TST: Turma conclui caracterizada sucessão trabalhista em cartório e defere verbas a auxiliar

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que ficou caracterizada a sucessão trabalhista na titularidade do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG), uma vez que uma auxiliar que prestou serviços ao titular anterior – que era seu pai -, no período de março de 1989 a outubro de 1993, passou a exercer a titularidade, de forma interina, no mesmo local, com todo o patrimônio, até a posse do atual titular – aprovado em concurso público – ocorrida em 2005. Diante disso, o colegiado reconheceu que a titular interina deveria arcar com verbas trabalhistas requeridas em juízo por uma auxiliar do cartório.

Sucessão de empregadores

A autora, admitida em março de 1989 como auxiliar no cartório, ajuizou ação trabalhista contra a titular interina. Ela informou, na reclamação, que teriam ocorrido duas sucessões. A primeira a partir de outubro de 1993, quando a filha do cartorário passou a exercer a titularidade, de forma interina. Posteriormente, em outubro de 2005, ocorreu a segunda sucessão, com a nomeação de novo notário, que chegou ao cargo por meio de concurso público.

A partir de outubro de 2000 a autora foi promovida a escrevente, função exercida até 14 de novembro de 2005. No dia seguinte, segundo afirmou, compareceram ao local o novo titular e um oficial de justiça para buscar os livros de registros, ante a ação judicial movida pelo novo titular contra a antiga para tomar posse no Cartório, fato que motivou a mudança da sede para um bairro localizado no centro de Belo Horizonte.

Contudo, revelou a auxiliar, mesmo com a alteração dos oficiais do Cartório, continuou trabalhando para o novo titular para realizar todo o serviço pendente até o dia 16 de novembro de 2005, quando foi impedida de exercer suas funções por ele. Por essa razão, ela entendeu caracterizada a dispensa sem justa causa, devendo o aviso prévio indenizado ser computado para todos os efeitos, considerando o fim do contrato no dia 15 de dezembro de 2005.

Sem ajuste de contas entre o novo titular e a antiga até o ajuizamento da ação em outubro de 2006, a auxiliar ajuizou ação contra a titular interina, pleiteando verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, pela pressão psicológica sofrida para ajuizar ação trabalhista.

Contestação

Em sua defesa, a titular interina disse que a auxiliar estava submetida a regime jurídico próprio, distinto do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeita às normas do estatuto dos funcionários públicos, optou pelo regime estatutário, mantido pela Lei nº 8.935/94 (proibiu a contratação de escreventes e auxiliares pela CLT). Por fim, afirmou que o Cartório é o verdadeiro empregador da auxiliar, operando-se típica sucessão trabalhista, quando foi assumido por novo titular, sendo a inicial inepta quanto ao FGTS e não sendo devidas as verbas rescisórias.

A sentença de primeiro grau determinou que a interina deveria arcar com o pagamento das verbas pretendidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT confirmou que ante a mudança na titularidade do Cartório e tendo a titular interina exercido a titularidade de 23/11/1993 a 20/10/2005, quando da posse do atual titular, deveria arcar com pagamento das verbas relativas ao período em que foi titular do Cartório, na condição de empregadora da autora.  

Jurisprudência

O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator na Turma dos recursos das partes, observou que a jurisprudência do TST é de que a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos. No mesmo sentido, o ministro citou alguns julgados do TST.

Mas, para o ministro Walmir, mesmo constatando a continuidade na prestação dos serviços pela auxiliar ao novo titular, ante a peculiaridade que envolve a delegação dos serviços notariais e de registros, a transferência da unidade econômico-jurídica merece um exame cuidadoso, para se definir as possibilidades de sua ocorrência. Desse modo, o ministro elencou, segundo os artigos 35 e 39 da Lei nº 8.935/94, os casos de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro.

Nesses casos, continuou o ministro, a autoridade competente declarará vago o serviço notarial ou de registro, designará substituto mais antigo para responder (titular interino) e abrirá concurso de provas e títulos. Assim, a aprovação em concurso, a opção pelo serviço, a delegação, a investidura, a posse, o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.

O ministro defendeu, também, a necessidade de o novo titular receber os materiais de expediente e permanente, computadores, mesas, enfim, o complexo de bens pertencentes ao titular e utilizados para o exercício das atividades, ou até mesmo o imóvel, onde funcionava o serviço notarial, de modo a demonstrar a transferência da unidade econômico-jurídica. Após lembrar que o Direito privado brasileiro é patrimonialista e o patrimônio responde pelo risco da atividade, o ministro Walmir disse que se o antecessor permanecer com o patrimônio terá o ônus de suportar o risco da atividade.

Ao concluir pela sucessão trabalhista, no presente caso, e à incontrovérsia de a auxiliar ter prestado serviço ao pai da reclamada, no período de 1989 a 1993, quando houve a mudança na titularidade do Cartório, passando a reclamada a exercer a titularidade (interina) no mesmo local, com todo o patrimônio até a posse do atual titular, o ministro Walmir condenou a reclamada ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento ao FGTS com a respectiva indenização de 40%. A decisão foi unânime. 

O acórdão foi publicado em 1º de março último. As partes ajuizaram, em 8 e 11 de março, embargos declaratórios.

(Lourdes Cortes/MB – foto Aldo Dias)

Processo: RR 105300-84.2006.5.03.0016

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST. Publicação em 13/03/2013.


Anoreg-BR esclarece críticas do Jornal O Globo

Em relação a série de reportagens sobre cartórios extrajudiciais publicada pelo jornal O Globo entre os dias 30/03 e 06/04 a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) esclarece:

1) Em relação a informação de que os “Cartórios omitem faturamento”:

É importante esclarecer que conforme a legislação brasileira, os cartórios extrajudiciais repassam mensalmente informações referentes à movimentação financeira, com entradas e saídas de recursos, para as corregedorias dos Tribunais de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para efeito de publicidade, periodicamente essas entidades podem divulgar as informações sobre o faturamento geral dos ofícios preservando o sigilo constitucional. Além disso, os titulares de cartórios, que são delegados pelo poder público para atuar em caráter privado após aprovação em concurso, informam à Receita Federal seus ganhos na declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física.

2) Em relação à afirmação de que os cartórios “Não divulgam faturamento, não mostram a movimentação diária de seus livros, alegando privacidade”:

A Anoreg-BR informa que no tocante a publicidade do seu faturamento, os cartórios brasileiros cumprem todas as exigências da legislação. A Anoreg-BR ainda esclarece que, enquanto instituição de caráter privado, ampliar a publicidade desse tipo de informação representaria ameaça ao sigilo financeiro dos cartórios extrajudiciais e seus titulares, além de os colocar em desacordo com a Constituição Federal.

3) Quanto a afirmação de que “Os preços são muitas vezes arbitrários e abusivos”:

Os valores cobrados nos cartórios extrajudiciais seguem as tabelas de custas e emolumentos definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados, aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo governador de cada estado. Cabe informar que em diversos estados brasileiros as tabelas estão defasadas.

4) Sobre a informação de que “A fiscalização precária incentiva fraudes”:

Esclarece-se que a fiscalização dos cartórios extrajudiciais é realizada pelas corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Anoreg-BR entende que a identificação de problemas pontuais em alguns dos aproximadamente 16 mil ofícios extrajudiciais é reflexo do trabalho de fiscalização. Do ponto de vista da associação as ocorrências atingem todos os segmentos da sociedade, sejam serviços públicos e privados assim como profissões diversas. Os titulares que atuam em desacordo com a lei respondem pessoalmente nesses casos. A Anoreg-BR defende que os responsáveis por ações criminosas ou em desacordo com a ética e a legislação sejam investigados e devidamente punidos.

5) Em relação a constatação de que “Cartórios privados… avalizam tenebrosas transações”:

A Anoreg-BR reforça que os casos de fraude em cartórios são pontuais. Todos os segmentos da sociedade sejam setores públicos ou privados, assim como nas diversas profissões, estão sujeitos a fraudes.

6) Quanto a afirmação de que “Cartórios prestam um serviço caro, burocratizado, lento e permeável a fraudes”:

Em 2009, uma pesquisa do Datafolha, a pedido da Anoreg-BR apontou que Correios e cartórios têm as melhores avaliações no quesito confiança e credibilidade em comparação com outras instituições como imprensa, empresas, igrejas, ministério público, polícia, justiça, poder legislativo e governos. A pesquisa do Datafolha revelou também que a imagem dos cartórios em geral é positiva. Por exemplo, os profissionais são bem avaliados, entende-se que o cartório oferece segurança e há percepção de melhoria nos serviços. O uso de tecnologia para agilizar os serviços foi percebido por 68% dos entrevistados.

7) Sobre a afirmação “Cabe ao tabelião atestar, por exemplo, que o dono é dono. E isso é bem cobrado”:

O procedimento citado pelo repórter está previsto em lei, assim como a remuneração por esse serviço. As tabelas de custas e emolumentos são definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados, aprovadas pela Assembleia Legislativa e sancionadas pelo governador de cada estado. Os estados gozam de independência na elaboração de suas respectivas tabelas e é o poder judiciário de cada um deles que regulamenta os serviços notariais e registrais, gerando diferenças nos procedimentos para realização dos atos e, deste modo, nos seus respectivos valores.

8) Quanto a constatação de que “Os titulares dos cartórios […] recebem a maior fatia dos emolumentos (custas) que os cidadãos pagam pelo serviço prestado”:

O titular de cartório é um agente que recebe sua delegação de poder público para atuar em caráter privado após aprovação em concurso. A partir daí, passa a instalar a sua unidade como qualquer estrutura administrada de forma privada, tendo características próprias como custos operacionais, de infraestrutura e arrecadação, além do pagamento de pessoal, que são profissionais do Direito com alta especialização na função. Os titulares respondem ainda com a responsabilidade pela lavratura dos atos. A remuneração dos titulares de cartório é a diferença entre os serviços prestados e todas as despesas citadas acima.

Vale destacar que incidem sobre cada emolumento cobrado nos cartórios extrajudiciais, percentuais destinados a fundos diversos, como de reequipamento do judiciário, entre outros. Podem incidir ainda outras taxas e impostos definidos por legislações estaduais sobre o valor final dos serviços para o usuário.

Além disso, o cartório é o ponto de cobrança de taxas e impostos que não são destinadas a esses estabelecimentos, como por exemplo, o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que incide nas transações imobiliárias e é repassado para o município onde o imóvel está localizado. Outro exemplo é o uso de selos que são destinados a garantir a gratuidade de serviços à população como os registros de nascimento e óbito.

A Anoreg-BR destaca que, ao mesmo tempo em que os valores devem ser acessíveis ao cidadão, também devem remunerar dignamente o profissional que proporciona a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, indispensáveis ao exercício dos direitos e garantias dos cidadãos.

9) Sobre as afirmações “cargos são ocupados irregularmente por parente e indicados de titulares”, “manobras jurídicas mantêm a irregularidade”

A Anoreg-BR defende a realização de concurso público para preenchimento do cargo de titular dos ofícios extrajudiciais. O entendimento da instituição, que representa os titulares de cartórios de todo o país, é que a legislação brasileira conta hoje com regras que permitem o cumprimento desta determinação constitucional. A realização de concurso público pelos Tribunais de Justiça de cada estado garante a participação no processo seletivo e ingresso de qualquer cidadão qualificado neste importante setor da economia brasileira, já que além de trazer transparência para este processo, contribui para a evolução da atividade. Desta forma, a Anoreg-BR apoia e defende plenamente a realização de concursos públicos para provimento dos ofícios, mas reitera a importância da fiscalização –pelos tribunais de justiça e CNJ –  para que sejam realizados da forma correta e no prazo da lei.

É importante destacar que nem sempre houve ordenamento jurídico como hoje, especialmente entre 1988, data da promulgação da Constituição Federal (CF), e 1994, data de vigência da Lei nº 8.935, que regulamenta o Artigo 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios). O artigo 236 da Constituição Federal de 1988 dependia de regulamentação, o que veio a acontecer apenas em novembro de 1994, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.935.

Esse “vazio legislativo” abriu espaço para situações pontuais, que agora necessitam ser analisadas caso a caso. É importante ter a ótica de coibir ilegalidades, mas sem deixar que direitos concedidos a pessoas de boa fé, por órgãos com prerrogativas para tal – como os tribunais de justiça – sejam desrespeitados.

Outra situação frequente que deve ser enfrentada é a de não preenchimento por concurso público dos cartórios de menor porte ou de baixa rentabilidade. A alegação mais ouvida pelos candidatos aprovados que rejeitaram estes postos é de que os pequenos cartórios, que representam 80% do total, não alcançam renda capaz de suportar as despesas operacionais, salários, encargos trabalhistas e impostos, além de investimentos em tecnologia, como a obrigatoriedade da informatização. Desta forma, ofícios menores acabam sendo ocupados por titulares temporários, por absoluta falta de interesse dos aprovados em concurso. A Anoreg-BR defende a realização de concursos regionalizados como solução para este impasse de não ocupação dos pequenos cartórios.

10) Referente a matéria intitulada “A taxa da associação” (publicada no dia 03/04/2013):

As tabelas de custas e emolumentos, bem como os impostos, taxas, selos, entre outros itens que compõe o valor total do serviço ao cidadão, são definidas pelos Tribunais de Justiça dos estados que encaminham as Assembleias Legislativas que encaminham para aprovação em formato de projeto que então é sancionada pelo Governador. Essas taxas agregadas aos serviços dos cartórios não fazem parte do faturamento desse estabelecimento. No tocante a percentuais eventualmente repassados a instituições associativas da área de Direito Notarial e Registral, esses recursos são utilizados para capacitação, treinamento e desenvolvimento de projetos de interesse da sociedade.

11) Em relação a matéria sobre o sistema americano de “firma reconhecida sem sistema de cartório”:

O sistema americano extremamente liberal e sem as garantias de segurança existentes no Brasil, que possui fé pública e é exercido por delegados do poder público, acabou deixando brechas que contribuíram profundamente para a crise financeira que refletiu em todo o mundo.

No Brasil, alguns procedimentos como autenticação de documentos e reconhecimento de firma não são obrigações instituídas pelos cartórios e sim uma exigência do próprio mercado e da sociedade para garantir segurança e autenticidade aos seus atos. O procedimento, inclusive, transfere para os cartórios o ônus de uma eventual fraude, funcionando como uma espécie de seguro.

A falta de exigência do reconhecimento de firma abre brechas para golpes como a utilização de documentos falsificados. Exemplo disso é a desastrosa medida tomada pelas Juntas Comerciais estaduais que pararam de exigir o procedimento, mas como isso resultou em milhares de fraudes na abertura de empresas, voltaram a exigi-lo. Esse tipo de procedimento proporciona ainda conforto, pois, caso não houvesse o reconhecimento, a própria parte haveria de ir pessoalmente assinar todo tipo de contrato como, por exemplo, o para ser fiador de um imóvel locado.

O sistema notarial e de registro brasileiro é reconhecido internacionalmente pela sua organização e segurança jurídica. Países do Leste Europeu, Ásia e América Latina adotaram-no como modelo para a remodelação dos seus serviços. Todos os países da ex-União Soviética, inclusive, privatizaram seus serviços como exigência da Comunidade Europeia. Mesmo a China, enviou comitiva ao Brasil para conhecer o sistema notarial e registral brasileiro para adotar em seu país.

A Anoreg-BR também realizou um projeto de implantação do modelo brasileiro de registro civil e registro imobiliário no Haiti e nos países de língua portuguesa.  O projeto foi entregue e protocolado no Itamaraty.

OBS: (Esses esclarecimentos foram enviados ao jornal e já publicados conforme matéria: http://oglobo.globo.com/pais/cartorios-dizem-que-problemas-sao-pontuais-defendem-modelo-7988624)

Fonte: Anoreg BR. Publicação em 08/04/2013.


Importante decisão do TJRJ sobre ISS

Relatados e discutidos estes autos da Representação por Inconstitucionalidade n.º 0046363-60.2011.8.19.0000, em que figuram como Representante SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINOREG/RJ e como Representado o SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, atuando como amicus curie a ANOREG/RJ – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES  DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

ACORDAM os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão  Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em sessão realizada em 04 de março de 2013, em rejeitar as preliminares e, por maioria, julgar procedente, com efeitos ex tunc, a Representação por Inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nos 31.935/10 e 31.879/10,  bem assim a imposição de tributação uniforme pelo Código Tributário Municipal aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, na conformidade do voto em separado, com declaração de voto dos Desembargadores NAGIB SLAIBI FILHO e NAMETALA MACHADO JORGE e voto vencido, este no sentido da improcedência da Representação, do Desembargador SERGIO VERANI.

Acesse a íntegra abaixo.

Acórdão – Processo

Acórdão – Conclusões

Fonte: AnoregBR. Publicação em 03/05/2013.