Advogados demonstram que disponibilização de documentos públicos deve ser feita via Lei de Acesso à Informação e não judicialmente


  
 

A Lei de Acesso à Informação nº 12.257/2011 permite o acesso aos documentos públicos mediante pedido do interessado, observados os requisitos legais, não havendo necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor. Esse foi o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) que demonstrou, na Justiça de São Paulo, não ser preciso recorrer ao Judiciário para solicitar acesso a documentos, mesmo produzidos no período militar.

Em Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (MPF) questionou o sigilo dado a documentos públicos federais, em especial aqueles produzidos no período militar de 1964/1968, e queria que a União fosse obrigada a exibir todos esses documentos.

A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) atuou no caso e destacou as regras da Lei de Acesso à Informação (LAI) que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37 e no parágrafo 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

A unidade da AGU ressaltou que a Lei de Acesso e seus regulamentos se aplicam inclusive a documentos produzidos durante a ditadura militar. A publicação desses documentos é direito não somente dos familiares dos perseguidos politicamente, revelando-se, também, uma exigência que decorre de dois fundamentos da República Federativa do Brasil: cidadania e dignidade da pessoa humana.

Além disso, os advogados da União apresentaram estudo sobre a LAI, elaborado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, expondo as razões pelas quais deveria ser reconhecida a perda do objeto da ação, por falta de interesse de agir, extinguindo a ação sem julgamento do mérito. Destacaram, ainda, que foram totalmente revogados os critérios e os prazos não definidos de classificação de documentos, bem como as demais incompatibilidades legais e constitucionais apontadas pelo MPF.

A Advocacia-Geral reforçou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito de receber, dos órgãos públicos, informações de interesse particular ou de interesse coletivo/geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, salvo aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A procuradoria da AGU também explicou que as restrições de acesso a documentos públicos, previstas na LAI, são hoje compatíveis com a Constituição e observam prazos máximos fixados na lei e no regulamento. Por isso, explicou que não há necessidade de acionar a Justiça para obter acesso aos documentos, mesmo aqueles produzidos durante regime de exceção.

Diante disso, os advogados pediram ao Judiciário a extinção da ação sem o exame do mérito, considerando a vigência de novas normas relativas ao sistema jurídico de acesso à informação que, em especial, traz expressas vedações à negativa de informação e à restrição de acesso a informações e documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades.

A 25ª Vara Federal de São Paulo acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do MPF. A decisão destacou que devido as relevantes modificações no país sobre esse tema, o caso não está mais presente "no binômio necessidade-adequação, já que os impedimentos para pretensão do MPF foram revogados e não existem mais".

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa é unidade da Consultoria-Geral da União (CGU). A PGU e CGU são órgãos da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 0001616-28.2004.4.03.6118 – 25ª Vara Federal de São Paulo

Fonte: Leane Ribeiro | AGU. Publicação em 21/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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