Liminar amplia hipóteses de comprovação do exercício da advocacia para candidatos a concurso do TJDFT

Em decisão liminar, a conselheira Luiza Cristina Frischeisen ampliou as formas de comprovação do exercício da advocacia para os candidatos ao concurso para notários e oficiais de registro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A decisão, proferida na última segunda-feira (31/3), determina que, além da hipótese de comprovação de exercício da advocacia prevista no Edital n. 1/2013, seja permitida também a forma expressa no artigo 5º do Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Para comprovar o exercício da advocacia, o edital do concurso exige a demonstração do recolhimento previdenciário e uma declaração do contratante ou beneficiário do serviço prestado. As exigências, segundo um dos candidatos ao concurso, violaria o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) e o Regulamento Geral da OAB.

De acordo com o candidato, autor de um pedido de abertura de Procedimento de Controle Administrativo questionando o edital, o artigo 5º do Estatuto da Advocacia diz que a comprovação do exercício da advocacia pelo profissional liberal deve ser feita por meio de “certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais”, “cópia autenticada de atos privativos” ou “certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.

Em sua decisão, a conselheira afirma que o edital impugnado previu hipótese diversa de exercício da advocacia do que a estabelecida no regulamento da profissão. “Desse modo, considerando tratar-se de comprovação de atividade de advocacia que o próprio Regulamento da Lei n. 8.906/1994 prevê, necessária a retificação do certame de modo a dispor sobre tais hipóteses de caracterização do exercício da advocacia”, afirma a conselheira.
 
A liminar terá validade até que o Plenário do Conselho se manifeste sobre a decisão da relatora, na sessão do dia 8 de abril. O Plenário pode manter ou não a medida.

Fonte: CNJ | 02/04/2014.

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RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Número do Processo

0006864-64.2012.2.00.0000

Classe Processual

PP – Pedido de Providências – Conselheiro

Subclasse Processual

RA – Recurso Administrativo

Relator

RUBENS CURADO

Relator P/ Acórdão

Sessão

182

Data de Julgamento

11.02.2014

Ementa

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 
1. Correta a decisão que determinou a recorreção das provas dos candidatos reprovados e dos aprovados que optem por renunciar à sua nota, ante a falta de critérios claros na correção das provas escritas e práticas aplicadas no critério de admissão, que implicou em erro na avaliação da média final dos candidatos que concorreram por esse critério de ingresso. 
2. A recorreção determinada não viola o princípio da isonomia, especialmente porque foi conferida aos candidatos aprovados a opção pela manutenção de sua nota ou submissão da sua prova à nova correção, de modo que a aplicação ou não de idêntico procedimento dependia exclusivamente da manifestação da vontade daqueles que ora se insurgem. 
3. As provas dos concursos de ingresso e remoção são distintas, razão pela qual o reconhecimento de irregularidades no tocante à correção da primeira, por si só, não pode impor a presunção de que as mesmas irregularidades se deram com relação à segunda. 
4. Os interesses particulares dos candidatos não se sobrepõem ao interesse público de conclusão do certame e consequentemente preenchimento das serventias vagas, notadamente quando não demonstradas situações concretas de ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais. 
5. Recursos desprovidos. 

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon e Deborah Ciocci, que davam parcial provimento a alguns recursos e negavam provimento a outro. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 11 de fevereiro de 2014”.

Inform. Complement.:

"(…) 
Saliento, inicialmente, que acompanho o voto em todos os pontos neste abordados, com exceção da determinação da recorreção das provas. Sendo assim, despiciendo repetir os argumentos expendidos no voto. 
(…) 
Como se vê, um dos fundamentos da decisão do então Relator foi que haveria uma indefinição do método para estabelecimento da nota – se pela média dos dois primeiros examinadores ou pelo uso exclusivo da nota do terceiro examinador -, assim como a falta de clareza no que diz respeito ao que poderia ser a "discrepância" entre as notas dos dois primeiros examinadores, a ensejar a correção pelo terceiro. 
Entretanto, estas dúvidas vieram a ser sanadas ao longo do feito. Nas informações complementares prestadas pelo TJ-RJ em maio de 2013 (evento 131), restou esclarecido que a discrepância entre as notas dos dois primeiros examinadores (que corrigiam as provas sem conhecimento da nota atribuída pelo outro) seria a divergência superior a dois pontos. Nestes casos, a prova seria encaminhada ao terceiro examinador e a nota atribuída por este prevaleceria como resultado final da avaliação. 
Esta solução, por certo, não é a mais adequada, na medida em que os candidatos são avaliados de formas diferentes, conforme a nota obtida na correção dos dois primeiros examinadores. 
Por outro lado, não se pode olvidar que o critério de correção adotado pela Banca Examinadora não foi divulgado no edital, não tendo sido dada a oportunidade de os candidatos impugnarem o mesmo. 
6. Inobstante, considero que a solução dada pela decisão ora impugnada não deve prevalecer. A recorreção das provas deveria ter sido feita para todos os candidatos – aprovados e reprovados. A recorreção de apenas parte das provas, quais sejam, a dos reprovados e a dos aprovados que renunciassem à primeira nota atribuída, fere o princípio da isonomia, além de comprometer a impessoalidade da correção, já que, de certa forma, os examinadores saberiam qual a parcela de candidatos que estaria sendo avaliada. 
Além disso, o argumento de que a nova correção não prejudicaria os candidatos aprovados na primeira correção não se sustenta, na medida em que o novo resultado, por certo, alteraria a lista dos aprovados. 
7. Destaco, ainda, que o concurso já se arrasta por quase dois anos, sendo que a nova correção já foi feita e divulgado seu resultado, assim como o resultado dos recursos. Conforme as últimas informações prestadas pelo TJ-RJ, também já foi realizada, em 17/01/214, a sessão pública para o sorteio da ordem de arguição das provas orais, inexistindo ainda previsão das datas em que estas serão realizadas (evento 244, doc. 267). Ademais, as provas foram identificadas, o que desaconselha inteiramente que seja feita uma terceira correção. 

8. Desta forma, considero que a solução mais adequada seria desconsiderar inteiramente a recorreção levada a cabo em cumprimento à decisão monocrática, assim como a correção feita pelo terceiro examinador. Desta forma, todos os candidatos teriam sua nota obtida através da média das notas atribuídas pelos dois primeiros examinadores, sem que se possa alegar quebra ao princípio da isonomia. 

9. Sendo assim, peço vênia ao ilustre Relator para dar parcial provimento aos recursos administrativos interpostos por Sandro Alexander Ferreira e outra (evento 177), Adriana Bruner Gomes e outros (evento 180) e Alexis M. C. T. de Siqueira (evento 182), na forma acima exposta. Nego provimento aos demais recursos, acompanhando, neste aspecto, o Relator. 
(…)" 
Voto Parcialmente Divergente – GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002526-47.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002610-48.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002612-18.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003805-68.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003331-97.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 

Fonte: CNJ.

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Após anos de uso privado, condômino pode continuar usufruindo de área comum sem pagar

Decisão é da 4ª turma do STJ que declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum.

A 4ª turma do STJ declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área. Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação.

O morador alegou que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação e ressaltou a inobservância do direito adquirido. Para o TJ/SP o quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, "do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil".

Direito adquirido

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo. "Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido".

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.035.778.

Fonte: Migalhas | 25/02/2014.

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