1ªVRP/SP: Pedido de providências – averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – caução configurada embora não nomeada como tal – improcedência

Processo 0002713-51.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – João Dias Godoy – – Maria Eugência Ortolan Godoy – 13º Cartório do Registro de Imóveis da Capital – “Pedido de providências – averbação de aditamento de contrato de aluguel que prevê duas modalidades de garantia (caução e fiança) – nulidade – parágrafo único do artigo 37 da Lei 8245/91 – caução configurada embora não nomeada como tal – improcedência”. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por João Dias Godoy e sua esposa Maria Eugênia Ortolan Godoy em face da negativa do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação na matrícula nº 57.931, do aditamento de um contrato de locação, onde figuram os requerente como locadores, a Drogaria São Paulo como locatária e a empresa DSP – Administração de Bens Imóveis e Participações S/A, como fiadora e principal pagadora. Relata que, dentre as poucas alterações havidas no instrumento original, houve a substituição da garantia, sendo que equivocadamente o Oficial Registrador entendeu como duplicidade de garantia. O Oficial prestou informações às fls. 17/18. Esclarece que em 08.01.2014 foi apresentado instrumento particular de primeiro aditamento ao contrato de locação comercial, datado de 20.09.2013. Todavia, consta no item 5.2 da cláusula V, do referido documento, que a fiadora apresenta como garantia, até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, a loja nº 01, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2.156, matriculada sob nº 57.931, caracterizando dupla garantia (fiança e caução), o que é vedado pelo artigo 37 da Lei Federal 8.245/1991. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 23/24). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Os termos do aditamento ao contrato de locação comercial que se pretende averbar (fls. 06/09) afrontam o parágrafo único, do artigo 37, da Lei 8245/91 – Lei de Locações, tendo em vista que ficou, de fato, configurada a duplicidade de garantias. Ao contrário do que sustentam os requerentes, a caução é garantia de caráter real que recai sobre determinado e particularizado bem de domínio do garantidor. A fiança, por sua vez, é garantia pessoal em que todo o patrimônio do garantidor responde pela dívida (v. Proc. 071384/0/01 – 1ªVRP – j.08/08/2001 – Juiz Venício Antônio de Paula Salles). Analisando o título que se pretende averbar; A) a fiança encontra-se configurada no item 5.1, onde é expressamente prevista a solidariedade entre os garantidores, por todos os débitos decorrentes da locação, sem observância do benefício de ordem a que alude os artigos 827, 828, 835 837 a 839 do CC, dispositivos que tratam dos efeitos da fiança; B) a caução encontra-se prevista no item 5.2, onde é estipulado como garantia até a entrega das chaves do imóvel locado, a loja de propriedade da fiadora. Tal questão já foi objeto de exame pela Egrégia Corregedoria da Justiça: “Registro de imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança- Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça”. (CGJSP Processo nº 34.906/2005 CGJSP – Processo/Localidade: Guarulhos. Data Julgamento? 09/08/2006. Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Nestes termos, consubstancia-se claramente a nulidade prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações, o que impede a averbação do próprio contrato de locação. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por João Dias Godoy e sua esposa Maria Eugênia Ortolan Godoy em face do Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, mantendo, assim, o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 493) – ADV: JOSE MARIA RIBAS (OAB 198477/SP), WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP)

no curso do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação probatória nessa ação. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25191, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 2-    

Fonte: DJE/SP | 26/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CNJ: PP. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO TJ/PB. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO NO DJ. VÍCIO CONVALIDÁVEL.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0002277-28.2014.2.00.0000
Requerente: PAULO AMERICO MAIA PEIXOTO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB
Advogado(s): PB11576 – GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPEDIMENTO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. VÍCIO CONVALIDÁVEL.

1. São válidos os atos praticados por integrante da comissão do concurso para outorga de delegações de notas e de registro quando praticados antes do fato que ensejou o seu impedimento.

2. A ausência de publicação da resolução designando a participação do representante da OAB/PB na comissão do certame é vício sanável. A posterior publicação no Diário da Justiça da indicação do seu nome para exercer esse munus publico convalida todos os seus atos anteriormente praticados.

3. Pedido de Providência improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Guilherme Calmon e Saulo Casali Bahia. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 6 de maio de 2014.

RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Trata-se de Pedido de Providências, aparelhado com pedido de liminar, apresentado por PAULO AMÉRICO MAIA PEIXOTO contra ato da COMISSÃO DO 1º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

Apregoa o requerente que "o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através da sua presidente, no uso das suas atribuições, publicou o edital do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, edital 001/2013."

Assinala que "a comissão de concurso era composta pelo Desembargador Vice-Presidente do TJPB, por 03 (três) Juízes de Direito, por 01 (um) representante do Ministério Público, 01 (um) representante da OAB, 01 (um) notário e 01 (um) registrador, todos nomeados através da Resolução n°.53, de 13 de novembro de 2013."

Alega que "à revelia da formalidade necessária, pessoas estranhas à comissão, advogados não integrantes da comissão de concurso, assumiram a titularidade de representantes da OAB e deliberaram nas reuniões da referida comissão, em afronta ao princípio da legalidade e da estabilidade jurídica."

Assevera que "o Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Doutor Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira designado pela Pleno do TJPB jamais participou efetivamente da Comissão e não esteve presente em nenhuma das reuniões realizadas, tendo sido substituído inicialmente pelo Dr. Daniel Farias na primeira reunião e nas demais pelo Dr. Raoni Lacerda Vita, que participou, inclusive, de julgamentos das impugnações ao edital, tudo isso sem que houvesse, contudo, uma nova e necessária designação prévia do Tribunal Pleno do novo membro da OAB junto à referida Comissão, o que era indispensável à sua regular recomposição, após a saída prematura do Dr. Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira."

Assinala que "não existe até a data de hoje nenhum ato formal emanado do Tribunal Pleno do TJPB designando um novo membro da OAB para (re)compor a referida comissão organizadora do concurso, tendo os atuais representantes atuado de maneira completamente informal junto à comissão."

Argumenta o autor que "a Comissão do Concurso não tinha e não tem a competência de designar os seus próprios membros, uma vez que essa competência cabe exclusivamente ao Tribunal Pleno do TJPB" razão pela qual entende que estão "eivados de nulidade todos os atos praticados pela referida comissão até a presente data."

Aponta, também, que "o Juiz da Vara de Feitos Especiais da Capital Dr. Romero Carneiro Feitosa e o Notário Dr. Germano Carvalho Toscano de Brito, que também eram membros da Comissão formalmente designados pela Resolução n°.53, de 13 de novembro de 2013, do Tribunal Pleno do TJPB, afastaram-se da comissão do concurso porque têm parentes inscritos no certame, o que fulmina de nulidade todos os atos praticados pela comissão por ofensa flagrante ao princípio da impessoalidade!"

Afirma que "dos oito membros que foram formal e regularmente designados pelo Tribunal Pleno do TJPB para compor a comissão organizadora do concurso, apenas cinco permanecem na comissão, o que tornou a comissão incompleta e inapta para dar prosseguimento ao concurso desde a data da reunião de julgamento das impugnações ao concurso. E o pior, os membros que se retiraram possuem parentes inscritos no certame, o que também compromete a imparcialidade e lisura do certame."

Aduz que "advogados estranhos à sua composição, logo, sem competência deliberativa, integraram o rol de membros nas reuniões da comissão, nas quais foram julgadas as impugnações apresentadas contra o concurso, fato inadmissível que eiva de nulidade as deliberações da comissão em 16/NOV/2014, 18/DEZ/2013, 14/JAN/2014, 15/JAN/2014 e 28/JAN/2014, publicadas nos Diários da Justiça dos dias 19/DEZ/2013, 16/JAN/2014, 17/JAN/2014 e 29/JAN/2014."

Acentua que "embora o representante da OAB integrante da comissão ainda seja até a presente data o Doutor Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira, deliberaram nas reuniões da comissão de concurso elencadas acima os advogados Daniel Farias (OAB/PB 10.961), em 18 de dezembro de 2013, e Raoni Lacerda Vita (inscrição junto à OAB não integrante das atas), nas reuniões subsequentes da comissão."

Adverte que "a escolha de membros de comissão de concurso ocorre após a análise de critérios objetivos e subjetivos, o que confere ao nomeado a atribuição e competência personalíssima para deliberar junto à comissão e nos assuntos de sua alçada, não sendo possível delegar a terceiro o que lhe foi outorgado ao membro da comissão mediante procedimento formal de escolha, corporificado em resolução do TJPB."

Acrescenta o demandante que "é impossível que pessoa estranha e não integrante da comissão permanente de concurso – cuja composição foi fixada por fim pela Resolução n°.53/2013 – assuma informal e ilegalmente as atribuições de membro da comissão e delibere de maneira válida, como tem sido considerado até então."

Adiciona que "qualquer decisão tomada pela comissão que tenha sido deliberada com a participação de pessoas que não a integram é forçosamente nula."

Em relação ao Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e ao notário Germano Carvalho Toscano de Brito, consigna que "a comissão estava e está atualmente formada por membros impedidos – e não apenas suspeitos – de compor a comissão do concurso" e conclui que "a comissão estava incompleta desde a sua primeira reunião, sendo, portanto, inválidos e ineficazes todos os atos por ela praticados durante a tramitação inicial do concurso."

Delineia que "a escolha dos membros da comissão de concurso deve respeitar paradigma técnico-objetivo e, por isso, sua composição deve ser formalizada por meio de resolução, obedecidos os critérios fixados em Lei e no Regimento Interno do TJ/PB. A inobservância da composição formal dos membros da comissão de concurso causa invariavelmente nulidade às decisões proferidas sem obediência às nomeações dos membros, impondo a necessidade de novas deliberações da comissão. Não se pode admitir a participação de membros que não compõem a comissão de concurso nas reuniões deliberativas."

Dessumi disso tudo que "restando provada a participação de advogados não integrantes da comissão do concurso em suas reuniões, bem como o afastamento voluntário do Juiz da Vara de Feitos Especiais da Capital Dr. Romero Carneiro Feitosa e do Notário Dr. Germano Carvalho Toscano de Brito, ambos por impedimento, todas e quaisquer decisões tomadas com a participação desses membros em suas deliberações devem ser consideradas nulas, pelos motivos trazidos."

Em sede de liminar, requer "a suspensão imediata do concurso, até que o novo membro da OAB um Juiz de Direito e um outro Notário sejam formalmente designados por Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça da PARAÍBA, na forma prevista na legislação vigente."

Em caráter definitivo, pede que se determine "à Comissão Organizadora do que remeta à Presidência do TJPB o nome do advogado indicado pela OAB/PB para compor a comissão do concurso, bem como o nome de um Juiz de Direito e de um outro Notário, cuja designação deverá ocorrer por meio de decisão do Tribunal Pleno do TJPB, através de nova Resolução, declarando- se, por via de consequência, a NULIDADE de todos os atos praticados pela atual comissão organizadora do concurso."

Antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei informação à autoridade requerida. Informações que foram prestadas pela Presidente do TJPB ( Id 1.387.516 e Id 1.387.517 ).

É o relatório.

VOTO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Consoante relatado, a controvérsia jurídica a ser equacionada no presente pedido de providências diz respeito à nulidade dos atos praticados pela Comissão do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do TJPB nas reuniões realizadas nos dia 26/11/2013, 18/12/2013, 14/01/2014, 15/01/2014 e 28/01/2014.

Segundo o autor, a suposta nulidade decorreria da participação irregular dos representantes da OAB, os advogados Daniel Farias e Raoni Lacerda Vita, bem como do Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e do notário Germano Carvalho Toscano de Brito na comissão do concurso.

Em relação aos advogados Daniel Farias e Raoni Lacerda Vita, afirma-se que a designação dos representantes da OAB/PB para participarem da referida comissão não foi precedida de " nenhum ato formal emanado do Tribunal Pleno do TJPB."

No que toca ao magistrado e ao notário, alega-se que eles estavam impedidos de participarem da aludida comissão, visto que possuem parentes participando do certame na condição de candidatos.

Pois bem. O desencadeamento dos fatos que são relevantes para o deslinde deste processo mostra-se assim evidenciada, no que aqui interessa:

1. No dia 21 de novembro de 2013, publicou-se no Diário da Justiça do TJPB a Resolução nº 53, de 13 de novembro de 2013, designando como membros da comissão organizadora do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba o Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira (Presidente); os Juízes de Direito Antônio Silveira Neto, Meales Medeiros de Melo e Romero Carneiro Feitosa; o Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira como Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba; o notário Germano Carvalho Toscano de Brito e o registrador Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti como Representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais.

2. No dia 26 de novembro de 2013, a comissão reuniu-se pela primeira vez. Nesta oportunidade, deliberou-se sobre a minuta do edital de abertura do concurso público apresentado pela instituição organizadora do concurso e sobre a lista de serventias vagas apresentadas pela Corregedoria do TJPB. O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito participaram desta reunião, enquanto que o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira não pôde comparecer.

3. No dia 27 de novembro de 2013, o Presidente da Comissão, Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira, solicitou ao Presidente da OAB/PB a indicação de um suplente para a vaga destinada à OAB naquela comissão.

O advogado Daniel Arruda de Farias foi indicado para representar a OAB/PB na referida comissão.

4. No dia 11 de dezembro de 2013, publicou-se do Diário da Justiça do TJPB, o Edital nº 001/2013 dispondo sobre as regras que regeriam o concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

5. No dia 18 de dezembro de 2013, ocorreu a segunda reunião da comissão. Nesta assentada, deliberou-se sobre o período de impugnação do edital e a data da audiência de sorteio da ordem de vacância das serventias.

Dela participaram o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa e o advogado Daniel Arruda de Farias.

O notário Germano Carvalho Toscano de Brito não compareceu a esta reunião.

6. No dia 14 de janeiro de 2014, a OAB/PB indicou o advogado Raoni Lacerda Vita para participar da reunião da comissão do concurso como representante daquela corporação.

No mesmo dia, ocorreu a terceira reunião da comissão. Nesta ocasião, foram julgados os processos administrativos autuados em decorrência das impugnações ao edital do concurso.

Compareceram a esta reunião, pela OAB, o advogado Raoni Lacerda Vita, e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa não compareceu.

7. No dia 15 de janeiro de 2014, ocorreu o sorteio das serventias destinadas a ordem de vacância, assim como o sorteio das vagas destinadas as pessoas com deficiência.

Compareceram a esta audiência o advogado Raoni Lacerda Vita e o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa não compareceu.

8. No dia 28 de janeiro de 2014, deliberou-se sobre processos administrativos autuados em decorrência das impugnações apresentadas por candidatos.

Compareceram a esta reunião o advogado Raoni Lacerda Vita e o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa.

Ausente o notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

Nesta assentada, o Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa declarou-se suspeito para participar da reunião, pois seu filho inscreveu-se para participar do certame.

9. No dia 03 de fevereiro de 2014, o Presidente da ANOREG/PB comunicou o afastamento do notário Germano Carvalho Toscano de Brito da comissão do concurso, pois dois sobrinhos seus inscreveram-se no certame.

10. No dia 02 de abril de 2014, publicou-se no Diário da Justiça do TJPB a Resolução nº 3, de 01º de abril de 2014, que instituiu a nova composição da comissão do concurso: o Desembargador Romero Marcelo Fonseca Oliveira (Presidente); os Juízes de Direito Antônio Silveira Neto, Sivanildo Torres Ferreira e Meales Medeiros de Melo; o Procurador de Justiça José Raimundo de Lima; o advogado Raoni Lacerda Vita como Representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba; o notário Válber Azevedo de Miranda Cavalcanti e a registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley como Representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais.

Após esse breve histórico dos fatos, passo ao exame da controvérsia propriamente dita.

I. DA PARTICIPAÇÃO DO JUIZ DE DIREITO ROMERO CARNEIRO FEITOSA NA COMISSÃO DO CONCURSO

A análise dos elementos constantes dos autos revela que participação do Juiz de Direito Romero Carneiro Feitosa na comissão do referido concurso não constitui causa de nulidade das reuniões em que ele participou.

Convém desde logo acentuar que o referido magistrado só participou de duas reuniões convocadas pela comissão, quais sejam, as realizadas nos dias 26/11/2013 e 18/12/2013. Isso significa que ele não esteve presente nas reuniões dos dias 14/01/2014 e 15/01/2014.

Cabe observar também que as inscrições preliminares para o aludido concurso iniciaram-se no dia 20 de janeiro de 2014.

É preciso deixar sublinhado que, no dia 28/01/2014, ou seja, na primeira reunião designada pela comissão do concurso após a abertura das inscrições do certame, o referido magistrado, sabendo que seu filho iria disputar o concurso, declarou-se impedido e não mais participou de nenhuma deliberação daquela comissão.

Veja-se que antes da abertura das inscrições não existia nenhuma causa que impedisse a sua participação na comissão do concurso. Portanto, a sua presença nas reuniões realizadas nos dias 26/11/2013 e 18/12/2013 não traz consigo nenhuma irregularidade.

É valioso realçar que o motivo que ensejou o impedimento do Dr. Romero Carneiro Feitosa veio à lume somente com a inscrição do seu filho no concurso, ou seja, após o dia 20 de janeiro de 2014. Antes disso, porém, não havia nenhum fato jurídico relevante que o levasse a declarar-se impedido.

É conveniente lembrar que, na sequência dos fatos, o mencionado magistrado foi substituído pelo Juiz de Direito Sivanildo Torres Ferreira na comissão do concurso.

Disso concluo que não houve descumprimento do art. 1º, §5º, da Resolução nº 81/2009, sendo hígidos todos os atos praticados pelo Dr. Romero Carneiro Feitosa durante o período em que participou da comissão.

II. DA PARTICIPAÇÃO DO NOTÁRIO GERMANO CARVALHO TOSCANO DE BRITO NA COMISSÃO DO CONCURSO

A mesma linha de raciocínio acima desenvolvida também pode ser aplicada em relação ao notário Germano Carvalho Toscano de Brito.

O Sr. Germano Carvalho Toscano de Brito participou das reuniões marcadas para os dias 26/01/2013, 14/01/2014 e 15/01/2014, isto é, ele não participou das reuniões ocorridas nos dias 18/12/2013 e 28/01/2014.

Conforme acima consignado às inscrições preliminares para o aludido concurso iniciaram-se no dia 20 de janeiro de 2014.

No entanto, no dia 03 de fevereiro de 2014, o notário comunicou o seu fastamento da comissão do concurso, em virtude da inscrição de seus sobrinhos no concurso.

Portanto, antes do período das inscrições, não existia nenhuma causa de impedimento em relação ao Sr. Germano Carvalho Toscano de Brito. Isso quer dizer, que ele poderia participar, como de fato participou, de todas as reuniões agendadas pela comissão do concurso antes do dia 20 de janeiro de 2014.

Considerando que a última participação do referido notário como membro da comissão do concurso ocorreu no dia 15/01/2014, também não se vislumbra, aqui, nenhuma violação à Resolução nº 81/2009. Portanto, a sua participação nas reuniões dos dias 26/01/2013, 14/01/2014 e 15/01/2014 foram validas.

III. DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES DA OAB/PB NA COMISSÃO DO CONCURSO:

Em princípio, o representante da OAB/PB designado para participar da comissão do concurso foi o advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira. Contudo, ele jamais compareceu às reuniões da comissão.

Para a reunião realizada no dia 18/12/2013, por exemplo, a Presidência da OAB/PB indicou o advogado Daniel Arruda de Farias.

Já para as reuniões dos dias 14/01/2014, 15/01/2014 e 28/01/2014, o escolhido para representar a OAB/PB foi o advogado Raoni Lacerda Vita.

É fato incontestável, todavia, que a Presidência do TJPB não publicou no Diário da Justiça a substituição do advogado Carlos Otaviano de Medeiros Mangabeira por um de seus colegas de profissão acima referidos.

Creio, contudo, que esta falha de procedimento não tem a importância que o requerente quer lhe emprestar.

Neste ponto, algumas premissas devem ficar bem assentadas.

ANTÔNIO DO PASSO CABRAL observa que "as nulidades processuais diferem das nulidades no direito material porque aquelas não existem aprioristicamente pela mera observação do vício. Os atos processuais somente serão invalidados caso outras circunstâncias sejam observadas. A invalidação, como visto, não é consequente necessária do vício mas apenas uma possibilidade aberta pelo ordenamento. Ora, ao mesmo tempo em que o devido processo legal não mais exige total e absoluta observância da forma, hoje axiologicamente valorada, vemos que, no processo, o ?viciado? e o ?nulo? não são conceitos superpostos. Essa constatação fez com que a doutrina, nacional e estrangeira, venha se manifestando no sentido de que não podemos imaginar qualquer vício processual que não possa ser sanado ou qualquer ato do processo que não possa ser convalidado. Todas as nulidades são sanáveis e todos os ato processuais podem, ser, em princípio, aproveitados. Isso já era percebido por muitos autores, não só quando admitiam que houvesse convalidação das nulidades absolutas, mas também ao notar que a imensa maioria das regras pertinentes à matéria não trata propriamente de nulidades, mas de como os atos processuais serão aproveitados. Desde há muito se ressalta que o capítulo mais importante da disciplina das invalidades nos códigos é aquele que dispõe sobre sua relativização. ? Quanto menos nulidade, melhor?. Assim, todo ato defeituoso deve ser considerado sanável ou sujeito a ser repetido. Fica cristalina, agora, outra diferença das invalidades no direito privado e no direito processual: ao contrário do direito civil, todos os vícios no processo são, em regra, sanáveis, e a nulidade irremediável só ocorreria ?em hipóteses raríssimas?." (in Nulidades no Processo Moderno, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010, fls. 185/186).

Segundo anota o autor, "há, portanto, uma ?meta legislativa? no sentido do máximo aproveitamento dos atos processuais. O magistrado deve evitar ao máximo a pronúncia de nulidade, procurando sempre aproveitar o ato praticado, seja preventivamente, pela inadmissibilidade e correção de atos que se verifiquem viciados, seja corretivamente, buscando salvá-los a despeito do vício (o que pode ser feito com várias técnicas: aplicação da fungibilidade ou conversão, repetição-renovação do ato etc.). Nesse cenário, a invalidação se nos afigura como ultima ratio, até porque é uma solução custosa ao processo. As invalidades processuais devem ser em princípio concebidas como sanáveis, e a nulificação deve ter caráter eminentemente excepcional, aplicável apenas se não houver outra solução menos custosa para o trâmite processual. Essa também é a tendência no processo penal e administrativo." (Op. Cit, fls. 187/188).

É certo que, como indica Celso Antônio Bandeira de Mello, "um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos, a fim de preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no Direito Administrativo do que no Direito Privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta e outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e estabilidade das relações sociais em escala muito maior. Daí que a possibilidade de convalidação de certas situações – noção antagônica à de nulidade em seu sentido corrente – tem especial relevo no Direito Administrativo. Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe ao espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida. Portanto, não é repugnante ao Direito Administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos" (in Curso de Direito Administrativo , 26ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2009, fls. 465/466).

Pouco depois, sublinha enfaticamente: "a convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. Quando promana da Administração, esta corrige o defeito do primeiro ato mediante um segundo ato, o qual produz de forma consonante com o Direito aquilo que dantes fora efetuado de modo dissonante com o Direito. Mas com uma particularidade: seu alcance específico consiste precisamente em ter efeito retroativo. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. A providência corretamente tomada no presente tem o condão de valer para o passado. É claro, pois, que só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir a reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos." (Op. Cit, fl. 466).

No caso aqui posto, penso, na esteira dos entendimentos acima delineados, que o fato de o TJPB ter publicado, no dia 02 de abril de 2014, a Resolução nº 3, de 01/04/2014, designando o advogado Raoni Lacerda Vita como representante da OAB/PB para a comissão do concurso convalida todos os atos dos quais o advogado participou anteriormente.

Há ainda outro elemento militando contra a pretensão do requerente. É que o advogado do requerente, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, participou da reunião da comissão do concurso, realizada no dia 28 de janeiro de 2014, defendendo os interesses de outros candidatos. Todavia, o referido causídico não suscitou, na oportunidade, a presente nulidade.

Segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, no julgamento do Recurso Especial nº 1.372.802, pela 3ª Turma do STJ, "essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de ? nulidade de algibeira ?."

Em que pese este entendimento ter sua origem no âmbito do processo civil, penso que tal raciocínio pode perfeitamente ser transplantado para o processo administrativo.

No caso aqui posto, é lícito concluir que caso a nulidade aqui levantada pelo advogado George Suetônio Ramalho Júnior tivesse o condão de prejudicar o transcurso normal do concurso, certamente ele teria suscitado esta questão perante a comissão do concurso. Se não o fez naquela oportunidade, certamente é porque a falta da publicação da designação do advogado Raoni Lacerda Vita para a comissão do concurso não lhe parecia ser um vício tão grave assim. Caso contrário, teria alegado a mesma nulidade em favor dos seus outros clientes.

Sendo assim, pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de providência, restando prejudicada a análise do pedido de liminar.

Arquivem-se os presentes autos.

Dê-se ciência aos interessados.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Brasília, 25 de abril de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relatora

Brasília, 2014-05-08.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 22/05/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – averbação com valor declarado – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação.

0073921-32.2013 46ª Vara do Trabalho de São Paulo José Alves de Matos – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. CP 429 Vistos. Trata-se de pedido de providência requerido pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante da recusa do Oficial em cumprir a determinação de cancelamento de averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 36.611, do 9º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 13), sem o pagamento de emolumentos. Aduz o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital que, devido à falta de recolhimento dos emolumentos que entende devidos, no montante de R$469,92, não foi possível cumprir a ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho (fls.20/21). A Douta Promotora opinou pela procedência parcial do pedido (fls.26/27). É o relatório. DECIDO. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008) Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7) Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 20/21) exigiu os emolumentos: (a) corretamente, quando se tratou da averbação 12 da matrícula 36.611, ou seja, da averbação de cancelamento das penhoras, porque o cálculo foi feito, segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado); e (b) incorretamente, quando tratou das averbações da própria penhora, uma vez que não foram dessas averbações que decorreu a arrematação. Cumpre salientar que a 46ª Vara Trabalhista de São Paulo não poderia haver concedido isenção dos emolumentos necessários para o cancelamento da penhora. De resto, como está na nota explicativa 1.7 da tabela de registro de imóveis anexa à Lei Estadual 11.331/02 -, as despesas para o cancelamento de penhora determinada em execução trabalhista, quando o cancelamento não seja expressamente requerido por algum interessado (que então adiantará a despesa daquilo que requereu), têm de ser pagas no final do processo executivo ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, obviamente às custas do produto da alienação: essa despesa de cancelamento trata-se, aí, de verdadeiro crédito pré- ou extraconcursal, como prova o fato de que a penhora é proibida quando ficar desde logo evidente de que o produto será totalmente absorvido pelas custas da execução (Cód. de Proc. Civil, art. 659, § 1º). Vale dizer: o juízo da execução concedeu, sem previsão legal, isenção para o valor que ele próprio juízo deveria ter providenciado que se pagasse, antes de entregar o produto da arrematação ao credor. Segundo o Provimento 5/84, art. 2º, da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região e a nota explicativa 1.7 da tabela de custas estaduais, a penhora ordenada pela Justiça do Trabalho é averbada sem a cobrança de emolumentos, os quais têm de ser pagos por ocasião do respectivo cancelamento. Do exposto, dou provimento em parte à determinação da 46ª Vara Trabalhista de São Paulo, sendo certo que para o cancelamento de penhora os emolumentos deverão recair apenas sobre o ato requerido pelo interessado, ou seja, o cancelamento da penhora e respectiva certidão. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO.

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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