Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.820, de 27.07.2018 – D.O.U.: 31.07.2018.


Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2018 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção Única

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos seguintes documentos:

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 1º As informações prestadas no Diac não serão utilizadas para fins de atualização cadastral no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), para os imóveis rurais:

I – com área total superior a 50 ha (cinquenta hectares), obrigados ao procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015; e

II – desobrigados do procedimento de vinculação previsto na Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 2015, mas que já efetuaram o referido procedimento.

§ 2º Excetuadas as hipóteses previstas no § 1º, as informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, a qual pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2018 (Programa ITR2018), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.

Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, é obrigada a apurar o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2018, total ou parcialmente:

I – desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Seção Única

Das Informações Ambientais

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

CAPÍTULO IV

DO PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 13 de agosto a 28 de setembro de 2018, pela Internet, por meio do Programa ITR2018, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º A apresentação da DITR pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 2º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado depois da sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do Programa ITR2018 mencionado no art. 4º.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Seção I

Dos Meios Disponíveis

Art. 8º Depois de decorrido o prazo de que trata o caput do art. 7º, a DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR2018.

Parágrafo único. A apresentação da DITR pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º, ou em mídia removível, nas unidades da RFB durante o respectivo horário de expediente.

Seção II

Da Multa por Atraso na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo definido no caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da entrega desta.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VI

DA RETIFICAÇÃO

Art. 10. Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, pode apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR2018; ou

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o respectivo horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar declaração retificadora relativa ao exercício de 2018 sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da declaração retificadora, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração referente ao exercício de 2018.

§ 4º A transmissão da declaração retificadora pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de apresentação previsto no caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2018 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais deve ser efetuado das seguintes formas:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, é efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.07.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Apelação – Ação ordinária – ISS a partir de 2009 – Serviços de cartórios notariais – Tributação com alíquota fixa (valor fixo e periódico) – Inadmissibilidade por falta de previsão legal e ausência de pessoalidade no exercício da atividade – Precedentes do STJ – Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001638-45.2010.8.26.0252, da Comarca de Ipauçu, em que é apelante IVAN JACOPETTI DO LAGO – OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVES E DOCS, CIVIL DE PESSOA JURIDICA E DAS PESSOAS NATURAIS sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAUSSU.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente) e ERBETTA FILHO.

São Paulo, 20 de outubro de 2011.

RODRIGUES DE AGUIAR

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 17730

APEL.Nº: 0001638-45.2010.8.26.0252

COMARCA: IPAUSSU

APTE. : IVAN JACOPETTI DO LAGO

APDO. : MUNICÍPIO DE IAPUSSU

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ISS a partir de 2009 – Serviços de cartórios notariais – Tributação com alíquota fixa (valor fixo e periódico) – Inadmissibilidade por falta de previsão legal e ausência de pessoalidade no exercício da atividade – Precedentes do STJ – RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por IVAN JACOPETTI DO LAGO (fls. 194/ss) contra r. sentença de fls. 177/ss, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabiana Tsuchiya, em ação ordinária referente a ISS a partir de outubro de 2009.

2. Na inicial, o autor afirmou prestar serviços registrais, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público e que o Município pretende exigir o ISS sobre seus rendimentos brutos, nos termos da Lei Municipal nº 122/09, o que não pode prevalecer. Segundo ele, a tributação, se devida, deve ocorrer por valor fixo, tal como disposto no artigo 9°, § 1°, do Decreto Lei de 406/68, uma vez que o serviço é prestado sob sua responsabilidade pessoal. Alegou que sua responsabilidade com relação ao tributo em questão deve ser reconhecida apenas após 28.10.09, não havendo que se falar em sucessão da responsabilidade tributária. Alegou, também, que, no presente caso, houve bitributação, ante a incidência tanto do ISSQN quanto do Imposto de Renda. Por fim, alega ofensa ao princípio da isonomia, eis que a Lei nº 1.724/01 determinou a tributação de forma fixa a determinados profissionais autônomos, como advogados e dentistas. Pede seja declarado seu direito de recolher o ISS sob a forma de trabalho pessoal.

3. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho desenvolvido pelos notários e oficiais de registro não é, necessariamente, executado de forma pessoal, já que eles podem nomear escreventes substitutos para prática de certos atos de competência do titular. Honorários fixados em 20% sobre o valor dado à causa. Às fls. 192, houve acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de declarar a exigibilidade do imposto a partir de 28/10/09, considerando-se a ausência de disposição legal para a sucessão tributária, observada também a ausência de vínculo de continuidade da delegação.

4. Em seu apelo, reitera o autor que os termos da inicial, pedindo que se dê provimento à apelação para que possa recolher o imposto na forma do artigo 9º do DL 406/68.

5. Apelo tempestivo, preparado (fls. 224/ss) e respondido (fls. 230).

É o relatório.

6. Trata-se de apelação em que o recorrente, oficial de Registros e Imóveis e Anexos, requer seja-lhe reconhecido o direito de recolher o ISS sob a forma de trabalho pessoal, prevista no artigo 9º do DL 406/68.

Sem razão o apelante.

O prestador de serviços notariais e registrais não tem direito de recolher ISS na forma do § 1º, art. 9º, DL 406/68. Os serviços por ele prestados não estão previstos no referido decreto como tributáveis com valor fixo e periódico.

Na Lei Complementar 116/2003, esses serviços estão previstos como tributáveis na forma comum, ou seja, incidência de alíquota sobre o faturamento. Assim, não poderia pedir o que a lei não dá.

Ademais, nesses casos, o prestador não é uma sociedade. E não se tem, por parte do Oficial registrador ou notarial, unicamente, o trabalho pessoal exigido pelo § 1º, art. 9º do referido decreto.

Logo, não poderia o prestador de serviços notariais e registrais valer-se de uma forma de recolhimento de ISS prevista para contribuinte que ostenta características que um Cartorário de Notas ou de Registros não tem.

Bem por isso, esta Câmara, ao julgar, em 26/06/2008, a Ap. 486.166.5/0, entendeu inaplicável aos prestadores de serviços notariais e registrais a regra do art. 9º do DL 406/68, ao fundamento de que a pessoalidade empregada pelo Oficial Notário/Registrador não é a mesma de outras profissões, tais como médicos, advogados etc.

Neste sentido é a ementa seguinte:

Inaplicabilidade da regra contida no art. 9º di Decreto-Lei nº 406/68 – Serviços que não são desenvolvidos com a mesma pessoalidade inerente a outras profissões, como médico, advogado etc – Recursos oficial e voluntário da Municipalidade providos – (TJ/SP – Apel. 486.1664-5/0 – 15º Câmara de Direito Público – rel. Eutálio Porto, j.26/06/2008).

Na apelação 704.988.5/9 (TJ/SP), j. 30/03/2009, rel. RENATO ZANELA P.C. GANDINI, foi negada a incidência de ISS na forma do art. 9º, § 3º c.c. o 1º, DL 406/68, sob o fundamento de que não há caráter pessoal no sentido empregado em tal norma, já que o serviço prestado pelo Oficial Notarial e Registrador tem caráter empresarial.

Observa-se que, consoante manifestação do C. STJ, a Lei Complementar 116/2003 não revogou o art. 9º, § 3º c.c. o 1º, DL 406/68. Confira-se:

“É certo que o art. 10 da Lei Complementar nº 116/03 não revogou o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, tendo havido revogação expressa somente dos arts. 8º, 10º,11,12. Neste sentido :

“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. REVOGAÇÃO. ART. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/68. REVOGAÇÃO. ART. 10 DA LEI Nº 116/2003. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que dispõe acerca da incidência de ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da Lei nº 116/2003. 2. Recurso especial improvido”. (STJ Resp. 713.752/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha).

Contudo, não se pode enquadrar a atividade desenvolvida pelos autores como trabalho pessoal, conforme fundamentos acima delineados.

Dispõe o art. 20, caput, da Lei nº 8.945/94, que: “Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.

À vista dessa realidade, ainda que seja pessoal a responsabilidade do delegado pelo serviço desempenhado, este não necessariamente é executado de forma pessoal pelo delegado, que pode nomear escreventes substitutos para praticar determinados atos inicialmente de competência do titular, inclusive havendo possibilidade do substituto responder pela serventia nas ausências do titular.

Assim, não se vislumbrando a presença dos requisitos legais para aplicação do regime especial de tributação previsto no art. 9º par. 1º, do Decreto-Lei nº 406/68 (prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte), mostra-se imperiosa a improcedência da ação”.

Acresce-se que, recentemente, o Colendo STJ julgou a questão no sentido de impossibilitar a exigência de ISS relativamente a serviços notariais e registrais com base no art. 9°, § 1° do DL 406/68, conforme dá conta a ementa seguinte:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007. 2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. 3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só, não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do cartório. 4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n.406/68.5. Recurso especial não provido. (REsp 1185119/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).

As razões acima expostas conduzem à conclusão de que o prestador de serviços registrais e notariais não faz jus à tributação de ISS na forma do art. 9°, § 1° c/c § 3°, do DL 406/68, motivo pelo qual se entende acertada a r. sentença apelada.

Ademais, não sendo o serviço prestado sob a forma pessoal, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que os profissionais a quem se reconhece o direito de recolher o ISS sob a forma prevista no artigo 9, §§ 1º e 3º, do DL 406/68 atendem aos requisitos daquele dispositivo legal, não estando, portanto, na mesma situação que os serviços notariais e registrais.

Também não prospera a alegação de bitributação, pois o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e o Imposto de Renda possuem fatos geradores e bases de cálculos diversos entre si, não havendo que se falar em bitributação.

Pelas razões acima expostas e mais seus judiciosos fundamentos, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor dado à causa, o que revela adequação e moderação à espécie, estando, portanto em harmonia com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

RODRIGUES DE AGUIAR

Des. Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0001638-45.2010.8.26.0252 – Ipauçu – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rodrigues de Aguiar – DJ 03.11.2011

Fonte: INR Publicações.

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