1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Contrato de locação com vigência de quinze anos – Objeto da locação é imóvel alienado fiduciariamente – Necessidade de concordância expressa do fiduciário, nos termos do art. 37-B da Lei 9.514/97 – Dúvida procedente (mantida a recusa do ofício de imóveis).

Processo 0065836-57.2013.8.26.0100
CP 357
Dúvida
Registro de Imóveis
9° Oficial de Imoveis da Comarca da Capital
Auto Posto Mello Peixoto Ltda
Registro de imóveis – dúvida – contrato de locação com vigência de quinze anos – objeto da locação é imóvel alienado fiduciariamente – necessidade de concordância expressa do fiduciário, nos termos do art. 37-B da Lei 9.514/97 – dúvida procedente (mantida a recusa do ofício de imóveis).
1. O 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de AUTO POSTO MELLO PEIXOTO LTDA. (AUTO POSTO).
1.1. De acordo com o termo de dúvida (fls. 02-03), AUTO POSTO pretende o registro de um contrato de locação (fls. 04-14) celebrado em 19 de dezembro de 2008 (aditado duas vezes em 02 de abril de 2009 e em 03 de maio de 2010), em que PRIME ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (PRIME) dá em locação, à suscitada, o imóvel de matrícula 11.120 do 9º RI.
1.2. O título foi apresentado ao 9º RI em 21 de agosto de 2013, ocasião em que foi qualificado negativamente. Pela leitura da nota de devolução (fls. 15), parece que o título foi apresentado à prenotação em outras ocasiões pretéritas. O registrador notou que o imóvel de matrícula 11.120 foi alienado fiduciariamente à B.S. Factoring Fomento Comercial Ltda. (v. R.20/11.120 – fls. 47 verso) e o contrato de locação que se pretende registrar possui prazo de vigência de 15 (quinze) anos. Neste cenário, é imprescindível, nos termos do artigo 37-B da Lei 9.514/97, a concordância expressa da fiduciária, a fim de que o negócio de locação se torne válido.
1.3. Alegando não poder cumprir com o exigido, AUTO POSTO requereu a suscitação de dúvida (fls. 16-17), instruindo seu pedido com documentos (fls. 19-41). O título foi então prenotado sob número 457.992 (fls. 48 verso).
2. Houve impugnação da suscitada (fls. 51-54).
2.1. AUTO POSTO alega genericamente que não possui condições de obter a concordância expressa da fiduciária B.S Factoring e que o contrato de locação, que se pretende registrar, foi assinado em data anterior à da ocorrência da alienação fiduciária (o contrato foi assinado no ano de 2008 e a alienação fiduciária ocorreu no ano de 2009 v. fls. 47 verso)
3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 69-70).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. A suscitada pretende o registro de contrato de locação em desconformidade com a legislação civil.
6. A exigência do registrador encontra guarida expressa em lei. Assim dispõe o artigo 37-B da Lei 9.514/97: “Art. 37-B. Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.” (g. n.)
7. A simples leitura do título que se pretende registrar evidencia que o prazo de vigência pretendido extrapola o interregno temporal de um ano (v. cláusula 3ª – fls. 5), fazendo-se assim imperiosa a concordância expressa do fiduciário para a validade da locação.
8. A impugnação apresentada pela suscitada não prospera. A simples e alegada dificuldade em se obter a concordância da fiduciária (difficultas praestandi) não é motivo relevante para que afastar a exigência legal. Ademais, o fato de o contrato de locação ter sido celebrado em data anterior à ocorrência da alienação fiduciária não voga, eis que o instrumento de locação não foi registrado logo após a sua celebração e, portanto, não chegou a gozar de publicidade perante terceiros.
9. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de AUTO POSTO MELLO PEIXOTO LTDA. (prenotação 457.992). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P. R. I. C. São Paulo, .
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 13.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 13/01/14

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TJ/SP: GESTÃO SERÁ MARCADA PELA BUSCA DE EFICIÊNCIA, SUSTENTABILIDADE E ECONOMIA

“Temos um patrão. O Judiciário existe para o povo. Primeiro ele é serviço público, só depois soberania estatal; existe para resolver problemas, não para criá-los.”

As atividades do biênio 2014/2015, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo tem à frente o desembargador José Renato Nalini, começaram cedo no primeiro dia útil do ano, mesmo com o Judiciário em recesso. A celebração eucarística conduzida pelo bispo de Santo Amaro, dom Fernando Antônio Figueiredo, no Palácio da Justiça – que marcou o início da gestão do novo Conselho Superior da Magistratura (CSM) –, reuniu integrantes do CSM, desembargadores, juízes, Ministério Público, Advocacia, policiais civis e militares e servidores. “O desembargador Renato Nalini inicia, agora, suas atividades como presidente do Tribunal de Justiça. Homem justo, simples e humilde, que Deus o mantenha assim. Que Deus o abençoe e a todos que aqui se encontram”, falou dom Fernando Figueiredo, estendendo aos presentes o mesmo sorriso carinhoso que dirige ao assíduo frequentador das missas dominicais e que começa a trilhar a etapa final de sua carreira no Judiciário, já que ao deixar a Presidência, no final do mandato, deixará também a Magistratura.

O presidente Nalini fez a primeira leitura da missa, seguido pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Hamilton Elliot Akel, que leu o salmo responsarial, e pelo presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Artur Marques da Silva Filho, responsável pela segunda leitura. Ao final, o bispo parabenizou-os, assim como o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco. O vice-presidente Eros Piceli, o presidente da Seção de Direito Público, desembargador Ricardo Mair Anafe, e o decano, desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, por motivo de viagem, não compareceram à missa. Ao agradecer aos presentes, o presidente Nalini não dispensou ajuda. “Precisamos de todos para que a Justiça corresponda à expectativa depositada nela. Ela não é somente nossa, é de todos.”

Se ao término da missa o presidente Nalini falou que a Justiça é de todos, na reunião com juízes assessores e secretários foi além: “O Judiciário existe para o povo. Primeiro ele é serviço público, só depois soberania estatal”. “Apenas dois dias úteis na Presidência e duas reuniões bem produtivas [5ª feira com juízes assessores; 6ª com eles e os secretários]… Tudo terá continuidade, porque existe um Núcleo de Planejamento Estratégico salutar: impede se ‘reinvente a roda’ a cada gestão. É claro que alguns ajustes são necessários diante da precária situação orçamentária. Todos são conclamados a exercer a criatividade para que o Judiciário tenha recursos para fazer face ao seu gigantismo… Vamos enfrentar o que virá por aí! Confiantes na relevância da Justiça e na urgência de torná-la mais eficiente” (trecho do post do Facebook do presidente).

Conclamando os juízes assessores e os secretários para que atuem em equipe com diálogos constantes e coesão – e para que propaguem essa metodologia para todo o Estado –, o novo presidente do TJSP quer um Judiciário mais eficiente, mais empenhado e com funcionalismo entusiasmado, em clima de verdadeira família forense. “Embora cada qual tenha sua responsabilidade temática, ninguém está dispensado de trocar ideias com as demais áreas.” Outro enfoque que o presidente perseguirá é a eficiência no atendimento. “Boa educação, sorriso, não deixar ninguém sem resposta (públicos interno e externo), porque somos pagos pelo povo.” Apostando na disseminação da comunicação interna, o novo presidente do TJSP busca eficiência, sustentabilidade e economia.

Assessoria – Há muitas incumbências para os juízes assessores da Presidência. A interlocução com os demais Poderes, questões relacionadas à matéria administrativa, minutas de portarias, provimentos e resoluções; auxilio na elaboração de votos nos julgamentos do Órgão Especial; gerenciamento de designações e afastamentos (licença-saúde, férias, licença-prêmio etc.) de magistrados; manutenção, conservação de bens patrimoniais (móveis, imóveis e veículos), contratos para aquisição de equipamentos e prestação de serviços; pareceres e decisões sobre questões relativas aos servidores (alterações de postos de trabalho, benefícios e pagamentos), realização de concursos, nomeações e posses; meios e soluções tecnológicas para as diversas áreas do TJSP, processo eletrônico, são algumas das tarefas realizadas pelos magistrados que assessoram o presidente.

Para dar conta da demanda, José Renato Nalini conta com a seguinte equipe: Afonso de Barros Faro Júnior e Ricardo Felício Scaff (Gabinete Civil), Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva (Recursos Humanos), Gustavo Santini Teodoro, Fernando Antonio Tasso e Antonio Carlos Alves Braga Júnior (Tecnologia da Informação), Mario Sérgio Leite e Fernando Figueiredo Bartoletti (Patrimônio e Contratos), Luciano Gonçalves Paes Leme e Luis Manuel Fonseca Pires (Jurisdicional), Fabio Eduardo Basso e Paulo Antonio Canali Campanella (Designação de Magistrados) e Kleber Leyser de Aquino (Assuntos de Segurança Pública).

Na ‘linha de produção’ das diversas áreas estão designados os secretários: Adriano Teocrito Pissolatto (Secretaria de Abastecimento/SAB), Eduardo Roberto Alcantara (Secretaria de Administração/SAD), Tarcisio dos Santos (Secretaria da Área da Saúde/SAS), Diva Elena Gatti da Mota Barreto (Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos/SGRH), Elaine Ruy Magalhães (Secretaria Judiciária/SJ), Rosana Barreira (Secretaria da Magistratura/Sema), Helena Yaeco Fujita Azuma (Secretaria de Orçamento e Finanças/SOF), Carmen Giadans Corbillon (Secretaria de Planejamento Estratégico/Seplan), Lilian Salvador Paula (Secretaria de Planejamento de Recursos Humanos/SPRH), Cláudia Braccio Franco Martins (Secretaria da Presidência/SPr), Pedro Cristovão Pinto (Secretaria de Primeira Instância/SPI) e Rosely Padilha de Sousa Castilho (Secretaria de Tecnologia da Informação/STI).

NR: Texto originalmente publicado no DJE de 7/1/14

Fonte:  TJ-SP | 08/01/14

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteador – patrimônio – comprovação

É necessária a comprovação de patrimônio suficiente do loteador para garantir as ações pessoais em curso, evitando-se prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000701-23.2011.8.26.0374, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando o loteador não comprovar possuir patrimônio suficiente para o pagamento de dívida e de sua higidez, podendo, eventualmente, causar prejuízo aos futuros adquirentes. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente argumentou em suas razões que a certidão positiva de débito fiscal com efeito negativo cumpre o requisito estabelecido do art. 18, III, “a”, da Lei nº 6.766/79 e que possui patrimônio suficiente para garantir eventuais débitos judiciais sem prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu ser excessiva a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos municipais, na forma do art. 18, III “a” da Lei nº 6.766/79, quando juntada aos autos certidão positiva com efeito negativo, tendo em vista a semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Entretanto, concluiu ser insuperável a exigência de comprovação de patrimônio suficiente da própria recorrente para garantir as ações pessoais em curso – uma delas já em fase de execução – evitando-se prejuízo aos adquirentes dos lotes, conforme preconiza o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79. Observou, ainda, que o imóvel dado em garantia não pertence à empresa loteadora, mas aos seus sócios – sendo um deles interdito –, prejudicando seu aceite.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso de apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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