Publicado Provimento CG N.º 39/2013 que altera parcialmente a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Provimento CG N.º 39/2013

Altera parcialmente a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n.º 179, de 3 de outubro de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao novo texto do artigo 12 da Resolução CNJ n.º 35, de 24 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00162132;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 106 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

106. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data em que publicado.

São Paulo, 17/12/2013

(a)JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 19.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 19/12/2013.

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CSM/SP: Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Mandato em causa própria – Morte do mandante que não extingue o mandato – Recurso prejudicado

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0010544-43.2012.8.26.0126

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0010544-43.2012.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante PROTECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente) , GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0010544-43.2012.8.26.0126

Apelante: Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba

VOTO N° 21.356

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Mandato em causa própria – Morte do mandante que não extingue o mandato – Recurso prejudicado

Apela Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A contra a r. sentença [1] que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba relativa ao registro, nos imóveis descritos nas matrícula n°s 37.673, 37.674, 37.675, 37.677, 37.678, 37.679, 37.680 e 37.683, da escritura de compra e venda lavrada pelo 24° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, pela qual adquire de Delano Roosvelt Vasco Primo referidos imóveis.

Alega, em apertada síntese, que o título merece ingresso porque o mandato utilizado para a venda dos imóveis, por ter sido outorgado "em causa própria", não se extinguiu com a morte do mandante.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [2].

É o relatório.

De início, observe-se que o presente recurso está prejudicado porque não consta dos autos a via original do título cujo registro é pretendido.

A esse respeito, tranquila a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, que não admite – como ocorreu no caso (fls. 52/56) – sequer a apresentação de cópia autenticada do título [3].

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da recusa a fim de orientar futura qualificação.

A cópia simples do instrumento de procuração está às fls. 14/15 dos autos e dela consta que, em 18.02.07, Delano Roosevelt Vasco Primo nomeou e constituiu seu procurador Aganaldo César Santos, a quem confere amplos poderes para "vender, ceder, doar, permutar, transferir, escriturar ou por qualquer forma alienar, a quem quiser ou para si conforme dispõe o artigo 117 do Código Civil Brasileiro, pelo preço que melhor convencionar, os seguintes imóveis…".

Em, 18.04.2009, ocorreu a morte de Delano Roosevelt Vasco Primo [4] e, em 17.09.09, a escritura de compra e venda cujo registro foi obstado foi lavrada [5].

O registro foi recusado sob a alegação de que a morte do mandante extinguiu o mandato, de modo que, quando a escritura de compra e venda foi lavrada, o mandatário já não tinha mais poderes para representar o falecido mandante.

Ocorre que, respeitado o entendimento em sentido oposto, o teor do instrumento de procuração permite concluir que se trata de mandato em causa própria, o que faz incidir a regra do art. 685, do Código Civil, segundo a qual:

Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguira pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Frise-se que o emprego da expressão "em causa própria" na procuração não é requisito de existência do mandato em causa própria, bastando que, de seu teor, se possa inferir que foi instituído no interesse do mandatário.

E o instrumento de mandato ora analisado, ao permitir que o mandatário aliene e transfira para si os imóveis nele discriminados, deixa claro a sua natureza "em causa própria".

Observe-se, ainda, que o fato de o mandatário não figurar como adquirente na escritura pública de compra e venda lavrada com arrimo no mandato em questão também não configura óbice ao registro pretendido, haja vista que, como o mandato foi outorgado "em causa própria", o mandatário poderia alienar para si e, em seguida, transferir os imóveis a terceiro.

Contudo, não há que se exigir que as partes trilhem por essa via custosa, árdua e burocrática se, desde logo, o ordenamento jurídico vigente lhes permite a concretização do negócio jurídico almejado. É preciso examinar a essência dos contratos, desvencilhando-se de uma interpetração restrita que os desconfigure. É o que enuncia o art. 112, do Código Civil:

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Não é possível cindir o contrato para admitir, numa parte, que se trata de "simples" mandato e, em outra, de mandato em causa própria. A intenção consubstanciada foi nítida no sentido de favorecer o mandatário. Do contrário, não haveria a ressalva de que poderia alienar para si os imóveis. E se assim é, não há como se negar sua espécie de "em causa própria".

Examinada a natureza do mandato constante do instrumento de procuração de fls. 14/15, verifica-se, por conseguinte, que a morte do mandatário não implicou a extinção do mandato em virtude do que dispõe o art. 685, do Código Civil, que, neste particular, excepciona a norma do art. 682, II.

Assim, não fosse a prejudicialidade da dúvida – em razão da ausência da via original do título cujo registro de busca – o caso seria de afastar a exigência do Oficial de Registro de Imóveis.

Diante do exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 89/92

[2] Fls. 163/166

[3] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2

[4] Fls. 41: Certidão de Casamento com averbaçào do falecimento do outorgante

[5] Fls. 52/55 (D.J.E. de 11.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 13/12/2013.

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Substabelecimento – Por: Ivanildo Figueiredo

* Ivanildo Figueiredo

O substabelecimento é o instrumento apropriado para a transferência, total ou parcial, dos poderes outorgados por alguém através de uma procuração. O ato de substabelecimento pode ser limitado ou condicionado na procuração, uma vez que o outorgante deve definir se aquele mandato, em relação ao procurador ou mandatário, tem caráter personalíssimo ou não. Se o outorgante vedar na procuração a possibilidade do mandato ser substabelecido, ele tem caráter personalíssimo. Autorizando o outorgante a transferência do mandato para outra pessoa, que passará a ser o procurador, o substabelecimento poderá ser com ou sem reserva de poderes. Sendo com reserva de poderes, o procurador originário e o procurador substabelecido continuarão exercendo o mandato em conjunto, ainda que agindo cada um isoladamente. No substabelecimento sem reserva de poderes, o mandato é transferido para o procurador substabelecido em sua totalidade, equivalendo a uma renúncia do procurador originário. O instrumento de mandato pode adotar a forma pública ou privada.

A procuração pública, lavrada em tabelionato ou cartório de notas, é o modo mais seguro de outorga do mandato, porque o outorgante será devidamente identificado e qualificado no momento da lavratura da procuração, e o tabelião responde, perante terceiros, pela segurança jurídica do ato. Na procuração particular basta a simples assinatura do outorgante identificando o mandatário e a extensão dos poderes, para a sua validade em determinados atos. Mas para os negócios e operações imobiliárias, por força do art. 108 do Código Civil, a procuração por instrumento público é da essência do ato, considerando que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (Código Civil, art. 657).

A procuração para fins de alienação ou oneração de imóveis equivale aos poderes de representação para celebração da escritura pública ou contrato. Dessa maneira, a procuração tem que ser específica, devendo descrever o imóvel que será objeto de alienação, não sendo cabível representação por procuração genérica, a qual não possui os necessários requisitos de segurança jurídica. Sendo celebrada a procuração por instrumento público, o seu substabelecimento, para fins imobiliários, deverá observar também a forma pública, ainda que o Código Civil admita que quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular (art. 655).

As leis que admitem a utilização de instrumento particular para as operações do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964, art. 61) e do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/1997, art. 38) atribuem ao contrato particular efeito de escritura pública, mas não para fins de representação, porque a exigência da procuração pública decorre da natureza do ato principal, que, mesmo de natureza privada, foi equiparado, por artifício legal, ao ato público.

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*Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.

Fonte: Anoreg/BR – Jornal do Commercio PE I 03/10/2013.

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