STF: Suspensa sessão de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais no ES

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para suspender a sessão pública de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, que estava marcada para esta sexta-feira (19). A decisão liminar se deu na Petição (PET) 7011, na qual a 6ª colocada no concurso público para outorga de delegações de serventias judiciais no estado pede o ingresso, na qualidade de assistente simples, no recurso extraordinário em que o Espírito Santo busca a desclassificação do 5º colocado por não ter participado de uma das fases do concurso (exame psicológico). O recurso já foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), mas ainda não foi recebido no STF.

Na petição ao Supremo, a concorrente alega que tem interesse jurídico no resultado do julgamento do recurso que pede a desclassificação do 5º colocado que, segundo ela, deixou de se submeter ao exame psicológico para fazer prova de outro concurso marcado para o mesmo dia. A candidata enfatiza as dispendiosas providências para colocar o serviço notarial em andamento, de modo a justificar que o 5º colocado seja impedido de escolher a delegação vaga na sessão pública.

O ministro Alexandre de Moraes considerou relevantes os argumentos da concorrente e suspendeu a sessão pública de proclamação até que decida o pedido de ingresso da 6ª colocada no recurso. “Revelam-se relevantes, portanto, os fundamentos colocados na presente petição, sinalizando a verossimilhança do direito alegado. O perigo na demora, por outro lado, é evidente, pois eventual modificação da relação dos classificados no concurso poderá gerar enormes transtornos, consideradas as custosas providências para se colocar em funcionamento as serventias.”, afirmou.

Em sua decisão, o ministro afirmou que a Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Lembrou que o Plenário, ao examinar o tema 338 de repercussão geral, definiu que “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”, o que indica a aplicação da diretriz mesmo para empregos e funções públicas. Além disso, ressaltou que a exigência de exame psicológico ampara-se na Resolução 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Leia a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes.

SP/VP

Fonte: STF | 18/05/2017.

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Paraná aprova Lei Estadual que proíbe uso indevido do nome cartório

Despachantes que se passarem por cartórios para oferecer serviços à população passarão a ser multados no Estado. Serviços oferecidos aplicavam taxas abusivas, enquanto o serviço cartorário é tabelado

A partir de agora usar o nome cartório indevidamente em sua razão social, marca ou nome fantasia no Estado do Paraná acarretará multa de até R$ 2.115,74 (22 UPF/PR) destinadas ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Estado. A determinação consta da Lei Nº 18.994/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo governador Beto Richa que proíbe a utilização dos nomes cartório ou cartório extrajudicial por pessoas físicas ou jurídica de direito privado.

O projeto de Lei foi proposto pelo deputado Wilmar Reichembach, uma vez várias empresas que oferecem serviços de despachantes utilizavam o nome cartório para oferecer seus serviços à população, com preços mais caros do que os cobrados pelos cartórios extrajudiciais – serviços públicos delegados a particulares por meio de concurso público de acordo com a Constituição Federal.

“Comprei esta briga porque achei justo estabelecer este esclarecimento à sociedade, determinando o que é ou não cartório. Com esta Lei quem vai ganhar é o cidadão, pois agora ele não ficará mais em dúvida sobre o que é de fato um cartório ou o que é um despachante, que cobra muito mais caro por uma atividade que é exclusiva dos cartórios”, disse o parlamentar.

O projeto teve amplo apoio do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), entidade que representa os Cartórios de Registro Civil do Estado do Paraná. Para o presidente do Irpen/PR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, esta determinação é um grande benefício para a população, que economizará gastos desnecessários.

“Graças a esta brilhante iniciativa do deputado Wilmar, a partir de agora não haverá mais o “atravessador”, aquele serviço de despachante que cobra mais caro das pessoas para fazer o mesmo serviço do cartório, que hoje já estão informatizados e prestando um bom serviço à comunidade, inclusive com a solicitação de certidões pela internet através do site www.e-certidoes.com.br”, explica Arion. O cidadão também pode se dirigir a qualquer cartório paranaense e solicitar certidões de outros 14 Estados da Federação.

Reichembach afirmou ainda que a lei deverá ter ampla repercussão na sociedade. “A Lei vai atingir seu objetivo, que é estabelecer o que de fato é o cartório, e isso vai dar ainda mais autonomia ao Irpen como instrumento fiscal da própria atividade, que poderá cobrar, de maneira mais incisiva, soluções e aprimoramento na prestação dos serviços”, finalizou.

Leia abaixo a íntegra da página da edição nº 9929 do Diário Oficial do Poder Executivo do Paraná

Lei nº 18.994

Data 19 de Abril de 2017

Súmula: Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artº 1 Proíbe a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” por pessoas físicas e jurídicas do direito privado:

I – em sua razão social, marca ou nome fantasia;

II – para o fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.

Artº 2 A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II – multa no valor de 22 UPF/PR (vinte e duas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, instituído pela Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005

Artº 3 A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon/PR, vinculado à Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Artº 4 Concede às pessoas referidas no caput do art.1º desta Lei o prazo de noventa dias para que possam melhor se adequar aos seus termos e determinações, contando de sua publicação no órgão oficial.

Artº 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de abril de 2017

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wilmar Reichembach
Deputado Estadual

Fonte: Arpen Brasil | 19/05/2017.

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STF: Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

“Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

“A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

FT/CV

Processos relacionados
ACO 1208

Fonte: STF | 18/05/2017.

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