Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN nº 4.342, de 20.06.2014 – D.O.U.: 26.06.2014 – Retificação – (Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir de 1º de julho de 2014).

Resolução BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN nº 4.342, de 20.06.2014 – D.O.U.: 26.06.2014 – Retificação.

Dispõe sobre ajustes nas normas de financiamento de custeio, de investimento e de comercialização com recursos do crédito rural, a partir de 1º de julho de 2014.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de junho de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Introdução) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 14:

"14 – Considera–se ano agrícola, para os efeitos deste manual, o período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano seguinte." (NR)

Art. 2º O item 4–B da Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"4–B – A classificação do produtor é de responsabilidade da instituição financeira, que deve:

a) efetuá–la pelos meios ao seu alcance como parte integrante da ficha cadastral do mutuário, de que trata o MCR 2–1;

b) observar o limite de receita bruta de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para efeito da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)

Art. 3º Os itens 8 e 14 da Seção 3 (Garantias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"8 – O penhor rural, agrícola ou pecuário observará as seguintes condições:

a) o prazo do penhor não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem;

b) a prorrogação do penhor, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista na alínea "a", ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, por requerimento do credor e do devedor." (NR)

"14 – A hipoteca pode ter prazo de até 30 (trinta) anos, renováveis por meio de novo título e de novo registro, se requerida por ambas as partes." (NR)

Art. 4º O inciso I da alínea "a" do item 3 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"I – obrigatórios (MCR 6–2): taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2014, permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Programa de garantia da Atividade Agropecuária (Proagro);" (NR)

Art. 5º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 5 e acrescida do item 10–A:

"5 – O limite de crédito de custeio rural, por beneficiário, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional." (NR)

"10–A – A soma dos créditos de custeio rural ao amparo de recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, fica limitada a R$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o SNCR." (NR)

Art. 6° Os itens 12 e 14 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"12 – O limite de crédito para investimento rural com recursos obrigatórios, por beneficiário, por ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), é de R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades." (NR)

"14 – O limite de que trata o item 12 pode ser elevado para até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por beneficiário, por ano agrícola, nos anos agrícolas 2011/2012 a 2014/2015, desde que, no mínimo, os recursos adicionais sejam direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nas alíneas "a" e "b" do item 9, observadas, ainda, as seguintes condições específicas:

………………………………………..

b) quando se tratar de operação de investimento para a finalidade de que trata a alínea "b" do item 9, o valor do crédito previsto no caput fica limitado ao montante correspondente à renovação de, no máximo, 20% (vinte por cento) da área total cultivada, por beneficiário, por ano agrícola." (NR)

Art. 7º Os itens 3–A, 18, 23, 30 e 31 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"3–A – A soma dos créditos de comercialização ao amparo de recursos controlados nas modalidades de FGPP, de que trata o MCR

4–1, de desconto de títulos referidos no item 2–"b", e de Financiamento para Aquisição de Café (FAC), de que trata o MCR 9–4, fica limitada a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por beneficiário e ano agrícola, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), excetuadas as operações com cooperativas de produção agropecuária." (NR)

"18 – Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, o FEPM destinado a produtos classificados como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente, não podendo ultrapassar R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, observado ainda o seguinte:

……………………………………………..

c) deverá ter como base, no mínimo, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM de que tratam as alíneas "b" e "d" do item 30." (NR)

"23 – Embora de livre convenção entre as partes, as garantias do FEPM e do FEE devem incorporar o penhor dos produtos estocados ou seus derivados." (NR)

"30 –………………………………………

a) Produtos da Safra de Verão e Regionais:

b) Produtos da Safra de Verão – Sementes:

c) Produtos da Safra de Inverno:

d) Produtos da Safra de Inverno – Sementes:

e) Produtos Extrativistas:

"31 – Os produtos amparados no FEE e valores de referência são:

Art. 8º O item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"3–…………………………………………………………..

a)…………………………………………………………….

I – nas operações com recursos controlados: algodão em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural cultivada, cacau cultivado, café, canola, caroço de algodão, castanha–decaju, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, laranja, leite, mamona, mandioca, milho, milho pipoca, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;"

…………………………………………………………………………………..

b)………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

III – caso o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em 40% (quarenta por cento) o preço mínimo ou o preço de referência vigente na respectiva região, fica facultado à instituição financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento) do preço médio pago aos produtores, devidamente comprovado por meio de documento fiscal de venda, ressalvado o disposto no MCR 9–3–1–"d" e 9–4–1–"e";

………………………………………………………………………………….

d)……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

II – 180 (cento e oitenta) dias para alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural cultivada, café, canola, casulo de seda, cevada, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, girassol, guaraná, juta e malva embonecada e prensada, mamona, milho, milho pipoca, sorgo, sisal, trigo, triticale, e para os produtos constantes no MCR 3–4–31;

………………………………………………………………………………….

V – 120 (cento e vinte) dias para os demais produtos amparados;

………………………………………………………………………….." (NR)

Art. 9º O item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………….

c) limites de crédito:

I – custeio: R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) por beneficiário em cada safra, vedada à concessão de crédito de custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6–2 ou com recursos equalizados;

II – investimento: R$385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) por beneficiário, por ano agrícola;

………………………………………………………………………………….

IV – a soma dos créditos de custeio rural, em cada ano agrícola, fica limitada a R$2.640.000,00 (dois milhões e seiscentos e quarenta mil reais), por beneficiário e em todo o SNCR, devendo ser considerados, na apuração desse limite, os créditos de custeio tomados com recursos controlados, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional.

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º.7.2014;

…………………………………………………………………………." (NR)

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2014.

Art. 11 Ficam revogados os itens 10, 19 e 21 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual do Crédito Rural (MCR).

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

(*) Republicada por ter saído no DOU de 25.6.2014, Seção 1, págs. 16 e 17, equivocadamente com a epígrafe "Resolução nº 3.442, de 20.6.2014".

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 26.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6474 | 26/06/2014.

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Artigo – Felicitações à sociedade brasileira e seus cartórios – por Fernando Alves Montanari

* Fernando Alves Montanari

O Banco Mundial publicou há poucos dias documento intitulado “Doing Business 2014: Entendendo regulamentos para pequenas e médias empresas”, onde o Brasil só tem a se orgulhar pelo sistema de registro da propriedade imobiliária que ostenta, tendo em vista que seus cartórios têm um dos menores custos se comparados a outros países do mundo, além de serem bastante céleres na prestação do seu serviço (metade do tempo dos países latino-americanos, onde este período pode chegar a 65 dias).

Afora o motivo de felicitação pelos cartórios de registros de imóveis e, por via direta, de todos aqueles que fazem dos registros públicos sua profissão, quais sejam, os oficiais e tabeliães espalhados pelo torrão nacional, várias deduções e algumas perguntas vêm à tona com os dados apontados pelo relatório. 

Especialmente uma tem relação direta com o divulgado, e é aquela que assola algumas manchetes de veículos de informação hodiernos, qual seja: vale a pena o investimento da sociedade brasileira na mantença do serviço público de notas e registros executado pelos seus cartórios extrajudiciais?

Se levássemos em conta somente a função social desenvolvida por estes profissionais na tutela dos direitos e garantias individuais dos próprios clientes/usuários de tais serviços públicos, a resposta já seria plenamente positiva.

Adicionemos o fato que estes mesmos profissionais do Direito fazem (para o bem geral) um controle sobre os tributos, o meio ambiente e o urbanismo, sem esquecer os benefícios que os mesmos prestam na garantia do equilíbrio social, da boa-fé e da função social das tratativas particulares, e a resposta será duplamente positiva.

Isso tudo sem mencionarmos que os cartórios são responsáveis pela mantença dos valores constitucionais, o que não mudará a resposta.

Destarte, resta indubitável que não se trata apenas de um “investimento” da sociedade, mas, sim, que as serventias extrajudiciais desempenham funções basilares no arcabouço social, as quais jamais podem ser usurpadas, nem mesmo pelo Estado e seus tentáculos administrativos, legislativos ou judiciais, sob pena da própria sociedade estar abrindo mão, após anos de conquistas, do avanço no trato da cidadania, da propriedade e da segurança jurídica de suas relações. 

Por isso, a independência do notário e do registrador e a sua atenção pessoal a cada caso concreto são a garantia de um serviço bem prestado em prol da própria sociedade, principalmente no controle da legalidade, conformando o que lhes é apresentado com a legislação imperativa em rigor e gerando eficácia dos atos, fatos e negócios jurídicos que lhes desbordam diariamente nas serventias.

Não se pode esquecer que os cartórios são encabeçados por profissionais dotados não só do conhecimento que o ordenamento jurídico impõe e exige, mas da necessária prudência, capaz de reduzir e/ou prevenir os conflitos gerados pelos embates ordinários que a vida social produz.

Tudo isso tem um custo, pois o bom profissional tem seu valor e, consequentemente, se uma sociedade busca aniquilar ou reduzir demasiadamente o preço pago pelos serviços de notas e registros, terá de arcar com uma imediata redução na qualidade final do serviço, que transfigurará todo o processo, pois o lugar da segurança será ocupado, inevitavelmente, pela insegurança jurídica. 

Ademais, a insegurança caminha de mãos dadas com o oportunismo, que desregulará não só as funções tabelioas e registrais, mas o próprio mercado e a economia, gerando a transformação na obtenção da justiça que o Direito busca, para fazer prosperar o império da força bruta, ou, o que é pior, da aplicação da força pelo mais forte por manipulação ideológica. Redução de preço e qualidade conduz não só a produtos de qualidade inferior, mas a mazelas outras que atacarão diretamente os pré-falados diretos e garantias individuais. 

A pergunta correta não é, portanto, se vale a pena o investimento, mas se a sociedade está pronta para esquecer todo o avanço e evolução que alcançou e, mesmo assim, viver bem.

O relatório serve para firmar ainda mais a necessidade e a importância deste serviço público que é delegado a um particular. Serve para romper de uma vez por todas com o preconceito enraizado que existe, de que os cartórios são um peso social (às vezes, injustamente tidos como “sanguessugas sociais”), pois que os fatos, estudos, relatórios e a própria vida diária das serventias mostram o contrário. Este preconceito é fruto de anos de maus tratos vividos em épocas onde o Brasil, infelizmente, não tinha do que se orgulhar em termos de notas e registros, pois alguns cartórios eram ocupados por pessoas desqualificadas que sucatearam a profissão. Este preconceito é uma espécie de sanção injusta que recai sobre aqueles que hoje querem viver uma realidade diferente nos registros públicos. Este preconceito é injusto, em outras palavras, porque atualmente recai sobre aqueles que querem e vivem a realidade registral e notarial para o bem da sociedade brasileira, de sua economia, de suas riquezas materiais e imateriais.

Pelo que os notários e registradores realizam o preço não é só afirmado baixo, mas comprovadamente baixo se comparados a outros países, como fez demonstrar o relatório. 

Não se pode valorar estas funções em razão da economia, embora seja esta importante para nossas vidas, para não dizer fundamental. Os custos econômicos seriam maiores, ou até catastróficos, se estas funções não realizassem seu mister de intermediar o Estado e os particulares, garantindo segurança jurídica através da fé pública, tornando plena a eficácia do mercado.

Os notários e registradores, ao contrário do que preconceituosamente se diz, revelam o valor da segurança no processo de desenvolvimento econômico e da nação. Não introduzem dificuldades, mas fazem de nossas vidas, bens e relações mais fidedignas (juridicamente falando), afetando diretamente a eficiência e a transparência do mercado, em uma regulação baseada na segurança.

Não há desenvolvimento sem segurança e, por isso, não se trata de um investimento a decisão social da mantença do serviço público de notas e registros executado pelos seus cartórios extrajudiciais. Antes disso, é uma questão de fé, que não é a religiosa, a mística, a do mercado, a da economia, mas a fé pública, que garante conhecimento, transparência e segurança para todos, indistintamente.

Decretar o fim destas funções fará aflorar atributos que o ser humano há muito tempo visa eliminar, entre eles, o oportunismo, a insegurança, a preocupação com o outro, a submissão do mais fraco ao mais forte, o medo, o conflito, a guerra, etc.. O serviço público sob análise, além de ser prestado com menor custo e forma célere, protege a saúde da sociedade. Protege sua família. Protege você!

Por tudo isso, felicitações aos registradores e notários deste país e, principalmente, parabéns à sociedade brasileira, pelo distingue frente a outros países e por creditar àqueles profissionais do direito a confiança na execução e materialização do serviço de notas e registro, que nos é essencial. Caminhemos para a melhoria e evolução das notas e registros, pois angariamos mais um degrau na escala mundial e outros precisam ser conquistados!

_____________________

* Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama. Ex-advogado. Pós graduado em Direito Empresarial, Notarial, Registral e Tributário.

Fonte: Arpen/SP | 20/02/2014.

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Artigo: Cartórios como referência para outros setores – Por: Otávio Guilherme Margarida

* Otávio Guilherme Margarida

Entre as poucas certezas da vida, uma delas é que todo cidadão mais cedo ou mais tarde irá precisar dos cartorários extrajudiciais. Segundo estimativa da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, uma pessoa adulta precisa recorrer ao menos 10 vezes a esses cartórios. Alguns acham que é uma burocracia desnecessária, mas o fato é que nenhum país funciona sem um sistema que assegure a veracidade de diversos tipos de atos. Quando nascemos, quando morremos, quando adquirimos um imóvel, quando nos separamos, quando financiamos um automóvel, quando nos graduamos. 

A atividade notarial e registral faz parte das nossas vidas e é ela quem irá nos garantir "segurança jurídica". Caso contrário, todos nós estaríamos sujeitos, por exemplo, que alguém contestasse a real propriedade de nossa casa ou que a pessoa sem certidão de nascimento não tivesse os direitos de cidadania garantidos pelo Estado. É uma atividade pouco reconhecida e muito discriminada, mas sem ela a sociedade experimentaria intermináveis disputas. 

No Brasil todo são mais de 13 mil serventias à disposição da população, funcionando de forma privada e sob forte fiscalização dos órgãos responsáveis. Em Santa Catarina, os cartórios têm se tornado referência para outros setores. O alto investimento em informatização, estrutura, capacitação dos colaboradores e qualidade de atendimento já conferiu aos nossos notários o título do Estado brasileiro mais premiado no último Prêmio Qualidade Total, no qual todas as 23 serventias laureadas passaram por auditoria independente. 

Vale ressaltar que os cartórios catarinenses cobram as taxas mais baixas do país, com algumas unidades (principalmente as do interior) se mantendo com subsídios, para que não fechem as portas e deixem a população sem o serviço necessário.

_________

* Otávio Guilherme Margarida é Presidente da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina.

Fonte: Diario Catarinense | 05/02/2014.

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