TJ/AC: Membros do TJAC recebem representantes do CNJ para tratativas sobre implantação de novos sistemas


Nas reuniões foram apresentadas as diretrizes do CNJ, relacionadas à Justiça Estadual, como o SEEU e o PJe.

Membros do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) receberam nesta semana, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para iniciarem as tratativas sobre a implantação de novos sistemas no âmbito do Poder Judiciário Acreano. Nas reuniões foram apresentadas as diretrizes do CNJ relacionadas à Justiça Estadual, como o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Obrigatório em todas as unidades da federação até o final do ano (Resolução CNJ n. 280/2019), a expansão e melhoria do SEEU faz parte das atividades do programa Justiça Presente, parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para enfrentar a crise penal no país com aporte de recursos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

“Na medida em que formos implantando o SEEU e o PJE, vamos avançar. Ficamos felizes com essa visita dos conselheiros. Aprenderemos a usar os sistemas e continuaremos nos aperfeiçoando”, disse o desembargador-presidente do TJAC, Francisco Djalma.

Na primeira reunião, os conselheiros Braulio Gusmão (juiz-auxiliar da Presidência do CNJ) e Antônio Augusto Martins (chefe da Divisão do PJe) foram recebidos no Gabinete da Presidência do TJAC pelo desembargador-presidente; o vice-presidente e também presidente do Comitê de Governança da Tecnologia da Informação, desembargador Laudivon Nogueira; desembargador Samoel Evangelista (representando a Corregedoria-Geral da Justiça); a supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do TJAC, desembargadora Denise Bonfim, desembargadora Waldirene Cordeiro, juízes-auxiliares da Presidência do TJAC e representantes da Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec).

Ainda como parte da agenda, os conselheiros conheceram as instalações da DITEC e a estrutura tecnológica, apresentaram os novos sistemas, apoio e desenvolvimento para os sistemas, fechando os encontros com a apresentação do alinhamento estratégico para a implantação deles.

O presidente do Comitê de Governança da Tecnologia da Informação, desembargador Laudivon Nogueira, salientou que o SEEU trará benefícios à atividade jurisdicional devido integração entre os tribunais em apenas uma plataforma.

“Facilitará a inovação e trocas de experiências, além de fazer uma racionalização de recursos financeiros do Poder Judiciário”, finalizou.

SEEU
Por meio do SEEU é possível a extração de diversos dados que podem embasar o desenvolvimento de políticas públicas para cada Corte de Justiça, além de unificar a execução penal em um mesmo sistema que poupará tempo e recursos e garantirá que os apenados tenham seus direitos garantidos, pois todo o cálculo das penas, inclusive benefícios, são feitos automaticamente.

PJe
É um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

Projeto piloto no TJAC
O juiz-auxiliar da Presidência do CNJ, Braulio Gusmão enfatizou a possibilidade de se fazer um projeto piloto para que o Poder Judiciário Acreano possa aderir à plataforma e se beneficiar de todas as inovações do Judiciário brasileiro.

“Várias tribunais implantaram o sistema. Dos 90 tribunais, 72 já usam a plataforma. É um projeto cujo objetivo é expandir para os demais. Os benefícios são vários como, por exemplo, a modernização tecnológica, maior transparência, redução de custos, pois há uma aproveitamento de outras iniciativas de outros tribunais e um trabalho coletivo. Não é feito apenas pelo CNJ, mas por vários tribunais”, finalizou.

Fonte: TJ/AC

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STJ: Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Inconstitucionalid​​ade

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.

Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.

Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1617501

Fonte: STJ

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