Apelação n° 0000190-18.2021.8.26.0457
Número: 0000190-18.2021.8.26.0457
Comarca: PIRASSUNUNGA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 0000190-18.2021.8.26.0457
Registro: 2026.0000475059
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000190-18.2021.8.26.0457, da Comarca de Pirassununga, em que são apelantes DANILO ALVES DA SILVA, VALDISNEI SALVIATO e LUCIMARA SALVIATTO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SEÇÃO DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 20 de maio de 2026.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora
Apelação Cível nº 0000190-18.2021.8.26.0457
Apelantes: Danilo Alves da Silva, Valdisnei Salviato e Lucimara Salviatto da Silva
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirassununga
Comarca: Pirassununga
Voto nº 39.844
Apelação – Dúvida inversa – Registro de imóveis – Qualificação registral – Ingresso de instrumentos particulares de constituição de sociedades com integralização de capital social – Pretensão de ato de registro único para títulos distintos – Impossibilidade – Apresentação de dois negócios jurídicos distintos para a constituição de duas pessoas jurídicas diversas – Autonomia dos negócios jurídicos – Necessidade de protocolos e qualificações próprios – Cobrança de emolumentos por ato efetivamente praticado – Legalidade da exigência – Inteligência da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Não provimento da apelação.
Trata-se de apelação interposta por Danilo Alves da Silva, Lucimara Salviatto da Silva e Valdisnei Salviatto contra r. sentença (fls. 184/186) proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirassununga/SP, que manteve a exigência da prática de dois atos registrais distintos para o ingresso, no fólio real, dos instrumentos particulares de constituição das empresas DRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e FATTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., por meio dos quais houve a integralização do capital social, mediante a conferência, de frações ideais do imóvel matriculado sob o nº 4.331.
A r. sentença manteve a recusa do Oficial sob o entendimento de que a apresentação de dois títulos autônomos impõe a realização de dois atos de registro distintos, com duas prenotações e cobranças de emolumentos correspondentes (fls. 184/186).
Os apelantes (fls. 192/198) alegam, em síntese, que a pluralidade de sujeitos na constituição das empresas não determina por si só pluralidade de negócios, ainda que formalizado em dois instrumentos distintos. Sustentam que a cobrança duplicada de emolumentos, calculada sobre 50% do valor da propriedade para cada registro, não encontra previsão na Lei nº 11.331/2002. Por fim, pugnam pela reforma da decisão para que seja determinado o registro por meio de ato único, com a cobrança de emolumentos na forma do item 1.7.1 das Notas Explicativas da Tabela da Lei Estadual nº 11.331/2002.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 215/219).
É o relatório.
Pretendem os apelantes um único registro para os instrumentos particulares de constituição das holdings familiares DRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., tendo Danilo Alves da Silva como sócio, com anuência de sua esposa Lucimara Salviatto da Silva e FATTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., tendo como sócio Valdisnei Salviatto, por meio dos quais se formalizou a integralização de capital, mediante conferência, de frações ideais do imóvel matriculado sob o nº 4.331. (fls. 14/30 e 36/53).
Os requerentes são coproprietários do bem supramencionado, sendo Danilo e Lucimara titulares de 50% e Valdisnei do restante. Quando da constituição das sociedades limitadas, os respectivos capitais sociais foram integralizados, cada qual, com frações ideais desse imóvel. Ao apresentarem os títulos, pugnaram por um único ato de registro, o que foi indeferido pelo Oficial Registrador.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a admissão de dois títulos distintos de constituição e integralização de capital social (ou seja, envolvendo a atribuição de frações de um mesmo imóvel a duas sociedades empresárias diversas) autoriza que se lavre um ato registral único para as duas transmissões, com a correspondente unicidade na cobrança de emolumentos.
A apelação não merece provimento.
Os apelantes apresentaram para qualificação dois títulos distintos: o instrumento particular de constituição da empresa DRAL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e o instrumento particular de constituição da empresa FATTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Cada um desses instrumentos representa um negócio jurídico autônomo, visando à constituição de duas pessoas jurídicas autônomas.
O sistema registral impõe que a cada título apresentado para registro corresponda uma prenotação e um procedimento de qualificação próprios, conforme previsto nos artigos 182 e 183 da Lei nº 6.015/73.
Neste sentido, também o subitem 24.2 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
“24.2. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar. Após cada apontamento será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte.”.
Como leciona Ivan Jacopetti do Lago, “a cada título formal deve corresponder um lançamento no protocolo, independentemente do número de fatos inscritíveis que carregar; por outro lado, se uma mesma pessoa apresenta a registro, simultaneamente, mais de um título formal, ainda que dizendo respeito ao mesmo imóvel, cada um deles deverá ter seu respectivo lançamento no protocolo” (in Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª ed., p. 655).
Neste sentido, o objetivo comum dos sócios não tem o poder de fundir, para fins de registro, dois atos jurídicos que foram criados com autonomia um perante o outro.
A pretensão dos apelantes é contrária ao sistema registral, que visa refletir com a máxima fidelidade a realidade jurídica que, repita-se, compreende duas transferências, às quais devem corresponder dois registros distintos. A matrícula do imóvel deve refletir que 50% do bem foi transferido para a pessoa jurídica “A” por força do título “X”, e que os outros 50% foram transferidos para a pessoa jurídica “B” por força do título “Y”. Novamente: são duas transmissões, dois fatos jurídicos distintos que alteram a titularidade do direito real e que, portanto, exigem dois atos de registro.
Por fim, a alegação de cobrança excessiva de emolumentos não prospera.
A Lei nº 6.015/1973 estabelece expressamente em seu art. 14 que “[o]s oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer”. Adicionalmente, a Lei Federal nº 10.169/2000 fixa normas gerais sobre o tema, determinando em seu art. 1º, par. único, que o valor dos emolumentos deve corresponder “ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados”. No Estado de São Paulo, a matéria é regulada pela Lei Estadual nº 11.331/2002 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Tomo II consolidam essa lógica dispondo que a receita da serventia é composta pelos emolumentos devidos “em razão dos atos efetivamente praticados” (Cap. XIII, item 45), sendo terminantemente “vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica” (Cap. XIII, item 47).
Com efeito, os emolumentos são calculados com base na quantidade de atos praticados, conforme a tabela fixada em lei estadual. A exigência de dois registros decorre da apresentação de dois títulos, sendo a cobrança dos respectivos emolumentos não uma faculdade, mas consequência legal e normativa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
SILVIA ROCHA
Corregedora Geral da Justiça e Relatora (DJEN de 25.05.2026 – SP)
Fonte: DJEN
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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