TST: Não comprovação de propriedade de imóvel impede substituição de penhora

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não permitiu a substituição de bem penhorado  para pagamento de dívidas trabalhista devido à não comprovação pela Poupa Ganha Administradora e Incorporadora Ltda. da propriedade do imóvel indicado como substituto. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo na SDI-2, "o simples registro do contrato de compra e venda em cartório de títulos não transfere a propriedade do bem imóvel se não houver o registro na matrícula do imóvel".

Com a decisão, a SDI-2 acolheu recurso ordinário do trabalhador e reestabeleceu julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia acolhido mandado de segurança da empresa contra a decisão de primeiro grau, assegurando o direito do devedor de substituir o bem penhorado.

Embora o imóvel já tivesse sido arrematado em leilão, existia uma penhora anterior para pagamento de dívida tributária na Justiça Federal. Para o TRT, o fato de o crédito trabalhista gozar de superioridade em relação ao crédito tributário, por si só, não excluiria o direito de a empresa substituí-lo "por outro livre e desembaraçado".  

Isso porque, conforme entendeu o Regional, o artigo 656, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a precedência da penhora sobre bens livres, "permitindo que seja substituída quando recair sobre bem penhorado ou onerado". De acordo ainda com o TRT, embora o bem ofertado em substituição não estivesse registrado no nome da devedora, havia contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório.

TST

Ao julgar o recurso ordinário contra a decisão do TRT, o TST entendeu que cabe ao devedor provar a propriedade do bem indicado (artigo 656, parágrafo 1º, do CPC), o que não teria ocorrido no caso, pois não houve o registro da compra e venda na matrícula do imóvel em cartório.

O ministro Hugo Scheuermann destacou também que a substituição do bem penhorado só é permitida quando não há prejuízo ao trabalhador. Na hipótese do processo, na data da impetração do mandado de segurança no TRT já havia leilão marcado para a venda do imóvel. Assim, a substituição causaria prejuízo ao credor, "vez que tal fato implicaria em menor celeridade e eficácia na atividade executiva".

 Processo:  RO-818-66.2010.5.22.0000

Fonte: Augusto FonteneLE/CF | TST. Publicação em 26/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Recusa de cartório em registrar arrematação NÃO configura crime de desobediência

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cassou determinação de remessa de documentos ao Ministério Publico Federal para apuração de crime de desobediência de um cartório de registros de imóveis que se recusou a registrar os imóveis arrematados em uma hasta pública. A seção seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que deu provimento a recurso do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa (PR) para cassar a determinação imposta pelo juiz da execução.

A ação teve origem na arrematação de quatro imóveis numa hasta pública. Expedida a carta de arrematação pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa (juízo da execução), esta foi protocolada no cartório e, no título, constava pedido de retificação dos registros dos imóveis, por não haver, no registro anterior à arrematação, a área total dos lotes, já que se tratavam de terrenos irregulares. As alterações solicitadas impediriam a registro da carta de arrematação.

Passados dois anos, o título foi reapresentado ao cartório sem que fosse suprida a exigência necessária ao registro. Houve ainda uma terceira apresentação do título e nova recusa em proceder ao registro.

O cartório alegava que já haviam cessado os efeitos da prenotação, prevista no artigo 205 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). A prenotação é a anotação prévia e provisória de um título apresentado para registro, pelo oficial de registro público. Outro argumento foi o artigo 213, item II, da LRP, que impõe a obrigação de registro por parte do oficial do cartório no caso em que o requerimento do interessado for acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), o que não teria ocorrido.

Diante da recusa, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, onde corria a ação principal, determinou que o cartório remetesse cópia das matrículas dos imóveis, sob pena de pagamento de multa diária e remessa de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência à ordem judicial. Contra este ato, o cartório e uma de suas serventuárias impetraram mandado de segurança sustentando a impossibilidade de registrar a carta de arrematação na matrícula provisória do imóvel, pois isso importaria em transferência do domínio da propriedade. Sustentaram ainda que a determinação judicial não revogaria a transcrição imobiliária em nome da executada. Pediam, por fim, a exclusão da remessa de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de responsabilidade.

O TRT-PR considerou ilegítima a recusa do oficial do cartório e rejeitou o pedido. Para o Regional, o cartório não poderia desobedecer à ordem do juízo trabalhista, que determinava somente que se procedesse a registros suscetíveis de adequação ou aprimoramento. O cartório e a serventuária recorreram então à SDI-2 do TST, com recurso ordinário em madnado de segurança.

No julgamento da matéria na sessão dessa terça-feira (4), o ministro Emmanoel Pereira considerou correto o entendimento do Regional de que o oficial do cartório não deveria recusar-se a cumprir a ordem judicial expedida pelo juízo da Vara do Trabalho. O relator destacou que, embora esteja entre os deveres do oficial de registros públicos a verificação dos requisitos extrínsecos do título imobiliário, é vedada a ele "a recusa em cumprir a determinação do Juiz do Trabalho de registro da carta de arrematação", porque a decisão proferida tem qualidade de coisa julgada.

Entretanto, a remessa das cópias para o Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, deveria ser cassada. O relator fundamentou sua decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no HC-85911, no sentido de que o cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos não é ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal, "pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado". A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: ROMS-32100-16.2006.5.09.0909

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte:Secretaria de Comunicação Social- Tribunal Superior do Trabalho | Tel. (61) 3043-4907 | imprensa@tst.jus.br. Publicação em 04/06/2013.


TST: Turma afasta competência da JT para julgar demanda em contrato de corretagem

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (22), afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar um caso que envolvia um corretor e o proprietário do imóvel. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) e determinaram a remessa do processo à Justiça Comum do Piauí.

A ação partiu de um corretor de imóveis da cidade de Floriano, no Piauí. Ele contou que firmou contrato de autorização de venda com o proprietário do imóvel, fez a divulgação e chegou a encontrar um interessado. Depois de três meses, o contrato venceu e corretor, ao tentar renová-lo, descobriu que o imóvel já havia sido vendido diretamente pelo proprietário. Na ação, exigia a comissão prevista no contrato, no percentual de 4% do valor fixado para o imóvel, algo em torno de R$6.400.

Relação de consumo

Para o proprietário, a relação era de consumo, envolvendo um prestador de serviços e um consumidor final, e deveria ser decidida na Justiça Comum. Mas para o TRT-PI, tratava-se de relação de trabalho, cuja competência seria da Justiça Trabalhista, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição. Na decisão, o Regional afirmou que houve prestação de serviço, e a comissão seria a contraprestação pelo dispêndio da força de trabalho do corretor, "de modo que a modalidade de ajuste se amolda perfeitamente à ideia de relação de trabalho".

Na Segunda Turma, o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o Regional decidiu em desacordo com o artigo 114 da Constituição. Segundo Freire Pimenta, o contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-RR-584-23.2011.5.22.0106

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST. Publicação em 24/05/2013.