Arpen-SP apresenta o Portal de Serviços Eletrônicos aos registradores civis de Pernambuco

O Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados e a expedição de certidões eletrônicas entre os cartórios de Registro Civil como instrumento de sustentabilidade dos cartórios desta especialidade foram tema da apresentação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) no Encontro Regional da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) realizado na cidade de Recife, em Pernambuco.

Representando o Registro Civil, coube ao ex-presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e diretor de Assuntos Nacionais da Arpen-SP, José Emygdio de Carvalho Filho, debater o tema “Sustentabilidade do Registro Civil e a repercussão das novas certidões”, no qual dialogou durante mais de quarenta minutos sobre a realidade dos registradores civis pernambucanos.

“Temos um Fundo de Sustentabilidade bom, administrado pela própria classe e que nos oferece uma segurança maior para evoluirmos na prestação de um bom serviço ao cidadão”, diz Natanael Jesus Figueiredo, atual presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE), registrador civil em Macaparana (PE). “Estamos buscando a implantação do Portal de Serviços em nosso Estado e o procedimento já se encontra na Corregedoria para que possamos avançar e trazer esta facilidade para o cidadão e para os próprios cartórios”, explica Anita Cavalcante de Albuquerque Nunes.

Em sua explanação, José Emygdio de Carvalho Filho detalhou o funcionamento dos sistemas integrados que funcionam no Estado de São Paulo e já integram outras unidades da Federação, como Acre, Santa Catarina e Espírito Santo. “Começamos por um sistema de comunicação entre os cartórios e evoluímos para uma rede totalmente interligada, que permite registros em maternidades, solicitação de papel de segurança e agora a própria certidão digital, enviada direto para o e-mail do usuário”, explicou Emygdio.

Durante sua apresentação, o diretor da Arpen-SP debateu temas como o novo modelo do papel de segurança, a entrada em funcionamento do Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC), desenvolvido pelo Governo Federal e o funcionamento das unidades interligadas que, em Pernambuco, funcionam através do SERC. “Temos apenas duas maternidades utilizando este sistema e que não funciona de forma a atender as necessidades do cartório e também dos próprios usuários”, explicou a Luiza Gesilânia, diretora da Arpen-PE e registradora civil em Belo Jardim (PE).

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco (Anoreg-PE), Luiz Geraldo Correia da Silva, o sistema apresentado é adequado às tecnologias que devem nortear os serviços dos cartórios, mas alertou sobre as dificuldades que o Estado terá. “Aqui na região metropolitana e no Recife tudo está correndo bem, mas os pequenos cartórios do interior, além de não terem titular, por que se abre concurso e ninguém quer a delegação, também sofrem com a falta de estrutura de internet e de informatização”, afirmou.

O evento pernambucano da Anoreg-BR contou com a presença do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE) que falou sobre a importância dos cartórios para a sociedade, as incongruências do atual sistema de delegações por meio de concurso público no qual apenas os grandes cartórios são escolhidos e sobre os projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional.

O evento contou ainda com a presença do presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar, e com palestras do presidente da Anoreg-SP, Mario de Carvalho Camargo Netto sobre o Protesto de Títulos, do presidente do IRTDPJ-Brasil, Paulo Roberto de Carvalho Rego sobre o sistema Sinter, e do registrador imobiliário do DF, Alan Guerra, sobre o sistema de alienação fiduciária no registro de imóveis desenvolvida pela Anoreg-DF.

Fonte: Arpen/SP | 15/04/2014.

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STJ: Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

Fundo de reserva

O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Fonte: STJ.

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TJSC: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Abertura de via pública.

A possibilidade de futuro arruamento pelo Poder Público não descaracteriza o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através de sua Primeira Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2013.073830-5, onde se decidiu que a possibilidade de futuro arruamento por parte da Municipalidade não descaracteriza o parcelamento do solo pela modalidade de desmembramento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sebastião César Evangelista e o recurso foi, por unanimidade improvido.

No caso em análise, o Ministério Público catarinense (MP) interpôs apelação em face de decisão proferida em suscitação de dúvida, que julgou improcedente a recusa do Oficial Registrador, autorizando o registro do desmembramento, mesmo ante o parecer negativo do Promotor de Justiça, que considerou a hipótese como loteamento. Em sua fundamentação, o juízo a quo entendeu que o projeto levado para aprovação não previu a abertura de via pública, motivo que seria adequada sua qualificação como desmembramento e não como loteamento, de acordo com a Lei nº 6.766/79. Inconformado, o MP argumentou que, embora o projeto não tenha previsto a abertura da via pública, a proprietária do imóvel tem conhecimento de que tal via venha a ser aberta, tendo em vista atos praticados pela Administração Pública municipal. Por sua vez, a proprietária sustentou que, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.766/79, loteamento e desmembramento se distinguem, basicamente, pela abertura de vias públicas, acrescentando que tal via que o Poder Público pretende abrir se prestaria a atender o interesse público, não sendo feita na necessidade do loteamento.

Após analisar o recurso, o Relator entendeu que não assiste razão ao MP, uma vez que o projeto apresentado pela proprietária não contempla arruamento e que o único argumento do MP consiste em se considerar provável que a Administração Pública municipal venha, futuramente, abrir uma via pública que atravessaria o imóvel desmembrado. Neste aspecto, o Relator entendeu que, havendo necessidade de promover o arruamento futuramente, o Poder Público poderá se valer da desapropriação. Além disso, apontou que a possibilidade de abertura de via pública é fato futuro e incerto, não podendo ser considerado no momento da apresentação ao Registro Imobiliário do pedido de desmembramento.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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