Primeiras apátridas reconhecidas pelo Brasil recebem nacionalidade brasileira

As irmãs Maha e Souad Mamo recebem naturalização brasileira em evento da Agência da ONU para Refugiados na Suíça

Brasília, 4/10/2018 – O Ministério da Justiça concedeu hoje a nacionalidade brasileira para as irmãs Maha e Souad Mamo. A naturalização foi entregue durante evento na 69ª sessão do Comitê Executivo da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), que se encontra reunido em Genebra, na Suíça. A entrega foi feita pelo Coordenador-geral do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), Bernardo Laferté, e pela Embaixadora Maria Nazareth Farani Azevêdo, representante permanente do Brasil junto às Nações Unidas em Genebra.

As irmãs já haviam sido reconhecidas como apátridas pelo Brasil – um primeiro passo para a obtenção da naturalização. E a concessão da nacionalidade é considerada um momento histórico pelas autoridades brasileiras. “Ao conceder a nacionalidade brasileira às irmãs Maha e Souad Maho, o Brasil reafirma sua tradição de acolhimento aos vulneráveis e desassistidos e dá um exemplo ao mundo de que foi, e sempre será, um país comprometido com a erradicação da apatridia”, diz o ministro da Justiça, Torquato Jardim

A nova Lei da Migração, em vigor desde novembro de 2017, dedicou uma seção especial à proteção dos apátridas, garantindo residência e um processo de naturalização simplificada. Segundo Bernardo Laferté, cujo avô era apátrida e foi acolhido no país, todos os requisitos para a naturalização foram cumpridos. “O Brasil concede a nacionalidade a essas irmãs, com fundamento nessa seção especial de proteção ao apátrida da nova Lei de Migração, reafirmando sua tradição de proteção de todos os imigrantes e seu compromisso de redução da apatridia no mundo”, lembra.

Laferté ainda destaca que esta é a etapa mais recente do avanço legislativo do país no compromisso pela redução da apatridia. “O compromisso teve início com a adoção das duas formas de nacionalidade originária, pelo solo e pelo sangue, e agora extensiva aos reconhecidamente apátridas por meio de um processo simplificado de naturalização”, lembra.

Apatridia – A concessão de nacionalidade a Maha e Souad Mamo cumpre com o compromisso do Brasil de prevenir e erradicar a apatridia, conforme a Convenção da ONU sobre o Estatuto dos Apátridas (de 1954) e a Convenção da ONU para a Redução dos Casos de Apatridia (de 1961) – ambas promulgadas pelo país.

Este compromisso foi reafirmado pelo Plano de Ação Brasil de 2014, no qual o país estabeleceu, a partir de consultas regionais, o programa “Erradicação da Apatridia” – que identificou os principais desafios e ações necessárias para que os objetivos fossem alcançados na década seguinte.

De acordo com o ACNUR, estima-se que existam cerca de 10 milhões de pessoas em todo o mundo que não possuem nacionalidade – ou não têm sua nacionalidade reconhecida por qualquer país. Por não terem certidão de nascimento e, consequentemente, outros documentos de identidade, os apátridas enfrentam inúmeras dificuldades com atividades simples do dia a dia, como frequentar uma escola, consultar um médico, trabalhar ou abrir uma conta bancária, por exemplo.

A apatridia ocorre por várias razões, como discriminação contra minorias na legislação nacional, falha em reconhecer todos os residentes do país como cidadãos quando este país se torna independente (secessão de Estados) e conflitos de leis entre países. Para o ACNUR, identificar e visibilizar as pessoas apátridas é fundamental para enfrentar as dificuldades que enfrentam e permitir que os governos possam prevenir e reduzir a apatridia.

Maha Mamo – Em Genebra, Maha Mamo foi uma das palestrantes do evento paralelo “Building momentum: mid-point of the #IBelong Campaign” – que discutiu os avanços e o impacto da campanha #IBelong, promovida pelo ACNUR para erradicar a apatridia no mundo até 2024. A recém-naturalizada compartilhou sua trajetória pessoal e de seus irmãos como apátridas e explicou o procedimento de naturalização facilitada pelo qual passou no Brasil, país que os acolheu em 2014.

Dois anos depois, foram reconhecidos como refugiados, com direitos similares aos demais residentes no Brasil – mas, ainda, sem nacionalidade. Esta foi a primeira vez que Maha e seus irmãos tiveram um documento de identidade. Todos obtiveram o Registro Nacional de Estrangeiro, a primeira de uma série de benefícios que puderam ser conquistados com a obtenção de um documento.

Ao longo desses anos no Brasil, Maha se tornou apoiadora da campanha do ACNUR #IBelong ” (pelo fim da apatridia no mundo) e atua como ativista da causa, trabalhando de maneira incansável para promover a erradicação da apatridia e assumindo um papel protagonista nas Américas e no mundo.

Em maio de 2016, como representante da juventude, foi a única pessoa apátrida a participar da primeira Cúpula Mundial Humanitária para inspirar e revitalizar o compromisso dos países com a erradicação deste problema humanitário. Em maio de 2017, foi uma das oradoras principais de uma reunião de especialistas convocada pelo ACNUR, pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU e pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

Nas Américas, Maha Mamo tem sensibilizado diversos funcionários governamentais, parlamentares e equipes do ACNUR e organizações da sociedade civil sobre o problema da apatridia e a importância de facilitar a naturalização de pessoas apátridas, participando de diversos cursos regionais sobre o tema. Também teve um papel de destaque do encontro regional preparatório das Américas para a Reunião de Alto Nível sobre Apatridia que acontecerá em Genebra, em 2019.

Fonte: Ministério da Justiça | 04/10/2010.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de exclusão de cláusulas impeditivas – Doação de imóvel – Falecimento dos doadores – Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – Impossibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS IMPEDITIVAS – DOAÇÃO DE IMÓVEL – FALECIMENTO DOS DOADORES – CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – IMPOSSIBILIDADE

– Apesar de falecidos os doadores, ausente a justa causa, incabível o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Apelação Cível nº 1.0132.17.002182-9/001 – Comarca de Carandaí – Apelantes: Lidia Buzati Vale de Souza, Sandro Geraldo de Souza e outro – Relator: Des. Rogério Medeiros

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2018. – Rogério Medeiros – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ROGÉRIO MEDEIROS – Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sandro Geraldo de Souza e outro, qualificados nos autos, contra sentença proferida em ação de exclusão de cláusulas impeditivas em registro público de imóveis.

Alegam os autores na inicial, em síntese, que o autor Sandro Geraldo de Souza é donatário de uma gleba de terras de 6.41,30 hectares em local denominado Abóboras, na zona rural de Carandaí, tendo sido recebida de seus avós, já falecidos, por meio de doação com reserva de usufruto em 13/12/1991, mas gravada com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Dizem que não mais subsistem motivos para permanência das cláusulas, já que o autor Sandro já atingiu a maioridade, além de não exercer atividade rurícola, mas, sim, de motorista carreteiro. Argumentam que a manutenção do imóvel se tornou um estorvo, descabendo falar até mesmo em sub-rogação e pediram a exclusão das referidas cláusulas.

Sobreveio a sentença de f. 21/22 que julgou improcedente o pedido e condenou os autores no pagamento das custas processuais.

Inconformados, recorreram os autores (f. 23/29) reiterando os termos da peça de ingresso e pedindo a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre esclarecer que dispunha o Código Civil de 1916, em seus artigos 1.676 e 1.677, vigente à época da doação:

“Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade. Art. 1.677. Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão subrogados nas obrigações dos primeiros”.

Nos termos dessas normas legais, a cláusula de inalienabilidade, passível de ser instituída de forma vitalícia ou temporária e imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não podia, de modo algum, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade, salvo nos casos de desapropriação ou de execução por dívidas referentes a tributos incidentes sobre os respectivos bens.

Esse regramento foi amenizado no vigente Código Civil, que assim dispõe, em seu art. 1.911, caput, e parágrafo único:

“Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros”.

Vê-se, pois, que permite a Lei, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro e mediante autorização judicial, a alienação de bens clausulados, mas devendo o produto da venda converter-se em outros bens, sobre os quais incidam as restrições apostas aos alienados.

Todavia, em situações excepcionais, de grave necessidade financeira do donatário ou herdeiro, devidamente comprovada, a jurisprudência de nossos Tribunais vem permitindo a revogação dessas cláusulas, independentemente da transferência delas para outros bens.

No caso, não há demonstração de excepcional e grave situação financeira do donatário apelante, que pudesse justificar a pura e simples revogação, mediante autorização judicial.

Ausente a hipótese de grave necessidade financeira do donatário, cogitar-se-ia da hipótese de sub-rogação. Contudo, os apelantes não têm interesse na sub-rogação, conforme se verifica da peça de ingresso.

Destarte, a mera ocorrência da maioridade ou desinteresse em permanecer com o imóvel por conta de exercício de atividade diversa (motorista carreteiro) não são argumentos válidos, a meu ver, que justifiquem os levantamentos dos gravames.

Sendo assim, diante da inexistência, assim, de justificativas suficientes ao afastamento dos gravames impostos sobre o imóvel objeto de doação, deve ser prestigiada a declaração de vontade dos doadores falecidos, devendo ser mantida a respeitável sentença recorrida.

A propósito:

“Apelação. Ação de revogação de cláusula especial de inalienabilidade. Doação de imóvel por município. Cancelamento de cláusulas. Situação excepcional não comprovada. Improcedência do pedido. Sentença mantida. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel doado foram atribuídas pelo doador por sua liberalidade e não podem ser canceladas aleatoriamente, carecendo de comprovação de situação excepcional, que demonstre a insustentabilidade do gravame. A despeito de a doutrina e a jurisprudência flexibilizarem o rigor da lei nas hipóteses em que a manutenção dos gravames em questão se torne um óbice à função social da propriedade, o levantamento mediante autorização judicial das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade é permitido apenas em situações excepcionais, o que não restou demonstrado no caso em tela” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.15.015800-7/001, Rel.ª Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. em 10/8/2017, em 31/8/2017).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas pelos apelantes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.