1ªVRP/SP: o Oficial não deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal.

Processo 1034977-07.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO – REGISTRO DE IMÓVEIS – partilha de bens – questionamento sobre a isenção do recolhimento ITCMD – desnecessidade de comparecimento ao posto fiscal da autora para apuração da isenção – comunhão universal de bens – configuração de universalidade de bens – restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo Registrador – Dúvida improcedente. Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO, devido à qualificação negativa da Carta de Sentença, emanada do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara desta Capital, nos autos do divórcio consensual requerido pela interessada e seu ex-marido José Maria Chaves Boccato. O Registrador entende que há doação recíproca de direitos, visto que a interessada era casada em regime de comunhão universal de bens com José. Nos autos da ação de divórcio, acordou-se que a varoa ficaria com o imóvel matriculado sob o nº 111.139, desta Serventia, no valor de R$153.515,00. O varão, por sua vez, receberia o imóvel matriculado sob o nº 73.144, registrado no 8º Registro de Imóveis de São Paulo, no valor de R$134.079,00. Deste modo, inferiu a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, a maior para Sueli. Pelo regime de comunhão adotado, sabe-se que cada meeiro tem direito a 50%(cinquenta por cento) do total dos bens do casal; assim cada um renunciou à metade da fração ideal de cada imóvel em favor do outro meeiro, configurando-se, assim, a doação recíproca de direitos. O Oficial considerou que o ITCMD deve recair sobre o montante global dos imóveis e não no valor diferencial da transação, sendo que haveria a necessidade de declaração da Fazendo Estadual sobre a isenção legal do recolhimento de tributos. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial. É o relatório. DECIDO. Com razão a suscitada. Em que pese o entendimento do Oficial em sua exordial e do Douto Promotor de Justiça, tal questão não é nova, e já vem sendo enfrentada pelos Tribunais Superiores. Nesses autos, insurge-se o Oficial no tocante à necessidade de comparecimento da interessada ao posto fiscal para a apuração da hipótese de isenção do ITCMD, determinando a manifestação da Fazenda nos próprios autos em que ocorreu a partilha dos bens. De fato, o art. 22, I, do Decreto nº 46.655/02, editado em atenção a Lei Estadual nº 10.705/2000, é claro em estabelecer a necessidade de protocolo do pedido na repartição fiscal competente. Contudo, conforme se verifica pela declaração apresentada a fls.04/05, o valor do patrimônio é inferior a 2500,00 UFESPs, sendo, portanto, isento de tributação, nos termos do art. 6º, I, “a”, da Lei nº 10.705/2000. Por conseguinte, realmente desnecessário obrigar-se a parte a comparecer ao Posto Fiscal para cumprir mera formalidade, que pode ser realizada nos próprios autos pelo Juiz Competente. No mesmo sentido: “Agravo de instrumento. Arrolamento. Isenção do ITCMD deferida pelo Magistrado, à vista da condição financeira dos recorridos. Alegação de que somente ao Fisco Estadual tocava deferir a isenção. Afastamento. Pleito que pode ser deduzido e apreciado no âmbito do arrolamento. Precedentes da Câmara. Falta, outrossim, de impugnação quanto ao mérito do deferimento, presumindo-se que os recorridos faziam jus à benese, ainda que o pedido tivesse sido deduzido na seara administrativa. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2003759-50.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Des. Deonegá Morandini, j. 25 de março de 2014). “Agravo interno. Inventário. Imposto de Transmissão Causa Mortis. Isenção. Providência que independe de requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial. Formalidade dispensável. Decreto Estadual n. 46.655/02 (RITCMD) e Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária-CAT 15/03, não pode se sobrepor à disposição expressa contida no Código de Processo Civil. Recurso insubsistente. Jurisprudência da Corte. Negado provimento” (A.R. n. 0051065-54.2011.8.26.0000/50000, São Roque, Relator Bereta da Silveira). “Apelação Arrolamento Recolhimento do ITCMD – Pretensão da Fazenda para que o inventariante apresente requerimento administrativo junto ao Posto Fiscal, para aferir o tributo recolhido – Desnecessidade – Inteligência do artigo 1.034 do CPC. Precedentes jurisprudenciais – Sentença homologatória mantida. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002579-21.2008.8.26.0266, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 6 de novembro de 2013). No caso em testilha, em relação aos bens partilhados, observo que o regime instituído no matrimônio foi o da comunhão universal de bens. Por este regime, forma-se uma massa patrimonial única para o casal, considerada como um todo, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. É uma fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma massa que pertence a ambos, na mesma proporção, em condomínio, razão pela qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes desta universalidade formada, independente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito. Desse modo, havendo universalidade de direitos em relação aos bens que compõem a união matrimonial, é necessário partilhar a totalidade do patrimônio. Na universalidade de direito, antes do inventário e partilha, não é possível a atribuição de bens específicos aos titulares daquela. Assim, entendo que o instituto da doação recai somente sobre a diferença na partilha no valor de R$ 9.718,00, transferido a maior para Sueli, não incidindo a cobrança do ITCMD, por expressa previsão legal, já citada. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD, no caso da doação, é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Por fim, houve uma equivocada interpretação do art. 289 da Lei de Registro Públicos, do art. 25 da Lei Estadual 10.705/2000, do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional e do art. 30, XI, da Lei n. 8.935/94. O que todos esses dispositivos determinam é que o Oficial zele pelo recolhimento do tributo. Ou seja, ele n&atil
de;o deve praticar ato sem que o tributo seja recolhido, nas hipóteses em que for obrigatório o pagamento. Isso não quer dizer, no entanto, que caiba ao Oficial julgar qual a correta base de cálculo e emitir juízo de valor sobre a interpretação da legislação tributária e dos fatos apurados no processo judicial. Isso é atribuição que cabe à autoridade fiscal. A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doação é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em face de SUELI REGINA RIBEIRO BOCCATO. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI (OAB 53423/SP)

Fonte: DJE/SP | 22/08/2014.

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Dívidas de espólio não devem integrar a base para ITCMD

Embora o art. 1847 do CC/02 prescreva que “as dívidas e despesas do funeral” devam serabatidas dos bens existentes para o cálculo da herança, na prática a Fazenda do Estado de SP não permite tal desconto. Apoiando-se no comando do art. 12 da lei estadual 10.705/00, segundo o qual, “no cálculo do imposto [ITCMD], não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, para a Fazenda (no que é seguida por vários outros Estados da Federação), os herdeiros devem pagar ITCMD inclusive sobre patrimônio que não herdaram – dívidas que hão de ser satisfeitas pelas forças da herança.

Para o TJSP, contudo, o entendimento esposado pela Fazenda não deve prosperar. “Com efeito, no julgamento do AI nº 0107436-67.2013.8.26.0000, esta Corte já reconheceu que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e/ou direitos transmitidos, já abatidas as dívidas do falecido.”

O caso referido pelo Tribunal trata de espólio que, ao tentar fazer a declaração de ITCMD, descobriu que não há um campo específico no site da Fazenda para a inclusão das dívidas, o que à primeira vista tornaria inviável o desconto autorizado pelo CC/02.

Impossibilitado de fazê-lo eletronicamente, o advogado do espólio dirigiu-se ao Posto Fiscal, que se valeu da mesma disposição legal para recusar os descontos. Ante tal negativa e a fim de cumprir os prazos legais para o recolhimento do imposto, o advogado lançou mão de caminho heterodoxo: descontou o valor das dívidas do valor venal de um imóvel integrante do espólio, alcançando o mesmo resultado.

Diante da diferença de valor venal para o imóvel em questão, a Fazenda impugnou a declaração, razão pela qual a magistrada de primeira instância, embora tenha reconhecido o direito do autor de proceder aos descontos, determinou que fosse feita uma retificação de declaração, perante o Posto Fiscal. Diante de tal decisão, as duas partes interpuseram AI. A Fazenda insurgiu-se contra o reconhecimento do direito ao desconto das dívidas da base de cálculo para o ITCMD; o espólio, por sua vez, contra o modo determinado pela sentença para se proceder ao desconto.

Sob o argumento de que “(…) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido” e que “Portanto, o referido tributo não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a herança transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas”, o TJSP, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao AI da Fazenda.

A respeito da irresignação do espólio, por sua vez, o TJ/SP entendeu que tinha razão, pois de fato “(…) não há como a inventariante retificar a ‘declaração de inventário’ nos exatos termos determinados pela r. decisão recorrida se, de fato, o Fisco não permite, no respectivo sítio eletrônico, o preenchimento do formulário com a dedução das referidas dívidas.” O acórdão referiu-se, ainda, à impossibilidade da situação ser resolvida perante o Posto Fiscal, “em razão de entraves burocráticos causados pelo Fisco, e que, certamente, não seriam solucionados através do atendimento de nenhum funcionário lotado no Posto Fiscal, por mais competente que seja.”

Por essas razões, autorizou expressamente que os descontos fossem efetuados sobre o valor venal de imóvel transmitido, provendo assim o recurso. O advogado Ovídio Olivo, do escritório Olivo e Inácio Sociedade de Advogados, atuou em favor do espólio na causa.

A notícia refere-se aos seguintes processos: AI 0107436-67.2013.8.26.0000 e AI 2020064-46.2013.8.26.0000.

Fonte: Migalhas | 07/02/2014.

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