COMUNICADO CG Nº 436/2026
PROCESSO CG Nº 2026/57630 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Processo SEI/CNJ nº 06148/2026 (Decisão 2575181), para ciência e observação pelos Oficiais de Registro e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
DECISÃO
Trata-se do Ofício SEI Nº 2158/2026/CGPI/C/SG/G/MRE (2554385), por meio do qual a Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores (CGPI/MRE) reforça a obrigatoriedade de autorização prévia, formal e expressa do Itamaraty para a aquisição de imóveis no Brasil por Estados estrangeiros e organismos internacionais.
Informa que, de acordo com o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tais aquisições são vedadas, exceto quando se tratar de imóveis necessários à sede de missões diplomáticas ou repartições consulares, e que o MRE é o órgão competente para analisar a necessidade do imóvel e verificar a compatibilidade com as dimensões e finalidades da missão. Afirma que, apenas após a emissão do documento de autorização formal, é que a operação pode ser realizada e registrada em cartório. Na ausência dessa autorização, o ato pode ser considerado nulo.
O ofício destaca que a exigência visa impedir a proliferação descontrolada de imóveis com imunidades e inviolabilidades diplomáticas, evitando usos indevidos, abandono ou abusos, e registra dificuldades do MRE para fiscalizar esses bens devido à falta de integração com os cartórios e à inviolabilidade diplomática, o que tem permitido aquisições irregulares.
Por fim, a CGPI/MRE solicita ao CNJ que oficie todos os cartórios de registro de imóveis do país para que exijam a autorização do MRE e avalie a edição de provimento ou orientação geral do Conselho com o mesmo objetivo, garantindo uniformidade e segurança jurídica nas serventias.
É o relatório.
Considerando a relevância do requerimento apresentado, determino a expedição de ofício-circular às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal com competência para fiscalização do foro extrajudicial, para que reiterem aos cartórios de registro de imóveis a necessidade de exigência da autorização formal do MRE quando das operações com bens imóveis por parte de Estados estrangeiros e organismos internacionais.
Cientifique-se o Ministério das Relações Exteriores, por meio da sua Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades, acerca da presente decisão.
Após, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, data registrada pelo sistema.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça (DEJESP de 09.06.2026 – SP)
Fonte: DEJESP
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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