CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteador – patrimônio – comprovação

É necessária a comprovação de patrimônio suficiente do loteador para garantir as ações pessoais em curso, evitando-se prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000701-23.2011.8.26.0374, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando o loteador não comprovar possuir patrimônio suficiente para o pagamento de dívida e de sua higidez, podendo, eventualmente, causar prejuízo aos futuros adquirentes. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente argumentou em suas razões que a certidão positiva de débito fiscal com efeito negativo cumpre o requisito estabelecido do art. 18, III, “a”, da Lei nº 6.766/79 e que possui patrimônio suficiente para garantir eventuais débitos judiciais sem prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu ser excessiva a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos municipais, na forma do art. 18, III “a” da Lei nº 6.766/79, quando juntada aos autos certidão positiva com efeito negativo, tendo em vista a semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Entretanto, concluiu ser insuperável a exigência de comprovação de patrimônio suficiente da própria recorrente para garantir as ações pessoais em curso – uma delas já em fase de execução – evitando-se prejuízo aos adquirentes dos lotes, conforme preconiza o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79. Observou, ainda, que o imóvel dado em garantia não pertence à empresa loteadora, mas aos seus sócios – sendo um deles interdito –, prejudicando seu aceite.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso de apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida. 

Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu. 

Ilegitimidade ativa 

A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a ré e terceiro. 

O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.” 

No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC). Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado. 

Pertinência subjetiva

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”. 

Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada. 

Nancy Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras palavras, somente ela tem legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação dos efeitos decorrentes dessa declaração”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ I 19/11/2013.

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STJ: Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação. 

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens. 

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens. 

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI). 

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família. 

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar. 

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti. 

Relativização 

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha. 

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002. 

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ 

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