1ª VRP|SP: Escritura de permuta em que se gravam as partes permutadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – a permuta é negócio jurídico oneroso que não permite a imposição de cláusulas restritivas de domínio – tampouco se podem restringir bens próprios – dúvida procedente.

0051661-58.2013.8.26.0100
CP 344
Pedido de Providências
GUILHERME GUERRA SARTI e outros
Sentença
Dúvida inversa
Escritura de permuta em que se gravam as partes permutadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – a permuta é negócio jurídico oneroso que não permite a imposição de cláusulas restritivas de domínio – tampouco se podem restringir bens próprios – dúvida procedente.
Vistos etc.
1. GUILHERME GUERRA SARTI (GUILHERME), CAROLINA GUERRA SARTI (CAROLINA), HOMERO SARTI (HOMERO) e LUIZA HELENA GUERRA SARTI (LUIZA) suscitaram dúvida inversa.
1.1. Nos termos da peça inicial (fls. 02-07), GUILHERME e CAROLINA são os únicos filhos de HOMERO e LUIZA. Estes genitores doaram (cf. R.01/85.671 – fls. 36, e R.12/3.167 – fls. 34 verso) para os seus dois filhos, em partes iguais, dois imóveis arquitetonicamente idênticos, descritos nas matrículas 85.671 e 3.167 (fls. 36-37 e 32-35, respectivamente) do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI). No ato de doação, HOMERO e LUIZA reservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis doados e gravaram-nos com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade (v. fls. 35 e fls. 36 -37).
1.2. Com o objetivo de extinguir a situação de condomínio que recai sobre os imóveis de matrículas 85.671 e 3.167 do 13º RI, os irmãos GUILHERME e CAROLINA pretendem o registro de escritura de permuta (fls.13-16) em que trocam as partes ideais que lhes pertencem nos imóveis, de modo que a nua propriedade do imóvel de matrícula 85.671 passa a pertencer, em sua totalidade, a GUILHERME e a nua propriedade do imóvel de matrícula 3.167 passa a pertencer, em sua totalidade, a CAROLINA, com a manutenção dos usufrutos vitalícios em benefício do casal HOMERO e LUIZA.
1.3. O título que se pretende registrar foi apresentado ao 13º RI em mais de uma ocasião (prenotação 275.805 – fls. 12; prenotação 277.413 – fls. 11; e prenotação 280.156 – fls. 08). O 13º RI negou registro à escritura pública de permuta principalmente porque GUILHERME e CAROLINA pretendem ‘manter’ as clausulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade das partes ideais dos imóveis que permutaram. O registrador esclarece que a permuta é operação onerosa que não permite a instituição de cláusulas restritivas; ademais, os permutantes estariam clausulando bens próprios ao dispor que as cláusulas restritivas se mantenham, o que é proibido por lei.
1.4. Não se conformando com o óbice, os suscitados suscitaram dúvida inversa, e apresentaram documentos (fls. 08-26).
2. Sobreveio manifestação do 13º RI (fls. 29-31).
2.1. A serventia de registro de imóveis corroborou suas exigências, informou ter prenotado a escritura de permuta sob número 281.379 e fez juntar certidões atualizadas dos imóveis de matrícula 85.671 e 3.167.
3. O Ministério Público deu parecer pela manutenção do óbice (fls. 39-40).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Os suscitados pretendem o registro de escritura de permuta em que gravam as partes ideais que recebem, pela operação, com cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, entendendo que apenas “mantêm” a restrição que já havia sido estipulada por seus genitores em ato de doação pretérito (i. e., alegam que haveria mera transferência do ônus).
6. De início, cumpre deixar claro que a permuta é transação de natureza bilateral e onerosa. É válido transcrever aqui o ensinamento de Hamid Charaf Bdine Jr., citado pelo Ministério Público em seu parecer (fls. 40), elucidando que a permuta é negócio jurídico em que: “ambas as partes possuem obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns. O objetivo de aquisição e transferência de coisas equivalentes é o mesmo da compra e venda, diferenciando-se no que diz respeito à inexistência de um preço” (Código Civil Comentado – Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 6ª ed., Manole, p. 584).
7. Ora, a instituição de cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade somente pode ser realizada em atos gratuitos (doação ou testamento): “As cláusulas restritivas de propriedade só podem ser estabelecidas nos atos graciosos ou de mera liberalidade (doação ou testamento), não podendo ser impostos em ato oneroso, como a permuta.” (Ademar Fioranelli. Das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 52)
8. Na operação pretendida pelos suscitados, tem-se clara gravação de bens próprios pelos permutantes. Isso porque eles alienam a parte ideal que lhes cabe e recebem outra em seu lugar, transferindo o gravame que havia na parte alienada para a parte recebida: “Cláusulas restritivas constituem ônus que só se estabelecem em relação a terceiros, ou seja, donatários, herdeiros e legatários, pois o sistema jurídico não possibilita, não permite, vincular os próprios bens, à exceção do bem de família” (Proc. 000.98.021177-8 – 1ª Vara de Registros Públicos – j. 03.02.1999 – Juiz Oscar José Bittencourt Canto apud Ademar Fioranelli, op. cit., p. 52)
9. Neste cenário, assiste razão ao registrador ao obstar o ingresso do título em fólio real.
10. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada inversamente por GUILHERME GUERRA SARTI, CAROLINA GUERRA SARTI, HOMERO SARTI e LUIZA HELENA GUERRA SARTI, mantendo-se o óbice imposto pelo 13º Ofício do Registro de Imóveis (prenotação 281.379). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a LRP/1973, art. 203, I, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
P. R. I. C.
São Paulo, 11 de dezembro de 2013.
Josué Modesto Passos, Juiz de Direito
(D.J.E. de 08.01.2014 – SP)

D.J.E. | 08/01/14

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Registro de carta de arrematação feito em matrícula em que constava indisponibilidade – Indisponibilidade que, segundo o atual entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, não impede a alienação judicial do imóvel – Registro perfeito, que nem sequer em tese pode ser declarado nulo – Discussão sobre título inviável na esfera administrativa – Pedido de providências improcedente.

Processo 0055704-38.2013.8.26.0100
CP 290
Procedimento Ordinário
Registros Públicos
F. M.
Registro de imóveis – pedido de providências – registro de carta de arrematação feito em matrícula em que constava indisponibilidade – indisponibilidade que, segundo o atual entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, não impede a alienação judicial do imóvel – registro perfeito, que nem sequer em tese pode ser declarado nulo – discussão sobre título inviável na esfera administrativa – pedido de providências improcedente.
Vistos etc.
1. F. M. (FUMIO) requereu providências (fls. 02-08) em face do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI).
2. Ao que já está a fls. 361-364, itens 1-4, acrescente-se que o Ministério Público (fls. 366-367) reiterou a necessidade de fazer notificar os interessados e potenciais atingidos, e, no mérito, opinou por não haver vício que se pudesse reconhecer na via administrativa.
3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
4. De início, salientem-se o zelo e o cuidado do Ministério Público, estampados a fls. 359 e 366: de fato, o ideal seria providenciar a notificação de todos os potenciais atingidos por este processo, antes de proferir qualquer decisão. Acontece que está patente, desde logo, que a discussão não se situa no plano propriamente registral, e sim nos títulos subjacentes ao registro, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidadas, não pode ser avaliado pelo juízo administrativo, cuja atribuição não vai a tanto. Assim, em que pesem os bons argumentos do Ministério Público, a solução mais correta aqui é dispensar as notificações, e desde logo concluir pela completa inviabilidade da discussão que neste juízo pretende travar o interessado FUMIO.
5. In medias res, como já ficou exposto a fls. 364-365, itens 6-13, FUMIO pretende o cancelamento, pela via administrativa, de registro que entende ser nulo de pleno direito; contudo, ele não alega nulidade do título (carta de arrematação) que obteve registro, mas tão somente a nulidade do ato de registro deste título, realizado pelo 15º RI. Ora, é patente que, aquando do registro R. 20/131.454 (fls. 105 verso), não houve erro na transposição de dados, ou qualquer outra hipótese da LRP/1973, art. 213 que enseje nulidade de pleno direito.
6. Pelo contrário: como foi observado pelo 15º RI (fls. 97), houve, a partir de 04 de julho de 2012 (Apel Cív. 0007969-54.2010.8.26.0604 – Sumaré, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10.05.2012), a alteração de entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, que, inclusive foi normatizado no artigo 22 do Provimento CG nº 13/2012 (verbis “As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.”).
7. Ou seja: o registro da arrematação oriunda da ação trabalhista foi possível e realizado em 07 de junho de 2013, data posterior à da vigência do novo entendimento, em pleno atendimento ao princípio tempus regit actum.
8. Quando da apresentação da carta de arrematação do Banco Bradesco, ocorrida em 02 de março de 2011 (v. fls. 107), o aludido novo entendimento jurisprudencial ainda não estava sedimentado e, àquela época negou-se registro porque, até então, valia dizer que a indisponibilidade de um imóvel obstasse qualquer tipo de alienação (inclusive alienações forçadas).
9. Em tal cenário, ao que consta não existe, sequer em tese, nulidade passível de reconhecimento pela via administrativa.
10. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências deduzido por F. M.. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 13 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 10.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 10/01/14

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1ª VRP|SP: Averbação de incorporação – Empresa estrangeira – Inscrição no CNPJ – Exigibilidade a partir da IN 1183/2011 da RFB – Empresa extinta em 2009, impossível o cumprimento da exigência, a qual fica afastada – Em relação ao registro em Cartório de Títulos e Documentos da tradução dos documentos que representam a incorporação, esta não só não foi impugnada pela empresa, como foi cumprida – Dúvida prejudicada.

Processo 0036798-34.2012.8.26.0100 – Procedimento Ordinário – REGISTROS PÚBLICOS – Basking-Ridge Holdings Lic – 4º Cartório de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo – Vistos. Tratam os autos de pedido de providências formulado por BASKING-RIDGE HOLDINGS LLC, pessoa jurídica domiciliada nos Estados Unidos da América, representada por sua procuradora DÉBORA BENSUSAN, porque teve a averbação da incorporação recusada pela 4ª Oficial de Registro de Imóveis da Capital, na prenotação nº 456.929, devido a ausência do CNPJ da incorporada e da ausência do registro no Cartório de Títulos e Documentos da tradução dos documentos que representam a incorporação. A Oficial do 4º Cartório de Registro de Imóveis prestou informações às fls. 93/94. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 162/164). É o relatório. DECIDO. A exigência da i. Oficial Registradora do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital quanto a inscrição no CNPJ por parte da empresa incorporada de fato é de impossível cumprimento por ser tal empresa atualmente extinta. A Lei apenas passou a tornar obrigatória a inscrição no CNPJ de empresa estrangeira que adquira imóvel no Brasil a partir de 2011, através da Instrução Normativa nº 1.183 de 19/8/2011 da Receita Federal, e a incorporação de que tratam estes autos ocorreu em 2009, motivo pelo qual afasto a exigência de inscrição da empresa incorporada no CNJ. Porém, quanto à segunda exigência, com relação ao registro em Cartório de Títulos e Documentos da tradução dos documentos que representam a incorporação, esta não só não foi impugnada pela empresa requerente como foi cumprida, conforme informado na petição de fls. 116/117. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o pedido formulado na inicial por BASKING-RIDGE HOLDINGS LLC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. São Paulo, 08 de janeiro de 2013. – Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito – CP 274 – ADV: RAPHAEL SILVA BARBOSA (OAB 172843/RJ), SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB 120764/RJ), FERNANDO OSORIO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 252056/SP) (D.J.E. de 21.01.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 | 07/01/14

 

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