Consulta:
Cliente pretende o registro de escritura pública de renúncia de imóvel em favor do Estado. Em se tratando de renúncia em favor de alguém não se caracteriza Doação?
18-01-2.014.
Resposta:
1. A renúncia (artigo 1.275, II do CC) é modo de perda da propriedade imobiliária, e não existe renúncia unilateral de domínio a favor de alguém;
2. Levada ela ao registro, se tornará coisa sem dono “res nullius”, não havendo transferência da propriedade a terceiro, nem mesmo o fato gerador do tributo – ITBI há;
3. A renúncia ao direito de propriedade não acarreta a transmissão do direito a ninguém. Não há renúncia translativa de propriedade;
4. Feita a renúncia e levada ao registro imobiliário, ninguém será o proprietário, o imóvel continuará existindo, tendo matrícula própria, mas não terá proprietário e poderá ser objeto de arrecadação pelo Poder Público conforme artigo n. 1.276 do CC, e em não sendo arrecadado, poderá ser objeto de usucapião por eventual ocupante pelo tempo previsto em Lei;
5. Portanto, não poderá ser aceita escritura de renúncia a favor do Estado, a qual não poderá ser registrada ou averbada por inobservância dos preceitos legais;
6. Eventualmente, o proprietário, se houver aceitação, poderá doar o bem imóvel ao Estado ou se for o caso, fazer dação em pagamento.
É o que entendemos, passível de censura.
São Paulo Sp., 19 de Janeiro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES
Fonte: Grupo Gilberto Valente | 23/01/14
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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