É indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou, através de sua Décima Segunda Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.016.082-0, que decidiu ser indevida a venda de terrenos de empreendimento imobiliário condominial, eis que o objeto de alienação deve ser a unidade correspondente à área privativa e comum. O acórdão teve como Relatora a Juíza Substituta em Segundo Grau Ângela Maria Machado Costa e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, o Oficial Registrador alegou que impediu o registro do instrumento particular de compra e venda de terreno, mútuo para obras, alienação fiduciária em garantia e carta de créditos, uma vez que, conforme consta do registro de incorporação, a proprietária/incorporadora comprometeu-se a construir conjuntos de habitação autônomas com pavimento e destinação exclusivamente residencial, tratando-se, portanto, de “condomínio de unidades” à serem construídas. Por seu turno, a Interessada (apelante) apresentou impugnação, sustentando que o empreendimento é de um condomínio urbanístico híbrido, sendo cada adquirente responsável pela edificação de sua unidade. Ao julgar a Suscitação de Dúvida, o juízo a quo decidiu pela procedência da exigência, fundamentando sua decisão no fato de que o empreendimento tem natureza condominial. Inconformada, a Interessada apresentou apelação, onde alegou que o empreendimento é um condomínio híbrido de loteamento; que a incorporadora somente é responsável pela edificação das obras de infraestrutura, sendo o comprador o responsável pela construção da unidade autônoma e; que não há impedimento para o registro do título da forma como requerido.
Após analisar o recurso, a Relatora, preliminarmente, observou que não se depreende da matrícula imobiliária que a apelante tenha procedido ao registro da incorporação imobiliária junto ao Registro Imobiliário caracterizando-o como “condomínio urbanístico”, ou, como loteamento. Em seguida, a Relatora afirmou que “a instituição de ‘condomínios horizontais de lotes’ prescinde de lei municipal específica, que institua os meios específicos para sua formação e aprovação, requisitos indispensáveis ao registro junto ao Ofício Imobiliário.” Desta forma, a Relatora entendeu que não é possível considerar o empreendimento como um condomínio híbrido de loteamento, tendo em vista a incomprovada existência de lei municipal, bem como de procedimento administrativo que autorize a formação desta espécie de parcelamento urbano. Ademais, considerando-se os documentos juntados aos autos, a Relatora concluiu que o empreendimento se enquadra no conceito de condomínio e não de loteamento e que é indevida a venda de terreno, eis que a apelante somente poderá alienar quotas condominiais do empreendimento, devendo, portanto, ser mantida hígida a sentença proferida pelo juízo a quo.
Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.
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Fonte: IRIB (www.irib.org.br).
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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