O Primeiro e Maior Mandamento

"Respondeu Jesus: 'Ame o Senhor, o seu Deus de todo o seu coração, de toda a sua alma e de todo o seu entendimento.' Este é o primeiro e maior mandamento." (Mateus 22:37-38)

Há alguns anos atrás, cerca de trezentas baleias foram encontradas encalhadas em uma praia. Os cientistas especularam que elas estavam perseguindo sardinhas e ficaram presas na água rasa quando a maré baixou.

É irônico pensar que ao perseguir pequenas sardinhas, essas criaturas gigantescas foram levadas à sua condenação. Muitas pessoas desperdiçam suas vidas perseguindo sardinhas. Dão importância a futilidades e não têm foco claro ou objetivo em mente.

Mas Deus nos diz claramente qual deve ser o principal objetivo de todo cristão. Se conseguirmos manter nossas prioridades, todo o resto virá junto. Na verdade, se tivermos dois princípios operando em nossas vidas, em seguida todos os mandamentos de Deus vão se tornar uma consequência natural de nosso compromisso com Ele.

Quais são esses princípios? Um deles é: "Ame o Senhor, o seu Deus de todo o seu coração, de toda a sua alma e de todo o seu entendimento" (Mateus 22:37). E o outro é: "Ame o seu próximo como a ti mesmo" (verso 39).

Quando Jesus pronunciou essas palavras Ele estava identificando o que deve ser o foco de cada pessoa. Basicamente, Ele estava dizendo que o amor é a base de toda a obediência. Se você realmente amar a Deus, vai querer fazer naturalmente todas as coisas que agradam a Deus.

Foi dito: "Para quem não sabe aonde quer ir, qualquer caminho serve." Qual é a sua maior prioridade na vida? Quais são os seus objetivos?

Todos canalizamos nossas energias, paixões e pensamentos em direção a algo na vida. Quais são as suas prioridades e o seu objetivo na vida? Para onde você tem direcionado os seus esforços?

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 30/05/2014.

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Dívidas de espólio não devem integrar a base para ITCMD

Embora o art. 1847 do CC/02 prescreva que “as dívidas e despesas do funeral” devam serabatidas dos bens existentes para o cálculo da herança, na prática a Fazenda do Estado de SP não permite tal desconto. Apoiando-se no comando do art. 12 da lei estadual 10.705/00, segundo o qual, “no cálculo do imposto [ITCMD], não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, para a Fazenda (no que é seguida por vários outros Estados da Federação), os herdeiros devem pagar ITCMD inclusive sobre patrimônio que não herdaram – dívidas que hão de ser satisfeitas pelas forças da herança.

Para o TJSP, contudo, o entendimento esposado pela Fazenda não deve prosperar. “Com efeito, no julgamento do AI nº 0107436-67.2013.8.26.0000, esta Corte já reconheceu que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e/ou direitos transmitidos, já abatidas as dívidas do falecido.”

O caso referido pelo Tribunal trata de espólio que, ao tentar fazer a declaração de ITCMD, descobriu que não há um campo específico no site da Fazenda para a inclusão das dívidas, o que à primeira vista tornaria inviável o desconto autorizado pelo CC/02.

Impossibilitado de fazê-lo eletronicamente, o advogado do espólio dirigiu-se ao Posto Fiscal, que se valeu da mesma disposição legal para recusar os descontos. Ante tal negativa e a fim de cumprir os prazos legais para o recolhimento do imposto, o advogado lançou mão de caminho heterodoxo: descontou o valor das dívidas do valor venal de um imóvel integrante do espólio, alcançando o mesmo resultado.

Diante da diferença de valor venal para o imóvel em questão, a Fazenda impugnou a declaração, razão pela qual a magistrada de primeira instância, embora tenha reconhecido o direito do autor de proceder aos descontos, determinou que fosse feita uma retificação de declaração, perante o Posto Fiscal. Diante de tal decisão, as duas partes interpuseram AI. A Fazenda insurgiu-se contra o reconhecimento do direito ao desconto das dívidas da base de cálculo para o ITCMD; o espólio, por sua vez, contra o modo determinado pela sentença para se proceder ao desconto.

Sob o argumento de que “(…) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido” e que “Portanto, o referido tributo não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a herança transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas”, o TJSP, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao AI da Fazenda.

A respeito da irresignação do espólio, por sua vez, o TJ/SP entendeu que tinha razão, pois de fato “(…) não há como a inventariante retificar a ‘declaração de inventário’ nos exatos termos determinados pela r. decisão recorrida se, de fato, o Fisco não permite, no respectivo sítio eletrônico, o preenchimento do formulário com a dedução das referidas dívidas.” O acórdão referiu-se, ainda, à impossibilidade da situação ser resolvida perante o Posto Fiscal, “em razão de entraves burocráticos causados pelo Fisco, e que, certamente, não seriam solucionados através do atendimento de nenhum funcionário lotado no Posto Fiscal, por mais competente que seja.”

Por essas razões, autorizou expressamente que os descontos fossem efetuados sobre o valor venal de imóvel transmitido, provendo assim o recurso. O advogado Ovídio Olivo, do escritório Olivo e Inácio Sociedade de Advogados, atuou em favor do espólio na causa.

A notícia refere-se aos seguintes processos: AI 0107436-67.2013.8.26.0000 e AI 2020064-46.2013.8.26.0000.

Fonte: Migalhas | 07/02/2014.

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