CSM/SP: Embargos de declaração – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação de arrecadação do tributo que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Equívoco do registrador na redação da petição de suscitação de dúvida, o qual é irrelevante – Procedimento de dúvida que visa, em última análise, a afastar as exigências para o registro do título – Cotejo do art. 6º, § 3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Ausência de contradição ou omissão no acórdão – Embargos rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000, da Comarca de Junqueirópolis, em que é embargante ELIO CORRÊA DE SOUZA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000

Embargante: Elio Corrêa de Souza

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis.

VOTO N° 34.109

Embargos de declaração – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação de arrecadação do tributo que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Equívoco do registrador na redação da petição de suscitação de dúvida, o qual é irrelevante – Procedimento de dúvida que visa, em última análise, a afastar as exigências para o registro do título – Cotejo do art. 6º, § 3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Ausência de contradição ou omissão no acórdão – Embargos rejeitados.

Cuida-se de embargos de declaração pelos quais o embargante alega, resumidamente: 1) contradição entre ementa e dispositivo; 2) incongruência entre ementa, dispositivo e conteúdo dos autos; 3) nota de exigência que entendeu necessário o recolhimento do tributo com multa, sem adentrar ao mérito da possibilidade de ingresso do título no fólio real; 4) suscitação de dúvida que partiu da errada premissa de que o embargante debatia matéria prescricional; 5) acórdão embargado que não relatou o equívoco da petição de suscitação de dúvida pelo Oficial; 6) que a real pretensão do embargante era a conversão da dúvida para pedido de providências e apreciação do entendimento exposto na nota de devolução, reconhecimento de que inaplicável a Lei n° 9.591/66, intimação da FESP, reconhecimento de nulidade da nota, devolução dos autos ao Oficial para prosseguimento da análise do título (fls. 162/186).

Decido.

A escritura teve o registro obstado pelo cartório porque, conforme constou da nota de devolução, foi lavrada em desobediência à legislação tributária da época (que exigia recolhimento do ITCMD no ato da lavratura) e que, agora, para obter o registro, deveria comprovar o recolhimento. Ademais, apenas a Fazenda poderia reconhecer qualquer isenção (fl. 07).

A parte alegou que apesar de a lei vigente à época da lavratura estabelecer que o ITCMD deveria ser recolhido antecipadamente, o fato gerador do tributo é efetivamente a transferência da propriedade, a qual se dá só com o registro, de maneira que deveria incidir a lei atual, a qual prevê isenção. Pediu a suscitação de dúvida (fls. 18/26).

A dúvida foi então suscitada pelo Oficial de Registro, que reiterou seus argumentos, porém afirmou que a parte teria alegado a ocorrência da prescrição do crédito tributário, o que efetivamente não ocorreu (a alegação da parte, de início, foi a de isenção) (fls. 02/05).

A sentença consignou que não se questionava acerca de prescrição ou decadência e que não era possível a análise acerca da propalada isenção. Julgou procedente a dúvida e indeferiu o registro sob o inovador argumento de que o a escritura lavrada em desrespeito à legislação da época apresentaria vício formal não sanável pelo tempo e que deveria ser feita nova escritura (fls. 112/113).

No voto embargado negou-se provimento ao recurso, conforme fundamentação que reconheceu a incidência da lei atual e enfrentou a alegação de isenção feita pela parte, concluindo, por fim, que para o registro incidiria a vedação do art. 48 do Decreto Estadual n° 46.655/2002 no sentido de ser exigível prova do recolhimento do tributo ou do reconhecimento da isenção (fls. 153/157). No relatório do voto, limitou-se ao breve resumo das razões do Juiz Corregedor Permanente e dos argumentos da parte apelante.

O fato de o Oficial Registrador haver mencionado na petição de suscitação de dúvida que a alegação da parte era de prescrição em nada a prejudicou.

Na nota de devolução ficou clara a posição do registrador no sentido de que entendia que a parte deveria recolher o tributo ou obter a declaração de isenção ("A inovação legislativa por certo que é benéfica às partes. Porém, somente a Fazenda do Estado de São Paulo poderia conceder ou reconhecer qualquer isenção" – fl. 7).

A posição do registrador foi evidentemente no sentido de estabelecer o requisito para o ingresso do título no fólio real ("Assim, para obter acesso ao registro…").

Na petição da parte na qual requer a suscitação de dúvida, manifestou ela sua intenção de registro do título (fl. 26). Depois reitera essa intenção na petição de fls. 35/45. E o escopo do procedimento de dúvida é justamente a verificação da correção ou não da exigência, para o acesso do título.

A sentença entendeu adequada a manutenção do óbice ao registro por outros motivos, mas em nenhum momento confundiu os argumentos da parte (fls. 112/113).

Até por isso, não se verificam quaisquer contradições ou omissões no acórdão, que analisou as questões à luz dos argumentos da parte e dos limites do procedimento de dúvida, sendo irrelevante o fato de a petição de suscitação da dúvida haver mencionado que a alegação era de prescrição, e não de isenção.

No mais, a questão de conversão do julgamento em diligência foi abordada. Não há de se falar em nulidade da nota, mas manutenção ou não do óbice apontado por ela, impeditivo do registro.

Note-se que na apelação a parte solicitou o afastamento da incidência da legislação antiga e o retorno dos autos para o registrador para prosseguimento da qualificação, ou seja, para a obtenção do registro (item V, fl. 104).

O acórdão reconheceu que incide a legislação atual, já que o fato gerador do ITCMD ocorre com a transferência da propriedade e não com a lavratura da escritura, mas entendeu que a parte, ainda assim, precisa provar a isenção por meio do seu devido reconhecimento por quem de direito, ou recolher o tributo.

Assim, o acórdão abordou fundamentadamente todas as questões, dentro dos limites do procedimento de dúvida registral.

Ante o exposto, rejeito os embargos.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

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SOBERANIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE X ORDEM JUDICIAL

* Luís Ramon Alvares

A decisão prolatada na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça-SP, no Processo nº 2012/158617, DJE de 22/03/2.013, traz importantes orientações para os registradores de imóveis do Estado, verdadeiro alerta para não se descuidarem do cumprimento do princípio da continuidade diante das ordens judiciais. Constou da r. decisão que "a despeito de ratificar a ordem de arresto sobre os bens imóveis, mesmo depois de certificado que não pertenciam aos executados, não estendeu, em momento algum, e muito menos de maneira expressa, a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do crédito executado aos terceiros que figuram como proprietários das coisas". E a conclusão estabelecida foi no sentido de que: "admitir o ingresso do mandado de arresto diretamente no registro, sem prévia decisão judicial reconhecendo a extensão da responsabilidade a terceiros, significaria conferir ao registrador a atribuição de delinear os limites da sujeição passiva da medida cautelar, em manifesta e indevida invasão de matéria típica da seara jurisdicional. […] O Juízo da execução sequer foi confrontado com a desqualificação do título e, assim, tampouco, à vista da nota devolutiva, reiterou a ordem de registro (lato sensu) do título judicial, com afastamento da pertinência das exigências apontadas.".

Dessa forma, fica evidenciado que a decisão que passa por cima de princípios registrais, de cumprimento obrigatório pelo Oficial, é aquela em que o Juiz que prolatou a decisão exige obediência, depois que é informado da expedição da nota devolutiva

Segue a ementa da decisão:

"REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação admitida como recurso administrativo – Não exibição do título judicial – Pedido prejudicado – Imóveis registrados em nome de pessoas estranhas à execução – Ausência de decisão judicial sobre a responsabilidade patrimonial delas – Arrestos cautelares – Averbações descabidas – Princípio da continuidade – Recurso não conhecido."

Veja a íntegra do Parecer. Clique aqui!

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. SOBERANIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE X ORDEM JUDICIAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0199/2014, de 20/10/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/10/20/artigo-soberania-do-principio-da-continuidade-x-ordem-judicial-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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1ªVRP/SP: o Oficial não deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal.

Processo 1034977-07.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO – REGISTRO DE IMÓVEIS – partilha de bens – questionamento sobre a isenção do recolhimento ITCMD – desnecessidade de comparecimento ao posto fiscal da autora para apuração da isenção – comunhão universal de bens – configuração de universalidade de bens – restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Dúvida improcedente. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO, devido à qualificação negativa da Carta de Sentença, emanada do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara desta Capital, nos autos do divórcio consensual requerido pela interessada e seu ex-marido José Maria Chaves Boccato. O Registrador entende que há doação recíproca de direitos, visto que a interessada era casada em regime de comunhão universal de bens com José. Nos autos da ação de divórcio, acordou-se que a varoa ficaria com o imóvel matriculado sob o nº 111.139, desta Serventia, no valor de R$153.515,00. O varão, por sua vez, receberia o imóvel matriculado sob o nº 73.144, registrado no 8º Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de R$134.079,00. Deste modo, inferiu a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, a maior para Sueli. Pelo regime de comunhão adotado, sabe-se que cada meeiro tem direito a 50%(cinquenta por cento) do total dos bens do casal; assim cada um renunciou à metade da fração ideal de cada imóvel em favor do outro meeiro, configurando-se, assim, a doação recíproca de direitos. O Oficial considerou que o ITCMD deve recair sobre o montante global dos imóveis e não no valor diferencial da transação, sendo que haveria a necessidade de declaração da Fazendo Estadual sobre a isenção legal do recolhimento de tributos. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial. É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. Em que pese o entendimento do Oficial em sua exordial e do Douto Promotor de Justiça, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais Superiores. Nesses autos, insurge-se o Oficial no tocante à necessidade de comparecimento da interessada ao posto fiscal para a apuração da hipótese de isenção do ITCMD, determinando a manifestação da Fazenda nos próprios autos em que ocorreu a partilha dos bens. De fato, o art. 22, I, do Decreto nº 46.655/02, editado em atenção a Lei Estadual nº 10.705/2000, é claro em estabelecer a necessidade de protocolo do pedido na repartição fiscal competente. Contudo, conforme se verifica pela declaração apresentada a fls.04/05, o valor do patrimônio é inferior a 2500,00 UFESPs, sendo, portanto, isento de tributação, nos termos do art. 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/2000. Por conseguinte, realmente desnecessário obrigar-se a parte a comparecer ao Posto Fiscal para cumprir mera formalidade, que pode ser realizada nos próprios autos pelo Juiz Competente. No mesmo sentido: “Agravo de instrumento. Arrolamento. Isenção do ITCMD deferida pelo Magistrado, à vista da condição financeira dos recorridos. Alegação de que somente ao Fisco Estadual tocava deferir a isenção. Afastamento. Pleito que pode ser deduzido e apreciado no âmbito do arrolamento. Precedentes da Câmara. Falta, outrossim, de impugnação quanto ao mérito do deferimento, presumindo-se que os recorridos faziam jus à benese, ainda que o pedido tivesse sido deduzido na seara administrativa. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2003759-50.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Deonegá Morandini, j. 25 de março de 2014). “Agravo interno. Inventário. Imposto de Transmissão Causa Mortis. Isenção. Providência que independe de requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. Formalidade dispensável. Decreto Estadual n. 46.655/02 (RITCMD) e Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária-CAT 15/03, não pode se sobrepor à disposição expressa contida no Código de Processo Civil. Recurso insubsistente. Jurisprudência da Corte. Negado provimento” (A.R. n. 0051065-54.2011.8.26.0000/50000, São Roque, Relator Bereta da Silveira). “Apelação Arrolamento Recolhimento do ITCMD – Pretensão da Fazenda para que o inventariante apresente requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal, para aferir o tributo recolhido – Desnecessidade – Inteligência do artigo 1.034 do CPC. Precedentes jurisprudenciais – Sentença homologatória mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002579-21.2008.8.26.0266, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 6 de novembro de 2013). No caso em testilha, em relação aos bens partilhados, observo que o regime instituído no matrimônio foi o da comunhão universal de bens. Por este regime, forma-se uma massa patrimonial única para o casal, considerada como um todo, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. É uma fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma massa que pertence a ambos, na mesma proporção, em condomínio, razão pela qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes desta universalidade formada, independente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito. Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união matrimonial, é necessário partilhar a totalidade do patrimônio. Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela. Assim, entendo que o instituto da doação recai somente sobre a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, transferido a maior para Sueli, não incidindo a cobrança do ITCMD, por expressa previsão legal, já citada. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD, no caso da doação, é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Por fim, houve uma equivocada interpretação do art. 289 da Lei de Registro Públicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. O que todos esses dispositivos determinam é que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele n&atil
de;o deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doação é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em face de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI (OAB 53423/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/08/2014.

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