRGÃO COLEGIADO, AGINDO “ULTRA VIRES”, POSSA TRANSGREDIR A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS, COMO A DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, E DESRESPEITAR- LHES A PRERROGATIVA FUNDAMENTAL DE EXERCEREM O AUTOGOVERNO E A AUTOADMINISTRAÇÃO – A SUBSIDIARIEDADE, ENQUANTO INTENSO DE UM PROCESSO DIALÉTICO CONCRETIZANTE POR DIFERENÇAS E TENSÕES EXISTENTES ENTRE ELEMENTOS CONTRASTANTES, REPRESENTA, SOB TAL PERSPECTIVA, CLAUSULA IMANENTE AO PRÓPRIO MODELO CONSTITUCIONAL POSITIVADO EM NOSSO SISTEMA NORMATIVO. APTA A PROPORCIONAL SOLUÇÃO DE HARMONIOSO CONVÍVIO ENTRE O AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA (E A AUTONOMIA INSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NO ÂMBITO LOCAL, DE UM LADO, E O PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO OUTORGADO, NO PLANO CENTRAL, AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE OUTRO – O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – BOA-FÉ E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CONJUNTO PROJECÕES ESPECÍFICAS DO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SITUAÇÃO DE FATO, JA CONSOLIDADA NO PASSADO, QUE DEVE SER MANTIDA EM RESPEITO À BOA-FÉ E À CONFIANÇA DO ADMINISTRADO. INCLUSIVE DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM TAL CONTEXTO, DAS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOUTRINA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. MS 35594 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07- 10-2020 PUBLIC 08-10-2020.

Igualmente, é bem de ver que, a par de ser estabelecida pela própria Carta Magna a competência correcional dos tribunais de justiça sobre os serviços das serventias extrajudiciais, o princípio da eficiência também impõe que a competência do CNJ seja subsidiária, uma vez que, do contrário, nem mesmo faria sentido os tribunais de justiça manterem estrutura correcional própria, já que o procedimento administrativo seria renovado no âmbito da Corregedoria Nacional, em violação ao princípio da economia processual e duração razoável do processo.

Assim posta a questão, na mesma linha do abalizado doutrina invocada e do precedente do STF, entendo que, notadamente no tocante à atividade correcional referente às serventias extrajudiciais, a competência do CNJ é subsidiária, devendo, em regra, fazer um controle eminentemente de legalidade dos atos correcionais locais já praticados, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 do CF e, também, reprimindo eventuais abusos e excessos de poder ou desvio de finalidade, mas jamais revisando ou anulando decisão administrativa que esteja dentro de padrões de legalidade e em envolvendo legítima apreciação subjetiva da Administração Pública.

Essa é a iterativa jurisprudência do CNJ:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXAME DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA EVIDENTE. NÃO INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que se questiona decisão monocrática que não conheceu dos pedidos formulados neste processo.

2. Não compete ao CNJ o exame de processos administrativos disciplinares instaurados contra titulares de serventias extrajudiciais, salvo quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia evidente, hipótese que não se verifica nos autos. Precedentes.

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008628-70.2021.2.00.0000 – Rel. SIDNEY MADRUGA – 358ª Sessão Ordinária – julgado em 31/10/2022).

No caso em exame, ressai nítido o açodamento do pedido de providências antes mesmo da atuação correcional local, seja do Juiz Corregedor Permanente da serventia extrajudicial seja da Corregedoria de Justiça Estadual.

À vista do exposto, no propósito de evitar a supressão das atribuições do órgão correcional local, que ainda não teve oportunidade de apreciar a questão conflituosa, ao menos por ora, não conheço do pedido, determinando a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para que tome ciência dos fatos e aprecie a questão conflituosa como entender de direito.

Publique-se. Intime-se.

Após, promova-se a baixa dos autos.

À Secretaria processual, para as providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0001420-59.2026.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 17.04.2026


Fonte:  INR PUBLICAÇOES

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CGJ/SP: Averbação e arquivamento de documentos no Registro Civil – Item 124 e subitem 136.1, Cap. XVII, NSCGJ – Constatação de omissão normativa e diversidade de práticas de arquivamento de documentos apresentados para averbação no Registro Civil – Necessidade de padronização normativa – Fixação da obrigatoriedade de arquivamento, preferencialmente em meio eletrônico, vedada a retenção da via original – Atribuição de caráter normativo.

PROCESSO Nº 2025/143088

Espécie: PROCESSO
Número: 2025/143088
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2025/143088 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, ora adotados, determino a obrigatoriedade de arquivamento, preferencialmente em meio eletrônico, de documentos apresentados para averbação no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante reprodução simples, vedada a retenção de via original após a consumação do ato registral. Atribuo caráter normativo ao presente entendimento, tornando-se obrigatória sua observância por todos os Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo. Publique-se o parecer e a presente decisão na íntegra, tanto no Diário Eletrônico da Justiça do Estado l do Extrajudicial. Int. São Paulo, 13 de maio de 2026. (a) SILVIA ROCHA, Corregedora-Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO  -– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Proc. 2025/00143088

(187/2026-E)

Averbação e arquivamento de documentos no Registro Civil – Item 124 e subitem 136.1, Cap. XVII, NSCGJ – Constatação de omissão normativa e diversidade de práticas de arquivamento de documentos apresentados para averbação no Registro Civil – Necessidade de padronização normativa – Fixação da obrigatoriedade de arquivamento, preferencialmente em meio eletrônico, vedada a retenção da via original – Atribuição de caráter normativo.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (Acervo INR – DEJESP de 18.05.2026 – SP)


Fonte:  INR PUBLICAÇOES

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 224, de 12.05.2026 – D.J.E.: 15.05.2026.

Ementa:

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o uso obrigatório do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud), mantido pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis como módulo do Serp-Jud, disciplinando o envio, processamento e cumprimento de ordens de constrição imobiliária, os deveres dos registradores de imóveis, os fluxos de prenotação, qualificação e pagamento de emolumentos, a comunicação eletrônica entre órgãos judiciais e registradores, bem como regras de acesso, prazos, implementação e aspectos técnicos.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a sua atribuição  de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 239 da Lei 6.015/1973 e no artigo 54 da Lei 13.097/2015;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização e funcionamento do Sistema Constrição Judicial – Constri-Jud do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, através de módulo integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos utilizado pelo Poder Judiciário – Serp-Jud, de forma segura, econômica e célere, contribuindo para a eficiência do processo judicial no cumprimento das ordens de constrição imobiliária;

CONSIDERANDO a resultante da instrução no processo SEI/CNJ 13480/2024,


RESOLVE:

 

Art. 1° O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO II

DOS SISTEMAS DIGITAIS DOS SERVIÇOS

……………………………………………………..

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

……………………………………………………..

Seção I-C

Do Sistema de Constrição Judicial (Constrijud)

Art. 320-X. O Sistema de Constrição Judicial – Constrijud, consiste em plataforma informatizada, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), destinada ao encaminhamento, aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicações correlatas, compreendendo penhora, arresto, sequestro, conversão de arresto em penhora, averbação premonitória, de existência de ação, bloqueio de matrícula, hipoteca judicial, citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias e respectivas autorizações de cancelamento.

Art. 320-Y. O sistema Constrijud será mantido e administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo integrante do Serp, sob a regulação e a fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 320-Z. As ordens e comunicações referidas no art. 320-X deverão ser encaminhadas aos registradores de imóveis exclusivamente por intermédio do sistema Constrijud.

Art. 320-AA. Os oficiais de registro de imóveis deverão recusar, mediante nota devolutiva fundamentada, o cumprimento de ordens encaminhadas em desconformidade com o disposto no art. 320-Z, orientando quanto à necessidade de utilização do sistema Constrijud.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade técnica do Sistema Constrijud, devidamente comprovada, ou de reiteração do encaminhamento irregular, e a fim de evitar prejuízo às partes, o oficial de registro de imóveis deverá dar imediato cumprimento à ordem judicial, sem prejuízo de consignar expressamente a irregularidade do meio empregado, comunicando o fato, de forma simultânea, à Corregedoria do Tribunal de Justiça ao qual estiver vinculado e ao ONR, que promoverá a consolidação mensal dos dados relativos a situações similares e posterior comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 320-AB. Os oficiais de registro de imóveis deverão verificar, diariamente, no sistema Constrijud, na abertura e no encerramento do expediente, bem como em intervalos não superiores a 2 (duas) horas, a existência de ordens de constrição, praticando, quando for o caso, os atos necessários à sua efetivação.

Parágrafo único. Os prazos previstos no caput não se aplicam aos oficiais de registro de imóveis que adotarem interface de programação de aplicações (API) que possibilite a comunicação em tempo real.

Art. 320-AC. O protocolo será realizado de acordo com a sequência de apresentação das ordens judiciais recebidas, devendo o oficial de registro de imóveis proceder à prenotação no sistema interno da serventia, com a imediata indicação do prazo de sua vigência, e, em seguida, promover a correspondente atualização dessas informações no Constrijud.

Art. 320-AD. A constrição será registrada ou averbada após a qualificação registral, ficando a prática do respectivo ato condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, por meio do próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de antecipação ou de concessão da gratuidade da justiça.

Parágrafo único. As hipóteses legais de não exigência da antecipação dos emolumentos ou de gratuidade da justiça deverão ser informadas na ordem de constrição, podendo o oficial de registro de imóveis conferir o deferimento nos autos do processo judicial digital ou solicitar a comprovação, caso não tenha acesso.

Art. 320-AE. Deferida a ordem de constrição pela autoridade judicial, a unidade jurisdicional promoverá o respectivo cadastramento no Constrijud.

§ 1º Em cooperação, o advogado da parte interessada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autoridades policiais poderão cadastrar a ordem judicial no Constrijud, comunicando  ao Juízo prolator da ordem.

§ 2º A autoridade judiciária, após análise das informações contidas no formulário, validará o seu conteúdo e autorizará o encaminhamento da ordem ao registrador, pelo Constrijud.

§ 3º Os atos de averbação ou registro da ordem poderão ser acompanhados no módulo de acesso do Constrijud para ciência das eventuais exigências apontadas em nota devolutiva expedida pelo oficial de registro de imóveis, podendo a parte interessada diligenciar seu atendimento independentemente de comando judicial.

Art. 320-AF.  Sem prejuízo da atuação do interessado, caberá à autoridade judicial cumprir, se for ato de ofício, ou determinar que se cumpram, se for ato de atribuição das partes, as exigências da nota devolutiva para que a ordem de constrição, entregue ao registrador por intermédio do Constrijud, seja efetivada dentro do prazo de vigência da prenotação (Lei n. 6.015/1973, art. 205).

§ 1º A prenotação da ordem será cancelada pelo oficial de registro de imóveis quando ultrapassado o prazo de sua vigência  sem o cumprimento das exigências ou sem que tenha havido o pagamento dos emolumentos, quando devidos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos os valores dos emolumentos referentes à prenotação cujo prazo de vigência expirou e aqueles do envio da nova ordem de constrição, cumpridas as exigências faltantes.

Art. 320-AG. O oficial de registro de imóveis realizará, no âmbito da serventia e em seus livros, o registro, a averbação ou a emissão de nota devolutiva, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação.

§ 1º Sendo positiva a qualificação e não sendo caso de prévio pagamento dos emolumentos, será efetuado o registro ou a averbação, devendo ser anexada a certidão da matrícula com o ato praticado no Constrijud para a visualização e juntada aos autos do processo judicial.

§ 2º No caso de qualificação negativa, o oficial expedirá a nota devolutiva e a anexará ao Constrijud, em resposta à ordem recebida, para ciência do juízo e das partes interessadas.

Art. 320-AH. A ordem de cancelamento da constrição será enviada pela autoridade judicial por intermédio do Constrijud, não se sujeitando ao prazo de vigência da prenotação.

Art. 320-AI. Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei ou ordem judicial, conforme o caso, os emolumentos devidos pelo ato de constrição serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento no cartório de registro de imóveis, sem prejuízo da responsabilidade definida em lei ou em decisão judicial.

Art. 320-AJ.  Ao enviar a ordem por intermédio do Constrijud, a autoridade judicial deverá informar, expressamente, se a constrição atingirá todo o bem ou apenas quota-parte.

Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa de que a constrição recai apenas sobre quota-parte, o oficial de registro de imóveis procederá à averbação ou ao registro considerando a integralidade do bem, sem prejuízo de ulterior retificação mediante ordem judicial.

Art. 320-AK. A constrição deverá recair sobre os direitos titularizados pelo réu ou executado na matrícula do imóvel, independentemente de expressa menção na ordem judicial, sendo desnecessária nota devolutiva para retificação da ordem.

§1º A constrição sobre os direitos do devedor fiduciante não obsta o procedimento de intimação para purgação da mora, nem impede a eventual consolidação da propriedade plena do imóvel pelo credor fiduciário, nos termos da legislação civil, salvo se houver ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula.

§2º Caso a constrição judicial seja direcionada ao credor fiduciário, o ato recairá sobre o seu direito real de propriedade resolúvel e o crédito garantido.

Art. 320-AL. Ressalvada determinação judicial em sentido contrário, a averbação de constrição judicial ou o bloqueio de matrícula não impede a prática de atos de saneamento de especialidade objetiva ou subjetiva, nem de atos de gestão e parcelamento do solo, tais como retificações, unificações, desmembramentos.

§1º Nos casos previstos no caput, o oficial de registro de imóveis deverá realizar o transporte automático das constrições e gravames vigentes para as novas matrículas abertas ou para os atos subsequentes, independentemente de prévia autorização do juízo que determinou a medida.

§2º O transporte da carga constritiva é obrigatório para viabilizar a conformidade da matrícula com os requisitos informacionais obrigatórios constantes do art. 176. II, da Lei n. 6.015/1973 e deste Código, devendo o oficial assegurar a inserção do Código Nacional de Matrícula (CNM) e a descrição georreferenciada, quando exigível.

§ 3º Efetuado o saneamento e o transporte das constrições, o oficial de registro de imóveis deverá comunicar o juízo competente por intermédio do sistema Constrijud, informando os dados da nova matrícula e o encerramento da matrícula originária, garantindo a rastreabilidade da ordem judicial.

§ 4º Ficam ressalvadas as ordens judiciais de bloqueio de matrícula que contenham determinação expressa de proibição de atos de modificação da poligonal ou de saneamento, hipótese em que o oficial deverá consultar a autoridade ordenadora antes da prática do ato.

Art. 320-AM. O oficial de registro de imóveis deverá expedir nota devolutiva fundamentada sempre que verificar que a constrição poderá atingir direito de terceiro não indicado na ordem judicial, indicando, de forma clara, os elementos que evidenciam a necessidade de complementação ou esclarecimento da ordem.

Art. 320-AN. As questões técnicas referentes ao uso da tecnologia, tais como gestão do acesso, cadastramento, usabilidade, interoperabilidade, padrões e atualizações tecnológicas, serão definidas no manual operacional elaborado pelo ONR, observado o disposto nesta Seção.”

Art. 2º O Constrijud entrará em funcionamento de forma gradual e por fases, iniciando-se com o recebimento das ordens de penhora, arresto e sequestro.

§1º Ao longo dos 90 (noventa) dias seguintes à publicação deste Provimento, a plena disponibilização do sistema poderá ocorrer de maneira progressiva, por regiões ou unidades da federação, a critério do ONR, considerados aspectos técnicos, operacionais, de capacidade sistêmica e de segurança da informação.

§2º A autoridade judiciária, no momento do acesso à plataforma, será informada sobre as funcionalidades disponíveis e sobre as espécies de ordens cujo recebimento já esteja habilitado.

Art. 3º Enquanto não estiver disponível o recebimento de determinadas espécies de ordens judiciais pelo Constrijud, estas poderão ser encaminhadas pelo sistema penhora on line ou por meio do Sistema Hermes — Malote Digital, na forma do Provimento n. 25, de 12 de novembro de 2012.

Art. 4º Os Tribunais deverão adequar seus sistemas eletrônicos, no prazo de 02 (dois) anos, contado da entrada em vigor desse Provimento, para permitir o envio de ordens judiciais, comunicações, solicitações e o recebimento de respostas por meio de interoperabilidade via Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), mediante utilização de arquivos eletrônicos estruturados, conforme padrões técnicos definidos pelo SERP e pelos Operadores Nacionais de Registros Públicos.

§ 1º Durante o prazo de transição previsto no caput, o Sistema Constrijud admitirá tanto o acesso por meio de suas interfaces próprias quanto o envio e recebimento de informações por interoperabilidade via SERP, de modo a assegurar a continuidade dos serviços e a adaptação gradual dos sistemas dos Tribunais.

§ 2º Os leiautes, campos obrigatórios, regiras de validação, padrões de identificação, autenticação, segurança, rastreabilidade e versionamento dos arquivos relacionados ao uso do Constrijud serão definidos em Instrução Técnica de Normalização – ITN expedida pelo ONR.

§ 3º As novas funcionalidades do Sistema Constrijud serão disponibilizadas exclusivamente por meio de interoperabilidade via SERP, com utilização de arquivos eletrônicos estruturados definidos em ITN do ONR, ressalvadas as funcionalidades já existentes durante o período de transição previsto neste artigo.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 


Fonte:  DJE

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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