RENÚNCIA DE PROPRIEDADE – DOUTRINA DIVERGENTE – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

A renúncia da propriedade imóvel é possível, quando a coisa não interessar ao seu dono. O Código Civil brasileiro, no art. 1.275, II, trata da perda da propriedade por renúncia.

Tratando-se de imóvel, a renúncia não é tão simples de se fazer, a começar que não basta abandonar o bem, sendo necessária a escritura pública para sua formalização, nos termos do art. 108 do mesmo diploma; é ato unilateral de vontade, ou seja, não é feita a favor de ninguém. O renunciante simplesmente não quer a coisa.

Mas não é suficiente a escritura válida, exigindo-se o seu registro para a eficácia definitiva, junto ao cartório de imóveis da situação da propriedade que não se quer continuar possuindo.

Feito o registro, o imóvel passa a ser coisa de ninguém, ou "res nullius", como leciona Francisco Eduardo Loureiro – Código Civil comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso.

Não é o que pensa Maria Helena Diniz. Para a festejada doutrinadora (Código Civil Anotado, 10ª edição, p. 916) “a renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, expressamente, sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa em favor de terceira pessoa, que não precisará manifestar sua aceitação. Tal renúncia para transferir o domínio do bem de raiz requer o assento do ato renunciativo no Registro local do imóvel”.

Não é possível concordar com essa afirmativa. A renúncia não pode ser a favor de determinada pessoa, porque em tal caso haveria uma alienação camuflada de renúncia. E a alienação, que também é causa de perda da propriedade (art. 1.275, I), somente se dá por doação, venda ou dação em pagamento, por ato bilateral, ou seja, com a manifestação de duas vontades distintas, uma de transmitir, outra de receber.

Inacreditável, ainda, que a doutrina em comento sequer cogita da necessidade de aceitação, tornando dispensável o que é imperioso para a validade do ato jurídico.

A título de esclarecimento reitera-se que o estudo trata da renúncia de propriedade imóvel, não de renúncia de outras coisas, ou de outros direitos, não podendo também ser confundida com renúncia de herança, ainda que o direito à sucessão aberta seja considerado imóvel, para efeitos legais. Enquanto a renúncia da propriedade não é favor de ninguém, a renúncia de herança beneficia os demais herdeiros da mesma classe do renunciante, por força de lei. 

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Renúncia de Imóvel em Favor do Estado

Consulta:

Cliente pretende o registro de escritura pública de renúncia de imóvel em favor do Estado. Em se tratando de renúncia em favor de alguém não se caracteriza Doação?

18-01-2.014.

Resposta:

1. A renúncia (artigo 1.275, II do CC) é modo de perda da propriedade imobiliária, e não existe renúncia unilateral de domínio a favor de alguém;

2. Levada ela ao registro, se tornará coisa sem dono “res nullius”, não havendo transferência da propriedade a terceiro, nem mesmo o fato gerador do tributo – ITBI há;

3. A renúncia ao direito de propriedade não acarreta a transmissão do direito a ninguém. Não há renúncia translativa de propriedade;

4. Feita a renúncia e levada ao registro imobiliário, ninguém será o proprietário, o imóvel continuará existindo, tendo matrícula própria, mas não terá proprietário e poderá ser objeto de arrecadação pelo Poder Público conforme artigo n. 1.276 do CC, e em não sendo arrecadado, poderá ser objeto de usucapião por eventual ocupante pelo tempo previsto em Lei;

5. Portanto, não poderá ser aceita escritura de renúncia a favor do Estado, a qual não poderá ser registrada ou averbada por inobservância dos preceitos legais;

6. Eventualmente, o proprietário, se houver aceitação, poderá doar o bem imóvel ao Estado ou se for o caso, fazer dação em pagamento.

É o que entendemos, passível de censura.

São Paulo Sp., 19 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Grupo Gilberto Valente | 23/01/14

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