Projeto permite pai contestar paternidade de filho havido fora do casamento

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7030/14, do Senado, que permite ao pai contestar a paternidade presumida ou a decorrente de reconhecimento expresso, podendo ser feita a qualquer momento pelo interessado. Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) prevê que somente o marido tem o direito de refutar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

De acordo com o autor da proposta, senador Pedro Taques (PDT-MT), a legislação atual tem dado margem à interpretação de que apenas pode ser questionada a paternidade dos filhos havidos no casamento e que, apenas nestes casos, o direito é imprescritível.

Segundo o parlamentar, alguns julgamentos tendem a excluir a legitimidade ativa do pai de contestar a paternidade de filho fora do casamento e que, posteriormente, vem a descobrir pelos exames apropriados a inexistência de vínculo biológico com o suposto filho.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/08/2014.

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TJRS: Dação em pagamento – instrumentalização. Art. 108 do Código Civil.

Não é possível o registro de dação em pagamento formalizada por instrumento particular, caso o negócio celebrado não se enquadre na hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e seja inaplicável o art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.

A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060220852, onde se entendeu não ser possível o registro de dações em pagamento formalizadas por instrumento particular, dada a inexistência de hipótese excepcional prevista no art. 108 do Código Civil e da inaplicabilidade ao caso do art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64, que dispõe sobre o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Celso Dal Prá e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Apresentados os títulos para registro, estes foram devolvidos pelo Oficial Registrador, sob o argumento de que seria necessária a instrumentalização do negócio mediante escritura pública. Suscitada a dúvida, esta foi julgada procedente, tendo o juízo a quo afirmado que a regra é a escritura pública, sendo defeso o registro do instrumento particular no caso de aquisição não enquadrada no SFH. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso, sustentando, em suas razões, a existência de lei especial dispondo que os contratos firmados no âmbito do SFH podem ser celebrados por instrumento particular.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a sentença originária não merece reparo, tendo em vista a disposição do art. 108 do Código Civil. Após elencar as hipóteses expressas na legislação pátria que autorizam a utilização do instrumento particular para as transações imobiliárias, o Relator ressaltou que, dentre tais hipóteses, não se enquadra a dação em pagamento, ainda que firmada, segundo a apelante, como decorrência de inadimplemento de contratos de compra e venda com financiamento da casa própria.

Além disso, o Relator afirmou que, não pode ser amparada a pretensão da apelante de levar a registro as mencionadas dações em pagamento formalizadas por instrumento particular alegando a existência de contrato de compra e venda anterior, uma vez que, “eventual acolhimento da tese redundaria em conferir interpretação extensiva ao referido art. 108 do Código Civil, regra geral para a prática de atos da espécie.”

Isso porque, para o Relator, a regra invocada pela apelante, consubstanciada no art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/64, objetiva conferir ao pretendente a aquisição da casa própria pelo SFH por um modo menos oneroso e burocrático, o que não ocorre no caso, tendo em vista que se está diante de negócios jurídicos de dação de imóveis, formalizados como meio de quitar dívidas de financiamentos imobiliários, sendo necessária a formalização da dação em pagamento por escritura pública.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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2ªVRP/SP: RCPN. Casamento. São 4 testemunhas se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever, ainda que o casamento seja celebrado na sede serventia

Processo 0062335-32.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – P.J.C.J. e outro – O.A. e outros – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela D. Promotora de Justiça em outubro de 2012, diante da representação efetuada pelo Dr. O A, noticiando irregularidades na celebração do casamento de O P C e G M d J (fl. 02/ 44). O Sr. Oficial pugnou pela regularidade do ato, esclarecendo que houve erro material na lavratura do assento de casamento, pois foi colhida a aprovação do Ministério Público, e as datas de falecimento dos pais da nubente correspondem, na realidade, aos respectivos nascimentos (a fls. 46/74). Em depoimento foram ouvidas as seguintes testemunhas: V R M II (fls. 77/78), escrevente que processou a habilitação do casamento; L F V d S (fl. 90), escrevente que lavrou o ato; T F G (fls. 91/92) e S F M (fls. 93/94), testemunhas do casamento; G M d J (fls. 101/102); C C (fls. 170/171), sobrinho do contraente e B M G (fl. 179). Houve a juntada do prontuário médico do Sr. O P C (a fls. 109/159). A D. representante do Ministério Público apresentou seu parecer final, opinando pelo arquivamento dos autos (a fls. 181/182). É o breve relatório. DECIDO. Em conformidade às atribuições desta Corregedoria Permanente não se tratará dos aspectos da validade do casamento celebrado, mas somente a conduta da Sra. Oficial no concernente à eventual prática de ilícito administrativo nos termos da representação apresentada. As provas produzidas nos autos não tem o condão de demonstrar irregularidade acerca da capacidade do nubente, porquanto apesar de possuir mais de oitenta anos à época do casamento, as testemunhas T, S e C, foram firmes ao afirmar a capacidade daquele no momento da celebração do casamento (a fls. 91/94 e 170/171). Diante disso, apesar da patologia que o acometeu e seu passamento, no momento do casamento não era possível a compreensão de sua incapacidade a recomendar pesquisa mais apurada de sua capacidade. A análise ora feita é exclusiva ao aspecto administrativo e não tem influência na eventual discussão da validade do casamento em ação de natureza jurisdicional ante a diversidade de pressupostos, o que se afirma aqui é a inexistência de ilícito administrativo da Sra. Oficial acerca da fato tratado na representação (suposta incapacidade do nubente). Noutros aspectos a conclusão é diversa, porquanto houve vários equívocos, cuja consideração conjunta indicam indícios de ilícito administrativo da parte da Sra. Titular da Delegação quanto ao dever de orientação e fiscalização de seus prepostos, conforme segue: apesar da manifestação do Ministério Público no processo de habilitação (a fls. 64), constou equivocadamente no assento de casamento a falta de manifestação do parquet (a fls. 65); no processo de habilitação constou equivocadamente a data de falecimento dos pais da pretendente (11.08.1934 e 01.07.1934), quando o correto seria de nascimento (a fls. 50); como consta do registro, foi colhida assinatura a rogo do contraente “por dificuldade de assinatura no momento do ato da cerimônia”, assim, nos termos do art. 1.534, parágrafo 2o, do Código Civil, consoante pacífico entendimento doutrinário, cabiam quatro testemunhas para celebração do casamento e não duas como ocorreu, porquanto a disposição, na hipótese, aplica-se mesmo quando celebrado o casamento na sede serventia. Ante ao exposto, determino ao Sr. Oficial o início de expediente administrativo para a correção do erro material do assento consistente na atuação do Ministério Público, devendo informar a regularização a esta Corregedoria Permanente em quarenta e cinco dias, bem como, nesta data, procedo à instauração de processo administrativo disciplinar. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Dr. Representante, à Sra. Oficial e ao Ministério Público. Junte-se o presente expediente à portaria. P.R.I. – ADV: ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP) 

Fonte: DJE/SP | 21/08/2014.

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