Corregedoria Geral da Justiça do Ceará regulamenta uso do Portal Extrajudicial

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (CGJ) publicou provimento disciplinando a utilização do Portal Extrajudicial (PEX) pelas serventias extrajudiciais (cartórios) do Estado. O objetivo é otimizar a remessa de informações e agilizar a atualização dos cadastros das unidades.

A ferramenta, que funciona como canal de comunicação entre os cartórios, a CGJ e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), faz parte do programa de virtualização do Judiciário cearense. Uma das funções do Portal é gerenciar o encaminhamento de expedientes das varas e outras instituições públicas, referentes à solicitação de demandas sobre bens e demais serviços cartorários.

Por meio do PEX, os representantes das serventias extrajudiciais também terão acesso aos atos normativos (portarias, resoluções, provimentos, avisos). Os usuários poderão ainda consultar endereços de cartórios, nomes dos responsáveis e portarias referentes às inspeções.

Ainda de acordo com o provimento, os cartórios verificarão diariamente as comunicações lançadas no sistema, devendo atender às solicitações e determinações em, no máximo, três dias, exceto nos casos em que for estabelecido outro prazo. Os responsáveis também deverão realizar, todo dia no site, anotações referentes ao quadro de funcionários, devidamente atualizadas.

O PEX visa promover “comunicação adequada, segura, célere e não onerosa”, entre a Corregedoria e os cartórios, solucionando com maior rapidez as demandas do público. A ferramenta está disponível no site do TJCE, no link www.tjce.jus.br/corregedoria.

O inteiro teor do provimento (n° 10/2013) pode ser consultado no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (15/05).

Fonte: TJCE. Publicação em 16/05/2013.


Enunciado Administrativo n° 14 do CNJ reforça a obrigatoriedade de concurso público, de provas e títulos

Enunciado Administrativo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 14, de 14.05.2013 – D.J.: 15.05.2013.
 

A realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

Precedente: Procedimento de Controle Administrativo nº 0002328-10.2012.2.00.0000.

Ministro Joaquim Barbosa- Presidente


Certificado de Atributo na ICP-Brasil

Por Ruy Ramos

O Certificado de Atributo – CA é a mais recente tecnologia padronizada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para agregar mais valor às aplicações eletrônicas que utilizam-se da certificação digital. Um Certificado de Atributo é, em síntese, um documento eletrônico assinado por um certificado digital ICP-Brasil. A partir dessa premissa, todas as prerrogativas legais e técnicas são garantidas ao CA, ou seja, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e o valor legal. O que este documento eletrônico contém são atributos sobre pessoas físicas ou jurídicas.

O CA permite que de fato quem tem a prerrogativa legal de dar ou atribuir alguma qualificação para alguém ou alguma coisa, possa assim fazê-lo. Isso na prática significa que uma entidade pública, por exemplo, que tem a atribuição de qualificar um cidadão para uma situação possa fazê-lo sem a necessidade de outros recursos e aparatos tecnológicos. O que essa entidade precisa é apenas de um certificado digital, neste caso, do tipo pessoa jurídica padrão ICP-Brasil e um assinador de CA.

Dessa forma, essa entidade passa a ser chamada de EEA, ou seja, Entidade Emissora de Atributos. É necessário, para tanto, que esta EEA tenha atribuição legal para tal procedimento, o que na prática significa ter a responsabilidade pela emissão daquele atributo. Assim, uma universidade pode emitir um CA de conclusão de curso, uma entidade de classe pode emitir um CA designando seus associados, ou ainda, um cartório pode emitir uma certidão qualquer também no formato de CA para um cidadão ou empresa. As aplicações são inúmeras tanto quanto são inúmeras as candidatas à EEA, pois até mesmo a mais simples empresa pode emitir CA sobre quem são seus empregados, ou mesmo um clube emitir CA para cada um de seus associados.

É relevante frisar que um Certificado de Atributo, embora um documento eletrônico assinado, tem um formato específico, ou seja, segue o padrão X.509, que portanto é apenas reconhecido e tratado enquanto processo eletrônico, que para isso requer um visualizador de CA para fazer algum sentido ao olhar humano comum.

O uso continuado e propagado de CA's pode viabilizar inúmeras aplicações eletrônicas e com isso aperfeiçoar os processos, reduzindo custos e perdas excessivas de tempo em obter documentos que são emitidos em papel até então.

Atualmente, quando algum cidadão precisa comprovar determinada situação, deve ir à entidade responsável pelo fato (ou atributo) e assim requerer uma certidão sobre a situação. Isso acontece comumente quando precisamos de uma certidão de um cartório ou de um tribunal de justiça, que depois deve ser apresentada a uma terceira parte. Isso acontece uma dezena de vezes para milhares de cidadãos todos os dias quando vão requerer financiamento bancário, por exemplo, para aquisição da casa própria.

Por outro lado, futuramente, com uso de CA, todo este trâmite poderá ser substituído pela simples emissão e troca de CA entre as partes interessadas, ou seja, se um banco precisa, para conceder um financiamento, de uma comprovação sobre o cidadão bastaria requerer à EEA responsável por aquela informação.

Isso tudo só será possível porque um Certificado de Atributo, seja para qualificar ou atribuir determinada situação, é um documento eletrônico assinado, e portanto, tem o mesmo valor probante que uma declaração feita em papel assinada pela mesma entidade. A diferença está na agilidade e na possibilidade desta declaração ser tratada de forma totalmente eletrônica resistente às fraudes.

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Ruy Ramos é Doutor pela Universidade do Porto, Portugal, Mestre em Engenharia pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Bacharel em Ciências da Computação pela UFSC e assessor técnico do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação.
 
Fonte: ITI. Publicação em 15/05/2013.