Programa Minha Certidão é instituído por lei em Pernambuco

Fortalecer e viabilizar o acesso à certidão de nascimento dos pequenos pernambucanos, antes da alta hospitalar, é uma das estratégias da Secretaria da Criança e da Juventude para o enfrentamento ao sub-registro no Estado. A ação é articulada e executada por meio do Programa Minha Certidão, que na quinta-feira (21), foi instituído por Lei pelo Governo do Estado.

Projeto de Lei Ordinária nº 1744/2013 garante a continuidade do funcionamento do Programa e reforça as políticas de acesso à cidadania que já vinham sendo executadas pela SCJ. “Esta conquista proporciona uma maior segurança aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. Com isso, ampliamos o acesso a documentação civil básica, fortalecendo os direitos humanos e a cidadania, garantindo o acesso as políticas publicas aos cidadãos pernambucanos.”, explicou Cristina Cabral, coordenadora do Programa.

O Programa é vinculado ao Plano Nacional para o Registro Civil de Nascimento e integrante do Programa Mãe Coruja Pernambucana, que objetiva a promoção da saúde e do desenvolvimento de mulheres gestantes e crianças de zero a cinco anos. Estão interligados ao Programa 117 cartórios e 66 maternidades, o que garantiu a emissão de 73.527 registros de nascimento desde sua criação, em 1998.

Funcionamento – Maternidades públicas e privadas conveniadas com o SUS são interligadas, via internet, aos Cartórios de Registro Civil do Estado para emissão de certidão de nascimento na maternidade, antes da alta hospitalar. Em cada maternidade é instalada uma Unidade Interligada de Atendimento que utiliza como ferramenta o Sistema Estadual de Registro Civil (SERC), software desenvolvido pela Agência Estadual de Tecnologia que permite a comunicação entre cartórios e hoje gerenciado pela equipe de Tecnologia de Informação da Secretaria da Criança e da Juventude.

Fonte: A Voz da Vitória I 21/11/2013.

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TJ/SP: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA LANÇA CARTILHA DE CONCILIAÇÃO EM PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES GLOBO

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ) lançou ontem (25), em parceria com as Organizações Globo, uma cartilha em quadrinhos que exemplifica situações que podem ser resolvidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs), por meio de acordos amigáveis entre as partes, antes do ajuizamento da ação ou durante os processos judiciais. 

A Cartilha sobre Conciliação orienta, em linguagem simples, didática e com muitas ilustrações, sobre o funcionamento dos Cejuscs, além de disseminar a cultura de conciliação, criando uma nova mentalidade, voltada à pacificação social. A ideia é expandir a solução de conflitos por meio de procedimentos informais e simplificados, procedimentos esses que diminuem substancialmente o tempo de duração do litígio e, por consequência, o número de processos no Judiciário.         

O diretor jurídico da Central Globo de Comunicação, Carlos Araújo, contou que a cartilha nada mais é que uma forma de mostrar à população, em uma linguagem simples e sem ‘jurisdiquês’ o processo de conciliação que já está acontecendo. “Cada vez mais temos a percepção que o Judiciário se encontra abarrotado de um trabalho que poderia ser minimizado. A disseminação dessas informações não é a solução do problema, mas é caminho para diminuir o fluxo de demandas. A Globo se sente muito honrada em participar, junto com a Corregedoria Geral da Justiça, de um projeto como esse, sucesso em todo o país e mais ainda em São Paulo. É a divulgação de um trabalho excepcional.”        

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini – responsável pela obra –, explicou que a Cartilha sobre Conciliação é um grande passo na facilitação da comunicação. “A cartilha se soma a um trabalho notável que já é feito. Pela conciliação as pessoas terão condições de conhecer melhor seus problemas. Precisamos avançar na disseminação dessa ideia. É uma pequena contribuição que a Corregedoria, com o grande apoio da Globo, oferece a uma iniciativa que já está em pleno curso.”        

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, agradeceu à Globo pela grande parceria, ao desembargador Vanderci Álvares, coordenador do Núcleo de Métodos Consensuais de Resoluções de Conflitos do TJSP, ao corregedor-geral da Justiça desembargador José Renato Nalini,  ao diretor da Escola Paulista da Magistratura (EPM), desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo e a todos os envolvidos no projeto. “É uma satisfação muito grande lançar essa cartilha, participar desse projeto maravilhoso, de cidadania. A força da comunicação nos ajudará a disseminar a ideia da conciliação. O cidadão precisa saber que ele pode reivindicar seu direito. Estão todos de parabéns.”        

O desembargador Vanderci Álvares disse que, graças ao casamento entre a CGJ e a Presidência do TJSP, foi possível alastrar a cultura da conciliação – e da paz – em todo o Estado. “Contamos com a instalação de 84 Cejusc(s) até agora, em um projeto inicial de 100 instalações até o final do ano. Gostaria de agradecer o apoio de todos os que participaram do lançamento dessa cartilha para expandir a ideia da conciliação e a todos que colaboraram com as instalações do Cejuscs”, concluiu.         

A cerimônia foi prestigiada pelos desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura (vice-presidente José Gaspar Gonzaga Franceschini, pelos presidentes das Seções de Direito Privado, Público e Criminal, respectivamente, Antonio José Silveira Paulilo, Samuel Alves de Melo Júnior e Antonio Carlos Tristão Ribeiro e pelo decano Walter de Almeida Guilherme); por inúmeros desembargadores; juízes assessores da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria; pelos advogados Eduardo Muylaert e Marcelo Tacca, este representando a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Presidente Prudente; pela gerente jurídico das Organizações Globo, Tati Ferreira Netto Longo; magistrados e servidores.

Fonte: TJ/SP I 25/11/2013.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Cessão de direitos hereditários – sem comunicação da cessão ao juízo do inventário – aditamento do formal – adjudicação à terceiros

Processo 0059989-74.2013.8.26.0100

CP 315

Pedido de Providências

Registro de Imóveis – Victoria Soares Pardini – Registro de imóveis – pedido de providências – os requerentes haviam celebrado com herdeiros a cessão dos direitos hereditários sobre certo imóvel – entretanto, não comunicaram a cessão ao juízo do inventário, e a partilha foi feita sem que se levasse em conta essa cessão – o respectivo formal foi dado a registro, e o domínio desse imóvel foi transmitido aos herdeiros, e não aos requerentes cessionários – posteriormente, os requerentes obtiveram, no juízo do inventário, a retificação da partilha e o aditamento do formal, pelo que o imóvel lhes foi adjudicado – o ofício do registro de imóveis, para preservar a continuidade, negou o registro desse segundo formal (= aditado), porque, registrado o formal anterior, os cedentes herdeiros não eram mais donos do imóvel – essa recusa foi correta – ademais, não há razão para cancelar o registro do formal anterior, registro esse perfeitamente congruente com o título então apresentado – pedido de providências indeferido.

Vistos etc.

1. Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini requereram providências (fls. 02-06) acerca de ato do 9º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (9º RISP) acerca do imóvel da matrícula 22.127 (fls. 107-108).

1.1. Segundo o requerimento inicial, durante o inventário conjunto dos bens deixados por Pedro de Almeida e Silva e Noemia Lima e Silva (2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VIII – Tatuapé, autos 0010046-93.2001.8.26.0008), os herdeiros cederam aos requerentes os direitos hereditários (escritura pública do 27º Tabelionato de Notas de São Paulo, livro 1.810, fls. 191-193) sobre o imóvel da dita mat. 22.127 – 9º RISP.

1.2. A cessão dos direitos hereditários não foi levada aos autos do inventário; portanto, a partilha dos bens incluiu também o imóvel da mat. 22.127, e o respectivo formal foi registrado (R. 3 e R. 4, fls. 107-108).

1.3. Posteriormente, a partilha foi retificada e formal foi aditado, com o que se deferiu a adjudicação do imóvel da mat. 22.127 aos requerentes.

1.4. O 9º RISP recusou-se a proceder ao registro do formal aditado, porque, segundo informou, uma vez registrada a transmissão causa mortis em favor dos herdeiros, não há que falar em cessão de direitos hereditários.

1.5. Essa solução, no entender dos requerentes, não está correta, e o óbice tem de ser contornado mediante a retificação ou o cancelamento do R. 3 e R. 4 da mat. 22.127.

1.6. O pedido de providências veio instruído com documentos (fls. 06-52).

2. O 9º RISP prestou informações (fls. 105-106).

2.1. Segundo o 9º RISP, estava correto o formal de partilha subjacente ao R. 3 e ao R. 4 da mat. 22.127, razão pela qual esses registros foram feitos regularmente em 29 de julho de 2011.

2.2. Em abril de 2013 os requerentes aditaram o formal para constar que, por negócio jurídico datado de 2009 (antes, portanto, da partilha), lhes haviam sido cedidos os direitos hereditários sobre o imóvel.

2.3. Registrado o primeiro formal, o domínio deixou de pertencer aos herdeiros outorgantes da cessão de direitos hereditários; logo, o registro do segundo formal viola o princípio da continuidade.

2.4. Para que o segundo formal pudesse ser registrado, seria necessário cancelar o R. 3 e o R. 4 da mat. 22.127, os quais, entretanto, refletem adequadamente o título apresentado à época.

2.5. Finalmente, não consta que a 2ª Vara da Família e Sucessões do Tatuapé, ao deferir a retificação do formal, tenha tido ciência de que o título anterior já tinha sido registrado, de maneira que não foi possível entender que a decisão de aditamento também implicava ordem de cancelamento.

2.6. As informações vieram acompanhadas de documentos (fls. 107-343).

3. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ou seja, pelo cancelamento do R. 3 e do R. 4 da mat. 22.127 (fls. 345-346).

4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

5. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dê fundamento (ou seja: para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente). É o que diz a LRP73: Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

6. No caso, mediante o formal de partilha aditado (ou seja, aquele em que consta a cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel da mat. 22.127: cf. cópia parcial a fls. 87-96), os requerentes pretendem que lhes seja transmitido o domínio que não cabe mais indistintamente aos herdeiros (como acontecia antes do registro do primeiro formal): como salientou o 9º RISP, os donos agora são outros, ou seja, os titulares beneficiados pelo R. 3 e pelo R. 4, de maneira que, agora, não mais é possível estabelecer sucessividade entre o que consta do registro e o título apresentado.

7. Em que pese o parecer do Ministério Público, não há razão de direito para o cancelamento do R. 3 e do R. 4, porque essas inscrições estão corretas, feitas que foram em perfeita consonância com o título então apresentado. Ademais – como bem salientou o 9º RISP (fls. 106) -, não se pode tomar o aditamento do formal como ordem jurisdicional implícita de cancelamento do R. 3 e R. 4, pois não está sequer provado que a existência dessas inscrições tivesse chegado ao conhecimento do juízo do inventário.

8. Assim, aos requerentes não resta senão celebrar outro negócio jurídico, pelo qual recebam, dos agora donos, o domínio do imóvel da mat. 22.127.

9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Victoria Soares Pardini e Humberto Pardini. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça.

P. R. I.

Oportunamente, arquivem-se estes autos.

São Paulo, 13 de novembro de 2013.

JOSUÉ MODESTO PASSOS
Juiz de Direito

(D.J.E. de 25.11.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 I 25/11/2013.

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