A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu acusação de fraude à execução fiscal contra corresponsável tributário que alienou bens anteriormente à sua citação em execução fiscal. O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de agravo de instrumento interposto pela União à decisão da Vara Única da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que, em processo de Execução Fiscal, indeferiu o pedido do ente público para reconhecimento de fraude à execução e de bloqueio patrimonial.
A execução fiscal foi distribuída na Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG em novembro de 1998 e teve por executado apenas a Sociedade Curtume Santo Ângelo Ltda. Em abril de 2000, a União requereu a citação de J.A.F. na condição de corresponsável tributário, pedido que foi atendido pelo juízo da comarca. Em janeiro de 2009, a União formulou pedido de reconhecimento de fraude à execução em virtude da alienação, pelo corresponsável, de 20 imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca. Desta vez, no entanto, o juízo indeferiu o pedido pelo fato de a citação do corresponsável ter ocorrido apenas em 18/8/2008, data posterior à alienação de um dos imóveis. Além disso, o juízo sentenciante considerou que, à época da alienação dos demais imóveis, realizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, não houve comprovação de que o corresponsável tinha ciência de que a dívida ativa estava inscrita em seu nome.
A União não concorda com a decisão de primeiro grau e sustenta que o crédito tributário goza de privilégios legais, de acordo com os artigos 183 e 193 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma, ainda, que as alienações dos imóveis ocorreram após a edição da LC 118/2005, e cabe ao devedor e ao adquirente o ônus da prova da não ocorrência da fraude à execução. Assim, a apelante requer seja determinada a penhora dos imóveis de propriedade de J.A.F.
Legislação – o artigo 185 do CTN, em sua redação original, presumia fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo de débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. No entanto, após a vigência da LC 118, a redação do dispositivo foi alterada, passando a considerar o crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, apenas.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, reconhece que os documentos apresentados pela agravante demonstram que o corresponsável era proprietário dos imóveis. “Todavia, a decisão que reconheceu a sua legitimidade passiva foi proferida em 1.º/8/2008 e a sua citação válida para responder a execução fiscal somente ocorreu em 18/8/2008”. A magistrada explica que um dos imóveis foi alienado em 2/8/2004, com registro público em 11/11/2004, data anterior à vigência da LC 118/2005, não havendo razão para presunção de fraude à execução.
Quanto aos outros 19 imóveis, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso afirma que a alienação ocorreu em data posterior à vigência da LC 118/2005. Para a relatora, uma vez que o corresponsável não integrou a relação processual executiva em sua origem; que o seu nome não consta da CDA executada; que sua responsabilidade foi reconhecida apenas em 1.º/8/2008; e que sua citação foi efetivada em 18/8/2008, não há como sustentar a hipótese de fraude à execução.
“A matéria ora em discussão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.141.990/PR, oportunidade em que ficou assentado que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”, concluiu a relatora que manteve a sentença recorrida.
A notícia refere-se ao seguinte processo: 0019359-19.2010.4.01.0000.
Fonte: TRF/1ª Região | 20/02/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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