CNB-CF divulga enunciados jurídicos aprovados no XIX Congresso Notarial Brasileiro

O XIX Congresso Notarial Brasileiro, realizado entre os dias 14 e 18 de maio na Praia do Imbassaí, Salvador – BA, teve como tema “O papel do Notariado no Direito da Família” e rendeu os seguintes enunciados e conclusões.

ENUNCIADOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL – CNB/CF – APROVADOS NO XIX CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO REALIZADO NO MÊS DE MAIO DE 2014, NA BAHIA.

1. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em Juízo ou homologado posteriormente pelo Juízo competente;

2. Nas escrituras de doação não é necessário justificar a imposição de cláusulas restritivas sobre a legítima. A necessidade de indicação de justa causa (CC art. 1.848) limita-se ao testamento, não se estendendo às doações;

3. É possível a lavratura de Escritura Pública de nomeação de inventariante para cumprir obrigações de fazer deixadas pelo falecido;

4. Os artigos 982 do CPC e 3o da resolução 35 do CNJ referem-se inclusive aos bens móveis, de forma que as instituições financeiras devem acatar as escrituras públicas para fins de levantamento de valores, bem como a solicitação dos tabeliães de notas para expedir extrato de contas correntes de titularidade do “de cujus;

5. É possível a nomeação de inventariante para o fim de pagamento do Imposto “Causa-Mortis” e com base nesse documento as instituições financeiras poderão debitar o valor do referido imposto da conta corrente do falecido.

Fonte: Site Notariado | 21/07/2014.

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Questão esclarece acerca da impossibilidade de instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador.

Cláusulas restritivas. Instituição – compromissário comprador – impossibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador?

Resposta: De início, ressaltamos que o entendimento não é pacífico.

Considerando não ser possível a instituição de cláusulas restritivas pelo compromissário comprador, Ademar Fioranelli, ao discorrer sobre o assunto, assim explica:

“A meu ver, ostentar a condição de ‘titular de domínio’ é essencial para impor as restrições. Não obstante o art. 1.911, do atual Código Civil, mencionar que ‘a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade’, o mesmo Código não distinguiu os direitos que o testador pode sujeitar à limitação, referindo-se unicamente a bens que, em sentido genérico, corresponderia a todo o acervo patrimonial, o que daria legitimidade para que o compromissário comprador, promitente cessionário ou cessionário limitassem tal direitos.

Ocorre que o titular de direitos de compromisso tem apenas um jus in re aliena, não compreendendo, portanto, todos os elementos da propriedade, não podendo, assim, limitar o que não possui.

(…)

O E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na Ap. Cív. 19.677-0/2, Comarca de São Vicente, j. de 7-7-1994, Des. Antonio Carlos Alves Braga, citando lição de Orlando Gomes, concluiu que restringir direitos dominiais é faculdade exclusiva do proprietário:

‘A cláusula de impenhorabilidade, como a de inalienabilidade, só podem ser instituídas pelo proprietário porque são requisitos, para a imposição da restrição ao direito de propriedade, que seja estipulada no título que serve de causa à transmissão do bem (…), e também que essa transmissão seja a título gratuito’ (Orlando Gomes, Direitos reais, p. 121).

‘Aquele titular de direitos de compromisso de compra e venda não tem disponibilidade plena do direito de propriedade. Estará, portanto, impedido de limitar o que não tem. Validar ato jurídico como esse ofende o vetusto princípio do direito segundo o qual nemo plus jus transfere.” (FIORANELLI, Ademar. “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 19-20).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJSC: Cláusulas restritivas – cancelamento – justa causa. Doador falecido.

Cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, exige a apresentação de justa causa.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, por meio de sua Quinta Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2011.017556-9, onde se decidiu que, para que ocorra o cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, é necessária a apresentação de justa causa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sérgio Izidoro Heil e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante informou que ela e seu marido doaram à filha um imóvel, reservando para si o usufruto vitalício e gravando o bem com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, tendo falecido o doador em novembro de 2000. Afirmou, também, que atualmente tais restrições não persistem, razão pela qual existe a possibilidade de revogação de tais gravames pela doadora supérstite. Julgado improcedente o pedido inicial, ocasião na qual o juízo a quo entendeu não terem sido apresentados motivos relevantes para o cancelamento pretendido, a apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada apenas pela doadora supérstite; que os doadores estabeleceram que os gravames seriam cancelados com a morte do último deles; que a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica e que o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o bem doado foi gravado com as cláusulas restritivas, sendo que estas serão canceladas com a morte do último doador, salvo a incomunicabilidade, que permanecerá e que o ato de liberalidade foi celebrado sob a égide do art. 1.676 do antigo Código Civil. Afirmou, ainda, que apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, pois, com sua morte, a cláusula tornou-se irretratável, sendo necessária a apresentação de justa causa para sua revogação, a qual não foi apresentada pela apelante. Assim, entendeu o Relator que prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores, no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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