TST reconhece válida cópia não autenticada de procuração

Turma afasta irregularidade de representação por entender que o advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade.

A 1ª turma do TST considerou válida cópia não autenticada de mandato firmado pelo advogado constituído para conceder poderes a outra advogada, que interpôs recurso ordinário. A turma afastou a irregularidade de representação por entender que o próprio advogado pode declarar a autenticidade de cópia de documento sob sua responsabilidade pessoal, como prevê o art. 830 da CLT, com a redação dada pela lei 11.925/09.

A decisão foi tomada em recurso de revista interposto pela Oros – Organização Razão Social, de Campo Grande/MS, contra decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas a um empregado contratado por ela para prestar serviços à Sanecap – Companhia de Saneamento da Capital.

Ao examinar recurso ordinário da empresa contra a condenação, o TRT da 23ª região considerou que, embora a advogada nomeada na procuração tivesse declarado sua autenticidade, a representação encontrava-se irregular, pois apenas os documentos oferecidos para prova poderiam ser declarados autênticos pelo advogado.

No recurso ao TST, a Oros disse que o não conhecimento de seu recurso ordinário por irregularidade de representação era uma interpretação equivocada do art.830 da CLT, pois este não exclui do rol dos documentos passíveis de autenticação pelo advogado a procuração e os demais documentos de representação.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, acolheu a argumentação da empresa. Ele ressaltou que, segundo o próprio TRT, a procuração foi juntada ao processo com a efetiva declaração de autenticidade do documento apresentado, antes mesmo da interposição do recurso.

Assim, considerando que a empresa declarou oportunamente a autenticidade dos documentos apresentados, afastou a irregularidade de representação e deu provimento ao recurso por violação do arti. 830 da CLT. O processo retornará ao TRT, para exame do recurso ordinário.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-1132-24.2011.5.23.0008.

Clique aqui e confira o acórdão na íntegra.

Fonte: Migalhas | 28/05/2014.

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Questão esclarece acerca da irrevogabilidade do mandato conferido ao incorporador nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da irrevogabilidade do mandato conferido ao incorporador nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Considerando o art. 31, § 1º da Lei nº 4.591/64, pergunto: o mandato conferido ao incorporador para que este conclua todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno pode ser revogado?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari, com maestria, assim explica:

"O mandato outorgado para essa finalidade – incorporação imobiliária – é irrevogável. Apesar de não constar expressamente no texto do § 1º do artigo 31 da Lei nº 4.591, de 1964, a irrevogabilidade dessa procuração vem das regras gerais consignadas no Código Civil, especialmente no parágrafo único do artigo 686, que dispõe:

'É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado'.

Há, entre o proprietário do terreno e o incorporador, uma relação bilateral, um contrato que define obrigações e direitos, inclusive pecuniários, de cada partícipe. Com base no mandato outorgado pelo proprietário do terreno, o incorporador poderá gestionar junto às autoridades públicas, contratar profissionais e, muito especialmente, contratar a alienação das futuras unidades autônomas e sua fração ideal de terreno. Ora, como poderia se imaginar que, 'ad nutum' do mandante, pudesse ser revogada a procuração?

Em se tratando de mandato irrevogável, não se extingue nem mesmo com a morte do mandante. Seus sucessores sub-rogar-se-ão em seus direitos e obrigações, mas o mandato permanecerá gerando os efeitos necessários à efetivação da incorporação e de todos os negócios, atos e contratos a ela inerentes. O registro da incorporação imobiliária, com arquivamento de documentos, projetos, memoriais etc., foi criado para proteger os futuros adquirentes de unidades autônomas, e estes não podem ser prejudicados pela morte do mandante proprietário do terreno. O incorporador e os compradores não ficarão à mercê dos herdeiros ou sucessores do mandante, nem participará de suas eventuais brigas ou discordâncias quanto à partilha dos bens.

Concordo com o brocardo latino que diz 'quod abundam non nocit' e creio mesmo que o legislador poderia ter incluído no citado § 1º do artigo 31 da Lei nº 4.591, de 1964, que o incorporador será investido de mandato 'irrevogável', chamando a atenção para esse fato e obrigando que o mesmo constasse, como cláusula expressa, no instrumento a ser lavrado pelo Notário. Dessa maneira, deixaria inequívoca a natureza do mandato outorgado, espancaria dúvidas e eliminaria o risco de que alguém, desavisadamente, venha a tentar revogar tal tipo de procuração. Mas, mesmo não constando na lei especial, obedece à regra geral do parágrafo único do artigo 606 Código Civil e é, portanto, um mandato irrevogável. (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 133-134).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 08/04/2014.

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STJ: Efeito retroativo de alteração em contrato social invalida procuração que permitiu alienação de imóveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade.

A empresa Empi – Empreendimentos Imobiliários outorgou procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990, para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio.

Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens.

Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis.

Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente transferidas a eles.

Danos morais

O juízo de primeiro grau deu razão aos autores. Anulou a alienação posterior (em favor dos terceiros) e, ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil. Os pedidos da Empi, formulados na reconvenção, foram julgados improcedentes.

A empresa apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deu parcial provimento ao recurso, para excluir da sentença a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa e os terceiros adquirentes, considerando estes de boa-fé.

Apesar disso, considerou válida a procuração. A Empi foi condenada a pagar quantia equivalente ao valor de mercado atual dos lotes aos autores. A compensação dos danos morais foi mantida conforme a sentença, pois o tribunal considerou que houve inadimplemento da obrigação por parte da sociedade, já que esta se comprometeu em dar os imóveis em pagamento.

Ainda não satisfeita, a sociedade recorreu ao STJ. Sustentou a invalidade da procuração apresentada. Defendeu que o acórdão do TJBA violou a regra segundo a qual os efeitos do registro de uma alteração de contrato social retroagem à data de sua assinatura quando o prazo entre esses dois fatos – assinatura e registro – é de até 30 dias. 

A mudança do contrato social foi assinada em 4 de junho de 1990, antes da lavratura da procuração, e foi apresentada à Junta Comercial para registro no dia 28 do mesmo mês.

Antes do registro

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o TJBA levou em consideração apenas o fato de que a procuração foi lavrada antes do registro, “de tal sorte que para a própria sociedade e para terceiros se aplicaria o tanto quanto registrado até então na Junta Comercial, vale dizer, o contrato social anterior”.

Andrighi explicou que o artigo 39 da Lei 4.726/65, vigente à época dos fatos, previa claramente que a alteração do quadro societário, quando submetida a registro em até 30 dias, tem efeitos retroativos à data de confecção/assinatura.

Em outras palavras, “tendo sido registrada a alteração estatutária no interregno temporal capaz de retroagir seus efeitos à data da assinatura, a conclusão obtida pelo acórdão recorrido simplesmente ignora a regra então estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.726”, disse Andrighi.

Ela enfatizou que, por isso, no momento da lavratura da procuração, a sociedade não era mais integrada pelos mesmos sócios que a outorgaram.

Vício de presentação

Assim, a ministra explicou que “o vício que se discute haver na procuração é de presentação (e não propriamente de representação), na medida em que, uma vez aceita a concepção de que a pessoa jurídica expressa-se, como sujeito de direito autônomo que é, por meio de pessoa(s) física(s) indicada(s) no contrato social, não se concebe a ideia de representação porque não há intermediários agindo em nome da pessoa jurídica, estando, em verdade, ela própria, diretamente, praticando atos da vida civil”.

Com base nessa conclusão, afirmou a relatora, “por efeito lógico, se há vício na presentação da pessoa jurídica no que tange à outorga de poderes para transferência de bens imóveis seus, igualmente não se pode ter como válida ‘sua’ manifestação de vontade também quanto à promessa de dação em pagamento" para efeito de liquidação das cotas do recorrido”.

Em outras palavras, enfatizou a ministra, “como a promessa de dação em pagamento foi considerada provada pelo acórdão principalmente pelo conteúdo da procuração, seria ilógico imaginar, agora com o reconhecimento da invalidade desta, que referido negócio pudesse se sustentar”.

Nessa esteira, quanto aos danos morais, a ministra considerou que a sociedade não cometeu ato ilícito. Para ela, com o reconhecimento do vício de presentação, impor à empresa o dever de compensar eventual dano moral “seria o mesmo que admitir sua responsabilidade sem ato de sua parte (leia-se, sem nexo de causa e efeito) relacionado ao dano alegado”.

A Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e, por sua vez, procedentes os pedidos formulados em reconvenção pela Empi.

Fonte: STJ | 17/01/14

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