Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – ITBI – O registro do compromisso de compra e venda e da promessa de cessão do compromisso de compra e venda não se sujeita à incidência do ITBI


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1000726-65.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, é apelado HERIBERTO ORLANDO PICHULMAN GOMEZ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente) e RODRIGUES DE AGUIAR.

São Paulo, 23 de julho de 2018.

Raul De Felice

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1000726-65.2018.8.26.0053

Apelante: Município de São Paulo

Apelado: Heriberto Orlando Pichulman Gomez

Recorrente: Juízo Ex officio

Comarca: São Paulo

VOTO Nº 6792

APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – ITBI – O registro do Compromisso de Compra e Venda e da Promessa de Cessão do Compromisso de Compra e Venda não se sujeita à incidência do ITBI – Tributo cujo fato gerador só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Precedentes do STJ e desta 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recursos não providos.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de fls.112/115 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por HERIBERTO ORLANDO PICHULMAN GOMEZ, concedeu a segurança pleiteada para declarar a não incidência de ITBI sobre os instrumentos particulares de Compra e Venda e da Promessa de Cessão do Compromisso de Compra e Venda, ao fundamento de que apenas o Registro Imobiliário configura fato gerador do ITBI.

A Municipalidade apelou às fls.117/128 sustentando que o impetrante possui legitimidade para discutir a incidência do ITBI apenas sobre a adjudicação e não sobre as relações jurídico-tributárias anteriores, pois cada relação jurídica deu origem a um fato gerador distinto; a Lei Municipal 11.154/91 com a redação que lhe deram as Leis Municipais 13.402/02 e 14.125/05 dispõe sobre a tributação do ITBI sobre as cessões de direitos à aquisição bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis de modo que não se tributa a operação representada pelo compromisso de compra e venda mas sim a cessão dos direitos dela originados, logo, devido é o ITBI não apenas pela escritura pública de compra e venda celebrada, ainda que não levada a registro, pois já revela manifestação de riqueza e circulação econômica, assim como a sobre a cessão de direitos. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença para reconhecer a incidência do ITBI sobre a cessão de direitos à aquisição do imóvel.

Contrarrazões às fls. 135/143

A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls.149.

É O RELATÓRIO.

Há reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Consta dos autos que HERIBERTO ORLANDO PICHULMAN GOMEZ impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL (SUREM), objetivando afastar a exigência de pagamento do ITBI sobre valores decorrentes da celebração de Compromisso de Venda e Compra e de Promessa de Cessão do Compromisso de Venda e Compra do imóvel objeto da matrícula nº 114.405 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital.

A segurança pleiteada foi concedida, ao fundamento de que apenas o Registro Imobiliário configura fato gerador do ITBI, conforme sentença de fls.112/115, gerando a interposição do presente recurso de apelação, que não merece provimento.

Nos termos do art.156, inciso II da Constituição Federal, os Municípios podem exigir o ITBI sobre “ transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”.

Por outro lado, nos termos do artigo 35 do CTN, o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, conforme definido na lei civil, o que ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1245 do Código Civil.

A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. “O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário” (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000). 2. “Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ – AgRg nos EDcl no Ag: 717187 DF 2005/0178091-9, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 14/03/2006).

Assim, no tocante ao momento da incidência do ITBI, dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional que o imposto sobre transmissão de bens imóveis tem como fato gerador a transmissão da propriedade.

O artigo 1245 do Código Civil, por sua vez, dispõe que a transferência da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Interpretando-se sistematicamente ambos os artigos, depreende-se que a transferência da propriedade imobiliária ocorre no momento da concretização do registro do título aquisitivo.

O registro imobiliário é, portanto, o momento do fato gerador do ITBI.

A respeito da matéria, embora ainda existente dissenso doutrinário prevalece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que identifica no registro do título o momento de ocorrência do fato gerador, da qual destacamos:

“TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. 3. Recurso Especial não provido”.(Resp 1504055/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 17.3.2015 Dje 6.4.2015).

Os julgados desta 15ª Câmara de Direito Público harmonizam-se com o entendimento do STJ ao considerarem o fato gerador ocorrido com o registro da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis, a exemplo:

“APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Pretensão de recolhimento do tributo ao ensejo de registro de mero instrumento de cessão de direitos relativos à arrematação – Impossibilidade ITBI que é devido no momento do registro da transmissão do domínio – Sentença mantida – Recursos improvidos” (Apelação n.° 0009630-29.2012.8.26.0077 Relator Desembargador Rezende Silveira J. 30/4/2015).

“EXECUÇÃO FISCAL – ITBI – Exercício de 2007 – Município de São Sebastião – Extinção mediante acolhimento de objeção de pré-executividade – Preliminar afastada – Adequação da via eleita – Tributação descabida – Falta de registro da cessão de direitos de bem imóvel, tão-só documentada em instrumento particular – Ausência de fato gerador – Precedentes dos C. STF e STJ – Exceção bem acolhida – Sentença mantida – Apelo municipal improvido” ( Apelação n° 0527367-49.2008.8.26.0587 Relator Desembargador Silva Russo J. 12/12/2013)

Por tais motivos, é o caso de manutenção da r. sentença apelada tal como proferida.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial voluntário da Municipalidade, nos termos do voto.

Raul De Felice

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1000726-65.2018.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Raul De Felice – DJ 25.07.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Acordo homologado relativo à transferência de titularidade de imóvel – Juízo determinou à autora, beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento de emolumentos devidos a serventias extrajudiciais para efetivação do direito da requerente agravante


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2025317-39.2018.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que é agravante ELIANE PATRÍCIA DOS SANTOS PAULINO, são agravados ELVIS PIZELLI e PAGANI – COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E URBANISMO LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente sem voto), SALLES ROSSI E PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO.

São Paulo, 23 de julho de 2018.

Clara Maria Araújo Xavier

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO nº: 1538

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 2025317-39.2018.8.26.0000

Agravante (s): Eliane Patrícia dos Santos Paulino

Agravado(s): Elvis Pizelli e Pagani Comércio Administração e Urbanismo Ltda.

Comarca: Bauru Foro de Bauru 2 ª Vara Cível

Juiz de Direito: Juliana Pitelli da Guia

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo homologado relativo à transferência de titularidade de imóvel – Juízo determinou à autora, beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento de emolumentos devidos a serventias extrajudiciais para efetivação do direito da requerente agravante – NÃO CABIMENTO – Benefício que é integral e abrange não apenas as taxas e custas judiciais, mas também emolumentos devidos a registradores relativos a ato notarial e registral necessário à efetivação de decisão judicial – Ofensa ao disposto no art. 98, inciso IX, do CPC e da Lei 11.331/02 – Decisão interlocutória reformada – Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 261/262, que indeferiu os pedidos a Autora, porquanto a pretensão extrapola a finalidade do alvará expedido às fls. 226, que apenas autoriza a simples outorga de escritura com vistas ao cumprimento do acordo celebrado entre as partes às fls. 183/188, homologado judicialmente às fls. 181/182.

Inconformada, alega a Recorrente que vêm enfrentando dificuldades para regularização do imóvel desde a homologação do acordo, de início por embaraços criados pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bauru, o qual entendeu ser impossível a regularização da escritura definitiva do imóvel sem a expedição de alvará judicial que autorizasse o agravado interditado a ceder seus direitos sobre o bem de raiz. Aduz que após a expedição do primeiro alvará (expirado sem que tenha sido cumprido) foi cobrada a quantia de R$ 1.500,00 pelo Oficial de Registro de Imóveis, nada obstante seja beneficiária da gratuidade judiciária. Logo em seguida, com a expedição do segundo alvará, foi cobrado o valor de R$ 2.700,00 para efetivação da regularização. Assevera que nos sobreditos documentos constam que seu cumprimento deverá ser realizado sem custas, ante a benesse concedida, de forma integral, portanto, indevida a exigência de qualquer importância, notadamente à luz do art. 98, §1º, IX, do CPC. Afirma que o § 8º, do referido dispositivo legal, estabelece que havendo dúvidas por parte do notário ou registrador quanto à gratuidade da justiça, somente após praticar o ato, estes poderão requerer ao juiz a revogação total ou parcial do benefício. Por fim, sustenta que não foram suscitadas dúvidas acerca da gratuidade concedida, limitando-se o pleito do 2º Oficial de Registro de Imóveis ao juízo a quo para que não estendesse a justiça à esfera extrajudicial, discorre sobre a diferença entre a escritura do imóvel e o registro desta, pugnando pela reforma do provimento questionado.

Recurso tempestivo, sem preparo (beneficiária da gratuidade – fls.39), não houve pedido de efeito suspensivo/ativo.

Informações do juízo e documentos a fls.16/45.

Não foi apresentada contraminuta (fls. 46).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls. 48/51 pelo provimento do recurso.

2. É o relatório.

Em resumo do que acontece nos autos principais nº 1021661-14.2014.8.26.0071, o juízo homologou acordo celebrado entre as partes por petição apresentada quando da realização de audiência e com a concordância do Ministério Público, eis que interditado e representado o corréu Elvis Pizzeli, que alienou o bem à autora, isto é, o imóvel que havia comprado que era de titularidade da empresa corré Pagani. O negócio entre os corréus fora realizado sem o obrigatório registro competente, o que impediu a autora de proceder ao registro imobiliário, que faz parte da pretensão deduzida e homologada (fls.181/182 e 186/188 do principal).

Consoante se vê nos termos do acordo, a cláusula 8ª da avença dispõe sobre a outorga da escritura de compra e venda do imóvel. Na redação se constata que as partes acordam a regularização jurídica do imóvel adquirido pela autora, mediante a outorga de escritura de compra e venda pela empresa imobiliária e corré Pagani – Comércio Administração e Urbanismo à autora e agravante, Eliane Patrícia dos Santos Paulino (fls. 186, final).

Portanto, a escritura ficou a cargo da empresa corré junto ao tabelionato de notas, diante do constante daquela cláusula, que integra o título judicial homologado e sem vícios.

De posse da escritura, a autora poderá se dirigir ao cartório de registro de imóveis (C.R.I.), onde já até houve prenotação junto à matrícula da compra e venda por ela do imóvel objeto desta ação.

Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita concedida, cujo benefício concedido não foi impugnado, o registro por ela pugnado junto ao CRI local, com a escritura em mãos, deverá ser realizado de forma gratuita pela serventia extrajudicial. O ato é necessário para a satisfação do direito da autora agravante, objeto do processo em questão (obter o registro do imóvel que adquiriu), o que fora acordado e homologado pelo juízo.

O CPC vigente assim dispõe de forma clara sobre a abrangência dos benefícios da gratuidade de justiça :

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

………………

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.(g.n.)

[…]”

Ademais, a negativa fere o disposto na Lei Estadual nº 11.331/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000:

“Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.(g.n.)

Dessa forma, deve ser deferida a providência sem custas pela autora em relação aos emolumentos do cartório extrajudicial.

No mesmo sentido, quanto à abrangência da gratuidade de justiça:

135809-35.2017.8.26.0000

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Usucapião Ordinária

Relator(a): Rui Cascaldi

Comarca: Guarulhos

Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 13/04/2018

Data de publicação: 13/04/2018

Data de registro: 13/04/2018

Ementa: USUCAPIÃO – Decisão que determinou ao autor a juntada de planta e memorial descritivo do imóvel, bem como de certidões dos registros imobiliários da comarca local, para certificação da inexistência de outros imóveis de propriedade dos demandantes – Inconformismo dos autores – Acolhimento – Demandantes beneficiários da justiça gratuita – Benefício que abrange não apenas as taxas e custas judiciais, mas também emolumentos devidos a registradores – Art. 98, § 1º, IX, do Novo Código de Processo Civil – Certidões que deverão ser requisitadas pelo próprio juízo aos cartórios extrajudiciais, à custa do Estado – Memorial e planta podem ser substituídos por simples croqui do imóvel, que não demanda precisão técnica – Art. 246, § 3º, do CPC que não indica como documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles requisitados Recurso provido (g.n.).

026262-39.2015.8.26.

Classe/Assunto: Apelação / Adjudicação Compulsória

Relator(a): Maia da Cunha

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 02/08/2016

Data de publicação: 02/08/2016

Data de registro: 02/08/2016

Ementa: Adjudicação compulsória. Benefício da assistência judiciária que é integral, abrangendo inclusive as custas concernentes aos atos notariais sem os quais não se efetivará a decisão judicial objeto da demanda. Aplicação do artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, §1º, IX do CPC/2015. Custas de registro da carta de adjudicação que serão abrangidas pelos benefícios da assistência judiciária. Honorários advocatícios que devem ser majorados, fixando-se em R$ 6.000,00, sob pena de não remunerar com dignidade o patrono dos autores. Recurso provido para tanto.

202188-26.2015.8.26.0000

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda

Relator(a): Salles Rossi

Comarca: Barueri

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 03/06/2016

Data de publicação: 03/06/2016

Data de registro: 03/06/2016

Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de registro de penhora, sob o argumento de que a gratuidade restringe-se a atos processuais – Descabimento – Benefício que é integral e também se estende às custas devidas em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial – Inteligência do artigo 9º da Lei 1.060/50 e artigo 98, § 1º, inciso IX, do novo Código de Processo Civil – Decisão reformada – Recurso provido. Visualizar Ementa Completa

Assim, a r. decisão deve ser reformada, providenciando o d. juízo expedição de ofícios e/ou alvará para os registros necessários à efetivação do título judicial.

3 – Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento.

CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER

Relatora

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2025317-39.2018.8.26.0000 – Bauru – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier – DJ 25.07.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.