É PROIBIDO SUBSTABELECER? – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

Recebi uma consulta nos seguintes termos: “Havendo o tabelião lavrado substabelecimento de mandato, mesmo com vedação de substabelecer, ordenada pelo mandante na procuração, quais providências deverá tomar o tabelião que errou (sic)lavrando esse ato de substabelecimento, e quais as consequências que podem advir ao notário?”

Respondi que não consigo ver culpa do tabelião que atende o pedido de quem deseja substabelecer o mandato, não obstante a proibição do mandante.

Ora, se o tabelião recusar-se a praticar o ato, estará negando o direito do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, pois embora tenha sido vedado o substabelecimento pelo mandante, a lei o admite – e a lei é imperativa, superior à vontade.

Código Civil, art. 667, § 1º: “Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, saldo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”.

Como se percebe do dispositivo legal, o substabelecimento é possível, mesmo que contrariando a vontade do mandante, podendo o mandatário ser penalizado pelo descumprimento da ordem, por eventual dano, uma vez que responderá pelos prejuízos a que der causa o seu substituto na execução do mandato.

E mais se verifica na lei sobre a possibilidade do substabelecimento, tanto que os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressão, que retroagirá à data do ato, conforme o artigo transcrito (§ 3º).

Então, se a lei declara possível o substabelecimento ainda que o mandante o tenha proibido, não parece prudente que o tabelião deixe de dar curso ao ato que lhe é solicitado. Havendo intenção do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, o substabelecimento não somente pode como deve ser admitido pelo tabelião. Negar o substabelecimento contraria o direito do mandatário em se fazer substituir na representação.

O STJ já decidiu: “A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido” (RT 784:209).

Também a Apelação cível AC 7067041 PR 0706704 (TJ/PR): "… "A luz da regra prevista no art. 667, § 1º, do Código Civil de 2002, a melhor exegese que se extrai da Súmula 395, III, do TST, é no sentido de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há no mandato poderes expressos para substabelecer, e também quando existe proibição expressa nesse sentido. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido".

O que se pode recomendar ao tabelião, por prudência, é que faça constar no instrumento que lavrar a ciência dada ao substabelecente quando aos transtornos que o ato pode lhe causar, não se omitindo, porém, em fazer o instrumento solicitado, pena de não cumprir a função social que lhe é própria.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ªVRP/SP: É obrigatoriedade a expedição de certidão de inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado.

Processo 0025710-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.F.C.B. – Vistos, Cuida-se de expediente encaminhado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do … Subdistrito …, Capital, contendo pedido formulado pelo interessado R F C D B, objetivando expedição de certidão de seu nascimento, em breve relatório, contendo apenas a filiação adotiva, omitindo-se a filiação biológica. Sustenta que foi adotado, por força de escritura pública, já regularmente averbada. Busca a regularização da situação e expedição de certidão de breve relato de seu assento de nascimento. Após a informação prestada pela Sra. Oficial, seguida das razões apresentadas pelo próprio interessado (fls. 20/36), vieram aos autos manifestação da representante do Ministério Público (fls. 38/39). É o breve relatório. Decido. Não há dúvida acerca da diversidade de regime jurídico da adoção de maior em relação à menores ao tempo da vigência do Código Civil de 1916, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal. Diante disso, há permanência dos vínculos biológicos de filiação não sendo possível aplicação de regime jurídico posterior. No âmbito administrativo dos registros públicos não é cabível expedição de certidão de breve relato na forma requerida, no que pese a situação narrada nos autos, ante a previsão normativa existente. Eventualmente, competiria ao interessado a propositura de ação judicial para modificação dos efeitos pretendidos, aliás, o precedente juntado é de natureza jurisdicional (a fls. 32 e ss.). Desse modo, permanecem válidos os fundamentos dos precedentes administrativos desta Corregedoria Permanente, de maneira que me permito transcrever os fundamentos das decisões do Douto Dr. Márcio Martins Bonilha Filho, MM Juiz Corregedor Permanente à época (a fls. 06/14), conforme segue: É certo que, nos termos do artigo 19 da Lei de Registros Públicos, há previsão legal para a expedição de certidão em inteiro teor, resumida ou em relatório, conforme quesitos formulados. Na espécie, busca o interessado, além de questionar a alusão da adoção em sua certidão de nascimento, a expedição de certidão, na modalidade resumida, com exclusão da filiação biológica, figurando, em substituição, a filiação adotiva, com a inclusão do nome dos avós adotivos. Inadmissível a expedição de certidão nos termos em que requerida tendo em vista o disposto no item 47.4, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que prevê a obrigatoriedade da certidão em inteiro teor nos casos em que constar averbação de adoção simples efetivada após a vigência da Lei 8.069/90 e antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, para que possa ser reconhecida de imediato a real situação de parentesco do adotado. No caso em exame, sob a égide do antigo Código Civil, o requerente obteve averbação de escritura pública de adoção, com inserção no assento de seu nascimento de referida circunstância, cuja situação reclama que a certidão a ser expedida seja de inteiro teor, na consideração de que a adoção regulada pelo antigo Código Civil não representa alteração dos elementos do assento de nascimento, visto que as relações de parentesco decorrentes da filiação biológica ficam preservadas, bem como os direitos correlatos. Nesse sentido, destaco o estudo sobre a matéria em parecer proferido pelo eminente Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, nos autos do processo CG 148/98, abaixo transcrito: “Prevalece na doutrina o entendimento de que passaram a coexistir, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, dois regimes de adoção, a saber: (a) o estatutário, aplicável se o adotado for criança ou adolescente, ou, se tiver idade entre dezoito anos e vinte e um anos, estiver sob a guarda ou a tutela dos adotantes, e (b) o do Código Civil que continua a regular a adoção de pessoa adulta, com idade de dezoito a vinte e um anos, se o adotado não estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes, ou maior de vinte e um anos (cf. Artur Marques da Silva Filho, “O Regime Jurídico da Adoção Estatutária”, RT, 1997, pg. 12/13; Wilson Donizeti Liberati, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, 2ª ed., Malheiros Editores, 1993, pg. 31; Antonio Chaves, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, vários autores, 2ª ed., Malheiros Editores, 1996, pg. 137; José de Farias Tavares, “Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente”, Forense, 1992, pg. 40; Paulo Lúcio Nogueira, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, Saraiva, 2ª ed., 1993, pg. 55; J. Franklin Alves Felipe, “Adoção, Guarda, Investigação, Paternidade e Concubinato”, 8ª ed., Forense, 1996, pg. 76; Cury, Garrido Marçura, “Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado”, RT, 1991, pg. 29); Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro Direito de Família”, 10ª ed., Saraiva, 1995, pg. 281; Silvio Rodrigues, “Direito Civil Direito de Família”, Saraiva, 1995, 21ª ed., pg. 321). A Egrégia Corregedoria Geral de Justiça sobre tal questão já se posicionou, esposando o entendimento de que o art. 227, §6º, da Constituição Federal não alcança as adoções de adulto, que continuam regidas pelo Código Civil. O eminente magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, em parecer lançado nos autos do processo CG nº 1.410/96 (590/96), aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, assim discorreu sobre a matéria: “Com o advento do art. 39 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção simples, tal como prevista pelos arts. 368 et seq. do CC pátrio, teve seu âmbito de aplicação restrito, impossibilitada esta quanto aos menores de dezoito anos de idade. O instituto continua, no entanto, mantido em nosso ordenamento positivo, operando os mesmos efeitos originais, isentos da influência do disposto no § 6º do art. 227, da Constituição da República, viabilizada sua utilização, por exclusão, quando o adotado ostentar idade superior a dezoito anos (Antonio Chaves, Adoção, Belo Horizonte, Del Rey, 1995, p. 102-103), como aliás, é o caso”. A Colenda Primeira Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça deste Estado, a propósito, julgando o Agr. de Instr. nº 230.826-1, rel. Des. Roque Mesquita, já decidiu que: “…o artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República, tem por objetivo assegurar os direitos da crian&ccedi
l;a e do adolescente, ou seja, de pessoas cuja idade varia desde o nascimento até os dezoito anos, no dizer do estatuto respectivo. Conseqüentemente, para os adultos vigoram as regras estabelecidas no Código Civil. É claro que o dispositivo constitucional é auto-aplicável mas ele não atinge os adultos, data venia” (in JTJ 163/92). Vige, assim, em relação à adoção de pessoa adulta, a limitação do parentesco apenas entre o adotante e o adotado, o que inviabiliza a inserção no assento de nascimento do adotado dos nomes dos genitores do adotante como seus avós (nesse sentido: Ap. Cív. nº 268.342-1/0, julgada pela C. 5ª Câmara de Férias “B” de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado, rel. Des. Luís Carlos de Barros)”. Pese embora a argumentação expendida pelo interessado, a matéria não se encontra abrigada pelo manto do sigilo, próprio à adoção estatutária, impondo a necessidade de plena e total divulgação dos dados constantes dos assentamentos do registro civil das pessoas naturais. Em suma, a exigência consistente na expedição de certidão de inteiro teor na espécie, decorre da necessidade de se divulgar os dados constantes dos assentamentos, resguardando, sobretudo, direitos de terceiros. Em conseqüência, rejeito o pedido formulado pelo interessado. Ante ao exposto, indefiro a expedição da certidão de breve relatório na forma requerida. Ciência ao Sr. Requerente e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. – ADV: SONIA OLGA COLLETTI DONOSO DE BARROS (OAB 55674/SP), JEANE MARCON DE OLIVEIRA (OAB 53204/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO. ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL. QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES. DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS – Advogados: JOSÉ ANDRÉ VIDAL DE SOUZA, OAB/SP 125.101 e ADAN JONES SOUZA, OAB/SP 252.592.

RECUSA DE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE AVERBAÇÃO DA ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA DE CONSELHO DE REPRESENTANTES DE ENTIDADE SINDICAL POR INOBSERVANCIA DO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS PARA O MANDATO DOS ADMINISTRADORES – RECUSA MANTIDA POR SENTENÇA DO CORREGEDOR PERMANENTE DA SERVENTIA – RECURSO DESPROVIDO POR ESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO, AGORA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO NOVOS FUNDAMENTOS – ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL – QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES – DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO, COM CARÁTER NORMATIVO, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ATA.

Contra a decisão que, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria, negou provimento a recurso interposto contra sentença que manteve recusa do Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas à averbação de ata de assembleia extraordinária, a Federação dos Empregados no Comércio de São Paulo – FECOMÉRCIO apresentou pedido de reconsideração.

Fundou-se, a recusa de averbação, no fato de na assembleia geral haverem sido aprovadas alterações estatutárias sem observância do prazo máximo de três anos para o mandato dos administradores, em desacordo, portanto, com o art. 538, §1°, da CLT.

Recebi, em meu Gabinete na Corregedoria, representantes de inúmeras entidades sindicais (sindicatos, federações e centrais sindicais), relatando as dificuldades que vêm enfrentando para sua administração, em virtude da recusa dos registradores à averbação de atas semelhantes.

Manifestaram-se também a FIESP e o IRTDPJ-SP (fls. 294/295 e 297/306).

Reanalisando a questão, à luz dos argumentos que me foram submetidos, levando em consideração, de um lado, o princípio da liberdade sindical, consagrado constitucionalmente e, de outro, a real natureza jurídica dos entes sindicais interessados, conclui que devo reconsiderar minha decisão anterior.

A teor do que dispõe o art 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos;

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Assim, nos termos do Código Civil, os sindicatos e federações sindicais não possuem natureza jurídica autônoma, diversa daquelas previstas no art. 44. São associações, e não um tipo específico de pessoa jurídica.

É de Maria Helena Diniz a ensinança:

“… tem-se a associação quando não há um fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado pela contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1, p. 146).

Nessa linha de raciocínio, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em 2004 o enunciado 142:

“Art. 44. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

O que caracteriza um sindicato não é a diversa natureza jurídica, mas a investidura sindical obtida em razão do ramo de atuação da referida associação. Essa investidura é obtida fora do âmbito do registro civil, no Ministério do Trabalho, e, consequentemente, não desnatura a entidade como associação. E se a própria investidura sindical, atrelada à afetação específica daquela associação, não têm relação com o registro civil das pessoas jurídicas, os serviços de registro não devem se ocupar de questões derivadas de tal investidura.

Nesse sentido, como ponderado pelo IRTDPJ-SP em sua manifestação, não só a obtenção, mas também a posterior manutenção da investidura sindical dependem exclusivamente do Ministério do Trabalho, que historicamente não comunica e nem tem o dever legal de comunicar os Registros Civis de Pessoas Jurídicas sobre essas atividades, de forma que as qualificações registrárias têm sido feitas por esses órgãos, “tanto no momento da constituição como posteriormente em cada ato de averbação”, via de regra, sem ciência quanto à obtenção ou manutenção da investidura (fl. 301).

A qualificação registrária, assim, deve se ater aos limites dos requisitos da pessoa jurídica conforme regulamentada na esfera cível, no caso em tela, as associações, devendo ser observados os artigos 53 a 61 do Código Civil.

A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.

Quanto ao controle de unicidade sindical:

Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).

Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical –  uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).

Quanto à admissão do registro antes mesmo da obtenção da qualificação sindical junto ao Ministério do Trabalho:

“É entendimento tranquilo, tanto de nosso C. Conselho Superior da Magistratura como desta Corregedoria Geral da Justiça, que:

a) o registro de entidades sindicais deve ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) a autorização prévia ou o registro perante a autoridade do trabalho não é essencial e nem constitui elemento que integra a qualificação registrária;

c) o controle da unicidade sindical não está inserido nas atribuições do Oficial do Registro;

d) tal controle é feito pelo próprio Ministério do Trabalho, consoante teor da Instrução Normativa 9/90 (Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cíveis 13.136-O/O de Guarulhos e 12.005-0/6 de Campinas) (Corregedoria Geral da Justiça: Processos CG 42/88, 140/89, 71/90 e 213/90, entre outros).

Se não cabia ao Oficial do Registro aferir aspectos intrínsecos do título, nem a existência de unicidade sindical, e muito menos de prévio registro perante autoridade do trabalho, temos que inexistiu vício de qualificação inerente ao próprio mecanismo de registro a dar azo ao cancelamento na esfera administrativa (CGJSP, Processo n° 101/93, parecer do então Juiz Assessor da CJG, hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, 24.6.1993).

E na mesma linha:

Inexistindo obrigatoriedade da obtenção da então chamada “carta de reconhecimento” (que nada mais é do que a autorização que era concedida aos sindicatos pelo Ministério do Trabalho), o registro civil deve ser feito pela forma comum, ou seja, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sem prejuízo da necessidade de o sindicato regularizar sua situação perante o próprio Ministério do Trabalho (CSMSP, Apelação Cível: 011204-0/7, Rel. Des. Onei Raphael, juig. 278.1990).

Oportuno considerar que o próprio Ministério do Trabalho, por meio de sua Secretaria das Relações do Trabalho, emitiu enunciado admitindo o registro de atas de eleição e posse de dirigentes de sindicatos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), mesmo em casos de mandatos superiores a três anos, o que corrobora a evidência de que tal controle não deve mesmo ser feito por meio da qualificação registral das serventias extrajudiciais:

Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandatos superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMA TIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA N°37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:

Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho. II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais. III. Liberdade Sindical.Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal. NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014. NOTA TÉCNICA N°. 37/2014/GAB/SRT/MTE.

Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES (DOU de 14.8.2014, p.112, Seção 1).

Ante todo o exposto, acolho o pedido de reconsideração e, reformando a decisão anterior, determino a averbação da ata de Assembléia Geral Extraordinária prenotada sob o n° 460.792. Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, atribuindo-se caráter normativo ao presente entendimento.

Intimem-se.

São Paulo, 08 de setembro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão 12/09/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.