TRF/1ª Região: Alienação de imóveis por devedor fiscal só é considerada fraude após inscrição do débito em dívida ativa

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de fraude à execução fiscal contra corresponsável tributário que alienou bens anteriormente à sua citação em execução fiscal. O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de agravo de instrumento interposto pela União à decisão da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, em processo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público para reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio patrimonial.

A execução fiscal foi distribuída na Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em novembro de 1998 e teve por executado apenas a Sociedade Curtume Santo Ângelo Ltda. Em abril de 2000, a União requereu a citação de J.A.F. na condição de corresponsável tributário, pedido que foi atendido pelo juízo da comarca. Em janeiro de 2009, a União formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução em virtude da alienação, pelo corresponsável, de 20 imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Desta vez, no entanto, o juízo indeferiu o pedido pelo fato de a citação do corresponsável ter ocorrido apenas em 18/8/2008, data posterior à alienação de um dos imóveis. Além disso, o juízo sentenciante considerou que, à época da alienação dos demais imóveis, realizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, não houve comprovação de que o corresponsável tinha ciência de que a dívida ativa estava inscrita em seu nome.

A União não concorda com a decisão de primeiro grau e sustenta que o crédito tributário goza de privilégios legais, de acordo com os artigos 183 e 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma, ainda, que as alienações dos imóveis ocorreram após a edição da LC 118/2005, e cabe ao devedor e ao adquirente o ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução. Assim, a apelante requer seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade de J.A.F.

Legislação – o artigo 185 do CTN, em sua redação original, presumia fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo de débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. No entanto, após a vigência da LC 118, a redação do dispositivo foi alterada, passando a considerar o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, apenas.

A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, reconhece que os documentos apresentados pela agravante demonstram que o corresponsável era proprietário dos imóveis. “Todavia, a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva foi proferida em 1.º/8/2008 e a sua citação válida para responder a execução fiscal somente ocorreu em 18/8/2008”. A magistrada explica que um dos imóveis foi alienado em 2/8/2004, com registro público em 11/11/2004, data anterior à vigência da LC 118/2005, não havendo razão para presunção de fraude à execução.

Quanto aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirma que a alienação ocorreu em data posterior à vigência da LC 118/2005. Para a relatora, uma vez que o corresponsável não integrou a relação processual executiva em sua origem; que o seu nome não consta da CDA executada; que sua responsabilidade foi reconhecida apenas em 1.º/8/2008; e que sua citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a hipótese de fraude à execução.

“A matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em que ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”, concluiu a relatora que manteve a sentença recorrida.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0019359-19.2010.4.01.0000.

Fonte: TRF/1ª Região | 20/02/2014.

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STJ: Efeito retroativo de alteração em contrato social invalida procuração que permitiu alienação de imóveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade.

A empresa Empi – Empreendimentos Imobiliários outorgou procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990, para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio.

Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens.

Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis.

Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente transferidas a eles.

Danos morais

O juízo de primeiro grau deu razão aos autores. Anulou a alienação posterior (em favor dos terceiros) e, ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil. Os pedidos da Empi, formulados na reconvenção, foram julgados improcedentes.

A empresa apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deu parcial provimento ao recurso, para excluir da sentença a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa e os terceiros adquirentes, considerando estes de boa-fé.

Apesar disso, considerou válida a procuração. A Empi foi condenada a pagar quantia equivalente ao valor de mercado atual dos lotes aos autores. A compensação dos danos morais foi mantida conforme a sentença, pois o tribunal considerou que houve inadimplemento da obrigação por parte da sociedade, já que esta se comprometeu em dar os imóveis em pagamento.

Ainda não satisfeita, a sociedade recorreu ao STJ. Sustentou a invalidade da procuração apresentada. Defendeu que o acórdão do TJBA violou a regra segundo a qual os efeitos do registro de uma alteração de contrato social retroagem à data de sua assinatura quando o prazo entre esses dois fatos – assinatura e registro – é de até 30 dias. 

A mudança do contrato social foi assinada em 4 de junho de 1990, antes da lavratura da procuração, e foi apresentada à Junta Comercial para registro no dia 28 do mesmo mês.

Antes do registro

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o TJBA levou em consideração apenas o fato de que a procuração foi lavrada antes do registro, “de tal sorte que para a própria sociedade e para terceiros se aplicaria o tanto quanto registrado até então na Junta Comercial, vale dizer, o contrato social anterior”.

Andrighi explicou que o artigo 39 da Lei 4.726/65, vigente à época dos fatos, previa claramente que a alteração do quadro societário, quando submetida a registro em até 30 dias, tem efeitos retroativos à data de confecção/assinatura.

Em outras palavras, “tendo sido registrada a alteração estatutária no interregno temporal capaz de retroagir seus efeitos à data da assinatura, a conclusão obtida pelo acórdão recorrido simplesmente ignora a regra então estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.726”, disse Andrighi.

Ela enfatizou que, por isso, no momento da lavratura da procuração, a sociedade não era mais integrada pelos mesmos sócios que a outorgaram.

Vício de presentação

Assim, a ministra explicou que “o vício que se discute haver na procuração é de presentação (e não propriamente de representação), na medida em que, uma vez aceita a concepção de que a pessoa jurídica expressa-se, como sujeito de direito autônomo que é, por meio de pessoa(s) física(s) indicada(s) no contrato social, não se concebe a ideia de representação porque não há intermediários agindo em nome da pessoa jurídica, estando, em verdade, ela própria, diretamente, praticando atos da vida civil”.

Com base nessa conclusão, afirmou a relatora, “por efeito lógico, se há vício na presentação da pessoa jurídica no que tange à outorga de poderes para transferência de bens imóveis seus, igualmente não se pode ter como válida ‘sua’ manifestação de vontade também quanto à promessa de dação em pagamento" para efeito de liquidação das cotas do recorrido”.

Em outras palavras, enfatizou a ministra, “como a promessa de dação em pagamento foi considerada provada pelo acórdão principalmente pelo conteúdo da procuração, seria ilógico imaginar, agora com o reconhecimento da invalidade desta, que referido negócio pudesse se sustentar”.

Nessa esteira, quanto aos danos morais, a ministra considerou que a sociedade não cometeu ato ilícito. Para ela, com o reconhecimento do vício de presentação, impor à empresa o dever de compensar eventual dano moral “seria o mesmo que admitir sua responsabilidade sem ato de sua parte (leia-se, sem nexo de causa e efeito) relacionado ao dano alegado”.

A Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e, por sua vez, procedentes os pedidos formulados em reconvenção pela Empi.

Fonte: STJ | 17/01/14

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TJDFT: Lei que autoriza DF a alienar alguns imóveis de sua propriedade é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.872/2002, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Distrito Federal a alienar os imóveis por ela discriminados, localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroativos a data de edição da lei.

O Procurador-Geral da Justiça, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmou que a norma impugnada viola os artigos 19 (caput); 51 (caput e seus parágrafos); 100 (inciso VI); 316; 319 e 320, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Ainda segundo o órgão ministerial, a referida norma promoveu nítida desafetação de área pública sem a prévia audiência da população interessada, além de ter alterado planos diretores locais antes do prazo de quatro anos exigido para a sua revisão.

Em informações prestadas, a mesa diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade da lei e a improcedência da ADI. De acordo como a procuradoria, trata-se de norma autorizativa e por esse motivo não estaria sujeita ao controle de constitucionalidade.

O relator da ADI transcreveu em seu voto entendimento pacificado do STF sobre o assunto. “Se a lei autoriza o que não pode, ela não pode existir e vigorar”, precisou o Ministro Eros Grau no julgamento da ADI nº 1136. De acordo com o desembargador do TJDFT, a Lei nº 2.872/2002 “faz tábula rasa dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, aos quais deve observância à administração pública do Distrito Federal”. Além disso, não foi observado o procedimento legislativo estabelecido na LODF quanto à criação de normas que promovam alteração de planos diretores locais, que só podem ocorrer por meio de lei complementar. De acordo com o colegiado,“tal vício contamina toda a norma e não apenas algum artigo ou dispositivo isolado”.

A inconstitucionalidade da lei distrital se deu por vício formal, ou seja, do processo legislativo, e material, ou seja, do conteúdo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2003 00 2 004241-1.

Fonte: TJDFT | 02/10/2013. 

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