1VRP/SP: Mandado de segurança. Princípio da Fungibilidade


Processo 1078641-15.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1078641-15.2019.8.26.0100

Mandado de Segurança Cível – Registro de Imóveis – Antonio Carlos Santo Andre Filho – – Marcia Maranhão Santo André – Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos Santo André Filho e Marcia Maranhão Santo André em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Relatam os impetrantes que ao apresentarem para registro escritura de venda e compra, o título foi qualificado negativamente, constando as seguintes exigências: a) necessidade de cópia autenticada do CPF de Neusa Lopes Torres; b) apresentação da certidão informativa expedida pela Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, onde conste expressamente a alteração do contribuinte nº 157.118.0014-1 para o atual nº 157.118.0039-5. Salientam que a primeira exigência foi cumprida, todavia, em relação ao segundo entrave, informam que a Prefeitura não emitiu a certidão solicitada, sob a alegação de que a base de base de dados foram perdidas e que não possuem os documentos. Juntaram documentos às fls.19/56. Primeiramente destaco que a insurgência contra a exigência formulada na nota devolutiva, deveria ter sido veiculada por meio de procedimento de dúvida (art. 198 da Lei 6075/73) e não com a impetração de mandado de segurança, o que geraria como consequência a extinção do presente feito em razão da inadequação da via eleita. Neste sentido: “Mandado de Segurança. Autoridade coatora. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. Impetrado que não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos. Caso de ilegitimidade passiva. Petição inicial indeferida. Segurança denegada, prejudicado o julgamento do agravo” (TJSP Agravo de Instrumento n° 0245921-18.2011.8.26.0000 Rel. Des. Vito Gugliemi). “Mandado de Segurança contra ato de Oficial de Registro de imóveis que indeferiu pedido de averbação da construção de apartamento. Impossibilidade. Via eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP – Apelação n° 994.01.042790-8, j. 18/11/2010, Rel. José Joaquim dos Santos). Todavia, na presente hipótese, a fim de se evitar que novo procedimento de dúvida venha a ser formulado perante este Juízo para discussão da questão e em consonância com o principio da fungibilidade, recebo o presente procedimento como dúvida inversa. Anote-se. Em relação ao pedido de justiça gratuita, anoto que este Juízo sendo administrativo, não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, logo resta prejudicado tal pedido. Feitas estas considerações, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Cap. XX, item 41.1.1, art. 4º “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”, imprescindível apresentação do título original junto à Serventia Extrajudicial. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os interessados apresentem, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretendem registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. – ADV: ANTONIO CARLOS SANTO ANDRE FILHO (OAB 349908/SP)

Fonte: DJe/SP de 19.08.2019

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Recurso Extraordinário – Direito administrativo – Lei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) – Matéria infraconstitucional – Ofensa reflexa à Constituição Federal – Recurso não admitido.


Recurso Extraordinário – Direito administrativo – Lei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) – Matéria infraconstitucional – Ofensa reflexa à Constituição Federal – Recurso não admitido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.057 – AC (2015/0057664-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : RICARDO DE VASCONCELOS MARTINS

ADVOGADO : GILLIARD NOBRE ROCHA E OUTRO(S) – AC002833

RECORRIDO : ESTADO DO ACRE

PROCURADOR : TATIANA TENÓRIO DE AMORIM E OUTRO(S) – AC004201

INTERES. : FABIANA FARO DE SOUZA CAMPOS TEIXEIRA

ADVOGADOS : JOAQUIM ASER DE SOUZA CAMPOS E OUTRO(S) – SP036087

RODRIGO MACHADO PEREIRA – AC003798

INTERES. : ANA PAULA GAVIOLI BITTENCOURT

INTERES. : GUSTAVO LUZ GIL

ADVOGADO : RODRIGO MACHADO PEREIRA – AC003798

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI FEDERAL N. 8.935/1994 (LEI DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RICARDO DE VASCONCELOS MARTINS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 618):

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ACRE. CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. O art. 17, da Lei 8.934/94, bem como a Resolução 81/2009 do CNJ, determinam que o candidato ao concurso de remoção deve atender à exigência de dois anos de prévio exercício de atividade notarial na data da inscrição no certame; nenhuma das normas refere-se expressamente a eventual inscrição preliminar.

2. In casu, o edital do concurso (Edital 19/2012, de 19 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) impunha o requisito de pelo menos dois anos de exercício cartorário para que o interessado pudesse inscrever-se no certame de remoção; o referido edital exige que o implemento do biênio esteja consumado na data da inscrição definitiva do candidato (itens 2.3 e 10.1), daí porque, o termo inicial dessa contagem terá que ser, necessariamente, a data dessa mesma inscrição definitiva.

3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas. Precedentes.

4. Recurso Ordinário desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados às fls. 643/650.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 658/677), sustenta o recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação dos artigos 5º, 37 e 236, todos da Constituição Federal.

A parte sintetiza a controvérsia nos seguintes termos (fl. 663):

O caso possui clara relevância do ponto de vista jurídico. Isto porque, tanto o Tribunal de Justiça do Acre quanto o Superior Tribunal de Justiça sustentam entendimento totalmente contrário ao Princípio da Legalidade (art. 5º da CF), aos Princípios Norteadores da Administração Pública (art. 37 da CF), e à expressa determinação do artigo 236 da CF, que remete à Lei (federal) a regulamentação da atividade notarial. Há uma questão jurídica de suma importância a ser debatida: Pode uma lei local estabelecer critério diverso de uma Lei Federal, e mesmo de uma Resolução vinculante do Conselho Nacional de Justiça, a respeito de um mesmo tema?

No ponto, alega que o órgão julgador declarou a validade de norma local em confronto com as disposições da Lei Federal nº 8.935/1994 e da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, em impetração que objetivava impugnar dispositivo previsto em edital de concurso de outorga de delegações de notas e de registro.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 687/692 e fls. 694/707.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia vertida nos autos à questão dos requisitos para a inscrição de notários, visando à remoção, em concurso de outorga de delegações de notas e de registro, com base na Lei Federal n. 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 613/616):

1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser considerado como termo final para implemento do requisito temporal de dois anos de exercício de atividade cartorária a data da inscrição preliminar no concurso de Remoção ou a data da inscrição definitiva.

2. A Lei 8.935/94 dispõe, em seu art. 17, o seguinte:

Art. 17 – Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

3. Por sua vez, a Resolução 81 do Conselho Nacional de Justiça, preceitua no item 3.1.6.2, b, que no caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos, até a data da inscrição, a titularidade da atividade notarial ou de registro.

4. Como se observa, nenhuma das normas se refere expressamente à inscrição preliminar ou à inscrição definitiva.

5. Entretanto, o Edital 19/2012, norma de regência do certame em comento, expressamente previu o seguinte:

2.3. Um terço das vagas será destinado aos candidatos inscritos para o critério de remoção que já exerçam a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado do Acre, por mais de dois anos, na forma do art. 17 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, contados até a data da inscrição definitiva.

10.1. Certidão que comprove o exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de 2 (dois) anos, que serão aferidos no momento da outorga da delegação (Súmula 266/STJ), para o caso de ingresso por remoção.

6. Observa-se que o edital do concurso impunha o requisito de pelo menos dois anos de exercício cartorário para que o interessado pudesse inscrever-se no certame de remoção; veja-se que o referido edital exige que implemento do biênio esteja consumado na data da inscrição definitiva do candidato, daí porque, o termo inicial dessa contagem terá que ser, necessariamente, a data dessa mesma inscrição definitiva.

7. No caso desta impetração, verifica-se que o impetrante reivindica que o termo inicial da contagem do dito biênio seja a data da inscrição preliminar, ou provisória, coisa que, à toda evidência contraria o edital e representa, claramente, uma insurgência que não tem respaldo na lei interna do concurso, como o eminente Professor HELY LOPES MEIRELLES (1917/1990) chamava o edital.

8. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas. Eis alguns exemplares:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PREVISTOS E NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Hipótese na qual as recorrentes buscam a realização de sua contratação temporária, obstada em razão do não preenchimento de requisito previsto no edital do certame, segundo o qual não podem ser contratados aqueles que já o foram nos 24 meses que precedem o concurso.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

3. Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie, diga-se, a Lei estadual n. 10.954/93.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, julgado em 20.11.2014, DJe 05.12.2014).

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO – TECNÓLOGO EM INFORMÁTICA EDUCATIVA. CANDIDATOS COM FORMAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou que os candidatos Cristiano Rodrigues Ilário, Felipe Rodrigues Barbosa, Heloneida Camila Costa Coelho e Rosineide Silva Campos, possuem formação em área diversa, e não superior, ao previsto no edital do certame.

3. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, adotado como razão de decidir, “é certo que o edital de regência do concurso exigiu, expressamente, como requisito de investidura no cargo pretendido pela impetrante a apresentação de certificado de conclusão do curso em tecnologia em informática educativa. No entanto, é inconteste que os impetrantes, ao serem convocados para apresentar os documentos necessários à nomeação, juntaram diploma de curso de tecnologia em rede de computadores, diverso do exigido ao exercício do cargo” (fl. 304).

4. Desse modo, ausente violação ao direito líquido e certo.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 45.373/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 07.08.2014, DJe 28.11.2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO À POSSE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. ART. 9o., § 1o., DA LEI 10.876/2004. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Se a Lei 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência, previu a possibilidade de o regulamento estipular outros requisitos para ingresso no cargo, válida a exigência, constante do edital do certame, de que o candidato apresente certificado de residência na área ou de especialista. Precedente.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.

3. Na espécie, correta a denegação da segurança pela instância ordinária, visto que não foram comprovadas a liquidez e a certeza do direito invocado pelos candidatos.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6T, julgado em 16.04.2015, DJe 29.04.2015).

Como visto, a análise da questão suscitada no presente Recurso Extraordinário perpassa, inexoravelmente, pelo exame da Lei Federal n. 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), de modo que eventual afronta à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta (ofensa reflexa), o que não legitima a interposição do apelo extremo.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao dos autos:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Teste de aptidão física. Caráter eliminatório. Cláusulas do edital. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local e das cláusulas do edital que rege o concurso público em questão. Incidência das Súmulas nºs 280 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

(ARE 1200628 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Concurso público. Candidato eliminado na fase de investigação de vida pregressa. Fatos e provas. Cláusulas editalícias. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, da legislação infraconstitucional e das cláusulas do edital do concurso. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(ARE 1198748 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)

Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2019.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente – – /

Dados do processo:

STJ – RE nos EDcl no RMS nº 48.057 – Acre – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 13.08.2019


Fonte: INR Publicações

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