Saiba Mais do STF no Youtube fala sobre desapropriação de terras

 

O quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no Youtube, apresentou na última sexta-feira (16) entrevista sobre desapropriação de terras. O advogado Gabriel Campos explica como é o pagamento de indenização ao proprietário nos casos de desapropriação para fins de reforma agrária.

Ele também esclarece se a invasão da propriedade é capaz de prejudicar o processo e, por fim, aborda a desapropriação em área urbana.

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Saiba que profissionais devem ser consultados ao comprar um imóvel

As negociações de imóvel, por envolverem muito dinheiro e longos períodos de tempo, merecem todo cuidado e atenção. Buscar as informações corretas evita dores de cabeça que vão desde pagar acima do preço de mercado até ficar preso a uma casa ou apartamento cheio de problemas, como infiltrações e até dívidas.

Saiba quem ouvir antes de assinar o contrato de compra ou aluguel:

1. Corretor
Esse profissional faz a intermediação entre o proprietário e quem quer comprar ou alugar o imóvel. O papel do corretor é apresentar a casa ou apartamento de forma clara, apontando as qualidades mas também os defeitos tanto do imóvel quanto da região em que está localizado.

"O artigo 723 do Código Civil diz que o corretor  é obrigado a prestar espontaneamente todas essas informações, sob pena de responder por perdas e danos", afima José Augusto Vianna Neto, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) em São Paulo.

Assim, esse profissional poderá dar orientações valiosas sobre, por exemplo, a parte estrutural e hidráulica do imóvel e dizer se o bairro é barulhento ou de difícil acesso. Depois, o corretor também indica que documentos serão necessários para oficializar a negociação e pode tirar dúvidas sobre o contrato.

Ainda segundo José Augusto, o corretor não pode forçar o fechamento do acordo. "Ele deve apenas mostrar o imóvel", diz.

Porém, é bom ter em mente que o corretor recebe por comissão uma porcentagem do valor da compra ou do aluguel que geralmente é paga pelo dono da casa ou do apartamento. Nem sempre todos repassam todas as informações importantes. Assim, busque ouvir outras opiniões antes de assinar o contrato. 

2. Arquiteto ou engenheiro
É capaz de avaliar como está a estrutura de um imóvel (se há infiltrações e rachaduras e a gravidade delas) e verifica aspectos relacionados ao bem-estar do morador, como iluminação e ventilação.

"O arquiteto vai saber se o seu apartamento pega sol e se é o da manhã ou o da tarde", exemplifica Pedro da Luz Moreira, vice-presidente do IAB-RJ (Instituto de Arquitetos do Brasil) e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro. 

Como é contratado pelo interessado em comprar ou alugar, o arquiteto ou engenheiro pode dar um parecer mais completo do que o corretor.

Ele vai dizer se a região da casa ou apartamento vale o investimento, levando em conta fatores como a proximidade de supermercados e farmácias e o acesso a transporte público, e pode ainda analisar o mapeamento da cidade, onde há informações sobre a rede de esgoto no local e até sobre possíveis alagamentos.

A visita de um engenheiro ou arquiteto também é aconselhável para quem quer comprar e reformar. "Algumas pessoas investem em um apartamento pensando em reformas que não foram calculadas na época da construção e, por isso, não poderão ser feitas", afirma Henrique de Carvalho, engenheiro da 2H Consultoria e Avaliação.

De acordo com ele, não há uma padronização de preços para essa visita, mas uma avaliação simples custa em torno de R$ 300.

3. Síndico e zelador
O síndico deve ser ouvido para dar informações sobre a administração do edifício ou condomínio e evitar surpresas desagradáveis. "Pode ser que haja uma dívida trabalhista de R$ 1 milhão, por exemplo. Aí a pessoa compra o apartamento e a dívida juntos", declara Marcio Rachkorski, presidente da Assosindicos.

Antes de comprar ou alugar, o interessado deve pedir as três últimas atas da assembleia de condomínio, para checar se há algum problema grave sendo discutido. O síndico também pode enviar uma cópia do último balancete, que deve ser analisada para verificar se a vida financeira do condomínio está em ordem.

Geralmente, os corretores auxiliam e fazem a ponte entre o comprador e o síndico para conseguir esses documentos. Outra pessoa com quem vale a pena conversar é o zelador. Pergunte a ele quais as falhas e as vantagens do edifício. Mas leve em conta que esse profissional tem uma relação de trabalho com o condomínio e isso pode pautar a visão dele.

4. Advogado
O advogado analisa os documentos relativos à negociação e auxilia na elaboração do contrato, para proteger o comprador ou locatário.  É esse profissional que vai, por exemplo, conferir o histórico do imóvel e do proprietário, evitando que o comprador herde dívidas ou acabe perdendo dinheiro.

"O sistema brasileiro não é seguro, são muitas leis, muitas variáveis que podem gerar problemas. Uma pessoa que faz um negócio sem assessoria pode até perder o valor investido", diz o advogado Marcus Vinicius Kikunaga, especialista em direito imobiliário.

No caso de aluguel, o advogado orienta o locatário em pontos importantes do contrato como a escolha do índice de reajuste da locação e o acordo sobre a realização de benfeitorias que, muitas vezes, podem ser reembolsadas ou divididas com o proprietário.

"Os honorários devem ser combinados previamente", diz Sérgio Herrera, diretor jurídico da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário. De acordo com ele, a cobrança costuma ser proporcional ao valor do negócio. "Um advogado que vai dar assistência  em um contrato de locação que custa R$ 1.000 não vai cobrar R$ 5.000", afirma.

5. Oficial do Registro de Imóveis
Esse profissional, encontrado em cartórios de registro de imóveis, pode examinar a certidão de propriedade, um documento que comprova de quem é o imóvel e se há alguma dívida relacionada a ele. "O Registrador tem a qualidade de ser isento, não é advogado nem do comprador nem do dono", diz Flauzilino dos Santos, presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp). De acordo com Santos, essa assessoria não é cobrada e pode ser feita no mesmo dia.

6. Tabelião

Profissional encontrato nos tabelionatos de notas. Esse profissional reunirá os documentos das partes e do imóvel e redigirá o contrato (escritura pública). Se a aquisição for feita com financiamento, não é necessário procurar um tabelião para isso, pois o banco já faz esse serviço.

Fonte: UOL | 27/06/2013. Texto adaptado.

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Advogados demonstram que disponibilização de documentos públicos deve ser feita via Lei de Acesso à Informação e não judicialmente

A Lei de Acesso à Informação nº 12.257/2011 permite o acesso aos documentos públicos mediante pedido do interessado, observados os requisitos legais, não havendo necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor. Esse foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) que demonstrou, na Justiça de São Paulo, não ser preciso recorrer ao Judiciário para solicitar acesso a documentos, mesmo produzidos no período militar.

Em Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (MPF) questionou o sigilo dado a documentos públicos federais, em especial aqueles produzidos no período militar de 1964/1968, e queria que a União fosse obrigada a exibir todos esses documentos.

A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) atuou no caso e destacou as regras da Lei de Acesso à Informação (LAI) que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

A unidade da AGU ressaltou que a Lei de Acesso e seus regulamentos se aplicam inclusive a documentos produzidos durante a ditadura militar. A publicação desses documentos é direito não somente dos familiares dos perseguidos politicamente, revelando-se, também, uma exigência que decorre de dois fundamentos da República Federativa do Brasil: cidadania e dignidade da pessoa humana.

Além disso, os advogados da União apresentaram estudo sobre a LAI, elaborado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, expondo as razões pelas quais deveria ser reconhecida a perda do objeto da ação, por falta de interesse de agir, extinguindo a ação sem julgamento do mérito. Destacaram, ainda, que foram totalmente revogados os critérios e os prazos não definidos de classificação de documentos, bem como as demais incompatibilidades legais e constitucionais apontadas pelo MPF.

A Advocacia-Geral reforçou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito de receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou de interesse coletivo/geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, salvo aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A procuradoria da AGU também explicou que as restrições de acesso a documentos públicos, previstas na LAI, são hoje compatíveis com a Constituição e observam prazos máximos fixados na lei e no regulamento. Por isso, explicou que não há necessidade de acionar a Justiça para obter acesso aos documentos, mesmo aqueles produzidos durante regime de exceção.

Diante disso, os advogados pediram ao Judiciário a extinção da ação sem o exame do mérito, considerando a vigência de novas normas relativas ao sistema jurídico de acesso à informação que, em especial, traz expressas vedações à negativa de informação e à restrição de acesso a informações e documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades.

A 25ª Vara Federal de São Paulo acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do MPF. A decisão destacou que devido as relevantes modificações no país sobre esse tema, o caso não está mais presente "no binômio necessidade-adequação, já que os impedimentos para pretensão do MPF foram revogados e não existem mais".

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa é unidade da Consultoria-Geral da União (CGU). A PGU e CGU são órgãos da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 0001616-28.2004.4.03.6118 – 25ª Vara Federal de São Paulo

Fonte: Leane Ribeiro | AGU. Publicação em 21/06/2013.

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