Presidência assina decreto nº 9.451 que regulamenta a construção de edificação de uso privado multifamiliar da Lei de Acessibilidade


Decreto Nº 9.451 regulamenta o projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar da Lei de Acessibilidade

DECRETO Nº 9.451, DE 26 DE JULHO DE 2018

Regulamenta o art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 58 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para dispor sobre os preceitos de acessibilidade relativos ao projeto e à construção de edificação de uso privado multifamiliar.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – edificação de uso privado multifamiliar – aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único;
II – unidade internamente acessível – unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, dotada de características específicas que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observado o disposto nos Anexos I e II;
III – unidade adaptável – unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar cujas características construtivas permitam a sua adaptação, a partir de alterações de layout, dimensões internas ou quantidade de ambientes, sem que sejam afetadas a estrutura da edificação e as instalações prediais, observado o disposto neste Decreto;
IV – unidade com adaptação razoável – unidade autônoma de edificação de uso privado multifamiliar, com modificações e ajustes realizados por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, a que se refere o Anexo II, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo; e
V – data do início da obra – a data de emissão do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – CEI.
Parágrafo único. A alteração da quantidade de ambientes a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser efetuada nas unidades autônomas com área privativa de, no máximo, setenta metros quadrados.

Art. 3º Os empreendimentos de edificação de uso privado multifamiliar serão projetados com unidades adaptáveis, nos termos do disposto neste Decreto, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível, observadas as especificações estabelecidas nos Anexos I e II.

Parágrafo único. Nas unidades autônomas com mais de um pavimento, será previsto espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos da mesma unidade autônoma.

Art. 4º As unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis.

Art. 5º As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra.

§ 1º É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão de que trata o caput.

§ 2º Na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada, desde que previsto expressamente em cláusula contratual.

Art. 6º Os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3º, art. 4º e art. 5º, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo.

§ 1º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, uma unidade internamente acessível.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro subsequentemente superior.

§ 3º O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida, observadas as especificações estabelecidas no Anexo II.

§ 4º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma, observado o percentual previsto no caput.

Art. 7º As áreas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes.

Art. 8º Serão reservados dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 13.146, de 2015.

§ 1º Na hipótese de o percentual previsto no caput resultar em número menor do que um, os empreendimentos deverão garantir, no mínimo, a reserva de uma vaga de garagem ao estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de a aplicação do percentual previsto no caput resultar em número fracionado, as casas decimais da fração serão desprezadas.

§ 3º As vagas a que se refere o caput deverão ser localizadas próximo às rotas acessíveis de pedestres ou aos elevadores, atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes e ficar sob a administração do condomínio em área comum.

§ 4º O morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer tempo, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária da vaga acessível em troca da posse da vaga vinculada à unidade autônoma do morador.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos empreendimentos que não ofertem vagas de estacionamento vinculadas às unidades autônomas da edificação.

Art. 9º Ficam dispensados do disposto neste Decreto:
I – edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
II – unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;
III – unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;
IV – reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
V – reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar; e
VI – regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 10. Ficam excluídos do disposto neste Decreto os empreendimentos a que se refere o art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
Yana Dumaresq Sobral Alves
Silvani Alves Pereira
Gustavo do Vale Rocha

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E RECURSOS DE ACESSIBILIDADE DA UNIDADE INTERNAMENTE ACESSÍVEL

Art. 1º Para a conversão de sua unidade autônoma em internamente acessível, o adquirente poderá escolher os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de

Normas Técnicas – ABNT:
I – em todos os ambientes:
a) vão livre de passagem das portas;
b) largura mínima dos corredores;
c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;
f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1. alarme;
2. campainha; e
3. interfone; e
g) portas com maçaneta tipo alavanca;
II – na sala e em, no mínimo, um dormitório:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e
b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;
III – em, no mínimo, um banheiro:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) aproximação frontal ao lavatório;
c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;
d) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;
e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira; e
f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado; e
IV – na cozinha e na área de serviço:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:
1. fogão;
2. geladeira; e
3. micro-ondas;
c) área de aproximação frontal à pia;
d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente; e
e) alcance da torneira.

ANEXO II

TECNOLOGIA ASSISTIVA E AJUDAS TÉCNICAS DISPONIBILIZADAS SOB DEMANDA PARA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DE UNIDADES AUTÔNOMAS

Art. 1º Para a adaptação razoável de sua unidade autônoma, o adquirente poderá escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:
I – puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
III – barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
IV – torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor;
V – lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
VI – registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VII – registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VIII – quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
IX – interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
X – fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
XI – interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
XII – equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
a) alarme;
b) campainha; e
c) interfone; e
XIII – portas com maçaneta tipo alavanca.

Fonte: Anoreg/SP | 30/07/2018.

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CSM/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice ao registro de formal de partilha e reconheceu a extensão da gratuidade da Justiça a todos os herdeiros – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal do Registrador – Emolumentos que devem ser objeto de reclamação, não sendo passíveis de análise em sede de dúvida – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual 1.331/02 – Recurso não conhecido.


Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000151-26.2017.8.26.0204
Comarca: GENERAL SALGADO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Registro: 2017.0000990297

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que são partes é apelante ALAN RODRIGUES, é apelada MARIA BEZERRA SANTANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000151-26.2017.8.26.0204

Apelante: ALAN RODRIGUES

Apelado: Maria Bezerra Santana

VOTO Nº 29.853

Dúvida – Registro de Imóveis – Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice ao registro de formal de partilha e reconheceu a extensão da gratuidade da Justiça a todos os herdeiros – Apelação interposta pelo Registrador – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Ilegitimidade recursal do Registrador – Emolumentos que devem ser objeto de reclamação, não sendo passíveis de análise em sede de dúvida – Inteligência dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual 1.331/02 – Recurso não conhecido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado contra a sentença de fls. 188/190, que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro do formal de partilha, reconhecendo, ainda, que houve concessão tácita de gratuidade da Justiça a todos os herdeiros. Alega, em síntese, que os emolumentos são devidos pelos herdeiros, uma vez que a gratuidade da Justiça foi concedida apenas à inventariante. Sustenta, ainda, que o registro do formal de partilha, da forma como expedido, implicaria violação dos princípios da disponibilidade e continuidade.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

Ao tratar do procedimento de dúvida, preceitua o artigo 202 da Lei nº 6.015/73:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Com pequena alteração na redação, assim também dispõe item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Especificamente sobre o artigo 202 da Lei de Registros Públicos, ensina Ricardo Henry Marques Dip:

“Da sentença, no processo de dúvida, podem apelar e contra-arrazoar recursos o interessado (rectius: o apresentante), o Ministério Público (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. art. 499, CPP). Quanto a este último, que não pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal e nela só se admite à vista da expressa previsão do art. 202, LRP , deve indicar e, quodammodo, provar seus cogitáveis interesse jurídico e prejuízo, para que se admita o processamento de sua apelação (…).

O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedência (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 1.078, comentários ao art. 202).

O trecho acima explicita o que já é intuitivo, ou seja, o registrador não pode recorrer da sentença prolatada no procedimento de dúvida.

Interessado é o apresentante e terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico na questão decidida pelo Permanente.

Em nenhuma dessas duas categorias o Registrador se enquadra.

Embora suscite a dúvida, cujo objeto é a avaliação dos óbices apresentados pelo próprio registrador para o ingresso de um título, a este último cabe apenas aguardar a decisão do Corregedor Permanente ou do Conselho Superior da Magistratura, se houver recurso e cumpri-la.

Em típica atividade administrativa, o Corregedor Permanente requalifica o título apresentado, não sendo dado ao registrador questionar a decisão daquele cuja função é justamente avaliar o cabimento da nota devolutiva apresentada.

Sobre o tema, vale transcrição da ementa e trecho do voto proferido pelo Desembargador José Renato Nalini na apelação nº 0052045-13.2012.8.26.0405:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido” De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse – tal como os Tabeliães e interinos –, para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida. (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – v.u. – j. em 6/11/13).

No tocante aos emolumentos, não é a dúvida e tampouco o recurso de apelação dirigido ao Conselho Superior da Magistratura via adequada para discuti-los, devendo a questão ser levada ao Corregedor Permanente por meio de reclamação, como dispõem os arts. 29 e 30 da Lei Estadual de Emolumentos. Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso ao Corregedor Geral da Justiça, não sendo este E. Conselho Superior da Magistratura competente para tratar do tema.

Desta feita, meu voto é pelo não conhecimento do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/07/2018.

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