Bem de família pode ser parcialmente penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Uma fração de 800 m² de uma propriedade caracterizada como bem de família foi penhorada, mesmo estando em um terreno destinado à residência da família do sócio executado, para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, essa parte do imóvel era usada para fins eminentemente comercial. 

Cabia ao sócio executado demonstrar que o bem penhorado servia exclusivamente como residência de sua entidade familiar. Contudo, os comprovantes de endereço incluídos apenas comprovaram que também estaria localizada no mesmo endereço a empresa Telas Gaúcha Ltda. Em sua defesa, o proprietário alegou que embora parcela do imóvel abrigue parte comercial, a residência encontra-se localizada em área contígua, não havendo possibilidade de desmembramento. O recurso não foi aceito pelo  Regional. "Não havendo cabal demonstração de que a parte penhorada serve de residência do executado e sua família, mas, ao contrário, consoante as fotografias juntadas, de que o local é destinado ao exercício da atividade econômica da sociedade empresarial Telas Gaúcha Ltda., não há que se  falar em incidência da garantia prevista na Lei nº 8.009/90", fundamentou o TRT da 4º Região.

A decisão foi mantida pelo TST diante da Súmula 126,  que veda o reexame das provas.

(Paula Andrade/LR)

Processo: AIRR-148200-37.2004.5.04.0271

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST | 08/01/14

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TST: Turma reconhece impossibilidade de penhora de imóvel para pagar cozinheira

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora de um apartamento em São Paulo (SP) decretada pela 10ª Vara do Trabalho da cidade para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma cozinheira do RB Buffet Comercial Ltda. O entendimento foi o de que se tratava de bem de família, que, nos termos da Lei 8.009/90, é impenhorável.

De acordo com a certidão do oficial de justiça responsável pela penhora, o apartamento, localizado em região nobre de São Paulo, não era utilizado com moradia da devedora, e sim de seus pais. A proprietária do bufê apresentou diversas correspondências endereçadas a ela para demonstrar que aquele era o local de seu domicílio. Contudo, as contas de telefone fixo, celular e faturas de plano de saúde, universidade e cartões de crédito não foram suficientes para convencer o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o imóvel era considerado bem de família.

A Lei 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A norma também prevê algumas exceções.

No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empregadora foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Hugo Scheuermann. Ele ressaltou que, de fato, o direito de o empregado receber corretamente seus créditos trabalhistas deve prevalecer até mesmo por ser esta a finalidade da ação trabalhista. Contudo, não se pode, para tanto, ofender direito do devedor à garantia da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob  pena de violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal e à Lei 8.009/90. A restrição legal, segundo o relator, se levada ao extremo, poderia gerar um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida.

Durante o julgamento, os ministros concluíram que os termos do acórdão do TRT de São Paulo demonstraram ser evidente que o apartamento penhorado era, sim, destinado à moradia familiar. A decisão de cancelar a penhora sobre o bem imóvel da executada foi unânime.

(Cristina Gimenes/AR) 

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-22600-04.2003.5.02.0010

Fonte: TST I 02/09/2013.

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ARPEN-BRASIL divulga Nota Oficial de repúdio à entrega de dados dos cidadãos à empresa multinacional privada

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO BRASIL (ARPEN-BRASIL), entidade representativa de todos os Cartórios de Registro Civil do Brasil, responsáveis pela coleta de registros de óbitos de todos os brasileiros vem a público por meio desta NOTA OFICIAL, repudiar terminantemente o acordo firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Serasa Experian, que prevê a entrega a esta última de informações contidas nos registros de óbitos lavrados pelos Cartórios brasileiros.

A ARPEN-BRASIL destaca que os Registradores Civis de Pessoas Naturais de todo o Brasil são legalmente obrigados, por norma cogente, a fornecer dados relativos a óbitos aos TSE exclusivamente para cancelamento da inscrição de eleitores falecidos (artigo 71, §3º, Código Eleitoral), e a outros órgãos públicos, com o único intuito de estabelecer parâmetros para a elaboração de políticas públicas, e não para serem objeto de negociação, permuta ou comercialização. Os dados são sigilosos, privados dos cidadãos e protegidos pela Constituição Federal, devendo ser preservados, sendo que sua disponibilização para empresa multinacional privada contraria os mais basilares princípios do estado democrático de direito.

RICARDO AUGUSTO DE LEÃO

PRESIDENTE DA ARPEN-BRASIL

Fonte: ARPEN BR | 07/08/2013.

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