Clipping – Migalhas – TJ/SP reconhece hipossuficiência momentânea de espólio em ação de inventário


Em 1º grau, os herdeiros tiveram a justiça gratuita indeferida porque contrataram advogado particular.

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a hipossuficiência momentânea de espólio em ação de inventário, na qual os herdeiros tiveram indeferido o pedido de justiça gratuita. O colegiado verificou que não há liquidez no patrimônio deixado, determinando que o pagamento das custas processuais seja feito ao final do processo.

Em ação de inventário e partilha, o juízo da 2ª vara da Família Sucessões de SP indeferiu o pedido de justiça gratuita dos herdeiros sob o entendimento de que eles possuem advogado constituído e que, em 2017, o rendimento declarado no IR foi de R$ 100 mil, “não podendo ser considerado pobre na acepção do termo”.

Diante da decisão, uma das partes interpôs agravo de instrumento, alegando ser irrelevante o fato de ter contratado advogado particular e que, embora tenha declarado rendimentos de quase R$ 100 mil por ano, possui dois dependentes, sua esposa e filho. Também aduziu que o valor das custas iniciais é de quase R$ 8 mil, quase a importância de seus rendimentos mensais.

Hipossuficiência momentânea
Relator, o desembargador Natan Zelinschi de Arruda verificou que, de fato, eles não preenchem os requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, no entanto, explicou que nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros.

O magistrado verificou que os herdeiros pleiteiam a partilha de um único imóvel com valor venal de mais de R$ 760 mil. Diante do quadro, ele concluiu que deve ser reconhecida a hipossuficiência momentânea do espólio, “pois não se vislumbra liquidez no patrimônio deixado”.

Ao reconhecer a hipossuficiência momentânea, o relator entendeu que o pagamento das custas processuais deve acontecer ao final do processo. Entendimento que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

O advogado Firozshaw Kecobade Bapugy Rustomgy Junior atuou no processo.

Processo: 2121648-49.2019.8.26.0000

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

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TJ/ES: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA EDITA NOVO PROVIMENTO PARA EDITAIS DE PROCLAMAS PARA CASAMENTOS


O Corregedor-Geral da Justiça do Espírito Santo (CGJ-ES), desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, editou os provimentos de n°23/2019, que trata sobre editais de proclamas para casamentos, e de n° 27/2019, sobre editais de intimação nos cartórios de protesto. A partir da atualização do Código de normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, publicações de editais de proclamas de casamento e de editais de intimação nos cartórios de protesto poderão ser feitas por meio eletrônico.

Diante da possibilidade de utilizar os avanços tecnológicos à favor dos usuários dos serviços, uma vez que um maior número de pessoas têm acesso à informação e à internet, o Corregedor-Geral da Justiça acrescentou ao artigo 975, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça o seguinte parágrafo, com relação ao provimento n°23/2019:

“Artigo 975. […]

§5º. A publicação do edital de proclamas poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal de circulação diária ou por meio eletrônico, de livre e amplo acesso ao público disponível na internet.”

Quanto aos editais de intimação nos cartórios de protesto, foram feitas duas modificações, também no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado. A primeira alteração foi na redação do parágrafo 2°, do artigo 781, que estabeleceu:

§ 2°. O edital será afixado na sede do Tabelionato de Protesto, em lugar visível ao público, e publicado, uma vez, pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária, podendo ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto.”

A segunda alteração realizada pelo Corregedor, no mesmo artigo, acrescentou à norma os parágrafos 5° e 6°, com os seguintes textos:

“Artigo 781. […]

§5º. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto.

§6º. A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.

A iniciativa do Corregedor-Geral da Justiça do Espírito Santo (CGR-ES), desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, surgiu a partir da necessidade de adequação do Código de Normas seguidas pela Corregedoria-Geral do Estado às novas facilidades de acesso à informação da sociedade.

Com os provimentos formalizados pela Corregedoria, haverá uma diminuição de custos para os usuários dos serviços, bem como redução de impacto ambiental devido ao menor gasto de papel com as publicações.

Para ter acesso aos provimentos na íntegra acesse aqui:

Editais de proclamas para casamentos

Editais de intimação nos cartórios de protesto

Fonte: TJ/ES

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