TJ/SP: JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM: A EXPERIÊNCIA DO MAGISTRADO PAULISTA COMO CONSELHEIRO DO CNJ

Desembargador atuou como coordenador do movimento Conciliar é Legal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão de controle interno do Poder Judiciário instituído a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem a incumbência, entre outras, de definir o planejamento estratégico, as políticas públicas e zelar pela autonomia do Judiciário brasileiro por meio da expedição de atos e recomendações.

 

O órgão é composto por 15 integrantes, que se renovam a cada dois anos, com representantes das Justiças Estadual e Federal, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da sociedade civil. No biênio compreendido entre os meses de agosto de 2011 e 2013, o desembargador paulista José Roberto Neves Amorim contribuiu com sua experiência no CNJ e também trouxe na bagagem um grande aprendizado.

 

No período em que atuou como conselheiro da instituição – seu mandato se encerrou no último dia 14 –, Amorim, que foi indicado pelo então presidente do órgão, ministro Cezar Peluso, exerceu, entre outras funções, a de coordenador do movimento Conciliar é Legal, programa que tem como objetivo disseminar a cultura de mediação e conciliação no país, como forma de resolver os conflitos de maneira mais rápida e descomplicada.

 

Um dos objetivos do magistrado foi o de tentar mudar a cultura do litígio para a da harmonização, que, segundo ele, é a grande solução para o Poder Judiciário brasileiro. “A judicialização faz com que os envolvidos entrem num clima de animosidade. Quando há conciliação ou mediação, as partes saem satisfeitas, pois sentem que colaboraram para o fim do conflito.”

 

Para ele, o sucesso na mudança cultural pode fazer com que os tribunais sejam acionados apenas nos casos em que há real necessidade de atuação do magistrado.

 

Para se ter uma ideia da economia que esse fato geraria, hoje há aproximadamente 90 milhões de processos em andamento em todo o Brasil, dentre os quais 20 milhões estão na Justiça Estadual de São Paulo. “São distribuídos 25 milhões de novos processos a cada ano, a um custo médio de R$ 1,5 mil cada. Precisamos encontrar alguma forma para reduzir esse número exorbitante, a fim de que eles sejam resolvidos mais rapidamente. E essa solução passa, necessariamente, pela conciliação e pela mediação”, afirma.

 

No entanto, para que o objetivo seja plenamente alcançado, o desembargador é incisivo ao afirmar que há necessidade de investimento na qualificação dos recursos humanos. “A nova política de pacificação de conflitos está começando a se consolidar, depois de todos esses anos e com o intenso trabalho que realizamos nesse último biênio, com cursos e capacitação. Afinal, não adianta querermos mudar uma cultura se não tivermos pessoas treinadas para implementar essa ideia.”

 

Amorim acredita que a mediação e conciliação são um caminho sem volta. E, diante da experiência vivida como conselheiro do CNJ, o desembargador conclui: “Foi um período de grande valia e bastante enriquecedor. Desejo que os colegas continuem o trabalho com o mesmo afinco, pois precisamos transformar o Poder Judiciário em uma instituição mais forte e com mais credibilidade. Afinal, o cidadão não pode ter medo da Justiça. Ao contrário, deve entender que o Judiciário é um aliado para resolver seu problema”.

 

Fonte: TJ/SP I 05/09/2013.

 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

 

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União estável é tema de entrevista em rádio

O Desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível do TJMG, falou ao programa Conexão Inconfidência

O conceito de união estável e a diferença entre essa forma de relacionamento e o namoro e o casamento, entre outros aspectos relacionados à matéria, foram tema de entrevista concedida pelo desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), à rádio Inconfidência. A entrevista foi ao ar nesta quarta-feira, 12 de junho, no programa Conexão Inconfidência.

Durante a entrevista ao apresentador Emerson Rodrigues, o desembargador explicou que união estável é a união informal entre pessoas, com o objetivo de constituir família. Trata-se de união que, diferentemente do casamento, não precisa passar pela burocracia estatal – que exige vários documentos e procedimentos em cartórios, como publicação de editais e proclamas.

Aos ouvintes, o desembargador Newton Teixeira Carvalho explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, que considerou a união estável como entidade familiar, houve o reconhecimento do que já havia de fato na sociedade. Até então, as pessoas que mantinham um relacionamento com o objetivo de constituir família, mas não eram casadas, mantinham uma união chamada de concubinato. “O Estado afirmava que só se tratava de família se as pessoas fossem casadas; havia muito preconceito em relação ao concubinato”, observou.

Características da união estável

O desembargador pontuou que os requisitos caracterizadores da união estável são bastante subjetivos, mas a convivência pública é um aspecto importante. “Aparecer perante a sociedade com o outro, apresentá-lo como companheiro, por exemplo, são elementos que podem caracterizá-la. Mas o mais importante é a manifestação do querer; é desejar estar em união estável”, afirma.

Até a Constituição de 1988, antes de a união estável ser considerada entidade familiar, era necessário, segundo o desembargador, cinco anos de convivência entre os companheiros para que fosse caracterizada a união estável. “Hoje, não há lapso temporal. Desde que as partes queiram, as pessoas podem, a partir de qualquer momento, estar em união estável”, esclareceu.

Para converter uma união estável em casamento, os companheiros devem se dirigir a um juiz de direito. “Mas há hoje uma proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para que isso seja feito de maneira mais fácil, pelas partes, diretamente nos cartórios”, contou.

Em relação às diferenças entre união estável, namoro e casamento, o desembargador ressaltou que apenas uma linha tênue separa essas formas de relacionamento. “Namoro poderia ser considerado o estágio de preparação para a união estável ou o casamento. Mas há pessoas que imediatamente se casam ou constituem união estável. Isso depende muito da boa-fé de cada um. Se alguém não quiser ser honesto, vai dizer que aquele relacionamento é namoro, ainda que seja união estável, apenas para fugir de certos deveres”, observou.

A forma que os namoros adquiriram nos dias de hoje, lembra o magistrado, contribui para uma confusão entre os conceitos. “O namorado passa o final de semana na casa da namorada, eles vão juntos ao supermercado; esses são elementos que poderiam caracterizar uma união estável. Por isso tudo depende muito do querer das pessoas”, completou.

Comunhão de bens

Pela lei, se não há documento escrito, o que prevalece no caso da união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o que significa que todo o patrimônio formado durante o relacionamento pertence aos dois companheiros. “No caso do falecimento de uma das partes, metade é do outro companheiro e a outra metade seguirá a ordem natural do direito sucessório”, explicou. Se o casal desejar, pode-se dirigir a um cartório e lavrar escritura pública de união estável e estipular nela outra forma de comunhão de bens.

Por fim, o desembargador explicou que os parâmetros para a união estável entre heterossexuais são os mesmos observados no caso de pessoas do mesmo sexo. “Isso vale hoje, depois de o Supremo Tribunal Federal ter aceitado a união homoafetiva como entidade familiar. Com isso, se duas pessoas do mesmo sexo estão juntas por afeto, o regime de união estável será o mesmo, inclusive permitindo que uma das partes pleiteie alimentos, no caso de separação”, conclui.

O programa Conexão Inconfidência é apresentado todas as quartas-feiras, às 13h, na rádio Inconfidência, sempre com a participação de integrantes do Poder Judiciário.

Fonte: TJMG. Publicação em 12/06/2013.