Nota oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre concurso de cartório

O Tribunal de Justiça do Pará encaminhou na terça-feira mesmo (dia 19) informações solicitadas pelo CNJ sobre o concurso para cartorários. São informações preliminares apuradas junto à Comissão Organizadora do Concurso em atenção à decisão do CNJ, que deu prazo de 15 dias para o TJPA se manifestar. O Tribunal está tomando todas as medidas para esclarecer o motivo da liminar e evitar intercorrências no cronograma do concurso.

Fonte: Concurso de Cartório | 20/08/2014.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de uma associação de moradores promover regularização fundiária de interesse social.

Regularização fundiária de interesse social. Associação de moradores – legitimidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de uma associação de moradores promover regularização fundiária de interesse social. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

É possível que uma associação de moradores promova regularização fundiária de interesse social?

Resposta

O art. 50, II, da Lei 11.977/2009 confere legitimidade para que a associação de moradores promova regularização fundiária:

“Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:

(…)

II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”

Ademais, vejamos o que consta na p. 13 do manual intitulado “Regularização Fundiária Urbana: como aplicar a Lei Federal n° 11.977/2009” elaborado pelo Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de Habitação e Secretaria Nacional de Programas Urbanos – Brasília, 2010:

“Quem pode regularizar?

A regularização fundiária é um processo realizado coletivamente, que depende da participação e da atuação articulada de diversos atores, em momentos e com papéis específicos, de acordo com as características da área e com as condições existentes para a regularização.

De acordo com a Lei, os seguintes atores têm legitimidade para promover regularização fundiária:

(…)

• cooperativas habitacionais, associações de moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público; e

(…)

É necessário esclarecer que a definição de quem pode promover a regularização fundiária não retira as responsabilidades do loteador responsável pelo parcelamento irregular do solo. Conforme dispõe a Lei n°. 6.766/1979.

Além desses, há também outros atores, que embora não sejam legitimados, podem ou devem estar envolvidos no processo de regularização, como as concessionárias de serviços públicos, os cartórios de registro de imóveis e o ministério público.

Os moradores, as cooperativas habitacionais, as entidades civis e os demais legitimados diferentes do poder público podem promover a regularização fundiária, mas não podem praticar todos os atos do procedimento. Esses legitimados podem fazer o projeto de regularização fundiária e, após aprovação pelos órgãos competentes, solicitar o registro do parcelamento decorrente do processo. Contudo, somente o poder público pode fazer a demarcação urbanística e reconhecer a posse dos moradores por meio da legitimação de posse. Além disso, cabe ao poder público municipal aprovar o projeto de regularização fundiária.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de anuência do credor hipotecário, no caso de o imóvel confrontante estar gravado com hipoteca.

Retificação de área. Imóvel confrontante – hipoteca. Credor hipotecário – anuência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de anuência do credor hipotecário, no caso de o imóvel confrontante estar gravado com hipoteca. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Eduardo Augusto:

Pergunta: Nos casos de retificação de área, estando o imóvel confrontante gravado com hipoteca, é necessária a anuência do credor hipotecário?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 217, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Por ocupantes entende-se aqueles que ocupam o imóvel como se proprietários fossem, mas não aqueles que contrataram com o proprietário do imóvel confrontante, a exemplo do locatário, arrendatário etc. Logo, havendo promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto etc., a anuência será do credor e do devedor.”

No mesmo sentido, Eduardo Augusto explica o seguinte:

“No entanto, o § 10 não se refere apenas aos confrontantes, devendo sua leitura estender-se aos terceiros com interesses que possam ser prejudicados pela retificação. Em decorrência, compete ao interessado buscar a anuência não apenas de seus vizinhos, mas também dos titulares de direito real incidentes sobre o próprio imóvel retificando. As hipóteses mais comuns de anuência de não confrontante são as seguintes: o credor hipotecário e o usufrutuário, quanto à descrição completa do imóvel; o beneficiário da servidão, quanto à descrição desta; o órgão ambiental, quanto à descrição da reserva legal; o concessionário de energia elétrica, quanto à descrição da servidão de passagem). Não obtida a anuência desejada, o terceiro interessado deverá ser notificado nos termos do § 2º da LRP.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 399).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura das obras acima mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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